A
desaposentação é o desfazimento do ato que concedeu a aposentadoria por
vontade do segurado. Trata-se de desconstituição da aposentadoria, em
razão de renúncia do benefício pelo segurado, entendida como ato
unilateral pelo qual se dispõe do direito, extinguindo-o
independentemente do consentimento do devedor.
O
beneficiário, assim, renunciaria a aposentadoria recebida,
desconstituindo o ato de concessão, para que pudesse requerer novo
benefício, com o acréscimo do tempo de contribuição posterior à primeira
aposentadoria. Com a desaposentação, o segurado retornaria à posição
original de beneficiário, passando a ter direito de requerer o benefício
novamente.
A
desaposentação era normalmente pleiteada quando o segurado pretendia
requerer a aposentadoria em outro regime previdenciário ou formular
pedido de nova aposentadoria, no mesmo regime previdenciário, em valor
superior, com a utilização de novos fatores de cálculo da renda mensal
do benefício.
É
possível que a aposentadoria por idade, por exemplo, seja concedida em
valor inferior a 100% do salário de benefício, mas o segurado continue
exercendo atividade e contribuindo no Regime Geral de Previdência
Social. Pode-se fazer referência, ainda, à hipótese em que o segurado se
aposentou por tempo de contribuição, com a incidência
do fator previdenciário, mas, posteriormente, preencha os requisitos
legais para se aposentar com valor superior, sem a utilização do
mencionado redutor, como previsto no art. 29-C da Lei 8.213/1991. Com
isso, surgia o interesse de abrir mão da aposentadoria já concedida,
para que o benefício pudesse ser requerido, no
mesmo
regime previdenciário, com nova renda mensal inicial, ou seja, com o
cômputo do novo período de contribuição, somado ao tempo anterior.
Na
esfera administrativa, o Regulamento da Previdência Social, aprovado
pelo Decreto 3.048/1999, prevê que as aposentadorias por idade, tempo de
contribuição e especial concedidas pela Previdência Social são
irreversíveis e irrenunciáveis (art. 181-B). Nesse enfoque restritivo, o
segurado pode desistir do seu pedido de aposentadoria
desde que manifeste essa intenção e requeira o arquivamento definitivo
do pedido antes da ocorrência do primeiro de um dos seguintes atos:
recebimento do primeiro pagamento do benefício; ou saque do respectivo
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ou do Programa de Integração
Social.
Na
jurisprudência, anteriormente, o entendimento majoritário era no
sentido da possibilidade de desaposentação, isto é, de renúncia à
aposentadoria, por se tratar de direito patrimonial disponível, devendo
ser computado o tempo de contribuição subsequente à aposentadoria (que
foi renunciada) para efeito de novo benefício.
Prevalecia
a posição de não ser necessário devolver os valores já recebidos até a
desaposentação, pois esta, tendo natureza desconstitutiva, não opera
efeitos retroativos, mas somente a partir da renúncia do direito. A
desaposentação não corresponde às hipóteses de recebimento de valores de
forma indevida, abusiva ou ilegal,
mas
sim de regular exercício do direito pelo beneficiário. No caso, como os
valores foram recebidos licitamente e têm natureza alimentar, ficaria
afastado o cabimento da devolução de algo que foi regularmente usufruído
.
Cabe
lembrar que o Regime Geral de Previdência Social adota o regime de
repartição simples, em que as contribuições são vertidas a um fundo
comum, e não o chamado regime de capitalização, em que as contas são
individualizadas. Observa-se, portanto, a solidariedade, inclusive entre
gerações.
Apesar
do exposto, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar os Recursos
Extraordinários 381.367, 661.256 (com repercussão geral) e 827.833,
aprovou a seguinte tese de repercussão geral: "No âmbito do Regime Geral
de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e
vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do
direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, §
2º, da Lei nº 8.213/91" (j. 27.10.2016).
O
mencionado art. 18, § 2º, da Lei 8.213/1991 prevê que o aposentado pelo
Regime Geral de Previdência Social (RGPS) que permanecer em atividade
sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação
alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa
atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado.
Na
verdade, esse dispositivo, ao ser corretamente interpretado, não veda a
desaposentação, mesmo porque não trata dessa temática específica.
Na
desaposentação o segurado não requer outra prestação previdenciária,
mas somente pleiteia a concessão da própria aposentadoria, em valor mais
benéfico, por ter renunciado à que foi concedida anteriormente.
O
art. 18, § 2º, da Lei 8.213/1991 apenas estabelece a impossibilidade de
concessão de outros benefícios e serviços da Previdência Social ao
aposentado, com exceção do salário-família e da reabilitação
profissional, não versando sobre o instituto analisado, que decorre da
interpretação sistemática do ordenamento jurídico, sem necessitar, portanto, de previsão legal expressa.
Prevaleceu
no STF, de todo modo, a tese de que a desaposentação não é admitida,
por ser necessária a existência de norma legal a respeito.
Trata-se
de entendimento que desestimula o aposentado de continuar trabalhando e
contribuindo ao sistema previdenciário. Com isso, pode haver redução de
valores recolhidos e até mesmo o efeito social e econômico negativo de
se incentivar o trabalho informal.
Apesar
de a Previdência Social ser fundada no princípio da solidariedade, ao
não se admitir a desaposentação de quem continua contribuindo ao
sistema, ocorre o pagamento de contribuições sociais (que não se
confundem com impostos) pelo segurado, mas sem qualquer contrapartida
efetiva em seu favor, revelando certo enriquecimento sem causa pelo
poder público.
Espera-se,
assim, que a questão seja prontamente revista pela jurisprudência e
adequadamente disciplinada pelo legislador.
Fonte: PrevTotal (03/11/2016)
quinta-feira, 3 de novembro de 2016
Desaposentação na atual jurisprudência do STF
Postado por
Joseph Haim
às
11:34:00
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