segunda-feira, 20 de novembro de 2017
Direitos em Fundos de Pensão: STJ pacificou que direito adquirido é a partir da elegibilidade, mas TST acaba de unificar decisão que é desde a adesão
Ainda resta pendente de julgamento no STJ um tema extremamente relevante: direitos adquiridos do participante em fundos de pensão
Na evolução da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ sobre a previdência complementar, são vários os exemplos de teses já pacificadas em Recursos Repetitivos: a não extensão do auxílio cesta-alimentação e dos abonos aos benefícios de previdência complementar; a delimitação da aplicação da Súmula 289 apenas às hipóteses de resgate; a necessidade de observância do prévio custeio; a impossibilidade de anulação parcial da transação realizada com Entidade Fechada de Previdência Complementar – EFPC, dentre outros.
Entretanto, ainda resta pendente de julgamento pela sistemática dos Recursos Repetitivos um tema extremamente relevante. Trata-se da discussão objeto do REsp 1.435.837/RS, de relatoria do ilustre Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, onde se discute qual o regulamento aplicável ao participante do plano de previdência complementar para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício previdenciário pago por entidade fechada de previdência complementar.
Embora a jurisprudência do STJ sobre esse tema já seja pacífica no sentido de que o regulamento aplicável é o vigente na data em que o participante preenche os requisitos para a percepção do benefício, o julgamento do aludido Recurso Repetitivo é necessário para vincular os julgadores de primeiro e segundo graus, impedindo, inclusive, que recursos que versem sobre essa matéria sejam remetidos ao STJ.
Vale lembrar que o julgamento de temas relevantes por meio da sistemática de Recursos Repetitivos tem como uma das finalidades contribuir para a racionalização da atuação do STJ e para a concretização do sistema de precedentes adotado pelo Código de Processo Civil vigente.
Sobre o tema em debate, destaca-se que a redação do caput do art. 17 da LC 109/01 é cristalina ao dispor que “as alterações processadas nos regulamentos dos planos aplicam-se a todos os participantes das entidades fechadas, a partir de sua aprovação pelo órgão regulador e fiscalizador”.
A pacificação da jurisprudência do STJ sobre o tema pode ser facilmente verificada, uma vez que todos os Ministros integrantes da Segunda Seção do STJ têm diversas decisões no sentido de que “o direito adquirido somente se aperfeiçoa no momento em que o participante preencher os requisitos para a percepção do benefício previdenciário”[1].
A título de exemplo, destacamos os seguintes julgados, todos bem recentes: AgInt no AREsp 433.178/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 17/11/2016, DJe 07/12/2016; AgInt no REsp 1584410/SE, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 23/08/2016, DJe 31/08/2016; REsp 1404908/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 02/08/2016, DJe 22/09/2016; AgRg no AREsp 741.321/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 23/02/2016, DJe 29/02/2016; AgInt no AREsp 926.835/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 29/09/2016, DJe 07/10/2016; REsp 1.344.697/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, julgado em 10/02/2017, DJe 03/03/2017; REsp 1.551.485/SE, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, julgado em 31/08/2017, DJe 08/09/2017; REsp 1.654.730/SE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado em 02/06/2017, DJe 09/06/2017; AREsp 521.345, Rel. Ministro MARCO BUZZI; julgado em 28/04/2017, DJe 03/05/2017.
O Relator do Resp. 1.435.837/RS, Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, que diligentemente promoveu importantes debates sobre o tema do regulamento aplicável, com destaque para uma audiência pública, também exarou decisões com a correta leitura do artigo 17 da Lei Complementar 109/2001 (AREsp 508.746/SE, julgado em 22/11/2016, DJe 02/12/2016, além de outros).
Vale registrar que o Tribunal Superior do Trabalho – TST já teve oportunidade de se pronunciar sobre a matéria, quando decidiu, em julgamento de 12.04.2016, pela Revisão da Súmula 288 (julgamento do RR 235-20.2010.5.20.0006), passando, assim, a admitir as alterações dos regulamentos dos planos de benefícios, conforme atual redação do inciso III da aludida Súmula, segundo a qual, sob a regência das Leis Complementares 108 e 109, ambas de 2001, o regulamento aplicável é aquele vigente na data da implementação dos requisitos para obtenção do benefício.
Com a participação da Associação Brasileira das Entidades Fechadas de Previdência Complementar – Abrapp como amicus curiae, a atualização da jurisprudência pelo TST foi uma relevante vitória para se reafirmar a autoridade da legislação federal específica da previdência complementar. O TST, que ainda julga residualmente ações envolvendo entidades fechadas de previdência complementar que já haviam sido sentenciadas com mérito até o dia 20.02.2013, nos termos do julgamento do STF no RE 586.453/SE (julgamento sobre a competência), reconheceu o comando do artigo 17 da Lei Complementar 109, de 2001.
As eventuais alterações regulamentares, contudo, não alcançarão aqueles participantes já elegíveis ou em gozo de benefício de aposentadoria complementar, a teor do que dispõe o parágrafo único deste mesmo art. 17. O disposto no parágrafo primeiro do artigo 68 da mesma LC 109/01 ratifica essa concepção, garantindo que “os benefícios serão considerados direitos adquiridos do participante quando implementadas todas as condições estabelecidas para elegibilidade consignadas no regulamento do respectivo plano de benefícios”.
A Lei Complementar 109/2001 promove a conciliação entre a proteção aos associados (exigência, para alteração do regulamento, de rito complexo, com a prévia aprovação pelo órgão federal de supervisão, bem como respeito ao direito adquirido) e a necessária adequação a uma relação previdenciária de longo prazo, na qual são exigidas alterações de modo a permitir sua contínua evolução, dada a própria dinâmica das necessidades sociais, econômicas e atuariais (por exemplo: o aumento da longevidade).
Nesse contexto, o REsp Repetitivo 1.435.837/RS dará força vinculante à jurisprudência do STJ que, pacificamente, reconhece que o regulamento aplicável ao participante do plano de previdência privada, para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar, é aquele vigente na data de sua elegibilidade. Além de conferir segurança jurídica ao tema, a orientação do STJ, por meio de tese fixada em Recurso Repetitivo, permitirá que milhares de processos sobrestados em Tribunais de Justiça voltem a tramitar e sejam devidamente resolvidos.
[1] AgRg no REsp 989.392/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe de 14/4/2014.
Fonte: Discrepantes (13/10/2017)
Postado por
Joseph Haim
às
13:46:00
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Marcadores:
Direito Previdenciário,
fundos de pensão
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