Como garantir aposentadoria especial
Ações antes trancadas já podem ser retomadas para segurado obter concessão e revisão
Decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) garantiu, desde abril, revisão de até 24% para alguns segurados. Permitiu ainda a concessão de benefícios aos prejudicados pela interpretação do INSS nos requerimentos de aposentadoria especial que pediam a conversão do tempo especial em comum. Mas aqueles que tinham entrado com ação nos Juizados Especiais Federais não tiveram a mesma sorte, porque seus processos estavam suspensos por força de duas liminares (das petições 7.521 e 7.519) em análises na Turma Nacional de Uniformização (TNU). Desde o dia 10, eles já podem ter ações destrancadas. As liminares não têm mais efeito.
Especialistas alertam que é preciso protocolar pedido de fim da suspensão, principalmente para quem não tem defesa constituída. O especialista Flávio Brito Brás conta que conseguiu que processo fosse concluído três dias após anexar a decisão da TNU seguindo orientação do STJ, que até então só valia para as varas previdenciárias e, agora, beneficia quem está nos juizados.
Por ela, o tempo de serviço em atividade especial pode ser contado com aumento a partir da tabela oficial que dá 20% a mais para mulheres e 40% a homens, mesmo após maio de 1998. “O entendimento pode reduzir o tempo para aposentadoria. Se a pessoa trabalhou por mais tempo porque o INSS não aceitou o tempo especial pela mudança da legislação, ela terá direito a revisão e atrasados”, diz o advogado Eurivaldo Neves Bezerra.
O fator de conversão é resultado da divisão do máximo de tempo comum (35 para homem e 30 para mulher) pelo número máximo de tempo especial (15, 20 e 25), determina o ministro relator Jorge Mussi. A tabela do INSS valeu até 1998, mas mudança na lei suspendeu os efeitos. Em 2003, o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva decretou a retomada da regra que beneficiava o trabalhador.
Sem liminares, segurados têm novas chances
Os impedimentos da PET 7.521 e da PET 7.519 caíram em 13 de março e 10 de maio. As liminares não se restringem à aposentadoria especial, mas garantem conversão de tempo especial em comum para aposentadoria por tempo de contribuição. O STJ permitiu converter tempo em atividades especiais para tempo comum, mesmo entre 1998 e 2003: o Resp. (Recurso Especial) 1151363 favoreceu os segurados.
Efeito prático: homem de 21 anos trabalhados e 10 em tempo especial não podia, mas já pode se aposentar. Se o período especial for reconhecido, 10 passam a valer 14 anos (mais 40%). Soma-se 21 com 14 e chega-se ao mínimo de 35.
Argumento cita petições julgadas
Como o Superior Tribunal de Justiça foi favorável aos segurados, vale a pena prosseguir com a causa. “Conseguimos mais 24% para segurada telegrafista dos Correios que se aposentou na proporcional e só levou 76% da média. Com o julgamento, foi a 100%”, explicou o advogado Diego Franco Gonçalves.
O texto protocolado no Juizado Especial deve conter as seguintes informações: “Os incidentes 7521 e 7519, da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, que versam sobre o tema enfrentado pelos presentes autos judiciais (conversão de tempo comum em especial e legislação aplicável no tempo de requerimento) e provocaram suspensão da tramitação, já foram julgados. Houve pacificação no Superior Tribunal de Justiça em março de 2011 (7521) e maio de 2011 (7519). As duas liminares anteriores, que suspendiam a tramitação dos processos sobre os temas propostos, deixaram de produzir efeito jurídico. Requeiro o destrancamento da ação”.
Decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) garantiu, desde abril, revisão de até 24% para alguns segurados. Permitiu ainda a concessão de benefícios aos prejudicados pela interpretação do INSS nos requerimentos de aposentadoria especial que pediam a conversão do tempo especial em comum. Mas aqueles que tinham entrado com ação nos Juizados Especiais Federais não tiveram a mesma sorte, porque seus processos estavam suspensos por força de duas liminares (das petições 7.521 e 7.519) em análises na Turma Nacional de Uniformização (TNU). Desde o dia 10, eles já podem ter ações destrancadas. As liminares não têm mais efeito.
Especialistas alertam que é preciso protocolar pedido de fim da suspensão, principalmente para quem não tem defesa constituída. O especialista Flávio Brito Brás conta que conseguiu que processo fosse concluído três dias após anexar a decisão da TNU seguindo orientação do STJ, que até então só valia para as varas previdenciárias e, agora, beneficia quem está nos juizados.
Por ela, o tempo de serviço em atividade especial pode ser contado com aumento a partir da tabela oficial que dá 20% a mais para mulheres e 40% a homens, mesmo após maio de 1998. “O entendimento pode reduzir o tempo para aposentadoria. Se a pessoa trabalhou por mais tempo porque o INSS não aceitou o tempo especial pela mudança da legislação, ela terá direito a revisão e atrasados”, diz o advogado Eurivaldo Neves Bezerra.
O fator de conversão é resultado da divisão do máximo de tempo comum (35 para homem e 30 para mulher) pelo número máximo de tempo especial (15, 20 e 25), determina o ministro relator Jorge Mussi. A tabela do INSS valeu até 1998, mas mudança na lei suspendeu os efeitos. Em 2003, o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva decretou a retomada da regra que beneficiava o trabalhador.
Sem liminares, segurados têm novas chances
Os impedimentos da PET 7.521 e da PET 7.519 caíram em 13 de março e 10 de maio. As liminares não se restringem à aposentadoria especial, mas garantem conversão de tempo especial em comum para aposentadoria por tempo de contribuição. O STJ permitiu converter tempo em atividades especiais para tempo comum, mesmo entre 1998 e 2003: o Resp. (Recurso Especial) 1151363 favoreceu os segurados.
Efeito prático: homem de 21 anos trabalhados e 10 em tempo especial não podia, mas já pode se aposentar. Se o período especial for reconhecido, 10 passam a valer 14 anos (mais 40%). Soma-se 21 com 14 e chega-se ao mínimo de 35.
Argumento cita petições julgadas
Como o Superior Tribunal de Justiça foi favorável aos segurados, vale a pena prosseguir com a causa. “Conseguimos mais 24% para segurada telegrafista dos Correios que se aposentou na proporcional e só levou 76% da média. Com o julgamento, foi a 100%”, explicou o advogado Diego Franco Gonçalves.
O texto protocolado no Juizado Especial deve conter as seguintes informações: “Os incidentes 7521 e 7519, da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, que versam sobre o tema enfrentado pelos presentes autos judiciais (conversão de tempo comum em especial e legislação aplicável no tempo de requerimento) e provocaram suspensão da tramitação, já foram julgados. Houve pacificação no Superior Tribunal de Justiça em março de 2011 (7521) e maio de 2011 (7519). As duas liminares anteriores, que suspendiam a tramitação dos processos sobre os temas propostos, deixaram de produzir efeito jurídico. Requeiro o destrancamento da ação”.
Fonte: O Dia Online (23/05/2011)
Sou Engº Geólogo, tenho direito à aposentadoria especial? Tenho 32 anos de contribuição ao INSS. Tenho informação que até 1995 ou 1997 a sb 40 poderia ser usada por eu ser engenheiro, a partir desta data (1995 ou 1997) mudou. (abarleta@uai.com.br)
ResponderExcluirNão bastava ser engenheiro, tinha que ser elétrico ou civil até 95, que não é seu caso.
ResponderExcluirAbs, Joseph
tenho 32 anos de contribuição sendo que 15 destes foram em empresas que eu ganhava insalubridade queria saber como faço p ter esse direito
ResponderExcluirCaro João, tudo depende da época em que houve a insalubridade, seu cargo e se vc tem os devidos atestados da empresa. Agende um atendimento no INSS e leve todos seus documentos e somente eles poderão te responder. Este blog não faz estas análises.
ExcluirGrato, Joseph
Qual era a lei que garantia a aposentadoria especial para engenheiro elétrico, técnico em eletrônica, técnico em telecomunicações, sem a comprovação da insalubridade ou periculosidade?
ResponderExcluirDo período de 1982 a 1996, antes da mudança da lei exercia a atividade de técnico em telecom, e ao requerer ao INSS o reconhecimento desde tempo, 20%, no meu caso, me foi negado.
Maria de Lourdes, pelo que me consta é o artigo 57 da Lei 8.213/91 (uso do SB40). Desconheço se era extensível a técnicos de telecom e eletrônicos ou se há outra Lei anterior. Tenho a certeza que era extensível a engenheiros elétricos, civil e químicos. Sugiro vc. recorrer a um advogado previdenciário conhecido ou recomendado.
ExcluirSugiro tb. a leitura de várias postagens sobre o assunto, neste link: http://aposentelecom.blogspot.com.br/search?q=sb40
Abraços e boa sorte,
Sou técnico eletromecânico, fiz estágio de 1,5 anos no setor de manutenção industria numa empresa, entre os anos de 95 a 97. Este tempo conta para se aposentar ? Posso entrar com a lei SB40, neste período ? A lei SB40 ainda está ativa atualmente ?
ResponderExcluirA recomendação segura, para qualquer pretendente, é entrar administrativamente no INSS solicitando sua aposentaria especial de posse da declaração do SB40, supondo que vc a tem. Caso o INSS negue, vc deve procurar um advogado previdenciário de confiança para verificar seus direitos.
ExcluirDesconheço a possibilidade de estágio técnico ter o direito a tal, principalmente pelo período de 1,5 anos. Abraços.
Trabalhei 6 meses com um densimentro nuclear que continha césio 137 e berilo , como éa contagem desses meses de trabalho ??
ResponderExcluirVc. deve procurar o RH da empresa onde trabalhou e se informar sobre o assunto. Para ter direito a um benefício especial do INSS (acréscimo do tempo de contribuição) , caso seja seu caso, o RH da empresa deve fornecer um documento oficial atestando este período trabalhado como insalubre ou periculoso. Sem isso não há a menor chance de conseguir o benefício desejado, que normalmente corresponderia a um acréscimo de 40% sobre o tempo trabalhado nestas condições, ou seja, 2,4 meses (72 dias) adicionais no tempo de contribuição.
ExcluirParabéns pelo seu blog Joseph, tenho uma dúvida. Trabalhei de 1989 a 2006 desde a antiga Telebahia e a OI, consegui o formulário PPP preenchido pela empresa e gostaria de saber se qd der entrada para aposentadoria eles acatarão até 2003 a especial? Ou preciso de um advogado previdênciário para valer esse direito ?
ResponderExcluirExperiências passadas de nossos colegas mostram que primeiro deve-se pedir administrativamente junto ao INSS. Se negado, tentar na Justiça com um advogado prev. Abraços.
ExcluirSOU ENGENHEIRO ,FORMADO EM ENGENHARIA ELETRICA-OPÇÃO ELETRONICA,TRABALHEI EM TELEFONIA POR 32 ANOS,NA TELESP POR 10 ANOS NA AREA DE FISCALIZAÇÃO DE OBRAS,TENHO DIREITO AO SB 40
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