A falta de uma definição por parte das autoridades ainda causa dificuldades, quando se trata da questão da incidência do Imposto de Renda sobre o valor dos benefícios pagos com recursos oriundos de contribuições vertidas entre os anos de 89 e 95. Falta definir, por exemplo, explica a consultora da ABRAPP e advogada Patricia Linhares, qual a forma de cálculo da parcela isenta no caso dos planos BD (Benefício Definido) e a maneira com que devem ser pagos os recursos isentos (se mensalmente, de forma proporcional, ou se deve-se esgotar primeiramente a parcela isenta). Ainda assim, desde 2006, quando da edição do Ato Declaratório PGFN nº 04, diversas manifestações da Receita já vêm reconhecendo o direito à isenção, e, há pouco mais de um mês o assunto foi objeto de uniformização pela Receita Federal por meio da Solução de Divergência Cosit nº 7/11, segundo a qual “pode-se afirmar que os valores correspondente às contribuições efetuadas exclusivamente pelo beneficiário, no período de 1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995, podem ser abatidos, para efeitos tributários, da complementação de aposentadoria recebida de previdência privada, após a data de 1º de janeiro de 1996, até se exaurirem. Da complementação de aposentaria ocorrida anteriormente a 1º de janeiro de 1989 não há valores a serem exauridos, mas daquela ocorrida no período de 1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995 há que se proceder adequada identificação que corresponda ao quantum das contribuições efetuadas, no período, exclusivamente pelo beneficiário.” É importante que o conhecimento desse fato chegue a todos, algo que ainda pode não ter acontecido, a julgar por situações relatadas em reuniões de advogados através do País.
Fonte: Diário dos Fundos de Pensão (01/06/2011)
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