segunda-feira, 1 de dezembro de 2014

Direito Previdenciário: Ausência de direito adquirido em regime previdenciário. Direito acumulado da LC 109/01 refere-se a data da elegibilidade a um benefício de aposentadoria


Diário Oficial da última sexta-feira (28) traz publicado acórdão do Tribunal Superior do Trabalho – TST,  relativamente ao processo nº TST-RR-0001106-70.2011.5.02.0441, sendo recorrente a Previdência Usiminas, representada pelo escritório Zamari e Marcondes Advogados Associados, e onde se sustenta a tese de ausência de direito adquirido à luz do artigo 17 da Lei Complementar 109/01 e da inaplicabilidade do dispositivo do artigo 468 da CLT e das Súmulas 51 e 288 do TST. 

A 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho – TST, por unanimidade, sendo relator o Min. Relator Cláudio Brandão, deu provimento de agravo e julgou a ação totalmente improcedente para afastar o pedido de diferenças de complementação de aposentadoria. 

A decisão fixou como regulamento aplicável aquele em vigor quando da concessão do benefício, com fundamento no art. 17 da Lei Complementar 109/01, destacando-se que o Acórdão faz amplas considerações e concluiu com base no art. 17 de que não há direito adquirido em regime previdenciário, baseando-se, inclusive, em precedentes do Supremo Tribunal Federal – STF. 
O julgamento é importante especialmente por se tratar de matéria decidida no âmbito da competência da Justiça do Trabalho, cujos dogmas estão sendo alterados paulatinamente.

Fonte: Diário dos Fundos de Pensão (01/12/2014)

Nota da Redação: Seria muito importante conhecer-se as considerações feitas no Acordão mencionado, pois a LC 109 dita que o regulamento do plano válido a um participante é aquele em vigor na data de sua elegibilidade a um benefício de aposentadoria (data em que atingiu os requisitos para aposentar, mesmo sem o ter feito) e não a data em que aposentou-se. Este é o direito acumulado mencionado na Lei.
Para tanto, basta ler o artigo da Lei Complementar abaixo:

Art. 17. As alterações processadas nos regulamentos dos planos aplicam-se a todos os participantes das entidades fechadas, a partir de sua aprovação pelo órgão regulador e fiscalizador, observado o direito acumulado de cada participante.

Parágrafo único. Ao participante que tenha cumprido os requisitos para obtenção dos benefícios previstos no plano é assegurada a aplicação das disposições regulamentares vigentes na data em que se tornou elegível a um benefício de aposentadoria.

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