quarta-feira, 7 de junho de 2017

Desaposentação: Depois do fiasco da desaposentação, uma nova luz surge com a “Transformação da Aposentadoria”


Em outubro de 2016, o STF, por 7 votos a 4 julgou pela impossibilidade da desaposentação, o que deixou frustrados muitos trabalhadores que mesmo depois de aposentado continuaram a trabalhar e contribuir para o INSS.

A tese da desaposentação veio como sendo uma forma de melhorar a aposentadoria destes trabalhadores, uma vez que possibilitava a utilização da contribuições vertidas depois da aposentadoria na realização de um novo cálculo de aposentadoria, tendo por base a característica contributiva e retributiva do mecanismo da previdência social em seu regime geral, unido ao princípio previdenciário do melhor benefício.

Com o julgamento fulminante do STF tal possibilidade se esvaiu, restando para os trabalhadores contribuinte o conformismo com a obrigação legal de continuar contribuindo mas sem nenhum tipo de retribuição, excetuando o salário família e o auxílio doença

Só que nem tudo está perdido, uma nova luz vem surgindo, a justiça federal em São Paulo em 1ª instância, confirmada pelo TRF da 3ª Região, julgaram pela procedência de uma nova tese denominada de “Transformação da Aposentadoria”.

A Referida tese consiste em utilizar as novas contribuições vertidas depois da aposentadoria para a concessão de uma nova aposentadoria sem qualquer comunicação com as contribuições e aposentadoria anteriores, para tanto, alguns requisitos devem ser observados, sendo um deles a renúncia da primeira aposentadoria no ato da concessão da segunda diante da impossibilidade de cumulação, tal ato de renúncia é completamente possível uma vez que existe entendimento pacífico no STJ no sentido que a aposentadoria é um direito patrimonial disponível.

Por se tratar de uma nova aposentadoria, os requisitos previsto na lei relacionados a carência e idade mínima devem ser observados, sendo fundamental a existência de 180 contribuições e idade mínima de 65 para homens e 60 para mulheres. Outros fatos geradores de benefício também é possível, assim como a aposentadoria especial; aposentadoria para professores; e até mesmo no caso de aposentadoria por invalidez, inclusive com o acréscimo de 25% do valor do benefício por conta da utilização de cuidados de terceiros.

Porém, importante deixar claro que, assim como na desaposentação, a simulação do cálculo para apurar o valor do benefício se faz fundamental, possibilitando assim observar se realmente o novo benefício será mais vantajoso, bom lembrar que a renúncia da atual aposentadoria é condição fundamental para o novo feito, e por se tratar de renúncia não existe a possibilidade de retratação, ou seja, voltar a aposentadoria anterior.

Outro fantasma que rondava a desaposentação era a possibilidade da devolução dos valores já recebido a título de benefício, para o alívio de todos, tal fantasma foi exorcizado, o caráter alimentar, o direito adquirido e a boa fé do segurado fez com que o STJ afastasse a possibilidade de devolução dos valores em caso de renúncia.

A boa nova surge em um momento mais que oportuno, já que o julgamento do STF foi um balde de água fria em todos aqueles que mesmo aposentado necessitam voltar para o mercado de trabalho, e por isso são obrigados, por força de lei, a contribuir mas sem muito a receber de volta.

Fonte: JusBrasil (07/06/2017)

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