Estão sendo veiculadas pela mídia muitas informações sobre possíveis ações judiciais envolvendo o FGTS, o que tem gerado inúmeras dúvidas nos trabalhadores.
Pensando nisso, SINTPq e Advocacia Cremasco decidiram esclarecer e separar as três principais informações que todo profissional precisa saber sobre este assunto. Para mais informações, confira o podcast no link, gravado com o advogado Dr. José Antonio Cremasco.
1. A primeira questão diz respeito ao trabalhador que queira cobrar de seu empregador, mediante ação judicial, depósitos de FGTS não recolhidos:
Atualmente o trabalhador pode cobrar, por meio de processo judicial trabalhista, os últimos 30 (trinta) anos de FGTS não pagos pela empresa.
Porém, o TST (Tribunal Superior do Trabalho) editou a súmula 362, determinando que o trabalhador terá o direito a cobrar os últimos 30 anos, somente se ingressar com o pedido judicial até o dia 13/11/2019.
Ou seja, todo trabalhador que ingressar com a demanda judicial depois de 13/11/2019, poderá cobrar somente os últimos 05 (anos) de FGTS não depositado pelo empregador.
Em resumo, a súmula 362 do TST reduziu o prazo de prescrição de trinta para cinco anos, em demandas trabalhistas de FGTS contra o empregador, e esta regra estará definitivamente alterada a partir de 14/11/2019.
2. A segunda questão se refere aos trabalhadores que tem direito de ajuizar Reclamação Trabalhista contra o empregador, pleiteando diferenças da multa rescisória de 40% de FGTS, relativa aos expurgos inflacionários dos anos de 1987 a 1990:
Quem tem direito?
- Todos os EX-EMPREGADOS, dispensados sem justa causa, que se mantiveram trabalhando na mesma empresa desde janeiro de 1989 ou abril de 1990 até, no mínimo, novembro de 2017. Ou seja, quem saiu da empresa há mais de 2 anos não pode cobrar o direito.
Quem Não tem direito?
- Trabalhadores ativos (que ainda estão trabalhando); ou que tenham pedido demissão, ou dispensados por justa causa.
3. A terceira e última questão é relativa às diferenças de depósitos de FGTS, decorrentes da utilização dos índices de atualização monetária TR e IPCA-E, pleiteados em ações judicias contra a Caixa Econômica Federal:
Esta é a "famosa" revisão do FGTS. O objetivo da ação é substituir o índice de correção (Taxa Referencial – TR) dos valores depositados nas contas vinculadas dos trabalhadores para o IPCA-E ou INPC. Ou seja, mudando o índice de correção monetária, o trabalhador teria diferenças de FGTS a receber.
Contudo, em outubro de 2019 o STF determinou o sobrestamento dos processos que versam sobre esse tema (revisão do FGTS). Isto significa que os processos estão sendo “arquivados” provisoriamente, até que o STF defina se a alteração do índice de correção é devida, evitando-se, assim, julgamentos favoráveis para alguns trabalhadores em detrimento de outros.
O fato é que os Juizados, as Turmas Recursais e até mesmo os TRFs, continuam julgando improcedente o pedido de alteração do índice de correção monetária. Ou seja, os pedidos estão sendo negados pelo Poder Judiciário.
Não há que se falar em prazo prescricional para ingressar com a ação, pois desde 1999 até a presente data os depósitos de FGTS estão sendo corrigidos pela TR, de modo que a situação não foi alterada.
Ao ingressar com a ação, o trabalhador poderá ter direito a diferenças decorrentes da revisão aos últimos 05 (cinco) anos que antecedem a propositura da ação, desde que tenham ocorridos depósitos nos últimos cinco anos.
Ainda não sabemos qual será o desfecho dessas ações, não há certeza de que o STF julgará favoravelmente.
Uma outra situação que vem sendo discutida é saber se quem ainda não entrou com a ação tem direito a diferença decorrente da revisão, se esta for julgada procedente. Desse modo, o mais prudente é aguardar a decisão do STF, bem como os limites nela impostos.
Fonte: SINTPq (11/11/2019)
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