quinta-feira, 21 de novembro de 2019

Planos de Saúde: Os 21 anos do sistema de saúde suplementar baseado na Lei 9.656/1998



As inúmeras propostas de projetos de lei para a reforma da Lei 9.656/98

Com o advento da Constituição Federal de 1988, diversos dispositivos legais foram tipificados objetivando tornar inquestionável o direito à saúde a todo e qualquer ser humano.

Nesse contexto, especificamente no art. 199 da CF, estabeleceu-se à iniciativa privada dispor de questões que envolvam o direito à saúde, instituindo caminhos para a comercialização de serviços nesta seara.

Na mesma linha intelectiva de raciocínio, após 10 (dez) anos de vigência da CF/1988, em 03 de junho de 1988, foi promulgada a Lei nº. 9.656/98 – Dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, estabelecendo as bases da Saúde Suplementar no Brasil, sobretudo com a criação da Agência Nacional de Saúde Suplementar, comumente chamada de ANS.

Com isso, foram estabelecidos no Brasil 02 (dois) sistemas de atendimento à saúde: (i) O Sistema Único de Saúde – SUS, cujo dever é do Estado e o (ii) Sistema Privado de Saúde Suplementar, cuja liberdade de atuação está garantida pela CF e regulamentada pela ANS.

Durante esses 21 anos de vigência da Lei 9.656/98, em decorrência das constantes mudanças e avanços tecnológicos dos estudos envolvendo a área da medicina, diversas alterações foram realizadas no texto originário da Lei 9.656/98 – quer seja por medidas provisórias – quer seja pela criação de outras leis.

Somente a título de elucidação, vale ressaltar que a última alteração realizada na Lei 9.656/98 ocorrera com a inclusão do art. 10-C[1], que trata de questões envolvendo cobertura para tratamento clínico ou cirúrgico decorrente de violência autoprovocada e às tentativas de suicídio, instituído pela Lei 13.819/2019[2].

Sem prejuízo das diversas alterações realizadas na Lei 9.656/98, objetivando adequá-la aos avanços da medicina, fato é que referidas alterações a deixou desuniforme, descaracterizando o texto originário e, por consequência lógica, prejudicando por deveras sua instrumentalização/aplicação pelos operadores do direito.

E tanto é o descompasso entre essas alterações que atualmente existem mais de 179 (cento e setenta e nove) projetos de lei, apensados ao Projeto de Lei 7.419/2006[3], objetivando modificar a Lei 9.656/98.

Dentre referidos projetos, importante destacar o PL 2.178/2019, apresentado pela Senadora Mara Gabrilli, objetiva estancar uma questão um tanto quanto tormentosa que consiste no reajuste dos planos coletivos, individuais e familiares, haja vista que atualmente não existe uma regulação propriamente que não seja abusiva em relação a estes planos.

De acordo com a autora do projeto, os reajustes dos valores dos referidos planos deverão ser realizados pela ANS, assim, encerraria qualquer discussão que diga respeito acerca de eventual abusividade sobre o tema.

Vale ressaltar que além desta, existem ainda outras questões espinhosas que estão sendo tratadas por meio de outros projetos de lei.

Contudo, como era de se esperar, por se tratar de questões envolvendo direitos à saúde, as quais apesar de serem tratadas como prioritárias no Brasil, ou, em tese, deveriam ser, envolvem muita polêmica, sobretudo em decorrência das diversas reflexões e opiniões diferentes, tornando morosa a análise do tema.
A propósito, diante dos inúmeros projetos de lei apresentados, fica desde já a primeira reflexão, se não seria o caso da edição de uma nova lei ?
Acredita-se que a resposta deveria ser positiva, pois inevitavelmente, dada a quantidade de projetos, bem como a importância que o assunto requer, inclusive objetivando a unificação de todos os projetos de lei, prudente seria pela elaboração de um novo texto de lei.

Inclusive, de rigor que fosse canalizada maior atenção às vistas de evitar também a fraude na contratação dos planos e seguros de saúde, sobretudo na questão que envolva os contratos comumente conhecidos pelos Tribunais de falsos coletivos. Ou seja, aqueles utilizados por beneficiários de uma mesma família, os quais valem-se de uma empresa familiar tão somente para contratar os serviços na área da saúde suplementar e reduzir o custo do produto.

Outra discussão que vale a pena trazer a tona estaria relacionada a desigualdade na relação firmada entre os beneficiários e as operadores de planos de saúde, visto que àqueles já iniciam as tratativas em uma situação de hipervulnerabilidade, haja vista tratar de contrato de adesão com cláusulas leoninas.

E da mesma forma, não se pode olvidar que referida paridade também deveria ser aplicada em relação aos prestadores de serviços, pessoas as quais estão na linha de frente da relação.
Essas questões de per si já servem como forma abalizadora para evitar qualquer desigualdade na relação contratual firmada entre as partes.
Outro ponto de extrema relevância estaria relacionada a conduta das seguradoras de saúde, as quais atualmente exercem o papel de operadoras de planos de saúde, contudo, sem o ônus e submissão do exercício das suas atividades a Lei 10.185/01, visto que na qualidade de seguradoras, suas relações deveriam ser pautadas exclusivamente com os segurados e nunca com os prestadores de serviços.

Ademais, outra questão que auxiliaria bastante na redução dos custos para os beneficiários estaria relacionada a exclusão das administradoras de benefícios do sistema da saúde suplementar.

Essas, entre outras, são questões espinhosas que diuturnamente atormentam grande parte dos operadores do direito, sobretudo na prática do contencioso cível, as quais, inexoravelmente, objetivando a prestação de um serviço equânime na esfera da saúde suplementar, deveriam estar tipificadas em uma novel legislação.

Por fim, fato é que atualmente o sistema da saúde suplementar encontra-se em uma linha decadente, pois além dos questionamentos apresentados acima, existem ainda outros, tais como negativas abusivas praticadas pelas operadoras, os quais prejudicam por deveras os beneficiários, justamente no momento em que mais precisam e tentam utilizar os serviços contratados, acarretando danos incomensuráveis ao consumidor.

Essas, dentre outras, são questões que merecem uma reflexão aprofundada, a fim de que possa ser feita uma nova legislação, objetivando atender os anseios de todos – pacientes – operadoras – prestadores de serviços.

[1] Art. 10-C. Os produtos de que tratam o inciso I do caput e o § 1º do art. 1º desta Lei deverão incluir cobertura de atendimento à violência autoprovocada e às tentativas de suicídio.

[2] Institui a Política Nacional de Prevenção da Automutilação e do Suicídio, a ser implementada pela União, em cooperação com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; e altera a Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998.

[3] https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=332450

Fonte: Jota (16/11/2019)

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