Remexendo artigos pela internet encontrei, no site da ASTEL-ESP, um artigo muito interessante, de autoria de
Max Hamers Aragão Lisboa , de 2008, que analisa com muita propriedade o trabalho realizado pelo lobby formado pelos Fundos de Pensão e de sua entidade representativa para o surgimento da Resolução CGPC Nº 26, em defesa de seus interesses. Veja texto reproduzido na íntegra:
No dia 30 de setembro de 2008 o jornal O ESTADO DE S. PAULO, à pg. B11, trouxe
matéria com o título "Governo Enquadra Fundos de Pensão", com o
subtítulo "Novas regras estabelecem critérios mais rígidos para uso do
superávit dos fundos".
O ponto central da
matéria reside em declarações do Secretário de Previdência Complementar, do
Ministério da Previdência Social, Ricardo Pena, o qual procura dar a impressão
de que foram tomadas medidas para salvaguardar os interesses dos participantes
dos planos de benefícios com prestações de natureza securitária.
Quando se conhece as
origens no Brasil da previdência complementar fechada e as pressões para a
emissão de tal Resolução, vemos que o objetivo é bem outro, qual seja permitir
a retirada de recursos do dito "superávit" dos planos de benefícios
pelas patrocinadoras, como fica patente nos artigos 20 e 25, ao mesmo tempo,
tentar legalizar ilegalidades de tal natureza, cometidas anteriormente com o
beneplácito da SPC.
Façamos algumas
transcrições da matéria do jornal, acompanhadas de nossas observações
preliminares.
"O Conselho de
Gestão de Previdência Complementar aprovou uma resolução estabelecendo
critérios mais rígidos para a utilização do superávit dos fundos de pensão do
País, que em julho deste ano era de R$ 64 bilhões".
Obs. — De fato, não foram estabelecidos critérios mais rígidos para a utilização do superávit. O que se fez foi exigir condições mínimas para a apuração do valor das obrigações da Entidade no plano para com os seus destinatários, não querendo isso dizer que essas condições sejam as mais adequadas tecnicamente a cada plano específico. Se as Entidades/Patrocinadoras procuram maquinar, através de hipóteses técnicas não realistas, a existência de superávits, a SPC, sem a necessidade da Resolução, já deveria tê-las enquadrado e penalizadas. Na realidade, o que houve foi um afrouxamento quanto à destinação dos recursos ditos superavitários, favorecendo as patrocinadoras, com a novação ilegal de permitir-lhes a apropriação de recursos pertencentes ao plano, e afetados à garantia dos benefícios contratados. Portanto, "critérios mais rígidos" não passa de tentativa para ofuscar a realidade.
Obs. — De fato, não foram estabelecidos critérios mais rígidos para a utilização do superávit. O que se fez foi exigir condições mínimas para a apuração do valor das obrigações da Entidade no plano para com os seus destinatários, não querendo isso dizer que essas condições sejam as mais adequadas tecnicamente a cada plano específico. Se as Entidades/Patrocinadoras procuram maquinar, através de hipóteses técnicas não realistas, a existência de superávits, a SPC, sem a necessidade da Resolução, já deveria tê-las enquadrado e penalizadas. Na realidade, o que houve foi um afrouxamento quanto à destinação dos recursos ditos superavitários, favorecendo as patrocinadoras, com a novação ilegal de permitir-lhes a apropriação de recursos pertencentes ao plano, e afetados à garantia dos benefícios contratados. Portanto, "critérios mais rígidos" não passa de tentativa para ofuscar a realidade.
"O Conselho
estabeleceu condições que têm de ser cumpridas antes de o fundo decidir o
destino do superávit, que nos últimos anos vem sendo distribuído entre os
participantes para aumentar o benefício". Obs. — Novamente, vemos que as
medidas visam à apuração de superávit, e não mais rigor na destinação do
superávit. De acordo com a doutrina, os recursos do plano estão afetados à
prestação dos benefícios; o caminho natural de sua utilização seria a melhoria
dos benefícios, o que também tem os seus limites. Se, por um curto período, com
certeza prática, os ativos reais excedem as obrigações atuais e futuras
do plano para com seus destinatários, por razões conceituais e tributárias, não
se justificam contribuições normais futuras no mesmo nível em que vinham
sendo realizadas, tanto por participantes como por patrocinadoras; isso. até
que uma nova avaliação atuarial venha indicar a necessidade de novos patamares
de contribuições.
UMA VISÃO DA
LEGISLAÇÃO
A Previdência
Complementar Fechada no Brasil passou a existir formalmente com a Lei 6.435/77,
de 15 de julho de 1977. Entre outros, a Lei estabelecia:
Art. 4º, § 1º: "As entidades
fechadas não poderão ter fins lucrativos".
Art. 40: "Para garantia
de todas as suas obrigações, as entidades fechadas constituirão reservas
técnicas, fundos especiais e provisões em conformidade com critérios fixados
pelo Órgão Normativo do Ministério da previdência e Assistência Social, além
das reservas e fundos determinados em leis especiais".
Art. 46: "Nas entidades
fechadas, o resultado do exercício, satisfeitas todas as exigências legais e
regulamentares, no que se refere aos benefícios, será destinado à constituição
de uma reserva de contingência de benefícios até o limite de 25% (vinte e cinco
por cento) do valor da reserva matemática, e, havendo sobra, ao reajustamento
de benefícios acima dos valores estipulados nos parágrafos 1º e 2º do artigo
42, liberando, se for o caso, parcial ou totalmente as patrocinadoras do
compromisso previsto no parágrafo 3º do mesmo artigo".
O Decreto Nº
81.240/78, de 20/1/1978, que regulamentou a Lei 6.435/77, dispunha:
Art. 34: "Nas entidades
fechadas, o resultado do exercício, satisfeitas todas as exigências legais e
regulamentares no que se refere aos benefícios, será destinado:
a) à constituição de uma reserva de contingência de benefícios até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor da reserva matemática; e
b) havendo sobra, ao reajustamento de benefícios acima dos valores estipulados no artigo 21.
Parágrafo único. Persistindo a sobra por 3 (três) exercícios consecutivos, haverá revisão obrigatória dos planos de benefícios da entidade".
a) à constituição de uma reserva de contingência de benefícios até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor da reserva matemática; e
b) havendo sobra, ao reajustamento de benefícios acima dos valores estipulados no artigo 21.
Parágrafo único. Persistindo a sobra por 3 (três) exercícios consecutivos, haverá revisão obrigatória dos planos de benefícios da entidade".
É sabido que a Lei
6.435/77 baseou-se, conceitualmente, num modelo de entidade fechada
representado pela PETROS, qual seja, um plano de benefícios definidos operado
por uma FUNDAÇÃO, onde os recursos do plano constituem o substrato fundacional
e, portanto, jamais podem ser retirados para finalidade diferente da qual estão
afetados, que é a prestação dos benefícios contratados. Dentro dessa linha,
como podemos ver nos artigos acima transcritos, o primeiro destino da
"sobra" consistia na melhoria de benefícios. Fora esse, restava a
redução das contribuições normais futuras de participantes e patrocinadoras.
Esse entendimento fica bem claro no Decreto Nº 606, de 20/7/1992, referente às
entidades fechadas de previdência privada e suas patrocinadoras no âmbito da
Administração Pública Federal, onde fica excluída a opção de melhoria de
benefícios:
"Art. 3º
O superávit apurado pelas entidades a cada ano, será destinado à formação de
reserva de contingência, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor
das reservas matemáticas.
§ 1º Encerrado o balanço anual e ultrapassado o limite de que trata este artigo, a parcela excedente será contabilizada e destinada ao fundo de oscilação de riscos.
§ 2º Decorridos 3 (três) anos da apuração de que trata este artigo, a parcela excedente, de que trata o caput deste artigo, utilizado para cobertura de déficits desse período, por não terem ocorrido, esse valor será usado para redução das contribuições".
§ 1º Encerrado o balanço anual e ultrapassado o limite de que trata este artigo, a parcela excedente será contabilizada e destinada ao fundo de oscilação de riscos.
§ 2º Decorridos 3 (três) anos da apuração de que trata este artigo, a parcela excedente, de que trata o caput deste artigo, utilizado para cobertura de déficits desse período, por não terem ocorrido, esse valor será usado para redução das contribuições".
Vemos que, mesmo no
caso de entidades patrocinadas por empresas estatais, não existe a alternativa
de retirada de recursos do patrimônio afetado ao plano ou de
"restituição", "reversão" de contribuições recolhidas por
patrocinadoras ou participantes.
A Lei nº 6.435/77 foi
revogada pela Lei Complementar Nº 109, de 29 de maio de 2001. Como se pode ver
de uma análise detalhada de fatos, que aqui não cabe, a nova Lei, feita sob o
manto da "modernidade", resultou de um lobby para legalizar ilegalidades
cometidas por entidades e patrocinadoras com o conluio da SPC.
A LC 109/01
estipulou:
"Art. 20. O
resultado superavitário dos planos de benefícios das entidades fechadas, ao
final do exercício, satisfeitas as exigências regulamentares relativas aos
mencionados planos, será destinado à constituição de reserva de contingência,
para garantia de benefícios, até o limite de vinte e cinco por cento do valor
das reservas matemáticas
§ 1°. Constituída a reserva de contingência, com os valores excedentes será constituída reserva especial para revisão do plano de benefícios.
§ 2°. A não utilização da reserva especial por três exercícios consecutivos determinará a revisão obrigatória do plano de benefícios da entidade.
§ 3°. Se a revisão do plano de benefícios implicar redução de contribuições, deverá ser levada em consideração a proporção existente entre as contribuições dos patrocinadores e dos participantes, inclusive dos assistidos."
§ 1°. Constituída a reserva de contingência, com os valores excedentes será constituída reserva especial para revisão do plano de benefícios.
§ 2°. A não utilização da reserva especial por três exercícios consecutivos determinará a revisão obrigatória do plano de benefícios da entidade.
§ 3°. Se a revisão do plano de benefícios implicar redução de contribuições, deverá ser levada em consideração a proporção existente entre as contribuições dos patrocinadores e dos participantes, inclusive dos assistidos."
"Art.21.
O resultado deficitário nos planos ou na nas entidades fechadas será equacionado
por patrocinadores, participantes e assistidos, na proporção existente entre as
suas contribuições, sem prejuízo de ação regressiva contra dirigentes ou
terceiros que deram causa a dano ou prejuízo à entidade de previdência
complementar.
§ 1º O equacionamento referido no caput poderá ser feito dentre outras formas, por meio do aumento do valor das contribuições, instituição de contribuição adicional ou redução do valor dos benefícios a conceder, observadas as normas estabelecidas pelo órgão regulador e fiscalizador.
§ 2º A redução dos valores dos benefícios não se aplica aos assistidos, sendo cabível, nesse caso, a instituição de contribuição adicional para cobertura do acréscimo ocorrido em razão da revisão do plano.
§ 3º Na hipótese de retorno à entidade dos recursos equivalentes ao déficit previsto no caput deste artigo, em conseqüência de apuração de responsabilidade mediante ação judicial ou administrativa, os respectivos valores deverão ser aplicados necessariamente na redução proporcional das contribuições devidas ao plano ou em melhoria dos benefícios".
§ 1º O equacionamento referido no caput poderá ser feito dentre outras formas, por meio do aumento do valor das contribuições, instituição de contribuição adicional ou redução do valor dos benefícios a conceder, observadas as normas estabelecidas pelo órgão regulador e fiscalizador.
§ 2º A redução dos valores dos benefícios não se aplica aos assistidos, sendo cabível, nesse caso, a instituição de contribuição adicional para cobertura do acréscimo ocorrido em razão da revisão do plano.
§ 3º Na hipótese de retorno à entidade dos recursos equivalentes ao déficit previsto no caput deste artigo, em conseqüência de apuração de responsabilidade mediante ação judicial ou administrativa, os respectivos valores deverão ser aplicados necessariamente na redução proporcional das contribuições devidas ao plano ou em melhoria dos benefícios".
Em primeiro lugar,
devemos observar que a Lei Complementar 109/01, em seu artigo 20, em nada
difere em relação ao estabelecido no artigo 34 do Decreto 81.240/78 e no artigo
46 da Lei 6.435/77, quanto à destinação legal estipulada para o superávit: melhoria
dos benefícios e/ou redução das contribuições normais de patrocinadoras e
participantes.
O parágrafo 3º do
artigo 21 da LC 109/01 deixa bem claro o fato; mesmo quando o superávit é
gerado por recursos que, aparentemente, deveriam retornar às patrocinadoras e
participantes, a Lei o veda, impondo que, necessariamente, serão aplicados na
redução das contribuições ou em melhoria dos benefícios.
Podemos entender
melhor a questão, quando observamos que, pelo § 1º do artigo 31 da LC 109/01,
as entidades fechadas são organizadas sob a forma de fundação ou sociedade
civil, sem fins lucrativos. Ora, em condições normais, éticas e
socialmente responsáveis, os recursos acumulados no fundo garantidor dos
benefícios advêm dos resultados das aplicações financeiras das contribuições,
alavancados pelas isenções fiscais. A retirada de recursos do fundo ou
"superávits", ou a retrocessão de "contribuições", na
verdade, representa uma forma escamoteada de distribuição de lucros, o que
significa frustrar a própria LC 109/01.
A forma legal de
destinação do superávit permaneceu durante toda a vigência da Lei nº 6.435/77
e, como se viu, permanece conforme a Lei Complementar 109/01. O fato, além de
ser de pleno conhecimento das entidades previdenciária, também o é pelas
patrocinadoras, tanto o é que, a TELESP, em tom lastimoso, colocou nas notas
explicativas de suas demonstrações contábeis referentes a 2002, a seguinte
observação:
"Balanço TELESP-
2002, Gazeta Mercantil, 12/3/03
item 27 – a) – Embora
o PBS-A esteja superavitário em 31 de dezembro de 2002 e 2001, nenhum ativo foi
reconhecido pela patrocinadora, em virtude da impossibilidade legal de
reembolso desse superávit, além do fato deste ser um plano não contributivo, o
que impossibilita a redução de contribuições do patrocinador no futuro."
VOLTANDO À MATÉRIA DO
"O ESTADO DE S. PAULO"
"Na prática, com
as novas regras, do superávit de R$ 64 bilhões, terão de ser descontados, pelo
menos, R$ 16 bilhões de dívidas e R$ 20 bilhões da PREVI, reduzindo o valor
total para R$ 28 bilhões."
"O superávit,
que era de R$ 76 bilhões em dezembro do ano passado, caiu para R$ 64 bilhões em
julho, e, de acordo com o secretário, pode ser mais reduzido ainda mais de lá
para cá por causa da queda nas bolsas."
Obs. — As colocações
mostram bem o que é o tal de "superávit": não é uma quantia certa,
trata-se apenas de um valor nocional, virtual. Não se trata de algo a ser
distribuído ou retirado sem que possa causar efeitos danosos, irrecuperáveis.
Basta ver que, antes das ditas medidas "rígidas" aprovadas, entre
dezembro de 2007 e julho de 2008 o alegado "superávit" caiu de R$ 76
bilhões para R4 64 bilhões. Se calculado com bases técnicas ditas um pouco mais
realistas (hipóteses), cairá agora (outubro de 2008) para R$ 28 bilhões! Haja
volatilidade nisso!
"As regras
atingem imediatamente quem ainda não recebeu autorização do conselho para
aplicar o superávit."
"As que já
receberam autorização têm até dezembro deste ano para se adaptar às regras.
Entre elas estão Previ, Centrus (Banco Central), Valia (Vale do Rio Doce) e
Sistel (antiga Telebrás)."
Obs. — Por aí, vemos
que a Resolução não tem somente a finalidade de permitir que as patrocinadoras
se apropriem dos recursos ditos "superavitários" do fundo garantidor
do plano de benefícios, porém, também, a finalidade de "legalizar"
situações de autorizações passadas, emitidas ao arrepio da lei.
UM BREVE HISTÓRICO
Com a onda de
privatizações na década de 1990, com a chegada ao Brasil do capitalismo
financeiro ganancioso e predatório, chegaram também algumas práticas abusivas e
ilegais, tidas como tal mesmo nos países adiantados, ou válidas em outros
contextos legais diversos do nosso. Dentre tais práticas, tem-se a compra
agressiva de empresas patrocinadoras de planos de benefícios equilibrados ou
ditos superavitários para, depois, através de práticas irregulares ou não
éticas, lançar mão dos recursos dos fundos dos planos previdenciários dos
empregados ou ex-empregados.
Caso típico foi o
ocorrido com a privatização do Sistema TELEBRÁS, ocorrido em julho de 1998, com
a retirada, em 2000, pelas patrocinadoras em conluio com a própria SISTEL, de
recursos do Plano de Benefícios da Sistel - PBS, num esquema velado de
transferência de recursos para as patrocinadoras, além de outras
irregularidades, tudo com o beneplácito da SPC.
A LC 109/01, apesar
de ter sido idealizada para legalizar as irregularidades, com forte lobby da
ABRAPP, representando os interesses de patrocinadoras, e tendo como presidente
o Sr. Fernando Pimentel, então também presidente da SISTEL, na questão da
destinação do superávit não saiu a contento, uma vez que, praticamente, repetiu
a esse respeito o contido na legislação anterior, como bem mostra a nota no
balanço da TELESP.
Para tentar virar a
situação legal a seu favor, patrocinadoras acharam um caminho enviesado,
afirmando que a LC 109/01 não era clara a respeito da destinação do superávit
(embora, por mais de vinte anos, não se tenha tido dúvidas a esse respeito,
quanto ao estipulado na Lei 6.435/77, como bem mostra a nota no balanço da
TELESP) e, portanto, carecia de uma interpretação através de uma resolução do
CGPC.
A partir daí, começou
um forte Lobby através da ABRAPP, como representante das patrocinadoras. Várias
matérias sobre a quem pertencia ou deveria pertencer o superávit começaram a
aparecer na revista FUNDOS DE PENSÃO da ABRAPP, argumentando sobre o direito
das patrocinadoras aos recursos do superávit.
Quando analisamos os
trabalhos, vemos que não se tratam de trabalhos procurando interpretar de forma
sistêmica o disposto na LC 109/01, mas de trabalhos voltados para o que deveria
ser, como se pretendesse elaborar uma nova lei, que permitisse a reversão de
recursos dos fundos garantidores dos planos para as patrocinadoras.
Em 15/05/08, foi
realizada em Brasília uma Audiência Pública pela Secretaria de Previdência
Complementar (CGPC/SPC/Colaboradores), para colher subsídios sobre as seguintes
questões:
. Apuração do
Resultado
. Destinação do Superávit
. Equacionamento do Déficit
. Destinação do Superávit
. Equacionamento do Déficit
Ora, uma Audiência
Pública é apropriada, no caso, para colher-se subsídios para elaboração de uma
Lei. Não para a interpretação sistêmica de dispositivos legais. Mas, como
demonstra a Resolução nº 26, de 29/09/08, a verdadeira finalidade era dar uma
aura de legalidade a uma Resolução que, de fato, veio modificar o conteúdo de
uma lei complementar, sem que o CGPC tivesse expressa autorização para tal.
Na Projeção de slides
feita pela SPC, no tocante à Destinação do Superávit:
- Na destinação da
reserva especial deverá ser identificado qual o montante atribuível ao
patrocinador e aos participantes e assistidos, observando a proporção
contributiva no período em que se deu a sua constituição, considerando as
contribuições do patrocinador e dos participantes e assistidos.
Obs.— Parte-se do
pressuposto, sem qualquer análise séria, que a LC 109/01 estipula para a
destinação do superávit parcelas de montantes atribuíveis ao patrocinador e aos
participantes e assistidos, quando a realidade é bem outra.
- Cabe ao Conselho
Deliberativo da EFPC, ou outro órgão competente, na forma de seu estatuto,
decidir acerca das formas e condições para a destinação da reserva especial,
admitindo-se, dentre outras, em relação ao patrocinador e aos participantes e
assistidos, as seguintes formas, hierarquicamente observadas:
— redução ou
suspensão de contribuições ao plano de benefícios;
— pagamento de
valores de forma parcelada, com início imediato ou diferido.
Para finalizar, cabem
aqui, por interessantes, as colocações feitas em FÓRUM DOS LEITORES ,
O ESTADO DE S. PAULO, 24/10/08, por ISA MUSA DE NORONHA, vice-presidente da
UNAMIBB (União Nacional dos Acionistas Minoritários do Banco do Brasil):
"O lucro do BB
de 2007 foi de R$ 5 bilhões, 16,3% menor que o de 2006. O retorno sobre o
patrimônio líquido foi apenas 22,5% em 2007 - em 2006 havia sido de 32,1%. Na
apresentação ao mercado, o vice-presidente do BB, Aldo Luiz Mendes, empenhou-se
em justificar esse resultado e anunciou que em 2008 o banco estaria de olho no
resultado do balanço de 2007 da Previ, o fundo de pensão dos funcionários do
BB. Como patrocinador, o BB considera que tem direito sobre os resultados
superavitários do fundo, um atentado à lei. Significa considerar o superávit
como se fosse lucro e a empresa, em vez de patrocinadora, sócia com direito à
participação no lucro para distribuí-lo a seus acionistas. Tal procedimento se
afigura incompatível com os fundamentos de justiça social, da legislação
específica sobre a destinação de superávits dos fundos de pensão e dos valores
republicanos essenciais à convivência democrática e civilizada. Além de ilegal,
seria imoral destinar ao patrocinador parte da reserva especial das entidades
fechadas de previdência complementar, posto que esta constitui patrimônio do
fundo, cujos únicos destinatários são os participantes ativos e inativos.
São Paulo, 5 de novembro de 2008
MHAL
MHAL
Fonte: site da ASTEL-ESP e Sr.
Max Hamers Aragão Lisboa (05/11/2008)
Haim:
ResponderExcluirMHAL = Max Hamers Aragão Lisboa
Ex-Engenheiro da Siemens e da Telesp, onde foi seu Diretor Técnico. Também foi Conselheiro da
Astel-ESP e continua sendo dedicado estudioso dos meandros da Sistel.
Obrigado Anônimo, já fiz a correção do nome.
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