sexta-feira, 2 de maio de 2014

Pensão por Morte: Dependência econômica não precisa ser exclusiva para gerar o direito a pensão por morte. Irmã inválida que residia com falecido tem direito

A Justiça Federal condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ao pagamento de pensão por morte de segurado falecido à sua irmã. A autora da ação dependia economicamente do irmão, que contribuía para a manutenção das despesas do lar. A decisão foi do desembargador federal Walter do Amaral, da 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3).
O desembargador explicou que para a concessão da pensão por morte, a Lei 8.213 exige a comprovação de que o falecido, na data do óbito, mantinha a qualidade de segurado junto à Previdência Social, bem como a condição de dependente de quem pleiteia o benefício.
Segundo o artigo 16 dessa lei, podem ser considerados dependentes o cônjuge; a companheira; o companheiro; o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido; os pais; e o itrmão não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido.
O magistrado salientou que, para alguns tipos de dependentes, como cônjuges, companheiros e filhos, a dependência econômica é presumida. Para outros, como os irmãos, a dependência deve ser comprovada.
No caso, verificou-se que a mulher e o seu irmão falecido residiam no mesmo domicílio. Além disso, a invalidez dela foi comprovada, uma vez que até mesmo recebe aposentadoria por invalidez. As testemunhas ouvidas também foram firmes e precisas em afirmar que a requerente é pessoa com restrições, devido à sua invalidez para o trabalho, e que dependia economicamente de seu irmão falecido, tendo em vista que ele contribuía para a manutenção das despesas do lar.
O relator ressaltou também que conforme a Súmula n.º 229 do extinto Tribunal Federal de Recursos (TFR), a dependência econômica não precisa ser exclusiva para gerar o direito ao benefício.
Fonte: PrevTotal e TRF-3 (02/05/2014)

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