quarta-feira, 23 de setembro de 2015

INSS: Antecipação do 13º benefício começa nesta quinta, com um mês de atraso em relação aos anos anteriores


Depósitos dos benefícios seguem até o dia 7 de outubro 

A primeira parte do 13º salário começa a ser depositada a partir da próxima quinta-feira (24) junto com o pagamento dos benefícios da folha de setembro. O pagamento começa a ser depositado para os segurados que recebem até um salário mínimo e possuem cartão com final 1, desconsiderando-se o dígito. Quem ganha acima do mínimo começa a receber a partir do dia 1º de outubro. Os depósitos seguem até o dia 7 de outubro. 
Mais de 28 milhões de segurados da Previdência Social receberão o adiantamento, o que representa uma injeção extra de R$ 16 bilhões na economia do país. Veja tabela com o total de recursos nos estados. 
Por lei, têm direito à gratificação os aposentados, pensionistas e segurados da Previdência que estão recebendo auxílio-doença. Aqueles que possuem benefícios assistenciais (LOAS) não têm direito ao 13º salário, que corresponde a cerca de 4,3 milhões de benefícios.

O extrato de pagamento de benefício com os valores que serão depositados pode ser visualizado pelos segurados na página da Previdência Social
A segunda parte do abono será creditada na folha de novembro que começa a ser depositada no dia 24 de novembro e segue até o dia 7 de dezembro. O desconto de Imposto de Renda, incide somente no pagamento da segunda parcela da gratificação. 
Essa é a terceira vez que o adiantamento – estabelecido em 2006 – será depositado junto com os benefícios de setembro. O decreto presidencial nº 8.513/2015 que autorizou a antecipação do pagamento da primeira parcela da gratificação natalina foi publicado no Diário Oficial da União (DOU), no dia 4 de agosto. Esta será a décima vez consecutiva que a antecipação é garantida.  

Fonte: Ascom/MPS (22/09/2015)

Fundos de Pensão: Prescrição e decadência nos fundos de pensão e a necessidade de tratamento específico para as diferentes situações


Inúmeros julgados do STJ aplicam a prescrição do fundo de direito nas ações que buscam configurar ou estabelecer uma nova situação jurídica, exatamente o que se pretende com a alteração/revisão do ato concessivo de benefício de previdência complementar.

Sendo a prescrição a perda da pretensão em virtude da inércia do seu titular no prazo legal (art. 189 do Código Civil), o termo inicial do prazo prescricional coincide com o surgimento da pretensão.

Por pretensão, entende-se a exigibilidade do direito. Exigível é o “direito que pode ser reclamado em pagamento”.[1] Por isso diz-se que a prescrição está relacionada aos direitos subjetivos, notadamente aos direitos obrigacionais, sendo a ação correspondente de natureza condenatória. A pretensão pode advir tanto do implemento de termo ou condição quanto da lesão ao próprio direito, no caso de atos ilícitos.

A decadência, por seu turno, consiste na perda do próprio direito em razão do seu não exercício em determinado prazo. Na decadência, “o que se tem em mira é, portanto, o exercício do direito potestativo, não a sua exigibilidade, própria da prescrição”.[2] Por relacionar-se aos direitos potestativos, a ação correspondente é a constitutiva.

Pois bem, no caso específico de lides envolvendo os fundos de pensão (entidades fechadas de previdência complementar), vislumbram-se, de antemão, três possíveis tipos de discussão:

1º caso – A validade do próprio negócio jurídico, isto é, a existência de eventuais vícios na formação do contrato previdenciário;

2º caso – A regularidade do ato de concessão do benefício à luz das normas (legais e contratuais) aplicáveis; e

3º caso – A correção dos valores pagos a título de benefício previdenciário, seja em parcela única ou em parcelas sucessivas.

No primeiro caso, quando a controvérsia diz respeito à própria validade do ato negocial que funda a relação previdenciária, sequer cabe falar em prescrição. Isso porque não se discute o implemento de um direito subjetivo, mas sim a situação jurídica ostentada pelos sujeitos contratantes. O que está em cheque não são os direitos oriundos do vínculo negocial, mas a relação jurídica em si. A ação, nesse caso, é essencialmente constitutiva, na medida em que manterá ou alterará a situação jurídica das partes. Poderá também ser declaratória, caso restrinja-se a certificar a (in)existência do negócio. Por isso o prazo extintivo para a aferição da validade do negócio jurídico, quando existente, é de natureza decadencial.

Sobre a validade dos negócios jurídicos dispõem os arts. 166 a 184 do Código Civil. Deles se extrai que a invalidade pode decorrer de nulidade absoluta, como as indicadas no art. 166 do CC[3], ou relativa (anulabilidade), caso dos vícios referidos no art. 171 do CC[4]. As nulidades absolutas são insanáveis, de modo que o negócio nulo não admite ratificação nem convalesce pelo decurso do tempo (art. 169 do CC). Em outras palavras, não se sujeitam a prazo decadencial. Já as nulidades relativas não obstam a convalidação do negócio pelas partes, resguardados os direitos de terceiros (art. 172 do CC). Diante disso, e até para propiciar segurança jurídica, convalescem caso não suscitadas no prazo próprio (decadencial), como sinalizam os arts. 178 e 179 do CC[5].

Assim, se vício refere-se a uma nulidade absoluta, por exemplo, a celebração do contrato de previdência complementar por pessoa absolutamente incapaz, poderá ser alegado a qualquer momento, uma vez que não convalesce pelo decurso do tempo. A ação judicial, nesse caso, terá cunho meramente declaratório, sendo, ipso facto, imprescritível, consoante a jurisprudência do STJ.[6]

Por outro lado, se o vício alegado corresponde a uma anulabilidade, como a coação para a adesão a determinado plano de previdência facultativo, deverá ser alegado necessariamente dentro do lustro decadencial. O termo inicial do prazo decadencial, entretanto, variará de acordo com a espécie do vício, como se infere dos arts. 178 e 179 do CC: em geral, iniciará a contagem da data da realização do negócio jurídico (contratação do plano de previdência); no caso de coação, a partir do momento em que cessada a supressão da vontade; e no caso de incapacidade relativa, do dia em que esta cessar.

Esse entendimento foi, recentemente, chancelado pela Segunda Seção do STJ, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.201.529/RS, no qual se discutia, dentre outras questões, a ocorrência de prescrição ou decadência do direito da autora, a qual pretendia a revisão de sua pensão decorrente de previdência complementar, com base em suposta invalidade de alteração (contratual) do plano previdenciário original. Confira-se a ementa do acórdão:

RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REVISÃO DE PENSÃO. ÍNDICE DE CONTRIBUIÇÃO. FAIXA ETÁRIA. RENDA MENSAL INICIAL. REVISÃO DO CÁLCULO. NEGÓCIO JURÍDICO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ANULAÇÃO. DECADÊNCIA.
1. Não ofende o art. 535 do CPC a decisão que examina, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial.
2. Nos termos do art. 75 da LC 109/2001, assim como ocorria sob a égide da legislação anterior (Lei 3.807/60, Decreto 72.771/73 e Lei 8.213/91), a prescrição para reclamar o direito a prestações de benefício previdenciário é parcial, vale dizer, atinge apenas as prestações vencidas em período anterior a cinco anos do ajuizamento da ação.
3. Hipótese, todavia, em que o autor da ação não se limita a pleitear prestações com base no contrato previdenciário em vigor quando se tornou elegível ao benefício. Pretende alterar a base da relação jurídica entre as partes; modificar o próprio contrato em que assentado equilíbrio atuarial do plano de previdência. Como fundamento para o pedido de revisão do benefício, invoca critérios estabelecidos no contrato celebrado em 1950, o que dependeria da anulação do contrato de 1983, que o substituiu, por vício de consentimento, pretensão sujeita ao prazo de decadência de 4 anos (art. 178, § 9º, V, "b", Código Civil de 1916, vigente à época dos fatos, correspondente ao art. 178, inc. II, do CC/2002).
4.Recurso especial provido.
(REsp 1201529/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/03/2015, DJe 01/06/2015)


Por outro lado, uma vez reputado válido o contrato previdenciário, avulta a relevância do segundo caso, em que se discute a adequação do benefício concedido, via de regra muito tempo após a contratação do plano, a partir da interpretação das regras legais e contratuais aplicáveis.

A concessão do benefício previdenciário complementar consubstancia ato jurídico único, de efeitos concretos. O fundo de pensão, interpretando o regulamento e demais normas aplicáveis, outorga e formata determinado benefício a partir de um único ato, que originará uma prestação única ou sucessiva. Aqui há de se distinguir o ato concessivo (ou negativo) do benefício, que encerra um posicionamento jurídico do fundo de pensão acerca do que entende ser devido ao participante/assistido, das prestações oriundas daquele ato. A situação é análoga à do ato administrativo que concede (ou nega) aposentadoria ao servidor público estatutário ou ao segurado do Regime Geral da Previdência Social (RGPS).

Tratando-se de um ato que constitui uma nova situação jurídica para o beneficiário, alçando-o à condição de titular de um benefício previdenciário (complementação de aposentadoria, pensão, etc.) calculado a partir de determinados parâmetros (fórmula de cálculo para fixar a renda mensal inicial do benefício),[7] eventuais questionamentos sobre a correção desse ato devem ser arguidos no prazo legal sob pena de prescrição do próprio fundo de direito (prescrição total). Isso porque a discussão não diz respeito ao pagamento da prestação em si, mas à configuração de uma das situações jurídico-subjetivas possíveis em decorrência do plano previdenciário que dará ensejo àquela prestação, isto é, a situação jurídica fundamental. Como esclarece Igor Dainton Travassos da Rosa, são duas obrigações distintas:

“A obrigação fundamental, ato da concessão, caracteriza-se pelo direito de se ter apurado o benefício para a formação da renda mensal inicial, de natureza ‘una’, cuja essência poderia ser resumida em ‘como fazer’ o cálculo do benefício.
Neste ATO ÚNICO é que se observa a aplicação da regra regulamentar vigente à época da elegibilidade/requerimento do participante, bem como as características particulares do caso concreto, tais como tempo de filiação ao plano, idade, salário de contribuição dentre outros, para, aí sim, definir o ‘quantum’ devido.
Já a obrigação subsidiária de perceber as prestações pecuniárias, lastreada pela regra motriz de ‘como fazer’, caracterizada pelo ‘quantum’ devido, esta sim renasce cada vez em que é devido periodicamente.”[8]

Não proposta, no prazo legal, a ação condenatória objetivando a alteração do ato concessivo do benefício (ato único, fundante do benefício) com a implementação do benefício nos moldes reputados devidos, resta inviabilizada qualquer nova discussão acerca da retidão daquele ato originante do benefício. Entendimento contrário geraria profunda insegurança jurídica, além de criar verdadeira hipótese de imprescritibilidade, contrariando a própria Constituição Federal.[9]

Situação diversa ocorre no terceiro caso acima retratado. Quando a discussão centra-se não na regularidade do ato concessivo do benefício, mas na correção das parcelas dele decorrentes, a prescrição incide sobre cada parcela contestada. Assim, se a prestação for satisfeita em ato único, como no caso da restituição de reserva de poupança, a prescrição conta-se da data do pagamento respectivo, como bem sinalizado na Súmula nº 427/STJ (“A ação de cobrança de diferenças de valores de complementação de aposentadoria prescreve em cinco anos contados da data do pagamento.”). Tratando-se de prestação de trato sucessivo, apenas as parcelas mais antigas prescreverão, inteligência da Súmula nº 291/STJ (“A ação de cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria pela previdência privada prescreve em cinco anos.”). Em contraposição à prescrição do fundo de direito, diz-se que a prescrição, no caso, é parcial.

A aplicação da prescrição parcial aos casos de diferenças de valores, constatadas a partir do confronto do que vem sendo pago com o que deveria ser pago, conforme já previsto no ato concessivo do benefício, não suscita maiores controvérsias. A oscilação de entendimento é verificada sobretudo no que diz respeito à aplicação do fundo de direito, quando se discute a adequação do ato jurídico fundante do benefício.

Com efeito, há precedentes do STJ que afastam a prescrição do fundo de direito mesmo nos casos em que se discute a renda mensal inicial fixada na concessão do benefício previdenciário, após a aplicação do regramento reputado cabível pelo fundo de pensão. Mesmo quando a discussão não se restringe a valores, mas ao próprio critério de cálculo do benefício, vinha-se entendendo – equivocadamente – que a prescrição não atinge o fundo de direito, salvo quando houver recusa formal e inequívoca do direito pleiteado. Nesse sentido os seguintes julgados: AgRg no AREsp 148.476/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/04/2013, DJe 12/04/2013; AgRg no REsp 1287339/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/11/2012, DJe 09/11/2012; e REsp 1244810/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/06/2012, DJe 15/10/2012.

Contudo, na linha da explanação supra, mais correto se mostra o entendimento fixado por ocasião do emblemático julgamento do RESP 1.144.779/DF, noticiado no Informativo nº 428/STJ nos seguintes termos:

APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. REAJUSTE. PRESCRIÇÃO.
Trata-se, na origem, de ação revisional com objetivo de obter reajuste da renda mensal (complementação de aposentadoria) com a inclusão do INPC e dos índices aplicados pelo INSS, bem como a condenação ao pagamento das diferenças verificadas no quinquênio anterior à demanda. Em primeiro grau, a ação foi julgada improcedente e, em segundo, deu-se parcial provimento ao agravo retido interposto pela entidade de previdência privada, ora recorrida, para decretar a prescrição e, em consequência, julgar extinto o processo nos termos do art. 269, IV, do CPC, ficando prejudicada a apelação. No REsp, o recorrente sustentou violação do art. 189 do CC/2002 e, também, dissídio jurisprudencial. Sustentou, ainda, que o caso versa sobre revisão de benefício previdenciário, não sobre restituição de reserva de poupança, portanto a prescrição não atinge o fundo de direito, mas apenas as parcelas vencidas cinco anos antes do ajuizamento da ação, por se cuidar de relação de cunho sucessivo. Nesta instância especial, entendeu-se que, apesar de tratar a mencionada demanda de pedido de revisão de prestações promovida por segurado, a prescrição atinge o fundo do direito. Isso porque o recorrente pretendia o reconhecimento do direito à aplicação dos índices inflacionários sobre os salários de contribuição e a alteração do cálculo da renda inicial concedida no momento da aposentadoria, e não a implementação de diferenças havidas posteriormente à concessão do benefício, quando então a prescrição alcançaria somente as parcelas anteriores ao quinquênio precedente à propositura da ação. Dessa forma, a pretensão ao fundo do direito (alteração do cálculo da renda mensal inicial) prescreve em cinco anos a partir da data da violação dele. Precedentes citados: AgRg no Ag 596.497-RS, DJ 21/3/2005, e AgRg nos EDcl do REsp 712.308-DF, DJ 29/8/2005. (REsp 1.144.779-DF, Rel. Min. Fernando Gonçalves julgado em 23/3/2010.)

De fato, são inúmeros os julgados do STJ que aplicam a prescrição do fundo de direito nas ações que buscam configurar ou estabelecer uma nova situação jurídica, exatamente o que se pretende com a alteração/revisão do ato concessório do benefício de previdência complementar. Não há porque se tratar de forma diversa situações em tudo semelhantes.

Enfim, quanto à prescrição/decadência em sede de previdência complementar fechada, tem-se no sentido de que:

a) quando em discussão a própria validade do negócio jurídico, isto é, a existência de eventuais vícios na formação do contrato previdenciário, há de se perquirir se o vício inquinado caracteriza, em tese, uma nulidade absoluta ou relativa (anulabilidade):

a.1) no caso de nulidade absoluta, não há que se falar em prescrição/decadência, porquanto se trata de vício insanável, não convalidável (art. 169 do CC);

a.2) sendo nulidade relativa (anulabilidade), o termo inicial do prazo decadencial dependerá da espécie do vício: em regra, coincidirá com a data da realização do negócio jurídico (contratação do plano de previdência),[10] mas iniciará somente no momento em que cessada a supressão da vontade, caso de coação (art. 178, I, do CC), ou no dia em que cessada a incapacidade, se esta for a causa da anulação (art. 178, III, do CC);

b) quando a controvérsia disser respeito à regularidade do ato de concessão do benefício à luz das normas (legais e contratuais) aplicáveis (ato fundante do benefício), a prescrição atingirá o próprio fundo de direito, tendo por termo a quo a data do ato concessivo ou negativo do direito previdenciário;

c) por fim, se o questionamento dirige-se unicamente às parcelas da prestação pecuniária decorrente do ato concessivo do benefício, pressupondo a regularidade deste ato fundante, a prescrição atingirá apenas as parcelas mais antigas, mantendo-se íntegro o direito previdenciário.

NOTAS

[1] AMARAL, Francisco. Direito Civil: introdução. 2. ed. aum. e atual. Rio de Janeiro: Renovar, 1998. p. 551.

[2] Idem, ibidem. p. 553.

[3] “Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:

I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;

II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;

III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;

IV - não revestir a forma prescrita em lei;

V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;

VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;

VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.”

[4] “Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:

I - por incapacidade relativa do agente;

II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.”

[5] “Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:

I - no caso de coação, do dia em que ela cessar;

II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;

III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.

Art. 179. Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de dois anos, a contar da data da conclusão do ato.”

[6] Vide REsp 1361575/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/05/2013, DJe 16/05/2013; e REsp 1084474/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/10/2011, DJe 11/10/2011.

[7] Como observa Igor Dainton Travassos da Rosa, “a apuração do benefício com a formação da renda inicial, faz com que o beneficiário – participante ora aposentado – tenha uma situação jurídica em caráter permanente, fato que consagra uma situação jurídica definitiva” (In Da prescrição total ou “do fundo de direito” em ações judiciais envolvendo previdência complementar. Revista de Previdência. n. 11. Rio de Janeiro. p. 40).

[8] Ob. cit. p. 43.

[9] “(...) o Supremo Tribunal Federal assentou que “todas as ações e pretensões são prescritíveis, salvo aquelas que, por força de disposição constitucional ou de disposição de tratado aprovado na forma da Constituição (…), são excluídas da prescrição (...)” (AI 825731 AgR-segundo, Relator(a):  Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 16/10/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-225 DIVULG 14-11-2012 PUBLIC 16-11-2012).

[10] Vide arts. 178, II, e 179 do Código Civil.

Leia mais: http://jus.com.br/artigos/42845/prescricao-e-decadencia-nos-fundos-de-pensao#ixzz3mcOECzGf

Fonte: JusNavegandi (22/09/2015)

terça-feira, 22 de setembro de 2015

Fundos de Pensão: 1º Encontro Regional de Conselheiros Fiscais de fundos de pensão


O Conselho Fiscal da Forluz (Fundação Forluminas de Seguridade Social) promoverá, no dia 30 de setembro de 2015, o Primeiro Encontro Regional de Conselheiros Fiscais das Entidades Fechados de Previdência Complementar (EFPCs). O Encontro será na sede da Forluz, na avenida do Contorno, 6500, 4º andar.

Desde o advento das Leis Complementares nº 108 e 109/2001 que determinaram a obrigatoriedade da implantação do conselho fiscal enquanto órgão estatutário de fiscalização, este colegiado pouco evoluiu em sua governança.

Mesmo com a Resolução CGPC nº 13/2004, que ampliou sobremaneira as obrigações dos conselheiros fiscais, introduzindo a elaboração do Relatório de Controles Internos, pouco ou quase nada se alterou no modelo de funcionamento do principal órgão de fiscalização e controle dos fundos de pensão.

Preocupado em conhecer mais de perto e alterar essa realidade, o Conselho Fiscal da Forluz quer discutir esta e outras obrigações legais e melhores práticas que muito interessam a quaisquer conselheiros fiscais.

Fonte:  Portal ABCF (22/09/2015)

segunda-feira, 21 de setembro de 2015

INSS: Governo prepara pacotão incluindo idade minima para aposentadoria


Na iminência de ficar sem os R$ 32 bilhões que previa arrecadar com a volta da CPMF diante da forte resistência no Congresso, o governo prepara um pacote emergencial para equilibrar as contas da Previdência Social ainda este ano. 
A CPMF serviria, segundo a equipe econômica da presidente Dilma Rousseff, para tentar tapar o rombo da Previdência. Sem o dinheiro, a criação de uma idade mínima de 65 anos para a aposentadoria, tanto para homens quanto mulheres, seria uma solução para minimizar a falta de dinheiro. Além disso, faz parte do pacotão a desvinculação da regra de reajuste do salário- mínimo nos benefícios da Lei Orgânica de Assistência Social, conhecida como Loas, destinada para pessoas de baixa renda e alta vulnerabilidade social. 
A ideia do governo é que esses salários sejam reajustados apenas pela inflação, de acordo com o INPC (índice Nacional de Preços ao Consumidor). 
A idade mínima, de 65 anos, para ambos os sexos iria inibir as aposentadorias precoces e diminuir as despesas com novos benefícios. Atualmente, a idade média de quem se aposenta no INSS é de 54 anos. Ou seja, com a idade mínima seriam necessários mais 11 anos de contribuições. 
No caso do Loas, o governo já fez as contas do impacto que o reajuste igual ao do salário-mínimo tem. Em 2002, o gasto foi de RS 6,8 bilhões. Em 2014. de RS 35,1 bilhões, uma alta de 416%. No mesmo período, a infliação pelo INPC foi de 103%. 
As medidas devem ser encaminhadas ao Congresso em breve para que sejam votadas antes de dezembro.

Urgência 
Se o pacote for aprovado, o reajuste de janeiro de 2016 já seria menor para os 4,4 milhões de segurados que recebem o Loas. "Querer sair da crise cm cima de quem ganha salário mínimo é o fim do mundo", rebateu, ontem, João Carlos Juruna, secretário-executivo da Forca Sindical. 
Segundo ele, o plano de valorização do mínimo, que garante a reposição da inflação do ano anterior mais um ganho real igual ao crescimento do PIB de dois anos antes, é fundamental para a distribuição de renda do país. 
"É o maior avanço social que o governo conquistou e agora querem jogar por água abaixo, prejudicando os segurados do INSS que mais precisam." 
"Não dá nem para comentar uma maldade dessas", disse YVarley Martins, presidente da Cobap (Confederação Brasileira dos Aposentados). 
Na semana passada, o ministro da Previdência, Carlos Gabas, que parece estar alijado da discussão conduzida pelos ministérios da Fazenda e do Planejamento, se posicionou contra regras que equiparam as exigências entre os gêneros. "A mulher tem dupla jornada", justificou. 

Fonte: Diário (21/09/2015)

Fundos de Pensão: Melhora nos ganhos dos fundos de pensão


Ganho em fundo de pensão começa a melhorar com aportes em renda fixa 

Após dois anos de resultados consolidados ruins em 2013 e 2014, o segmento de fundos de pensão fechados começa a mostrar rentabilidade com os juros altos em aplicações de renda fixa (pública e privada). 
Segundo dados da Associação Brasileira das Entidades Fechadas de Previdência Complementar (Abrapp) divulgados na última sexta-feira, o patrimônio das associadas atingiu R$ 700 bilhões, e do total das entidades o montante de R$ 729 bilhões, o equivalente a 12,8% do Produto Interno Bruto (PIB) em maio de 2015 ante 12,7% do PIB em dezembro de 2014.

As entidades fechadas (fundos de pensão) registraram nos primeiros cinco meses de 2015 um aumento da participação do patrimônio em fundos de investimentos em renda fixa para 48,9% do total (R$ 342,215 bilhões), ante a participação de 47,7% em dezembro último, quando era de R$ 320,53 bilhões. 
Em termos de elevação do patrimônio das entidades em fundos de renda fixa isso representa um crescimento de 6,76% na comparação com dezembro de 2014, ao passo que a rentabilidade das carteiras de renda fixa acompanhadas pela Associação de Mercados (Anbima) oscilou entre 5,09% em crédito livre, 5,55% em renda fixa tradicional e 6,81% para renda fixa índices de preços em igual período de comparação. 

O patrimônio em títulos públicos cresceu 10,45% em cinco meses de 2015 para o volume de R$ 92,062 bilhões, elevando a participação percentual de 12,4% do total em dezembro de 2014 para 13,2% em maio de 2015. 
Para efeito de comparação de rentabilidade, o índice da Anbima que acompanha a carteira geral de títulos públicos (Ima-Geral) avançou 6,2% até maio, enquanto o Ima-S (da taxa Selic) havia subido 4,82%, e o Ima-B (dos títulos públicos de inflação NTN-Bs) tinha saltado 8,83% em igual período de cinco meses. 
Segundo o diretor de análise técnica da Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc), José Roberto Ferreira, a ideia vinculada pela imprensa de que os fundos de pensão financiam a expansão da dívida pública via a aquisição de títulos públicos federais está equivocada. 
Nos últimos dez anos o nível de concentração em títulos públicos federais está entre 40% a 45% do total de recursos, enquanto mais da metade dos recursos dos planos são canalizados para investimentos de natureza privada, seja no mercado de capitais, no mercado financeiro, em títulos bancários e outras operações , disse o diretor ao DCI, após participar do 7° Conseguro, realizado, em São Paulo. 
Ferreira contou que o segmento reúne 317 entidades em 1,1 mil planos que atendem 3,2 milhões de participantes. A política de investimento muda de um plano para outro, mas naqueles mais maduros, o título público é mais importante por causa de liquidez [capacidade de resgate rápido], mas na ótica agregada, ainda que você retire os planos patrocinados por empresas públicas, as demais patrocinadas por empresas privadas tem uma participação maior em título público, mas não no nível que se pensa, 80%. É muito menos, talvez na faixa de 60% , diz. 
O diretor avaliou que nos últimos cinco anos, tanto as entidades patrocinadas por empresas públicas como os planos patrocinados por companhias privadas buscaram aplicações em papéis bancários e em debêntures, devido a limitação de rentabilidade em títulos do governo. Só agora tivemos um descolamento. 
Nos dados disponíveis percebe-se que houve um encolhimento da participação percentual do patrimônio em renda variável (ações e fundos de ações). Se as taxas reais de juros caírem no futuro, a alternativa é o mercado privado , aponta o diretor da Previc.

Dificuldades localizadas 
Ferreira considerou que os planos patrocinados por empresas estatais estão mais maduros. A maioria desses planos está pagando mais benefícios, do que recebem contribuições. E consequentemente, o perfil de investimento tem ser adequado a essa realidade e sofre uma pressão natural de liquidez. Está claro que esse tipo de plano não pode mais buscar investimentos com nível de risco que dê retorno maior, mas que comprometa a liquidez , identificou o diretor. 
As entidades fechadas de empresas públicas resgataram R$ 3,96 bilhões de fundos de investimentos no ano até julho último, principalmente de carteiras multimercados, segundo dados coletados pela Anbima. 
Por outro lado, Ferreira diz que os planos patrocinados por empresas privadas são mais recentes. Nesse caso, eles têm um espaço de capitalização maior e podem ter perfis de investimento mais alongados e propensos a exposição ao risco, por isso, talvez, um retorno maior , considerou. 
Em outra linha de avaliação, o secretário da Secretaria de Políticas de Previdência Complementar (SPC) Jaime Mariz de Faria Júnior, disse que o sistema fechado é muito sólido. Dos mais de mil planos, apenas 4 estão com problemas. As perdas são marginais, são pontos fora da curva , diz. 
Os 4 planos (Previ, Petros, Funcef e Postalis) patrocinados pelas empresas estatais (Banco do Brasil, Petrobras, Caixa Econômica Federal e Correios) estão com menor rentabilidade desde 2013. A Previ tinha patrimônio de R$ 171,2 bilhões em 2014, seguido por Petros com R$ 70 bilhões, Funcef em R$ 57,5 bilhões, e Postalis com R$ 8,3 bilhões. 
Num horizonte de mais longo prazo, desde 2006, a média de rentabilidade do setor dee fundos de pensão é de 12,81% ao ano, enquanto o Ibovespa teve média anualizada de 4,96%, o DI ficou em 10,88% ao ano; e o Ima-Geral exibiu alta de 12,35% anualizado.

Fonte: DCI (21/09/2015)

sexta-feira, 18 de setembro de 2015

Fundos de Pensão: Retorno da maioria dos fundos indica que poderão fechar 2015 em déficit


Sistema de fundos de pensão tem retorno médio de 5,60% até maio enquanto meta foi de 8,34%, diz Abrapp 

Os fundos de pensão registraram rentabilidade média acumulada de 5,60% entre janeiro e maio deste ano, abaixo da meta calculada em INPC + 5,65% a.a. (8,34%), segundo dados da Abrapp (Associação Brasileira das Entidades Fechadas de Previdência Complementar). No mês de maio, o retorno das entidades foi de 0,28%, caindo significativamente me relação ao retorno de abril, que foi de 1,98%. Os planos de benefício definido (BD) tiveram rentabilidade de 5,50% nos cinco primeiros meses do ano, enquanto contribuição definida ficou em 6,01% e contribuição variável, em 5,75%. 
Renda fixa apresentou retorno de 6,79% até maio, com 66% dos recursos das fundações alocados nesse segmento. Já renda variável ficou em 3,54%, com  23,5% dos recursos investidos. No total, os recursos dos fundos de pensão encerraram maio com um montante de R$ 699,13 bilhões.

Fonte: Investidor Online (17/09/2015)

Idosos: A quebra de paradigma da longevidade. Modelos atuariais de estimativa de vida devem ser atualizados


Professor da Universidade de Chigago, contesta previsões de expectativa de vida e afirma que a humanidade não vai ultrapassar a barreira dos cem anos 

Desde que a humanidade conseguiu vencer algumas doenças, como as infecções, evitadas por gestos simples, como lavar as mãos com água e sabão, que o ser humano sonha em viver mais e, por que não, com a imortalidade. Nos últimos anos, em razão do aumento da expectativa de vida em todo o mundo, inclusive nos países emergentes, surgiram previsões de todos os lados afirmando que o ser humano viverá 140, 150 ou mais anos. “Tudo bobagem”, disse S. Jay Olshansky, professor na Universidade de Chicago e pesquisador do Centro de Estudos sobre o Envelhecimento. Ele apresentou a palestra “O dividendo da longevidade: alterando o curso da saúde e da longevidade”, durante o 4º Encontro Nacional de Atuários (ENA), evento que acontece simultaneamente à 7ª Conseguro, que está em seu segundo dia, em São Paulo (SP). 
Olshansky tem motivos para não acreditar que os seres humanos viverão mais que cem anos, em média. Ele estudou o assunto sob o âmbito da biologia e descobriu que o corpo humano não foi feito para durar tanto tempo. “O ser humano é uma máquina super eficiente que, com o tempo, acaba como as demais, no ferro-velho”, disse. Ele apresentou alguns números, apenas para efeito de comparação, do tempo de vida estimada para algumas espécies, medidos em dias: os ratos vivem 1 mil dias; os cachorros, 5 mil; o elefante, 26 mil; os humanos, 29 mil dias; a tartaruga, 55 mil; e a baleia, 77 mil. Fora as exceções de pessoas que viveram mais de cem anos – o recorde é 142, segundo o professor – , “o corpo humano não aguenta”, disse. 

De acordo com Olshansky, o envelhecimento é um acidente de percurso, já que a vida é calibrada biologicamente para cumprir a janela reprodutiva da espécie. Tanto que a menopausa nas mulheres marca bem o início dessa fase de envelhecimento, quando começam a surgir as doenças degenerativas. Aliás, as doenças são o preço, ou o dividendo, da longevidade. “Querem viver mais? Mas a que preço?”, questiona. Segundo o professor, viver muito não é uma tarefa fácil, pois, com a velhice, o ser humano perde musculatura e neurônios. “Esses são os nossos pontos fracos e não há muito que possamos fazer contra isso”, disse. Ele ressalva, entretanto, que se descobrirem a cura para doenças, como câncer ou cardiopatias, então será menos penoso viver mais. 
Olshansk também questiona os modelos atuariais que estimam o tempo de vida de segurados de seguro de vida e previdência. Segundo ele, o erro está em usar modelos concebidos no passado, quando a realidade era outra, o modo de vida era outro e as doenças idem. “Não dá para fazer a extrapolação linear de um fenômeno que é biológico”, disse. Respondendo à pergunta do debatedor do painel, Cassio Turra, da Cedepar, ele disse que o modelo linear do passado não serve porque aquela geração em que foi baseado não existe mais. “Se quiserem saber quanto tempo vão viver, olhem para os vivos!”, disse.

Fonte: CNseg (18/09/2015)

quarta-feira, 16 de setembro de 2015

INSS: Consulta ao extrato do 13º será liberada amanhã, dia 17. Alguns já podem consultar hoje


Serão liberados R$ 16 bilhões na primeira parcela 

Aposentados e pensionistas poderão consultar o extrato da primeira parcela do 13º no próximo dia 17. A consulta poderá ser feita pelo site da Previdência, neste link. Basta informar número do benefício e CPF. Outra opção é retirar um extrato no banco onde recebe o benefício, mas nem todos estão com os dados prontos, avisa o órgão.

Para alguns aposentados e pensionistas o extrato já está disponível.

Fonte: Aposentelecom e A Tribuna (16/09/2015)

INSS: Retorno da CPMF não solucionará rombo da Previdência. Aposentados e pensionistas não são culpados pela má gestão dos recursos públicos


O Governo Federal anunciou segunda-feira que vai propor o retorno da Contribuição Provisória sobre Movimentações Financeiras (CPMF), dentro do conjunto de medidas fiscais de R$ 64,9 bilhões para garantir a meta de superávit primário de 0,7% do Produto Interno Bruto (PIB) em 2016. O impacto esperado é de R$ 32 bilhões. O novo imposto deve ser cobrado sobre as transações bancárias para financiar integralmente os gastos da Previdência Social. 
O governo vai propor uma alíquota de 0,2% com redução do Imposto sobre Movimentações Financeiras (IOF). Segundo o ministro da Fazenda, Joaquim Levy, o objetivo é que a CPMF seja provisória e não dure mais do que quatro anos. O imposto vigorou por dez anos e acabou em 2007, quando foi derrubado pelo Senado. Enquanto existiu, o imposto injetou nos cofres do governo mais de R$ 222 bilhões. 

Especialistas em Direito Previdenciário avaliam que a medida do Governo Federal significa que, mais uma vez, a população brasileira pagará pela má gestão dos recursos públicos e que o novo imposto não soluciono o “rombo” previdenciário, que pode chegar este ano a R$ 157,3 bilhões. 
"O governo mais uma vez usa a propaganda, neste caso em tom de ameaça, para justificar a CPMF. Aumentar impostos transfere a conta da incompetência do governo para o povo. O governo deve reduzir despesas, estimular o crescimento do país e combater a corrupção ao invés de aumentar impostos. Uma parte da despesa que deve ser cortada se encontra nos 39 ministérios, que consomem mais de R$ 400 bilhões por ano e empregam mais de 110 mil apadrinhados. Só em salários são consumidos R$ 215 bilhões", defende o advogado Rafael Marcatto, sócio da Advocacia Marcatto. 

Na visão do advogado de Direito Previdenciário Daniel Limiro, do escritório Limiro Advogados, a CPMF aparece como uma medida de urgência que transparece a incapacidade do governo de gerir os recursos públicos. 
 "A crise nos cofres da Previdência Social é evidente, porém não está sozinha, todos os setores da administração pública passam por maus momentos. Fria e cegamente falando, a injeção de mais dinheiro nos cofres da previdência é positiva. Realmente, a população está envelhecendo e isso gera maior demanda nos gastos sociais. Contudo, tal aumento não surgiu da noite para o dia, e o próprio governo possui instrumentos hábeis para detectar tal movimento e tomar suas precauções (o IBGE é um grande exemplo). Sendo assim, era completamente previsível e administrável a situação da previdência, principalmente levando em consideração que o INSS é o maior órgão arrecadador do país", avalia.

Segundo Daniel Limiro, existem diversas soluções possíveis para diminuir o déficit da previdência, "mas uma administração séria começaria cortando a própria carne, jamais descarregaria de pronto na população, como estamos presenciando a possível criação de um novo (velho) imposto". 
O professor de Direito Previdenciário Marco Aurélio Serau Jr. destaca que a Constituição Federal, em seu artigo 194, inciso VI, prevê como um dos princípios que norteiam a estruturação da Seguridade Social, e portanto da Previdência Social, a diversidade na base do financiamento. "Ou seja, o custeio da Previdência Social não ficará a cargo apenas de contribuições de patrões e empregados, incidindo sobre folhe de pagamento. Outras fontes devem ser buscadas", afirma. 

Entretanto, o professor observa que o ajuste fiscal anunciado ontem tem como objetivo "suprir o rombo nas contas públicas que não é derivado dos gastos previdenciários ordinários, mas de más opções governamentais - como os mega eventos esportivos, por exemplo -, além dos problemas de corrupção, amplamente divulgados pela imprensa. Procura-se, sobretudo, tapar o buraco aberto com a má administração generalizada das contas públicas". 
Carlos Ortiz, presidente do Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical (Sindnapi), disse em nota que “o governo, tendo que cobrir um rombo bilionário devido à má administração, astutamente, usa os aposentados para justificar a criação de um novo imposto. Para forçar a opinião pública, distorce e manipula os dados, desvinculando as receitas da Previdência, fazendo com que se mostre deficitária, sendo que de fato não é”. 
De acordo com o Sindnapi, “o governo omite que as receitas da Previdência são superavitárias e também que a queda na arrecadação se dá, sobretudo, pela retração das receitas em decorrência do baixo crescimento econômico e a crise do mercado de trabalho, conforme relatou o Eduardo Fagnani, professor do Instituto de Economia da Unicamp e pesquisador do Centro de Estudos Sindicais e do Trabalho (Cesit)”. 

Crise previdenciária 
O advogado Daniel Limiro ressalta que a crise previdenciária vai muito além dos valores arrecadados e dos valores gastos, o malfadado "rombo". 
"A realidade dos postos do INSS é caótica, ao passo que o atendimento não é digno para com os cidadãos/contribuintes. Mas o que dizer do mau atendimento prestado pelos servidores quando estes mesmo são tratados como escória? Vide a greve dos servidores do INSS, que já ultrapassa 70 dias de duração. As maiores reivindicações são correção justa no salário e abertura de novos concursos, para conseguir suportar a extrema demanda de segurados que chegam a passar dias nas agências sem atendimento", conclui. 

Fonte: PrevTotal (16/09/2015)

Fundos de Pensão: Sindicato Nacional das EFPCs esclarece parlamentares da CPI sobre funcionamento das Entidades. E a visão dos participantes?


CPI pode levar a avanços para o sistema, diz Nélia 

A presidente do Sindapp e também da fundação Aceprev, Nélia Maria de Campos Pozzi, está participando ativamente das conversações com os parlamentares da Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) dos Fundos de Pensão. Segundo ela, o sistema precisa “transformar o limão numa limonada”. Isso, em outras palavras, quer dizer aproveitar o interesse que o tema tem despertado nos deputados nessa fase investigatória, como é tratada a fase dos depoimentos na Comissão, para esclarecê-los e conseguir avanços na fase seguinte, que ela chama de propositiva. 
“A maioria dos deputados não conhece o sistema de fundos de pensão e percebemos que, na medida em que eles são esclarecidos e passam a conhecer melhor passam também a ter uma outra visão”, diz Nélia. Segundo ela, nessas conversas “estamos mostrando que o sistema tem regras claras e rígidas, é transparente e é ético”. Questionada se achava que os deputados estavam, de fato, preocupados em buscar esclarecimentos ela é afirmativa. “Achamos que sim, que eles estão abertos aos nossos esclarecimentos”, diz. 

Na fase investigatória já foram ouvidos os depoimentos de dirigentes da Previ, Petros, Funcef e Postalis, além do presidente e diretores da Previc. Segundo Nélia, as informações prestadas por esses dirigentes nessa fase foram relevantes e importantes no sentido de mostrar o funcionamento do sistema. 
Ainda de acordo com a presidente do Sindapp, os esclarecimentos abrem espaço para a colocação de novos temas de interesse do sistema na fase propositiva, temas que permitam recuperar o dinamismo perdido pelo setor. Segundo ela, há estudos que mostram que os fundos de pensão vem minguando nos últimos anos. “Já estamos pagando mais benefícios do que recebemos em contribuições”, afirma. 
Segundo Nélia, o sistema precisaria de regras equânimes em relação aos fundos abertos no tocante à tributação, mudando por exemplo a regra que obriga o participante a optar pelo regime progressivo ou regressivo até 30 dias da adesão ao plano. Ela também cita a necessidade de se discutir um mandato para os dirigentes da Previc e procedimentos que simplifiquem a criação e a extinção de planos. São temas que poderão ser avançados na fase propositiva da CPI, acredita a presidente do Sindapp.

Fonte: Investidor Online (16/09/2015)

TIC: Com receita de voz perdendo espaço, teles fecham cerco contra aplicativos



A guerra declarada pelas operadoras de telecomunicações contra os fornecedores de serviços de mensagens, fotos, filmes e música - aplicativos cada vez mais usados pelo consumidor - vai além de uma eventual perda de receita. Nos últimos três anos, na verdade, Vivo, Claro e TIM dobraram a receita desse tipo de serviço. Na Oi, triplicou. E, em 2015, o faturamento dos serviços de dados continua com forte expansão. 

O que está em jogo é o futuro, estabelecer quem vai dominar o mercado de conteúdo no setor de telecomunicações, no qual o serviço de voz vai perdendo espaço para os dados. O principal alvo da artilharia das teles é o WhatsApp, do Facebook, mas também entram na linha de fogo outros provedores como Netflix e YouTube.

As teles miram o que poderão ganhar com o tráfego de dados gerado pelos aplicativos em suas redes e entram na disputa pelo domínio do mercado de conteúdo, já que as operadoras também criam seus próprios aplicativos.

o mesmo tempo, a Vivo reconhece que o WhatsApp acrescenta valor a seus usuários, pois vai além do que é oferecido pelas mensagens de texto e multimídia (SMS e MMS). Sem muita saída, já que o usuário quer os aplicativos desses novos concorrentes, teles como TIM, Claro e Oi têm feito acordos com o WhatsApp para que o serviço de troca de mensagens, quuando usado, não seja descontado do pacote de dados do cliente. A Vivo rechaça esse tipo de aliança.

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Fonte: Valor (16/09/2015)

TIC: Congresso Brasileiro de Internet no DF


Congresso Brasileiro de Internet - Abranet

O Congresso
Em sua edição comemorativa dos 20 anos de Internet, o Congresso Abranet debaterá os últimos acontecimentos do mundo digital e os principais desafios legais para os negócios, trazendo as diferentes perspectivas dos agentes nesse contexto: empreendedores, autoridades, advogados, formadores de opinião, entre outros.
A pauta central do Congresso será a convergência empresarial, também chamada de economia digital. As diferentes perspectivas de quem começou na web e expandiu seus negócios para o ambiente presencial e vice-versa enriquecerão os debates. Quais as principais diferenças entre o mundo on-line e off-line? Ainda faz sentido esta divisão? Quais os desafios regulatórios?

Por que participar
Fundada em 1996, a Abranet é hoje a principal e mais respeitada entidade do setor de Internet no Brasil, inclusive com representação no Comitê Gestor da Internet. Oportunidade de entender dos agentes do mercado e do Governo as principais perspectivas em políticas públicas e inovações no mercado de Internet.

Congresso Brasileiro de Internet - Abranet

Programação
Rodrigo Flores- Diretor de Conteúdo UOL - Mestre de Cerimônia
8h30
Welcome Coffee
9h30 - 11h30
Abertura – Internet 20 anos da internet no Brasil
Aldo Rebelo, ministro da Ciência, Tecnologia e Inovação (*)
Eduardo Parajo, presidente da Abranet
Fábio Souza, presidente da CCTCI-Câmara Federal
Gil Torquato, UOL
Stelleo Tolda, Mercado Livre
Walter Pinheiro, senador da República
Internet das coisas, realidade ou ficção?
Fábio Coelho, Google
Virgílio Almeida, Comitê Gestor da Internet
11h30
Intervalo
11h45 - 13h00
Convergência econômica entre o mundo on line e off line. O que esperar nos próximos anos?
Daniel Mangabeira, Uber
Fernando Rodrigues, UOL (moderador)
German Quiroga, Nova Pontocom
Rogério Lucca, Bacen
Vinícius Carvalho, CADE
13h
Almoço (Será servido no local do evento)
14h30 - 16h45
Temas em debate no Executivo e no Legislativo - Brasil e exterior.
Alessandro Molon, deputado federal
Juliana Pereira, Senacom
Kathleen McInerney, Yahoo EUA
Mariana Carvalho, deputada federal
16h45
Intervalo
17h - 18h30
“Internet das normas”: quais os temas que têm sido objeto de debates jurídicos no Brasil?
Ana Luiza Valadares, ABDTIC
Fabiana Siviero, Google (moderadora)
Fátima Nancy Andrighi, ministra do STJ
Marlon Jacinto Reis, juiz de Direito
Miguel Mattos, Migalhas
18h30
Encerramento
*a confirmar 

Congresso Brasileiro de Internet - Abranet

Fonte: Convergência Digital (16/09/2015)

Educação Previdenciária: ANAPAR promove em Fortaleza o Módulo de Estrutura e Governança de uma EFPC

ANAPAR | Associação Nacional dos Participantes de Fundos de Pensão
16 de setembro de 2015Boletim Anapar
ANAPAR promove em Fortaleza o Módulo de Estrutura e Governança de uma EFPC
Acontecerá em Fortaleza nos dias 13 e 14 de outubro de 2015 o Módulo de Estrutura e Governança de uma EFPC. O curso terá duração de 16 horas-aula. Os públicos-alvo são os militantes e dirigentes de entidades de classe, trabalhadores de fundos de pensão, dirigentes de fundos de pensão e participantes que tenham interesse pelo tema.


CONTEÚDO PROGRAMÁTICO

  1. A Entidade e o plano de benefícios
  • Definições conceituais e legislativas
  • Convênio de Adesão, Estatuto e Regulamento - requisitos essenciais
  1. A estrutura de governança da Entidade
  • Composição e atribuições do Conselho Deliberativo, Diretoria Executiva e Conselho Fiscal
  • Outras instâncias de governança
  1. Princípios da Governança:
  • Autoridade e responsabilidade
  • Prestação de Contas
  • Transparência
  • Mitigação dos conflitos de interesses
  • Segregação de funções
  1. A ação do Estado e os Fundos de Pensão
  • Conselho Nacional de Previdência Complementar - CNPC
  • Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC
  • Câmara de Recursos da Previdência Complementar - CRPC
  • Regime disciplinar, Intervenção e Liquidação extrajudicial
  1. Os órgãos estatutários e a administração de benefícios e investimentos
  1. O controle dos riscos: identificação, avaliação, controle e monitoramento
     
Instrutor: Luciano Fazio

Serviço:
Local: Auditório do Sindicato dos Bancários do Ceará - Rua 24 de maio, 1289 - Centro - Fortaleza - CE
Data: 13 e 14 de outubro de 2015
Horário: 9h às 18:00
Inscrições: no site www.anapar.com.br, o pagamento será via boleto bancário emitido no ato da inscrição.
Taxa de inscrição: R$ 405,00 para associado e R$ 455,00 para não associado.
Informações: (61) 3326-3086 / 3326-3087 - e-mail: anapar@anapar.com.br


 
ANAPAR - Associação Nacional dos Participantes de Fundos de Pensão 
SCS Qd. 06 Bl. A Ed. Carioca sala 709, Brasília-DF | Fones: (61) 3326-3086 / 3326-3087 | anapar@anapar.com.br

Fundos de Pensão: As 10 principais consequências do rebaixamento do Brasil para os fundos de pensão


Na última quarta-feira (09/09/15), a Standard & Poor’s rebaixou a nota de crédito do Brasil de BBB- para BB+, fazendo com que o Brasil deixasse de ser classificado como um país com grau de investimento e passasse a grau especulativo. Em meio a uma séria crise econômica, agravada por uma grave crise política, a S&P retirou do Brasil o selo de bom pagador, sob a justificativa que “os desafios políticos que o Brasil enfrenta continuam a pesar na capacidade do governo de submeter ao Congresso uma proposta de Orçamento consistente com a política de correção prometida no início do segundo mandato da presidente Dilma Rousseff”.

Não há dúvidas de que este fator é mais um duro golpe sofrido pela economia brasileira, que poderá se tornar ainda mais severo se as outras grandes agências (Moody’s e Fitch) acompanharem o movimento da S&P. Mesmo antes que isto ocorra, já é possível ver consequências quase imediatas ao rebaixamento: nesta segunda, o governo apressou-se para apresentar um pacote de medidas de austeridade para reequilibrar o orçamento de 2016, que incluirá a criação ou do aumento de impostos, e agentes econômicos já revisam, para baixo, suas perspectivas de crescimento para os próximos anos, evidenciando uma expectativa de que a desejada recuperação econômica será ainda mais demorada.

Mas, e para os fundos de pensão? O que isso acarreta? Sem ousarmos ser exaustivos, mas visando analisar esse acontecimento à luz do segmento das entidades fechadas de previdência complementar, apresentamos, a seguir, a lista de 10 consequências que vislumbramos no momento para os fundos de pensão, em face ao rebaixamento da nota de crédito do Brasil.

Dificuldade em obter novos patrocinadores: a perda do grau de investimento pelo Brasil, acompanhado pelo rebaixamento da nota de crédito de diversas outras empresas nacionais, faz com que a economia brasileira tenda a ter um ritmo mais lento de recuperação. Portugal, por exemplo, que passou pelo downgrade em 2011, enfrentou, à época, a segunda maior recessão de sua história, com seu PIB caindo 7,3% de 2010 a 2013. Neste cenário difícil e repleto de incertezas, as empresas relutam em criar novos compromissos financeiros e assumir riscos que não os dos seus próprios negócios. Com isso, torna-se mais difícil que empresas tomem a decisão de oferecer um plano de previdência complementar fechado aos seus empregados.

Reestruturação de fundos de pensão: momentos de crise são ocasiões em que as empresas ficam, cada vez mais, atentas aos seus gastos. A crise do subprime americano em 2008/2009, por exemplo, nos mostrou que, quando a situação “aperta”, as empresas patrocinadoras buscam adotar estruturas mais eficientes para a gestão dos seus planos de benefícios previdenciários. A redução do número de EFPC e o aumento de planos administrados por multipatrocinadas, ocorrida após a referida crise, é uma consequência dessa busca por maior eficiência operacional. Mas não se pode afirmar que a migração para um fundo multipatrocinado é a “fórmula mágica” para todas as empresas patrocinadoras. Naturalmente, cada caso deve ser analisado à luz de suas especificidades e muitas vezes a manutenção de um fundo de pensão próprio é a melhor solução. Ainda nesses casos, pode-se esperar que as EFPC venham a rever suas estruturas internas e seus prestadores de serviço, de modo a maximizar a relação custo/benefício, em prol da otimização de sua gestão.

Estagnação ou redução no número de participantes: novamente fazendo alusão ao caso lusitano, pode-se inferir que o rebaixamento do Brasil agravará ainda mais o aumento das taxas de desemprego que se tem experimentado nos últimos meses. No final de 2013, Portugal sentiu o ápice do desemprego causado, dentre outros fatores, pela reclassificação de sua nota de crédito ocorrida em 2011, ficando a taxa de desemprego, dentre os jovens de 16 e 24 anos, em 35,7%. A emigração também se elevou, com mais de 200 mil portugueses cruzando as fronteiras do país de 2010 a 2013. Se cenário semelhante vier a acontecer no Brasil, naturalmente isso restringirá o ingresso de novos participantes e, a depender da severidade, poderá, até mesmo, acarretar a redução do número de participantes dos fundos de pensão e de seus respectivos volumes de reserva, que, ao deixarem seus empregos, podem resgatar suas poupanças e se desligar dos planos de benefícios.

Maior concentração de investimentos em títulos públicos: a lógica de mercado nos ensina que, quanto maior é a possibilidade de não se ter de volta um valor emprestado, maior será o juro cobrado por aquele empréstimo. Embora o Brasil ainda esteja distante de um risco de default, segundo a própria S&P e demais agências classificadoras de risco, é certo que o risco soberano brasileiro se elevou, fazendo com que o governo tenha que remunerar mais para que possa angariar compradores para os seus títulos. Para reforçar essa previsão, podemos citar o caso Turco, que, após seu rebaixamento em 1994, viu suas taxas de juros dispararem. Não se pode negar, também, que grande parte desse aumento das taxas de remuneração dos títulos públicos já foi precificado antes mesmo do rebaixamento do Brasil. Mas tal rebaixamento faz com que não se tenha, num horizonte de curto/médio prazo, perspectivas de redução das taxas de juros brasileiras.

Aumento da procura por investimentos no exterior: a desvalorização da moeda brasileira, atrelada ao difícil cenário econômico, que acarreta o enfraquecimento das empresas nacionais e consequente aumento do risco dos investimentos atrelados a elas, faz com que haja uma tendência de se aumentar a procura por investimentos no exterior. A desvalorização da moeda, por sinal, tem sido uma constante em países que perdem grau de investimento. Na Rússia, o Rublo, que já vinha se desvalorizando devido às antecipações do mercado, sofreu queda de 6,5% em relação à véspera do anúncio do rebaixamento. Na Turquia, o valor da Lira despencou em questão de dias (de 17.000 liras para cada dólar para 30.000 liras). Este cenário propicia uma tendência de maior procura por investimentos fora do Brasil, visando obter uma melhor combinação de rentabilidade e risco. Naturalmente, há de se fazer a ressalva de que, assim como todo investimento, este também traz consigo riscos, que, neste caso, reside principalmente no fato de o mercado já ter precificado antecipadamente o rebaixamento e a taxa de câmbio já ter subido mais de 40% desde o início do ano, não se podendo afirmar se o Real continuará se desvalorizando frente ao Dólar, ou se irá se recuperar, apesar de as perspectivas apontarem para maior desvalorização até o final de 2016.

Enfraquecimento do mercado de capitais brasileiro: investimentos em ações tendem a ficar mais arriscados, uma vez que o downgrade faz com que haja uma tendência de fuga de capital das empresas brasileiras, especialmente se houver o rebaixamento do Brasil por mais uma das principais agências de rating do mundo (Moody’s ou Fitch), já que as cartilhas internacionais, em geral, baseiam-se na classificação de duas das três agências para guiar suas opções de investimentos. Assim, seguindo a lei da oferta e da demanda, uma menor procura por parte dos investidores institucionais tende a fazer com que o valor das ações das empresas listadas na Bovespa caia. Esta análise, no entanto, é feita numa situação teórica de coeteris paribus. Na prática, sabe-se que há diversos outros fatores que influenciam o valor de uma ação e que podem fazer com que essa tendência de desvalorização se reverta positivamente.

Maior necessidade de se implementar um aprimoramento normativo: justamente em cenários de maior volatilidade é que as EFPC clamam por normas mais flexíveis, que não sacrifiquem aqueles envolvidos em um fundo de pensão (participantes, assistidos e patrocinadores), sem que haja perda da segurança em relação ao plano de benefícios. Nesse contexto, o segmento vem trabalhando há algum tempo, com maior aceleração desde 2014, na mudança das regras de solvência das EFPC, sendo que, no momento, aquelas que vêm sendo exaustivamente debatidas e testadas entre governo e sociedade civil estão muito próximas de serem apreciadas pelo CNPC e, espera-se, entrem em vigor, mesmo que opcionalmente, ainda neste exercício, observando os resultados do final do exercício de 2014.

Revisão de premissas e da precificação de passivos: para os planos de benefícios que usam componente atuarial em seus cálculos, há que se alertar que a instabilidade do cenário econômico, agravada pela perda do grau de investimento pelo Brasil, acarreta maior dificuldade em se realizar projeções de longo prazo, necessárias para a definição das taxas de juros atuariais a serem adotadas planos de benefícios. Neste sentido, taxas de juros precificadas de forma inadequada, bem como imprecisões em outras hipóteses atuariais que também são afetadas por este cenário instável, como o crescimento salarial e o fator de capacidade (ligado à inflação), poderão gerar déficits e chamadas extraordinárias de contribuição, caso tais hipóteses tenham sido embasadas em projeções “melhores” do que as que efetivamente venham a ocorrer. Nesse cenário, é fundamental que os passivos estejam corretamente precificados e utilizando premissas aderentes ao contexto atual.

Alterações na relação Ativos X PIB: como já tivemos oportunidade de analisar em outro Artigo, um dos principais indicadores utilizados para mensurar a expressividade do sistema de previdência complementar de um país é a relação entre o total de investimentos detidos pelos fundos de pensão locais em comparação com o PIB nacional. Analistas econômicos são unânimes em prever que haverá um encolhimento da economia brasileira para os próximos anos, acarretando portando em redução do PIB. Por outro lado, esperamos que os ativos dos fundos de pensão, mesmo diante das adversidades, continuem crescendo em ritmo real e consistente. Dessa forma, esperamos uma melhora da referida relação Ativos x PIB para os próximos anos, invertendo a tendência de queda que vinha sendo observada.

Oportunidades de investimento e maior necessidade de gestão de risco: apesar do cenário adverso advindo do rebaixamento, nunca é demais lembrar que em toda a crise existem oportunidades. Como diz o ditado popular, enquanto uns choram, outros vendem lenços para enxugar as lágrimas. As saídas mais açodadas dos investidores de posições detidas em ações podem tornar atraente o preço de algumas empresas listadas na bolsa. Para aquelas EFPC que podem dispensar algum recurso para ações e estejam apoiadas em boas análises de mercado, podem surgir oportunidades interessantes de investimento. Entretanto, com os juros em patamares elevados, e a possibilidade de se elevarem um pouco mais, há, com certeza, oportunidades que não podem ser desprezadas na renda fixa. Certamente, em momentos como estes, as análises de risco ganham maior importância do que já possuem, e as EFPC devem estar muito atentas nesse sentido.

E você, vê outras consequências, para os fundos de pensão, advindas do rebaixamento do Brasil? 

Fonte: Gama Consultores Associados (15/09/2015)