A Advocacia-Geral da União (AGU) defende no Supremo Tribunal Federal (STF) a validade do prazo de 10 anos para o segurado da Previdência Social requerer a revisão de benefício já concedido. O limite estabelecido no artigo 103 da Lei nº 8.213/91 é questionado pela Confederação Brasileira de Aposentados e Pensionistas por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5.048. A entidade alega, em nota, que os benefícios previdenciários, por sua natureza alimentar, não podem prescrever.
Segundo a AGU, o artigo 103 ofenderia o princípio da destinação específica das contribuições e do sistema contributivo, justificando que, "se os recursos das contribuições não podem ser utilizados se não no pagamento de benefícios, não há como impedir que o segurado que contribuiu, não tenha o direito ao respectivo benefício por mero transcurso de tempo".
A AGU destacou que o prazo prescricional atinge o direito à revisão do ato de concessão do benefício, e não o próprio direito de solicitar o benefício. E argumentou que o prazo prescricional para pedir a revisão do benefício protege "a própria estabilidade das relações jurídicas envolvidas, não se caracterizando vício de inconstitucionalidade".
A Advocacia-Geral ressaltou, também, que o STF reconheceu a constitucionalidade do artigo 103 da Lei nº 8.213/91 ao considerar válido o prazo de 10 anos no julgamento do Recurso Extraordinário nº 626.489, de 16 de outubro de 2013. E, por fim, rebateu a alegação de ofensa aos princípios da irredutibilidade do valor dos benefícios e da preservação do valor real, previstos na Constituição. "Tais princípios referem-se à manutenção do valor de compra dos beneficiários, o que é garantido por meio dos reajustes periódicos dos benefícios, na forma do caput do artigo 41-A da Lei n° 8.213/91", acrescentou. A ação é analisada no Supremo pelo ministro Dias Toffoli.
Fonte: PrevTotal (29/02/2014)
sexta-feira, 28 de fevereiro de 2014
INSS: Advocacia Geral da União (AGU) insiste no prazo de 10 anos para revisão de benefício previdenciário já concedido, em vez da não prescrição do prazo
Postado por
Joseph Haim
às
20:35:00
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