Imº Senhor
Brasília, 30 de julho de 2014
Dr. Carlos Alberto C. Moreira - Diretor
Presidente da Fundação Sistel de Seguridade Social.
C/C: Dr. Carlos Alberto de Paula
- Diretor Presidente da Superintendência Nacional da Previdência Complementar –
PREVIC.
C/C: Dr. Leonardo – Procurador
Federal - PREVIC
C/C: Dr. Francisco Ziober Filho –
Presidente da Telebras.
Assuntos: DISTRIBUIÇÃO DOS
SUPERÁVITS REFERENTES AOS EXERCÍCIOS DE 2009/2010/2011, AOS ASSISTIDOS DO PBS-A
E CISÃO/SEGREGAÇÃO DO PBS SISTEL, OCORRIDA EM 31/01/2000.
Referências: Minhas CTs de 27/03/2014
e 28/04/2014 e suas CTs 100/018/2014 de 02/04/2014 e 100/028/2014 de 20/05/2014,
anexadas às cópias destas CTs.
Prezado Senhor
Não satisfeito com as respostas
recebidas, volto à presença de Vossa Senhoria, revoltado e indignado, na
tentativa de obter esclarecimentos sobre os assuntos colocados. A SISTEL
precisa dar respostas claras, objetivas, esclarecedoras e definitivas. Os assuntos envolvem cerca 24.000 assistidos, R$ 2,2 bilhôes em superávits para
revisão do Plano PBS-A e mais de 13 (treze) bilhões de reais (a valores de hoje) subtraídos, indevidamente, do
PBS-A, por ocasião da cisão/segregação do plano PBS, ocorrida em 31/01/2000. Aposentados
não são vagabundos como já disse um Ex-Presidente da República; eles merecem mais
respeito e consideração por parte de todos e, os assistidos do PBS-A exigem DAS “PATROCINADORAS”, SISTEL E PREVIC,
tratamento mais respeitoso. Merecem, também, atendimento preferencial, como, “aliás,” determina a Lei, mas,
neste caso, o que se constata é o contrário. É preciso ressaltar que estes aposentados,
hoje injustiçados, ajudaram a construir
o Ex-Sistema Telebras e contribuíram muito para a criação dessa Fundação, da
qual o Senhor, hoje, é o Presidente.
1 - Na CT 100/028/2014, a mim
dirigida, Vossa Senhoria disse: Primeiramente cumpre reiterar o papel da
Sistel, de seu Conselho Deliberativo e Diretoria Executiva na atuação constante
em defesa dos interesses dos assistidos e participantes dos planos de
benefícios administrados pela Fundação, sobretudo em atenção à legislação que
regula as atividades das entidades fechadas de previdência complementar.
1.1 Com relação ao processo de distribuição
dos superávits, pelo que tenho constatado até a presente data, o papel da
Sistel, do Conselho Deliberativo e da Diretoria Executiva, não têm sido em defesa dos interesses dos assistidos.
Parece que a Sistel defende, sim, os interesses das “patrocinadoras”. Não me
parece, também, que a Sistel vem obedecendo à legislação; sobretudo em relação
ao artigo 46 da lei 6.435/77, caso contrário os superávits já haviam sido
utilizados para a revisão do plano PBS-A,
conforme determina a citada Lei.
2 – Na referida CT, continua
Vossa Senhoria: O processo de revisão do plano PBS-A para fins de distribuição de
superávit foi arquivado na Previc, por falta de um dos requisitos para
apreciação, qual seja a manifestação de uma das Patrocinadoras, vez que a
Telebrás se posicionou contrariamente à proposta de revisão regulamentar
aprovada pelo Conselho Deliberativo. Desde então a Sistel vem buscando suprir a
pendência, por gestões da Diretoria e do Conselho junto à Telebrás, mas que até
o momento não foram frutíferas. De maneira que a demora na condução do assunto decorre
de motivos alheios à vontade da gestão da Fundação.
2.1 - O processo original, que
tratava da distribuição do superávit referente apenas ao exercício de 2009,
protocolado na PREVIC, pela SISTEL, em 03 de dezembro de 2011, permaneceu naquela
Autarquia, para análise, por cerca de 200 (duzentos) dias dada a carência de
legitimidade. Caiu em exigência por quatro vezes e a Sistel, cobrada pelos
assistidos sobre o assunto, dizia à época e, diz até hoje, que:
A distribuição do superávit
cumpre a legislação brasileira para a
Previdência Complementar, regulamentada pela Resolução nº 26/2008, do Conselho
de Gestão da Previdência Complementar (CGPC), órgão do Ministério da
Previdência Social. Todo o processo é fiscalizado e monitorado pela
Superintendência Nacional da Previdência Complementar (PREVIC).
2.2 - Ora! Senhor Presidente, por
que a PREVIC não aprovou este processo se o mesmo atendia a legislação
pertinente e todas as “patrocinadoras”, inclusive a Telebrás, que agora
discorda, já o haviam aprovado? Por que
ele ficou lá por cerca de 200 dias? A Sistel não conseguiu atender as
exigências da PREVIC? Por que motivo a SISTEL, em 28/05/2012, protocolou novo
processo junto à PREVIC, incorporando ao superávit de 2009, também os
superávits de 2010 e 2011, sem o conhecimento e aprovação do Conselho
Deliberativo da Sistel? Será que foi porque a Telebras já havia se manifestado
favoravelmente à distribuição do superávit, referente a 2009, conforme proposto
pela Sistel? Por que não manteve o processo original, referente apenas ao
superávit de 2009, tentando agiliza-lo? Em 23/07/2014,
Senhor Presidente, o primeiro processo, que caminha
a passos de cágado manco, completou QUATRO ANOS e cerca de MIL assistidos
já faleceram neste período.
2.3 - Vossa Senhoria diz que a
Diretoria e o Conselho Deliberativo da Sistel, vêm fazendo gestões, junto à
Telebrás, no sentido de suprir as pendências relacionadas com o novo processo. Que
pendências são estas? Que gestões morosas são estas? Este processo foi protocolado
na Telebrás em 19/08/2012 e vai
completar lá o seu SEGUNDO ANIVERSÁRIO.
Diante deste tempo inaceitável o que a
Sistel e a Telebrás fizeram em defesa dos interesses dos assistidos? A
Telebrás, para efeito da distribuição do superávit de 2009, havia concordado com
as Propostas de Alteração do Regimento do Plano PBS-A apresentadas pela Sistel,
agora, para efeito dos superávits acumulados de 2009/2010/2011, adota posição
contrária e, a Sistel, continua alegando que está tudo de acordo com a legislação.
Este processo, como já disse, já completou quatro
anos e esta demora na solução do imbróglio é uma demonstração, clara e
evidente, de que o processo não cumpre a legislação pertinente e, também, da
falta de consideração e respeito para com os aposentados do PBS-A. Infelizmente,
há burocratas encastelados que parecem demonstrar não terem sentimentos
humanitários e destituídos de sadio entusiasmo pelo bem da coletividade.
3 – Disse ainda Vossa Senhoria
que:
O tratamento de superávits nos planos de benefícios está disciplinado em
disposições legais específica, as quais sejam a Lei Complementar 109/2001 e a
Resolução
CGPC Nº 28/2008 (acredito que Vossa Senhoria quis dizer Resolução 26) sendo
que a lei Complementar 6.435/77(não
é Lei Complementar) se encontra revogada
desde 30 de maio de 2001. Portanto não há que se falar na aplicação do
dispositivo legal formalmente revogado, ainda mais quando se trata de superávits
ocorridos a partir de 2009.
3.1- Ora, Senhor Presidente, estes
argumentos são muito vazios, subjetivos e desprovidos de fundamentos legais. O
PBS-A, como Vossa Senhoria bem sabe, só de aposentados e pensionistas, teve
origem em 31/01/2000, com a CISÃO/SEGREGAÇÃO do PBS. Nesta época, a Lei que vigia era a Lei nº 6.435, de 15 de julho de
1977, que dispunha sobre as Entidades de Previdência Privada. ESTA É A LEI! O resto é blá-blá-blá. As
Leis Complementares 108, 109, Resoluções 26, 28 e etc., não existiam e,
portanto, neste caso específico do PBS-A, não podem ser consideradas nem
aplicadas se for para prejudicar; para beneficiar sim! É A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, DE 1988, QUE ESTABELECE
NO SEU ARTIGO 5º, ÍTEM XXXVI “A LEI NÃO
PREJUDICARÁ O DIREITO ADQUIRIDO, ATO JURÍDICO
PERFEITO E A COISA JULGADA”. O DR. MARCO AURÉLIO MELLO, MINISTRO DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL, DISSE EM PALESTRA PROFERIDA NO UNICEUB “A LEI NOVA NÃO PODE APANHAR ATOS E FATOS PRETÉRITOS SOB PENA DE
DESCONHECER-SE O QUE É O ÂMAGO DA SEGURANÇA JURÍDICA”. Queira ou não
Vossa Senhoria, o plano PBS-A está sob a égide da Lei 6435/77 e os superávits,
não importa se de 2009/2010/2011 devem ser, obrigatoriamente, utilizados para a
revisão dos planos de benefícios conforme determina a referida Lei que não pode
ser descartada nem atropelada, como deseja a Sistel há quatro anos.
3.2 - A Sistel solicitou por meio
do Diretor Superintendente, Jorge de Moraes Jardim Filho, acredito que com o
objetivo de resguardar a Sistel de futuras demandas judiciais, parecer do eminente jurista e Ex-Ministro do STF OSCAR DIAS CORREA. Vale
ressaltar que esse conceituado jurista,
em seu parecer datado de 25/03/1999, deu forte destaque ao afirmar que os assistidos, à época da pretendida
CISÃO/SEGREGAÇÃO do PBS-Sistel, já estavam protegidos em seus direitos
adquiridos, com base na Lei nº 6435 e na Constituição Federal. Disse,
ainda, o ministro, referindo-se à Lei 6435: É obvio que essa legislação
prevalece, não podendo predominar interpretações que a ampliem ou reduzam, para
atender a outros interesses. Infelizmente, não sei por que motivo, a
Sistel vem ignorando este importante e esclarecedor parecer. Talvez por ele não
ir ao encontro dos seus outros
interesses.
3.3 - Portanto, Senhor Presidente,
há sim que se falar na aplicação da Lei revogada, “aliás,” só devemos falar nela. Principalmente
a Sistel, que como disse Vossa Senhoria, atua
em defesa dos assistidos e
participantes. A Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, (aprovada dezesseis
meses após a cisão) de fato revogou a Lei nº 6.435, mas não revogou, nem podia revogar situações jurídicas já contratadas
anteriormente pelos assistidos do PBS-A; muito menos revogar o Artigo 5º da Constituição
da República Federativa do Brasil. A Sistel e a PREVIC estão querendo usurpar
dos aposentados do PBS-A esses direitos. É inadmissível! É inacreditável!
Parece que a Sistel e a PREVIC continuam procurando meios jurídicos
inexistentes para repassar valores dos superávits, que só aos assistidos
pertencem, às “patrocinadoras” que só visam lucro e acumulação de riqueza.
3.4 – Assim, a distribuição total dos superávits acumulados, referentes
aos exercícios de 2009/2010/2011, conforme determina a Lei 6435/77, é única e
exclusivamente para os assistidos do Plano PBS-A na forma (revisão do plano) de
aumento dos benefícios, conforme estabelece o artigo 46 da referida Lei.
4 – Continua Vossa Senhoria: O
plano PBS-A, decorrente da cisão do anterior plano único, é formado somente por
assistidos, com suas reservas devidamente constituídas não havendo mais
contribuições normais pelos assistidos e patrocinadores. Em relação ao referido
plano não há nenhum fundamento quanto às alegações de que foram “subtraídos
indevidamente” valores do Plano ou “deslocamento patrimonial indevido,” como
alegado na sua correspondência.
4.1 - Senhor Presidente, baseada em quais fundamentos técnicos,
jurídicos ou suportes legais a Fundação Sistel de Seguridade Social –
SISTEL, em 31/01/2000, fez a CISÃO/SEGREGAÇÃO do único Plano então existente, o
Plano de Benefício Sistel – PBS? Houve deslocando
patrimonial de forma arbitrária e
indevida sim, do PBS para outros planos, “EM CARATER EXCEPCIONAL NO
EXERCÍCIO DE 2000”, por solicitação da Sistel. Além disso, conforme disse a
Sistel, à PREViC a metodologia adotada para que se procedesse aos ajustes, diga-se imperiosos,
que se fizeram necessários, foi inteiramente desenvolvida pela Fundação, em
parceria com as Patrocinadoras, atuários diversos, contadores, advogados,
enfim, utilizou-se da melhor técnica, além da observância do direito positivo,
em analogia para os conceitos erigidos. Note Senhor Presidente que se esqueceu,
acredito que propositadamente, de convidar os aposentados para essa discussão.
Deitaram e rolaram a vontade.
4.2 - A Fundação Sistel de
Seguridade Social, que deveria defender
os interesses dos assistidos e participantes, conforme disse Vossa
Senhoria, descumpriu a Lei 6.435/77, de 15 de julho de 1977, (utilizou
metodologia própria) e causou, como já disse, sérios e colossais prejuízos
ao PBS-A; a cifra pode chegar, hoje, à casa dos TREZE BILHÕES DE REAIS? Não
foram mantidos, em sua plenitude, os direitos adquiridos pelos assistidos do
PBS-A até 31/01/2000. Não era esta a Lei
que vigia à época? Nesta data (31/01/2000) foram criados 15 (quinze) novos
Planos sendo: 14 vinculados às Empresas
Privadas que substituíram as Empresas Estatais de Telecomunicações e mais o
Plano PBS-A. Este, exclusivamente de
aposentados e pensionistas. De lá para cá, não ocorreu nenhuma contribuição ao
PBS-A, por parte das “patrocinadoras, inclusive da estatal Telebras”, de modo
que não existe proporção contributiva a ser considerada. Nesta época, Senhor
Presidente, não existiam as tão propaladas Leis Complementares 108, 109,
resolução 26 e etc. Qualquer repasse de valores dos superávits acumulados às
“patrocinadoras” é apropriação indébita.
4.3 - Por que, na
CISÃO/SEGREGAÇÃO, o PBS-A foi contemplado apenas
com a reserva matemática, (R$ 2.635.354.000,00) e a reserva de contingência
apropriada em apenas 3%, (R$ 88.645.000,00) quando a referida Lei estabelecia
25%?
4.4 - Estranhamente, o PBS-A, que
tinha direito a uma reserva de até 25%, assim como todos os outros, só foi
contemplado com 3%. Os outros planos cindidos receberam até, PASME, 38% em
total desacordo ao que determinava a Lei 6435/77, em vigor à época. Esta Lei e a Constituição da República
Federativa do Brasil, em 31/01/2000, foram Senhor Presidente,
inexplicavelmente, desrespeitadas por ocupantes temporários de cargos
decisórios, causando colossais prejuízos financeiros aos assistidos do Plano
PBS-A.
4.5 - Por
que, na partilha de SOBRAS (superávit) existente em 31/12/1999, ocorrida em
31/01/2000, no valor de R$ 627 milhões,
não coube nada ao PBS-A? Por que o valor foi distribuído somente para os
outros 14 planos das patrocinadoras criados, se o PBS-A detinha 58% da reserva
matemática?
Além do mais, Senhor Presidente, dei
vistas ao Processo de
CISÃO/SEGREGAÇÃO DO PBS SISTEL (492 páginas), em 18/02/2014, e não encontrei,
PASME Presidente, arquivados, nesse processo, os seguintes documentos:
1 – Balanço Geral auditado do
antigo PBS-SISTEL, de 31/12/1999, que serviu de base legal para a SISTEL
proceder a referida CISÃO/SEGREGAÇÃO, ocorrida em 31/01/2000. Ressalte-se que
neste Balanço Geral, que foi amplamente divulgado aos assistidos, registram-se
saldos expressivos nas seguintes contas: RESERVA MATEMÁTICA R$ 4.375.090.000,00;
RESERVA DE CONTINGENCIA R$ 1.090.000.000,00; RESERVA ESPECIAL PARA REVISÃO DO
PLANO (SOBRAS) R$ 627.306.000,00; FUNDO ADMINISTRATIVO/PREVIDENCIAL R$
529.497.000,00 e CONTINGÊNCIA PASSIVAS-RET R$ 650.446.000,00.
2 - Balanços dos 15 planos
cindidos e constituídos em 31/01/2000, denominados como segue: 1) PBS-A; 2) PBS – TELESP; 3) PBS-TELE
NORTE LESTE; 4) PBS–TELE CENTRO SUL; 5) PBS-TELEBRÁS; 6) PBS - CPqD; 7) PBS-PAT-SISTEL;
8) TELESP CELULAR; 9) TELE SUDESTE CELULAR; 10) TELEMIG CELULAR; 11) TELE
CELULAR SUL; 12) TCO CELULAR; 13) TELE NORTE CELULAR; 14) TELE LESTE CELULAR e 15) TELE NORTE CELULAR;
necessários à CISÃO/SEGREGAÇÃO e indispensáveis para que uma análise técnica, séria e responsável, ocorresse. Estes
documentos não constavam da proposta encaminhada pela SISTEL a SPC e,
estranhamente, só passaram a fazer parte do referido processo, a partir de
outubro de 2000, portanto com dez meses de atraso. A Secretaria de Previdência
Complementar - SPC, hoje PREVIC, jamais poderia ter aprovado, por meio do
famoso Ofício 274 SPC/COJ, de 03 de
fevereiro de 2000, tal CISÃO/SEGREGAÇÃO naquela oportunidade.
Finalmente, declaro que minha indignação é por tudo que relatei. Revolta por saber que colegas meus do
PBS – Telebras, já receberam, há muito tempo e integralmente, os valores dos
Benefícios Adicionais a que faziam jus, referentes ao superávit do exercício de
2008. E nós, assistidos do PBS-A, estamos aguardando o nosso há QUATRO ANOS. Ressalta-se que os
valores recebidos pelos assistidos do PBS- Telebras chegaram à casa dos R$2.000.000,00.
Enquanto os assistidos do PBS-Telebras aguardam, já, o novo superávit, os assistidos do PBS-A, até agora, não mereceram ABSOLUTAMENTE NADA, nem sinal.
Senhor Presidente, enquanto não houver respostas concretas e
convincentes a estes questionamentos, continuarei usando todos os meios
possíveis que estiverem ao meu alcance, para denunciar e tentar reverter esta grande
injustiça que foi e está sendo cometida, pela Sistel, contra seus próprios assistidos
do PBS-A.
Atenciosamente,
Rubens
Tribst (77) – Matr. Sistel nº 6912
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