quinta-feira, 22 de fevereiro de 2018

INSS: Novos fundos desenhados para serem superavitários servirão ao mercado financeiro com a consequente desproteção social


Entenda os motivos que levaram o atual governo a encaminhar a proposta de reforma na estrutura do sistema previdenciário brasileiro ao Congresso Nacional.

O ponto nodal da previdência como forma de proteção social, acompanha o homem desde primórdios da história da humanidade.

No entanto, tem-se buscado formas de ampliação de cobertura, tendo em vista que, comprovadamente, a proteção social está intimamente ligada ao desenvolvimento econômico nacional e não o contrário, como temos hodiernamente presenciado através dos noticiários.  

Adotada como a primeira lei previdenciária brasileira, por prever concomitantemente aposentadoria e pensão, a Lei Eloy Chaves (Decreto n. 4.682, de 24 de janeiro de 1923), previa contribuições (patronais e dos segurados) e outras fontes de receitas, e expressamente dispunha em seu art. 6º (redação original): Os fundos e as rendas que se obtenham por meio desta lei serão de exclusiva propriedade da caixa e se destinarão aos fins nella determinados. Em nenhum caso e sob pretexto algum, poderão esses fundos ser empregados em outros fins, sendo nullos os actos que isso determinarem, sem prejuizo das responsabilidades em que incorram os administradores da caixa.

No início do século passado já havia se desenhado como deve ser superavitário um fundo previdenciário, para poder cumprir seu papel primordial: proteção social. E, para tal, duas ações cabais devem ser adotadas: previsão de receitas e blindagem dos fundos - não desvinculação de suas receitas, que não poderiam ser direcionadas (desviadas) de sua finalidade primária, que é a garantia de reposição de renda.

Além do aludido, em 1923, já se tinha a noção de que o sistema de financiamento não poderia ser puramente de repartição simples, em outras palavras, pacto de gerações – ativos contribuindo para inativos. Vale dizer que neste tipo de plano de financiamento, é nítida a solidariedade, das gerações atuais com as gerações precedentes. Entretanto, tal modelo se reveste de risco iminente, tendo em vista a inversão da pirâmide entre servidores ativos e inativos, ou seja, o número de aposentados cresce desproporcionalmente ao número de contribuintes, o que gera aumento expressivo no orçamento público.

Por isso mesmo, o desenho inaugural: sistema de repartição simples conjugado com capitalização, de forma a assegurar o pagamento de benefícios, sem comprometimento no orçamento público.

A sistemática foi adotada, inclusive, quando do surgimento do plano securitário para servidores públicos, através do Decreto-Lei n. 2.865, de 12 de dezembro de 1940, que dispôs sobre a organização e funcionamento do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado (IPASE). Referida norma tratou de cuidar sobre aplicação das reservas de capitais. Como ilustração o texto da alínea c, do seu art. 40: A receita do IPASE constituir-se-á pelas contribuições e rendas seguintes: [,,,] c) pelos rendimentos produzidos pela aplicação das reservas e disponibilidades do IPASE..

Ou seja, tínhamos um desenho que possibilitava a higidez dos fundos previdenciários, tanto é verdade que obras faraônicas, como construção de Brasília, ponte Rio-Niterói, Itaipu, Transamazônica, dentre outras, foram possíveis pela utilização de recursos previdenciários. Somente naquela primeira, estima-se que foram gastos 52 bilhões de dólares americanos com cotação da época. Foram desviadas somas vultuosas, irrecuperáveis e que serviram para desequilibrar as contas previdenciárias. Em síntese, Brasília não existiria não fossem os recursos da previdência pública.

Em 1960, promoveu-se a aglutinação das CAPs (Caixas de Aposentadorias e Pensões) num único instrumento normativo que deu origem ao nascimento da Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS), qual seja, a Lei n. 3.807, de 26 de agosto de 1960. Na referida norma, se elencavam outras fontes de receitas, como porcentagem do prognóstico de loterias. Também havia nítida preocupação com o equilíbrio financeiro-atuarial (enganam-se aqueles que pensam ser a EC n. 20/98 a responsável pelo nascedouro da expressão). Neste sentido, vale colacionar as disposições contidas em seu art. 98: Compete, ainda, ao Serviço Atuarial, ouvido o Conselho Atuarial: I - determinar a realização de pesquisas estatísticas de interesse atuarial pelas instituições de previdência social, expedindo normas para sua execução;    II - expedir normas para as avaliações atuariais das instituições de previdência social e controlar sua execução; III - estudar, do ponto de vista atuarial, os orçamentos das instituições de previdência social, rever cálculos de custos de riscos e de reservas e propor taxas de despesas administrativas, relativamente a essas instituições;     IV - controlar, sob o ponto de vista atuarial, a execução orçamentária das instituições de previdência social, examinando os balanços e propondo normas para a distribuição do ‘Fundo Comum da Previdência Social’.


Necessário abrir parênteses para dizer que para o alcance do equilíbrio financeiro e atuarial, são levadas em consideração, dentre outras, a expectativa de vida, taxa de crescimento salarial (paridade e indexação geral), taxa de rotatividade do trabalhador/servidor (ingresso e saída, de muita visibilidade em algumas carreiras), a projeção de aposentadoria por invalidez (sua frequência, quais categorias são mais afetadas), a realização das aposentadorias ordinárias, a incidência de aposentadorias compulsórias etc. O profissional atuário é o responsável pelo estudo estatístico completo do plano.

Atualmente as definições de equilíbrio financeiro e atuarial nos são fornecidas pela Portaria MPS nº 403, de 10 de dezembro de 2008. Neste sentido, vale trazer à baila as disposições contidas no art. 2º, incisos V e VI: V - Atuário: profissional técnico com formação acadêmica em ciências atuariais e legalmente habilitado para o exercício da profissão; VI - Avaliação Atuarial: estudo técnico desenvolvido pelo atuário, baseado nas características biométricas, demográficas e econômicas da população analisada, com o objetivo principal de estabelecer, de forma suficiente e adequada, os recursos necessários para a garantia dos pagamentos dos benefícios previstos pelo plano; [...].

Cônscio da grande fonte de recursos (leia-se rentabilidade, lucro exacerbado) advindos da previdência, o mercado financeiro (sistema capitalista), com apoio escancarado do Banco Mundial, promoveu na década de 90, uma série de privatizações nos sistemas previdenciários latino-americanos, com destaque para a previdência do Chile, que acabou por privatizar por completo seu sistema. No caso do Brasil, a EC 20/98 atuou de forma direta na previdência geral (instituindo a previdência complementar) e indireta na previdência dos servidores públicos (previsão de instituição).

Contudo, a privatização total brasileira não logrou êxito, ficando paralisada durante os governos progressistas, apesar da forte pressão exercida pelo mercado financeiro, ex vis, da DRU – Desvinculação das Receitas da União. Criada no governo liberal de Fernando Henrique Cardoso sob a pecha de Fundo Social de Emergência (FSE) foi instituída com o propósito de estabilizar a economia, após a criação do Plano Real (1994), que seguiu sendo utilizada nos governos seguintes. Destaque-se que a DRU permite que sejam aplicados os recursos que seriam destinados exclusivamente à seguridade social, em outras áreas, “para formação de superávit primário” e, inclusive, para pagamento de juros da dívida pública.

Juntas, EC n. 93/2016 (Desvinculação das Receitas da União - DRU, que subiu de 20% para 30%),  e EC n. 95/2016 – limitação do teto dos gastos públicos, serviram (e continuam com esse desiderato) de fundamento para que o Ministro Henrique Meirelles asseverasse, quando do encaminhamento da PEC 297/2016, ao Congresso Nacional, que: “Mais importante do que saber o valor da aposentadoria, é ter a garantia de que vai receber.”.

Publicamente o governo tem engendrado uma série de ações para conseguir a aprovação da PEC 287/2016, que, numa leitura analítica e sistemática, nada mais é do que transferir para o mercado financeiro a “parcela rentável” dos sistemas previdenciários (que ainda se encontram públicos).

Salutar invocar aqui as conclusões da jornalista Miriam Leitão, em opinião exarada no O Globo (24.03.2009) quando da publicação "EUA: fundos de pensão, nova fronteira da crise?" (confere http://blogs.oglobo.globo.com/miriam-leitao/post/eua-fundos-de-pensao-nova-fronteira-da-crise-171431.html), quando na oportunidade asseverou:

Certa vez, numa entrevista que fiz com o então presidente do Citibank, John Reed, banco que na época era o maior credor da dívida externa brasileira, perguntei a ele quem era mais poderoso na economia americana: os bancos ou os fundos de pensão.

Ele me disse: "os fundos de pensão são os donos dos bancos".

Os fundos de pensão são os principais acionistas dos bancos, e isso explica em parte a resistência do governo Obama em intervir e estatizar parte do sistema financeiro.

Só para deixar claro e para que não aconteçam dúvidas: aqui no Brasil os fundos de pensão estão muito bem, apesar da pequena perda que tiveram em 2008.

E estão tão bem nossos fundos de pensão que os “ainda” públicos estão sofrendo ataques ultraliberais. Ora, a lógica é singular: lucro? Mercado financeiro.

Importante aqui ressalvar que: se houver prejuízos, estes são sociabilizados, tal como hoje acontece no Chile. Se houver lucros, estes são exclusivamente dos investidores (dos capitalistas).

Paralelamente às tratativas de mudanças na previdência social brasileira, todas as riquezas do Brasil, como a Petrobrás, Eletrobrás, reservas florestais (ricas em minerais, como o nióbio) etc., estão sendo privatizadas. Não podia ser diferente com a previdência pública. Como visto, o desenho dos sistemas é para que os fundos sejam superavitários, de forma a garantir a proteção social. Mas, na lógica financista, esse superávit não pode pertencer ao povo brasileiro. Esse superávit é do mercado financeiro.

Tal como ventilada, se aprovada e promulgada, a Reforma da Previdência será responsável por migrar milhões de brasileiros para a linha da pobreza, por representar completa articulação normativa de desproteção social. A proposta “in natura” representa o sepultamento das políticas de bem-estar social, que são comprovadamente responsáveis por desenvolvimento econômico, mas afastam do mercado financeiro (da pequena elite dominante) os lucros financeiros. Estes, os lucros, devem servir ao coletivo, não ao particular.  

Fonte: Rosana Colen Moreno e site Jus (22/02/2018)

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