terça-feira, 25 de setembro de 2018
Fundos de Pensão: Previc reduz prazos para uma série de análises encaminhadas à diretoria de licenciamento
Alteração de Estatuto ou Regulamento de plano passa para 30 dias, retirada de patrocínio e destinação de superavit passa para 60 dias (sic)
A Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc) publicou nesta terça-feira, 25 de setembro, instrução que estabelece procedimentos e define prazos para análise de requerimentos que se encontram no âmbito da competência da diretoria de licenciamento.
De acordo com a Instrução nº 5, publicada no Diário Oficial da União, a diretoria terá 20 dias úteis para aprovar o convênio ou de termo de adesão e suas alterações; a constituição de um fundo de pensão; cancelamento de plano e de fundo de pensão; encerramento de planos de benefícios e de fundo de pensão.
Para a transferência de gerenciamento de planos e constituição de uma entidade com aplicação de regulamento de plano de benefícios e de celebração de convênio ou termo de adesão, o prazo de aprovação será de 25 dias úteis. Também ficou estabelecido o prazo de 30 dias úteis para a alteração de estatuto; aplicação ou alteração de regulamentos dos planos de benefícios; certificação de modelo de regulamento de plano de benefícios; retirada vazia de patrocinador ou instituidor; habilitação de dirigentes; e reconhecimento de instituição certificadora.
A análise de saldamento de plano de benefícios terá o prazo de 35 dias úteis, e a retirada de patrocinador ou instituidor; destinação de reserva especial em requerimento que envolva reversão de valores; as operações de fusão, cisão ou incorporação de planos de benefícios ou entidade; a migração ou operações relacionadas terão o prazo de 60 dias úteis.
A instrução também prevê que o diretor de licenciamento poderá deferir a suspensão da análise de requerimento em caso de auto de infração que impeça apreciação do requerimento; processo administrativo; processo judicial com decisão que impeça a apreciação do requerimento, que deverá ser comunicada à Procuradoria Federal; e por solicitação da própria entidade, se for devidamente fundamentada.
A Previc também publicou a Portaria nº 866 estabelecendo quais os documentos necessários para instruir os requerimentos de processos de licenciamento da autarquia. A Portaria estabelece diretrizes às entidades de previdência complementar que queiram fazer as solicitações referidas acima.
Fonte: Investidor Institucional (25/09/2018)
Postado por
Joseph Haim
às
16:33:00
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