Para o advogado Matheus Corredato Rossi, do escritório Bocater, Camargo, Costa e Silva,
Rodrigues Advogados, a determinação da Resolução 4.661 que obriga os fundos de pensão a
desinvestirem compulsoriamente de ativos imobiliários físicos, assim como de participar
desse mercado através de fundos imobiliários apenas, pode ser inconstitucional.
Segundo ele, a Lei Complementar 109, que rege o funcionamento dos fundos de pensão, veda o
estabelecimento de “aplicações compulsórias ou limites mínimos de aplicação”.
Rossi disse que a 4.661, sob esse aspecto, pode ser objeto de uma Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADIN).
Ele fez a colocação durante sua apresentação no 3º Seminário
de Investimentos Imobiliários, realizado por Investidor Institucional hoje em São Paulo.
Dirigentes de fundos de pensão presentes ao seminário disseram que iriam consultar seus
departamentos jurídicos para ver a viabilidade de uma ADIN nesse caso. Rossi lembrou em
sua apresentação alguns casos anteriores, onde os fundos de pensão conseguiram bloquear
normativos semelhantes que os obrigavam a investir compulsoriamente em ativos como
Certificados de Privatização e outros.
“Estamos analisando o tema, mas para mim esse ponto tem todo o jeito de ser inconstitucional”, afirmou Rossi à Investidor Institucional.
Fonte: Investidor Institucional (27/09/2018)
Nota da Redação: Somente a Fundação Sistel possui atualmente 8 imóveis e aplicações em fundos imobiliário cujos ativos imobiliários somam valores superiores R$ 500 milhões. A obrigação de desinvestir tamanho volume, mesmo a longo prazo, só pode trazer prejuízo aos participantes do plano PBS-A ao qual esses investimentos estão alocados.
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