quarta-feira, 16 de novembro de 2011

Superávit PBS-A: Assistidos e Assoc. de Assistidos encaminham a Previc seus pareceres sobre modificações do Regulamento propostas pela SISTEL

Vide mensagem enviada pelo assistido Sr. Guido G. Muraro à Previc:

Motivado pela realização do “I Seminário sobre Fundos de Pensão”, porém deixando de lado considerações de ordem ética e moral, lobbies, corrupção, prevaricação, cobiça de patrocinadoras da SISTEL, cogitei sobre os argumentos que, possivelmente, servem de fundamento para o pedido de aprovação pela PREVIC da proposta da SISTEL de alteração do Regulamento do PBS-A. 

         A proposta, obviamente, tem o único objetivo de revestir de aparente legalidade a apropriação indébita de 50% do Superávit do PBS-A, por empresas que alegam ser patrocinadoras do PBS-A, sem qualquer prova convincente de tal condição.

         Espero confiante que a Superintendência Nacional de Previdência Complementar rejeite o pedido. Confiante, porque a atual PREVIC não se limita a homologar as decisões dos Conselhos Deliberativos das Entidades Fechadas de Previdência Complementar, sem adentrar o mérito das questões, principalmente quando estão em jogo interesses nem sempre legítimos de patrocinadoras de Planos de Benefícios...

         Minha confiança se baseia no fato de que o pedido da SISTEL carece de legitimidade.

         A falta de legitimidade é manifesta pelas seguintes razões:

a) Pressupõe que a Resolução CGPC nº 26, de 29 de setembro de 2008, tenha aplicação ao PBS-A, no tocante à destinação e utilização do seu Superávit; 

b) Pressupõe que o PBS-A tenha patrocinadoras;

c) Pressupõe que o Regulamento do PBS-A, possa ser alterado no sentido proposto.

d) Pressupõe a licitude do objeto visado pelas alterações.

REALMENTE:

a) A legitimidade do pedido de aprovação das alterações pressupõe que a possibilidade de aplicação da Resolução CGPC nº 26 ao PBS-A.

         O pedido de aprovação pretende fundamentar-se no art. 34 da Resolução CGPC nº 26/2008. A SISTEL, de fato, em seu “Comunicado aos aposentados e pensionistas”, torna a apelar para a aplicação analógica da Resolução CGPC nº 26/2008, em casos omissos, e diz que “está segura da correção da sua proposta”. Esta declaração é vazia de sentido objetivo e não engana ninguém.

         Aquela possibilidade, aventada no último item do Ofício nº 3203/03/2010/CGTR/DITEC/PREVIC, de 30 de setembro de 2010, da lavra do Diretor de Análise Técnica, Carlos de Paulafoi cabalmente refutada pela FENAPAS em seu Ofício nº 001/2010 e ANEXO, de 04 de novembro de 2010.

b) A legitimidade do pedido de aprovação das alterações pressupõe que o PBS-A tenha patrocinadoras o que até agora não foi demonstrado.

         A SISTEL tem afirmado que  o PBS-A tem inúmeras patrocinadoras e tem divulgado amplamente tal afirmação mediante diversos documentos e declarações oficiais, tais como: “Comunicados” da Diretoria da SISTEL; respostas dadas pela “Gerência de Seguridade e Relacionamento com Participantes”; artigo no “Jornal Sempre”; nos Relatórios da Administração, nas Notas técnicas explicativas dos balanços, e tambémnos “Demonstrativos dos resultados da avaliação atuarial dos planos de benefícios” (DRAA).

         Sendo fato comprovado e incontestável que O PBS-A, desde sua criação, em 31-01-2000, nunca recebeu aportes financeiros (contribuições) de qualquer entidade e, portanto nunca teve patrocinadora, em sentido próprio e restrito da palavra, a razão da afirmação equivocada e tão propalada, talvez seja o uso ambíguo da palavra “patrocinadora”, ambigüidade que tem origem na evolução da previdência complementar no Brasil.

         A palavra “patrocinadora”, em sentido restrito, é aplicável à entidade queaporta recursos para um plano de benefícios previdenciais; só em sentido extensivo, é usualmente aplicada também à entidade que opera o plano.

         Os conceito de “patrocinadora” e de “participante”, estão claramente expostos no ESTATUTO da SISTEL (Art. 9º).

          A existência de verdadeiras patrocinadoras do PBS-A é matéria de fato, cuja prova é essencial, cabendo sua produção à SISTEL.

c) A legitimidade do pedido de aprovação das alterações pressupõe que oRegulamento do PBS-A, possa ser alterado no sentido proposto.

         O artigo 73. caput e inciso III, do Regulamento do PBS-A, um dos poucos artigos vigentes do exaurido e caduco Regulamento, ao qual dizem estar ainda atrelado o PBS-A, determinam a impossibilidade jurídica das alterações propostas e, portanto, a ilegitimidade do pedido de aprovação.

         Dizem os citados dispositivos que “as alterações do Regulamento não poderão  prejudicar direitos de qualquer natureza, adquiridos pelos contribuintes assistidos e beneficiários em gozo de benefícios”.

         Introduzir artigos, ou melhor, capítulos, em Regulamento exaurido e caduco, para permitir partilhamento de superávit, modificando o que determina a Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, sobre a destinação e utilização do superávit de planos de benefícios, segundo meu modo de ver,  obviamenteprejudica direito adquirido dos aposentados e pensionistas do PBS-A.

         O  Regulamento do PBS-A é dito exaurido e caduco porque todos os assistidos do PBS-A, desde a criação do Plano,  já tinham direito adquirido a todos os benefícios previstos no contrato previdencial expressos no Regulamento do PBS.

d) A legitimidade do pedido de aprovação das alterações pressupõe que seja lícito o objeto visado pelo pedido − a distribuição de Superávit do PBS-A.

         Para a legitimidade do pedido de autorização das alterações, é essencialque o objetivo visado pelas alterações seja lícito.

         Em termos de prova, a licitude do objeto visado é matéria de direito.

         Aqui entra a questão da constitucionalidade dos dispositivos da Resolução CGPC nº 26 que autorizam a repartição de superávit com Patrocinadoras. A questão está “sub judice” e talvez, muitos de nós, não cheguemos a vê-la resolvida...

         Bem que poderia o Conselho Nacional da Previdência Complementar revogar aqueles dispositivos e fazer justiça aos participantes dos planos de benefícios.

Farei apenas uma observação:

         Pela Lei Complementar nº 109, ficou esclarecido definitivamente que as contribuições para os planos de benefícios previdenciais, feitas pelas patrocinadoras e pelos participantes ativos, pertencem exclusivamente aos planos, sendo que os participantes dos planos, ativos e/ou aposentados, são condôminos dos recursos acumulados, os quais, portanto, devem ser considerados como patrimônios de terceiros.

         Portanto, é evidente que não tem explicação jurídica possível, aapropriação de rendimentos dos investimentos de capitais pertencentes a terceiros. É crime de apropriação indébita.

         Todavia, a questão que interessa aos aposentados do PBS-A é a seguinte: Aqueles dispositivos se aplicam ao PBS-A?  Certamente, não.

         Tanto a Lei Complementar nº 109 como a Resolução CGPC nº 26, referem-se a planos abertos que têm patrocinadora e participantes ativos e que estão acumulando recursos. Não é o caso do impropriamente denominado PBS-A, que é fechado, desde sua criação integrado exclusivamente por participantes assistidos, que nunca teve patrocinadora e cujo patrimônio, desde sua criação, está integralizado.

         A um plano sui generis como o PBS-A, não há na legislação previdenciária qualquer referência, porque ele não é um plano de benefícios, mas é uma "Fundação”, no sentido próprio e restrito da palavracuja administração foi usurpada e abusada pela SISTEL em razão do “poder da economia de escala”.

         Embora registrado como plano no CNPB, o PBS-A é uma verdadeiraFundação de fins previdenciais, mas que não tem Estatuto, Conselho Deliberativo, Diretoria-Executiva e Conselho Fiscal, permanecendo acéfala e com sua administração usurpada e abusada pela SISTEL.

         A Lei Complementar nº 109 não prevê a existência de fundações propriamente ditas de fins previdenciais.  Nem seria necessário. Porque o conceito de fundação, seus requisitos e modalidades competem ao Direito Civil, segundo o qual “fundação” é “a personificação de um patrimônio integralizado e livre (sem nenhum gravame), destinado a garantir a consecução de predeterminado objetivo benéfico para certa coletividade.

         O “PBS-A, desde sua criação é um patrimônio integralizado, livre de gravames, destinado a prover os recursos necessários ao atendimento dos direitos previdenciais adquiridos por um grupo determinado e fechado de participantes. É, assim, juridicamente falando, uma “fundação” no sentido estrito da palavra, devendo o registro do “PBS-A” no CNPB (1991001029) ser considerado equivalente à escritura pública necessária para “personificar” seu patrimônio.

         O Conselho Nacional da Previdência Complementar, sem ofensa ao direito constituído, pode reconhecer a existência de tais fundações, submetendo-as às mesmas exigências impostas às impropriamente denominadas “fundações” previstas na Lei Complementar nº 109.    

         Talvez seja esta a única solução para corrigir as graves conseqüências da inobservância do parágrafo segundo do artigo 35, da Lei Complementar nº 109, que prescreve o seguinte: “Na composição dos conselhos deliberativo e fiscal das entidades qualificadas como multipatrocinadas, deverá ser considerado o número de participantes vinculados a cada patrocinador ou instituidor, bem como o montante dos respectivos patrimônios”.

         Não parece possível vislumbrar outra forma de por um fim a uma década de usurpação e abusos prejudiciais ao PBS-A, devidos à estrutura organizacional viciada da SISTEL. A estrutura organizacional impõe a submissão, consentida, da SISTEL ao domínio das patrocinadoras, a ponto de que até os “colaboradores” que nela trabalham são empregados da TELEMAR!

         Em razão da estrutura organizacional viciada da SISTEL, segundo a qual a maioria dos membros (2/3) do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal e também os membros da Diretoria-Executiva são nomeados pelas patrocinadoras, os participantes ativos e os assistidos têm representação conjunta, pífia, insignificante e inane.

         A estrutura organizacional viciada, em última análise, é a explicação, não justificadora, do recente escândalo relacionado com o Superávit do “PBS-A”.  É também a explicação da “prevaricação” do Diretor Presidente da SISTEL que se utiliza até de “chantagem” contra os assistidos do PBS-A para favorecer falsas patrocinadoras, ameaçando, assustando, impedindo e retardando a legítima destinação do superávit.

         Como preservar a característica essencial de uma Entidade Fechada de Previdência Complementar, que é ter a imparcialidade necessária para defender os interesses dos participantes dos planos previdenciais por ela administrados frente aos nem sempre legítimos interesses das patrocinadoras? Principalmente na SISTEL, em que o Diretor Presidente além de nomeado pelas patrocinadoras é também por elas nomeado Diretor do Plano PBS-A?

         A inobservância do espírito da legislação em matéria derepresentatividade nos órgãos de gestão e o desrespeito ao parágrafo §2º do artigo 35, da Lei Complementar nº 109, tornam discutíveis, inclusive a competência e a validade das decisões do Conselho Deliberativo da SISTEL relacionadas com o patrimônio do PBS-A e seu Superávit, ao seuparcelamento, etc.

         Rever alguma coisa sobre a evolução da Previdência Complementar no Brasil e sobre a origem do denominado PBS-A, talvez permita, se possível for, compreender a confusão armada pela Diretoria da SISTEL a respeito do superávit do BPS-A.

         No Brasil, a Previdência Complementar teve início com o surgimento dos planos de benefícios destinados a manter a renda dos aposentados. Tais planosnão possuíam administração própria e os recursos provenientes das contribuições constituíam fundos específicos que integravam o patrimônio do patrocinador. A seguir, foram surgindo os fundos de pensão, ou Entidades Fechadas de Previdência Complementar, que se confundiam com os planos de benefícios, estendendo-se a confusão, inclusive, aos estatutos e regulamentos.Basta verificar no Estatuto e Regulamento da Sistel, de 1977. A única relação clara era a relação do participante com o fundo de pensão,cabendo ao plano de benefícios apenas a regência dessa relação, através do seu Regulamento, instrumento jurídico que disciplina os direitos e obrigações das partes contratantes, sendo parte integrante da Proposta de Adesão.

         As EFPC, portanto, assumiram a posição de titulares materiais dos patrimônios acumulados  e, em contrapartida, de devedores materiais dos benefícios devidos.   O plano de benefícios que já havia adquirido personalidade jurídica com a Lei 6.435, de 15 de julho de 1997, somente com a Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001,  foi reabilitado como o titular  material dos direitos e obrigações. A partir da LC 109, a EFPC, foi identificada como gestorados patrimônios dos planos de benefícios, passando a atuar como titular formal ou jurídico.

         Pela Resolução CGPC nº 14, de 01 de outubro de 2004, que instituiu o Cadastro Nacional de Planos de Benefícios, foi atribuído um código a cada plano e os Planos de Benefícios ganharam independência e identidade próprias quanto aos aspectos patrimoniais, atuariais e contábeis.

         A SISTEL, uma das mais antigas entidades fechadas de previdência complementar, vivenciou a evolução, marcada pelos conceitos anacrônicos e equivocados difundidos até a promulgação da Lei Complementar nº 109.

         Nós, que nos aposentamos antes de 31.01.2000, sempre fomos considerados como aposentados da SISTEL. O complemento de nossas aposentadorias era considerado Benefício da SISTEL e os recursos para seus pagamentos provinham dos investimentos do patrimônio da SISTEL.

Somente depois da criação do PBS-A e dos 14 planos PBS de patrocinadoras, é que passamos à condição de assistidos do PBS-A, recebendo nossa suplementação dos recursos obtidos com os investimentos do nosso plano. 

         A concepção ultrapassada da SISTEL do final de 1999 está bem retratada no “Jornal da Sistel” nº 84 – Janeiro/Fevereiro-2000”, que traz, além dos Balanços Patrimoniais e Demonstrações de Resultados, relativas a 1998 e 1999, preciosas informações do então Superintendente da SISTEL, como as seguintes:

“No ano de 1999 a rentabilidade foi mais do que o dobro da exigida, o que deixa tranqüilo todos os participantes da Sistel no que se refere á administração dos seus recursos. A Sistel encerrou o ano com cerca de R$ 7 bilhões e 300 milhões em patrimônio e com um superávit recorde de R$ 1 bilhão e 717 milhões. Isto representa não apenas a garantia dos benefícios futuros de seus participantes, mas também uma segurança para as patrocinadoras que na segregação das massas e divisão do patrimônio tiveram também um superávit em suas contas”. (Mensagem).

“Superávit atuarial é o dinheiro que sobra após pagar todos os compromissos presentes e futuros dos participantes da Fundação. Vale dizer que se a Sistel fechasse em 31.12.99, os aposentados e pensionistas continuariam a receber suas aposentadorias até o fim da vida e os participantes ativos teriam o pagamento dos direitos proporcionais até aquela data garantido e ainda sobraria R$ 1,7 bilhão”. (p. 5)

“Para o grupo dos atuais aposentados e pensionistas foiestabelecido o Plano de Benefícios Sistel-Assistidos (PBS-A) e criado 14 outros Planos de Benefícios, um para cada grupo de patrocinadoras, assim distribuídos...” (p.2).

         Nessa última citação foram realçadas a palavra “estabelecido” e a palavra “criado” (sic) para fazermos uma reavaliação das afirmações da SISTEL quanto à matéria de fato, isto é, a afirmação de que o PBS-A tem patrocinadoras.

         Sobre a origem do PBS-A é interessante ler no Diário Oficial da União de 16/02/2001, p. 89, o tópico 22.1, extraído do item: PLANOS DE PENSÃO.(Realces acrescentados)

“Em 28 de dezembro de 1999 as patrocinadoras dos planos administrados pela Sistel negociaram condições para a criação de planos individualizados de aposentadoria por patrocinadora e manutenção da solidariedade apenas para os participantes já assistidos que se encontravam em tal condição em 31.01.2000, resultando em uma proposta de reestruturação no Estatuto e Regulamento da Sistel, a qual foi aprovada pela Secretaria de Previdência Complementar em 13 de janeiro de 2000.

As modificações efetuadas no Estatuto da Sistal visaram adequá-lo à administração de outros planos de benefícios, decorrentes da sua nova condição de Entidade Multipatrocinada, haja vista a nova realidade surgida com a desestatização do Sistema TELEBRÁS.

Tal versão estatutária contempla a reestruturação do Plano de Benefícios da Sistel (PBS) em diversos planos,com a distribuição escritural dos encargos e a correspondente parcela patrimonial que compõem o patrimônio da Sistel entre diversos planos de benefícios previdenciários, divididos em "Plano PBS-A e "Planos de Patrocinadoras". A segregação contábil dos referidos planos foi implementada pela Sistel a partir de 01.02.2000”.

         Observem-se as expressões sublinhadas: “... criação de planos individualizados...” “...em diversos planos, com a distribuição escritural dos encargos e a correspondente parcela patrimonial que compõem o patrimônio da Sistel...”

         As expressões realçadas dizem que os planos foram criados e não derivados do PBS antigo e que o patrimônio repartido foi o patrimônio da SISTEL.

         Como já foi dito, para que seja legítimo o pedido de autorização das alterações do Regulamento do PBS-A, como preliminar da matéria de direito, a SISTEL deve provar a matéria de fato que é a existência de verdadeiras patrocinadoras do PBS-A. Os argumentos até agora apresentados não são convincentes, são inválidos, e não justificam a legitimidade do pedido de alterações do Regulamento do PBS-A e a licitude do objetivo visado.

         A Gerência de Seguridade e Relacionamento com Participantesrespondendo às perguntas feitas pelo “Fale conosco”, disse, em síntese, o que segue (com realces acrescentados):

“No início de 2000, com a privatização das operadoras que compunham o Sistema Telebrás, o antigo PBS foi segregado em vários planos previdenciários idênticos, cada um deles relacionado aos participantes empregados de um patrocinador específico, mantidos todos os direitos e obrigações inerentes”.

“O plano PBS-A é um plano fechado, de modo que não existem novos aportes por parte de patrocinadoras ou assistidos”.

“As patrocinadoras que compõem o Plano PBS-A, são a Oi, Telefônica, Telebrás, Vivo e TIM", e todas realizaram aportes, ou seja, depositaram recursos para a Sistel juntamente com cada participante. Os valores aportados formaram o fundo garantidor dos benefícios vitalícios pagos pela Sistel aos seus assistidos”.

         Ao contrário do que disse a Gerência de Seguridade e Relacionamento com Participantes:

         O antigo PBS não foi segregado em vários planos previdenciários idênticos. O PBS antigo não possuía patrimônio. O que foi segregado foi o patrimônio da SISTEL. O PBS-A foi criado, da mesma forma que os demais 14 “planos de patrocinadoras”, todos com Regulamento idêntico ao Regulamento do antigo PBS. Os 15 novos Planos de Benefícios foram dotados de parcelas do patrimônio da SISTEL. O PBS-A foi dotado de patrimônio integralizadoporque todos os seus participantes eram detentores de direito adquirido relativamente a todos os benefícios previstos no Regulamento do PBS.

1)    Não é por ser o PBS-A um plano fechado que não existemnovos aportes por parte de patrocinadoras. Nunca houve aportes de patrocinadoras. E não houve, porque, em sua origem, o PBS-A foi dotado de patrimônio integralizado.

2)    È bem verdade que após a privatização das estatais, no período de dezoito meses (29 de julho de 1998 a 31 de janeiro de 2000),todas as novas empresas de telefonia, por si ou por controladoras, continuaram honrando seus compromissos com a Fundação, ou seja, continuaram a aportar para a SISTEL, juntamente com os participantes ainda ativos, as contribuições estipuladas para as antigas patrocinadoras.

3)    Foram as estatais privatizadas que formaram a totalidade do fundo garantidor dos benefícios vitalícios pagos aos assistidos do PBS-A. A reserva matemática de benefícios concedidos já era superavitária antes da privatização. Aqui é o momento de recordar as palavras do então Superintendente da SISTEL na “Mensagem” já acima transcrita sobre situação econônico-financeira da SISTEL.

Outras afirmações foram propaladas tais como:

1) As patrocinadoras do PAMA são patrocinadoras do PBS-A.

         Esta afirmação merece ser considerada porque aparece em relatórios e quadros confusos.  O PAMA é um plano assistencial vinculado aos planos PBS e não exclusivamente ao PBS-A. Todas as Patrocinadoras de planos PBS são patrocinadoras do PAMA e para ele contribuem. Os participantes que compuseram o plano PBS-A, porém, desde sua origem, já tinham direito adquirido ao benefício assistencial. Não há contribuição para o PAMA especificamente relacionada com o PBS-A, por parte de qualquer das sucessoras de estatais privatizadas. Portanto, as atuais patrocinadoras do PAMA, que são patrocinadoras de planos PBS, não são patrocinadoras do PBS-A.

2)  Solidariedade equivale a patrocínio.

É óbvio que solidariedade é garantia que não equivale a patrocínio. Patrocínio de plano de benefícios significa efetivos e permanentes aportes financeiros periódicos para o plano. Por um lado, o PBS-A, desde sua origem, nunca recebeu qualquer contribuição. Por outro lado, a garantia ao atendimento dos direitos adquiridos dos participantes do PBS-A foi determinada pelo Edital que regrou a privatização. Decorrida já uma década, demonstrou-se inútil e simplesmente teórica.

3) Todas as empresas estatais privatizadas contribuíram para a formação do patrimônio da SISTEL. Portanto, as empresas privadas que as sucederam são patrocinadoras do PBS-A.

         Este parece ser o verdadeiro argumento da SISTEL para justificar sua proposta de alterar o Regulamento do PBS-A, visando atribuir para algumas ditas patrocinadoras 50% do superávit do PBS-A. 

         Esta afirmação pressupõe que o patrocínio se transmita mediante sucessão empresarial.  Tal pressuposto é falso, pois, como já foi dito, desde a Lei Complementar nº 109, ficou claro que as contribuições feitas aos planos de benefícios previdenciais pertencem exclusivamente aos planos. Portanto, as contribuições não se transmitem com a sucessão empresarial. O que pode ser transferido é a gestão do patrimônio de um plano, de uma EFPC para outra, já que a titularidade material permanece detida pelo plano.

         A sucessão imediata ou mediata das empresas estatais privatizadas nãotransmitiu o patrocínio do PBS para as novas controladoras do Sistema de Telecomunicações. Elas se tornaram patrocinadoras dos novos “planos de patrocinadoras” que foram criados e dotados de parcelas do patrimônio da SISTEL, proporcionalmente calculadas por atuários.
Termino o presente, deixando no ar algumas perguntas:

1ª) O que tem a ver o DEST com o Superávit do PBS-A? Na minha opinião, tem a ver apenas com o PBS - TELEBRÁS.

2ª) Porque a preocupação em quitar o montante das Contribuições dos Assistidos (CA)? Terá a SISTEL embolsado as contribuições descontadas e não recolhidas e quer deste modo sanar a irregularidade utilizando grande parcela do Superávit? Quem pode verificar isso?

3ª) Por que parcelar o Superávit em 40 vezes? Por decisão do Conselho? Será que a parcela reservada para as falsas patrocinadoras também será parcelada em 40 vezes? Ou será entregue de uma só vez? Ou já foi transferida para as contas delas? Quem pode verificar tudo isso?


PS. O conteúdo desde e-mail pode ser divulgado e utilizado da forma que for julgada mais útil para as causas do PBS-A.

         Como colaboração à causa dos aposentados do “PBS-A” estou lhe enviando outro e-mail no qual comunico a posição do Diretor de Seguridade da SISTEL, Cláudio Munhoz, a respeito de um trabalho que fiz sobre “O SRB E O PECÚLIO POR MORTE”.

Saudações também a todos os companheiros da Diretoria da FENAPAS.

Porto Alegre, 02 de novembro de 2011.
Guido Gonzáles Muraro

Fonte: Assistido do PBS-A Guido Gonzáles Muraro

INSS: Derrubada obrigação de desistir de ações judiciais para solicitar aposentadoria ou revisão direto no INSS


O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) revogou 
dispositivo que obrigava os beneficiários a desistir de 
ações judiciais para fazerem o mesmo pedido de 
aposentadoria ou revisão de benefícios na via 
administrativa. 
O artigo 595 da Instrução Normativa (IN) do INSS 
45, de 6 de agosto de 2010, determinava a 
comprovação de desistência da demanda judicial 
com a prova do trânsito em julgado do processo "sob 
pena de indeferimento" do pedido.
A revogação está prevista na IN 56, assinada pelo 
presidente do INSS, Mauro Luciano Hauschild, e 
publicada na segunda-feira (14).
De acordo com o órgão, a norma foi suspensa para 
que fossem estabelecidas "rotinas para agilizar e 
uniformizar a análise dos processos de 
administração de informações dos segurados, de 
reconhecimento, manutenção e revisão de 
direitos dos beneficiários da Previdência Social".
Para advogados, o artigo violava o direito 
constitucional de amplo acesso à Justiça. "A 
administração não poderia condicionar a resposta a um
contribuinte à desistência de um processo judicial", diz 
Rodrigo Rigo Pinheiro, do Braga & Moreno Advogados 
Consultores, acrescentando que já havia ações 
judiciais questionando a exigência.
Com a mudança, de acordo com a especialista em 
previdência complementar Camila Andrade, do JCM&B 
Advogados e Consultores, "haverá novas 
demandas de beneficiários, que manterão os pedidos 
nas duas esferas", diz a especialista. 
Fonte: Valor Econômico (15/11/2011)

segunda-feira, 14 de novembro de 2011

Assoc. de Aposentados (APOS): I Seminário Nacional Fundos de Pensão do Setor de Telecomunicações


Nos dias 09 e 10 passado, em Belo Horizonte – MG aconteceu o I Seminário Nacional Fundos de Pensão do Setor de Telecomunicações com o objetivo de discutir a realidade e as mudanças ocorridas nos fundos de pensão nos últimos anos e as conseqüências dessas decisões para o participante.
O Seminário foi organizado pela Associação Nacional dos Participantes do Telemarprev e PBS-Telemar (ASTELPREV), Federação Nacional das Associações de Aposentados, Pensionistas, Participantes em Fundos de Pensão do Setor de Telecomunicações (FENAPAS), Associação Nacional dos Participantes de Fundos de Pensão (ANAPAR), Federação Interestadual dos Trabalhadores em Telecomunicações (FITTEL) e SINTTEL-MG.


O Seminário aconteceu no SESC Venda Nova, em Belo Horizonte, com a presença de aproximadamente 100 participantes, aposentados (assistidos) e trabalhadores com vínculo empregatício (vinculados aos diversos fundos de pensão do setor de telecomunicações).
O seminário foi oportuno para debater os problemas que envolvem diretamente os interesses dos trabalhadores e construir propostas de enfrentamento.
Ao final das palestras e dos debates foram aprovados:
  • Plano de ação e a Carta de Belo Horizonte à imprensa e às autoridades do país denunciando as empresas e os fundos de pensão pelos desmandos com relação ao patrimônio dos trabalhadores;
  • Criação de um Coletivo Jurídico Nacional (coordenado pela Fittel e Fenapas) para aprofundar estudos e pesquisas bem como o ajuizamento de ações para coibir os crimes contra o patrimônio dos trabalhadores do setor pelas patrocinadoras e pelas próprias fundações;
  • Lutar para garantir a equiparação nos conselhos de administração dos fundos de pensão;
  • Estudar uma ação que impeça a distribuição de superávit às patrocinadoras;
  • Carta aos associados da FENAPAS (assistidos e pensionistas) e demais participantes dos fundos de pensão manifestando repúdio à mudança que as fundações já anunciaram no regulamento do PBS;
  • Publicitar o I Seminário Nacional sobre Fundos de Pensão nas redes sociais;
  • Levar a discussão (problema) para o interior da CUT e envolver outros fundos de pensão para fortalecer a luta;
  • Lutar pela revisão da Lei 109 – fortalecer o projeto da ANAPAR;
  • Entidades presentes ao seminário devem prestigiar a ANAPAR filiando-se e intensificando a campanha junto aos seus associados, bem como à FENAPAS;
  • Manter essa articulação, essa estrutura instalada hoje com esse seminário;
  • Realização de um segundo Congresso em 2012.
Fonte: AAPT (Assoc. de Aposentados e Pensionista de Empresas de Telecom) - PB (14/11/2011)

domingo, 13 de novembro de 2011

Superávit PBS-A: Opinião de um dos fundadores da Sistel

Vejam dois depoimentos do assistido Wilson Val de Casas sobre posicionamento da APAS-RJ:


"Pessoalmente fiquei atônito, como diretores de uma Associação regional, acredito eleita pela maioria dos assistidos (aposentados) da Sistel, para representar o Rio de Janeiro-RJ, esquece que a questão maior é a manutenção dos direitos adquiridos dos companheiros de todo o Brasil.
Hoje 24.000 aposentados, que se aprovadas as alterações estatutárias propostas pelas patrocinadoras, agora com adesão da APAS-RJ, o futuro  da Sistel poderá ter grandes problemas para subsistir no médio prazo, podendo até ocorrer sua solvência, pois as novas patrocinadoras só desejam participar dos superávits, ficando isenta de compartilhar dos déficits, mas não pretendem que os assistidos participem da Diretoria Executiva e nem dos Conselhos Deliberativos e Fiscais (auditorias), todos eleitos democraticamente pelos participantes dentre os próprios participantes vinculados (ativos e inativos) há mais de cinco anos à fundação Sistel. 

Contestamos as decisões da Previc, por não fazer consultas prévias aos participantes, aceitando passivamente as decisões das novas Patrocinadoras que nomeou, aleatoriamente, a Diretoria Executiva e dois terços dos Conselhos deliberativo e fiscal, agora graciosamente, sua representação foi acrescida com a adesão da APAS-RJ, creio sem consulta e aprovação da grande maioria dos assistidos (aposentados) no Estado do Rio de Janeiro.

Só nos resta rogar que a Sistel, tenha o seu destino iluminado e que a justiça, a solidariedade, os direitos adquiridos, sejam o norte e a meta delineada pelos seus administradores e auditores em favor de todos os participantes ativos e aposentados.

Esta é minha opinião pessoal, gostaria de que estivesse plenamente errado nestas observações e que a APAS – Associação dos aposentados da Sistel no Estado do Rio de Janeiro detivesse o direito de representar e falar pelas demais Associações ou todo o contingente de 24.000 aposentados.

Saudações fraternais de solidariedade, amizade e cidadania prevaleçam nas ações de todos nós participantes da Sistel.
Wilson Val de Casas."



"Caros companheiros,

Essa causa abraçada pela APAS-DF  reflete a defesa clara dos direitos adquiridos pelos assistidos (aposentados) Sistel, que tiveram a concessão de suplementação da aposentadoria pela Sistel, consoante disposições dos estatutos sancionados e homologados na forma das leis vigentes.   Portanto, legalmente não são passíveis de alterações que prejudiquem os direitos concedidos dentro dos diplomas legais e estatutários.    

Ressalte-se, que os associados da Fundação que completavam as carências etárias (idade 59 anos),  período mínimo de efetivas contribuições e de vinculação à Fundação e mais de 30 anos de vinculação à Previdência Oficial (INSS) e não se aposentasse por tempo de serviço, teria de assumir, além das suas contribuições, as da patrocinadora - empregador (claúsula cognominada expulsória).

Nos parece interessante esta forma de petição administrativa direta à Previc, que dessa forma, conhecerá a manifestação da massa de aposentados (diz a Sistel 24.000), pois não houve quaisquer prévia anuência nacional, a esse grupo representativo de Participantes ou de todas as associações regionais que os representem.

Neste momento, seria aconselhável robustecer as petições da FENAPAS e APAS-DF, e que todas as associações regionais também enviassem petições semelhantes para a Previc, que diante do volume das manifestações, o colegiado poderá decidir pelo cumprimento dos diplomas legais existentes, que devem sempre ser observados.

Saudações fraternais de solidariedade e amizade para todos nós.

Wilson Val de Casas."

Fonte: Wilson Val de Casas (12/11/2011)

Superávit PBS-A: Associações de assistidos divergem e cada uma toma posição contrária, pressionando a PREVIC



A APAS-RJ defende a distribuição imediata, junto com as patrocinadoras (50% aos assistidos). Veja texto enviado:


"Caro Assistido,
Precisamos apressar o pagamento de nosso superávit 2009 SISTEL.
É interessante que nos manifestemos diretamente à PREVIC solicitando urgência na aprovação do processo de liberação da distribuição.
Para tanto escreva para carlos.paula@previdencia.gov.br ou previc.gab@previdencia.gov.br para o Sr. José Maria Rabelo.
APAS-RJ"

Por sua vez APAS-DF e ASTEL-ESP solicitam à PREVIC não distribuir superávit às patrocinadoras (100% aos assistidos). Vejam textos abaixo:

" À
PREVIC.
Assunto: PAGAMENTO DE 100% DO SUPERAVIT do PBS-A, DE 2009.
Prezados Senhores:
Solicitamos a aprovação e o pagamento, URGENTE, de 100% do superávit aos assistidos, vinculados ao PBS-A, tendo em vista que os direitos adquiridos e acumulados, assegurados no ato das aposentadorias, ocorridas até 31.01.2000, não podem ser alterados e nem modificados,conforme determinado na CF e nas Leis que regem a matéria, sob a injusta alegação de necessidade para a adequação às leis, resoluções, estatutos ouregulamentos atuais, visto que as alterações pretendidas só podem ocorrer caso venham beneficiar os assistidos, o que não é o caso.
Para reforço à nossa solicitação, estamos enviando, em anexo:
VOTOS DE 02 CONSELHEIROS, entregue pessoalmente ao Presidente do Conselho Deliberativo da Sistel, na reunião do CONDEL-Sistel, ocorrida no dia 07-10-2011;
Atenciosamente.
Ezequias Ferreira
Presidente da APAS-DF
Assoc. de Aposentados do Setor de Telecomunicações no DF"
Assunto: Mudança de estatuto da SISTEL e Distribuição de superávit

SUPERAVIT 2009 – SISTEL
 Prezados Senhores:
 Referindo-me ao e-mail abaixo, encaminhado pela APAS-RJ, quero solicitar a atenção dos senhores ao analisarem as solicitações daquela associação (APAS-RJ) está promovendo campanha que trarão, se aprovada pela PREVIC, enormes prejuízos para nós assistidos da Fundação Sistel de Seguridade Social.
 Vejamos:
 A – Nós, assistidos, pertencentes ao Plano PBS-A da SISTEL somos garantidos tão somente pela Lei 6435 de 1977.
 B – Não se aplica, portanto, a nós, pertencentes ao Plano PBS-A,  a Lei 109 e nem à Resolução 26, EMITIDAS  APÓS nossa aposentadoria, e pelo Edital de Privatização das Telecomunicações e em coerência com a Lei 8666. 
A Lei 109 e a resolução 26 NÃO PODEM retroagir/modificar benefícios já adquiridos.
 C – Segundo a Lei, havendo sobra no balanço contábil da Fundação o mesmo SÓ PODE TER DOIS DESTINOS:
            1-Redução das contribuições
            2-Melhoria dos benefícios.
NUNCA a distribuição de lucro (superávit) conforme estão pleiteando, para favorecimento das Patrocinadoras, que, ao que nos consta, desde a privatização NUNCA contribuíram para o Plano PBS-A da SISTEL.
 D – Nossa suplementação, via SISTEL, está uns 30% a MENOR que o devido.
             Porque a SISTEL não recalcula nossos benefícios conforme o regulamento de inscrição naquela Fundação ? Lembro que este direito é garantido pela Justiça Trabalhista, que é o nosso caso, uma vez que era CONDIÇÃO DE EMPREGO (contribuinte-assistido) ao se filiar à Fundação Sistel, não havendo prescrição, ou seja, é assunto de competência da Justiça do Trabalho.
Sem mais,
Atenciosamente,
Italo José Portinari Greggio - Presidente da ASTEL-ESP"

Fontes: APAS-RJ, APAS-DF e ASTEL-ESP, respectivamente (nov/2011)