quarta-feira, 20 de junho de 2012

APOS Campinas: A importância de se filiar a uma Associação para preservar os direitos adquiridos dos assistidos da Sistel

Atualmente em Campinas somos mais de 160 assistidos do plano CPqDPrev da Sistel e mais umas dezenas de assistidos dos planos PBS (A e CPqD) e somamos menos de 100 sócios da Associação dos Aposentados da Fundação CPqD (APOS Campinas). Pois é justamente neste momento de transição de planos que a patrocinadora e a Sistel estão nos propondo que é importante consolidarmos uma Associação forte e unida em prol de nossos interesses e de nossos direitos adquiridos, que cada vez mais encontram-se ameaçados, tanto pela conjuntura sócio econômica atual, como pelas modificações introduzidas nos Regulamentos dos planos a serem submetidos a aprovação da Previc .
Desta forma, reforço meu pedido anterior para que mais assistidos associem-se a APOS e para tanto basta preencher a ficha de inscrição disponível on line no website da associação, no seguinte endereço.
Para conhecer melhor a nossa Associação consulte periodicamente o nosso site (www.aposcpqd.org.br).
Como a maioria dos assistidos e participantes do CPqDPrev  deve estar sabendo, estamos muito próximos de realizar uma opção entre planos de previdência que nos influenciarão pelo resto de nossas vidas, ou seja, optar por permanecer num plano vitalício de Contribuição Definida durante a fase de  participantes e de Benefício Definido como assistidos (o CPqDPrev), ou migrar para um plano não vitalício, na modalidade puramente Contribuição Definida durante as fases de participantes e assistidos, nos moldes puramente financeiro para uma aposentadoria planejada. 
É sabido que cada plano tem suas vantagens e desvantagens e a opção pelo plano que melhor convier a cada associado deve ser de escolha estritamente pessoal, segundo seu planejamento familiar.
A APOS em momento algum recomendará ou defenderá um plano para qualquer associado, porem ela vem insistidamente tratando de defender os interesses e direitos adquiridos daqueles que querem permanecer no plano atual sem sofrer qualquer perda. Para tanto, a APOS formulou uma série de 7 questões à Sistel onde percebeu que a minuta do novo Regulamento do CPqDPrev (referência dos artigos a baixo) foi alterada em relação ao Regulamento atual, as vezes para beneficiar o assistido e em outros casos para trazer possíveis perdas aos assistidos.
Leiam abaixo as questões formuladas pela APOS e as respostas obtidas da Sistel e analisem bem cada caso para facilitar a sua escolha:

Comentários, Sugestões e Dúvidas
Envolvendo os Documentos

Minuta do Regulamento CPqDPrev
(maio/2012)

Regulamento do CPqDPrev  -  Resolução GCPC Nº 19/2006
(Vigência: 24/dez/2008)

Referência de numeração dos artigos abaixo mencionados: A utilizada no documento “Minuta do Regulamento CPqDPrev – maio/2012”


1.    Art. 9º - §2º: Quando a inscrição de um novo Beneficiário pelo Assistido, seu Benefício será recalculado atuarialmente, de modo a garantir que as provisões matemáticas constituídas anteriormente à inscrição citada, sejam suficientes para o seu pagamento ao novo grupo familiar. [Perda de direito – esse recálculo não existia no regulamento atual]

RESPOSTA: A inserção do § 2º acima transcrito em nenhum momento visa a “perda de direito”. Por uma questão de saúde atuarial do Plano CPqDPREV, tem-se um recálculo atuarial a medida que o Assistido inscreve um novo Beneficiário, uma vez que a inserção deste Beneficiário impacta diretamente na longevidade de seu benefício, pago pela Provisão Garantidora de Benefícios Concedidos (PGBC), conta de natureza coletiva e mutualista. Tanto que, no dispositivo citado, fala-se em recálculo atuarial apenas quando da inscrição de um novo Beneficiário e de modo a que a reserva matemática seja suficiente para garantir o pagamento ao novo grupo familiar. Assim, vê-se, claramente, a inserção de benesse ao Assistido, ou seja, a possibilidade de inscrever novos Beneficiários e a manutenção da sua reserva para cobrir benefício previsto no Plano. Adicionalmente, lembramos que a inserção de tal parágrafo segue a mesma lógica quando do cancelamento de Beneficiário, conforme dispõe o § 1º do artigo 28 do Regulamento, ou seja, “recálculo atuarial.”. Por fim, não proceder desta forma implicaria em perda de direitos dos demais Assistidos, que mantém suas reservas ajustadas ao seu grupo familiar. Ou seja, para manter os direitos preservados de todo o grupo de Assistidos, é necessária a introdução do recálculo citado, sem, contudo, tal fato se constituir em perda de direitos, mas simplesmente a manutenção destes nos níveis que foram constituídos e adquiridos.

2.    Art. 24º: Ao requerer a Aposentadoria Normal, o Participante será beneficiado pelo crédito equivalente ao valor integral da Conta de Participante (CPar), referida no inciso I do artigo 44 deste Regulamento, cabendo-lhe a opção ou não, por uma única vez, pelo recebimento de uma parcela de até 25% (vinte e cinco por cento) do saldo da CPar.[Aumento de direito – valor de resgate superior ao permitido no regulamento atual]

RESPOSTA: Neste caso, não há que se falar em “regaste”. As disposições referentes ao Instituto do Resgate estão delineadas no artigo 36, da proposta de alteração regulamentar. No caput artigo 24 prevê-se o recebimento de até 25% do saldo da Conta de Participante (CPar), na forma de pagamento único, sendo certo que, foi majorado o percentual o qual passou de 10% para até 25%. Entretanto, não há que se falar em aumento de direito, mas ampliação da opção, uma vez que o benefício inicial é recalculado com base no saldo remanescente.

3.    Art. 25º - §1º: Além do Benefício de Aposentadoria Normal referida no caput deste artigo, será concedida uma renda temporária adicional de Valor Atuarialmente Equivalente ao saldo da Conta Individual de Valores Portados (CIVP), a que se refere o artigo 47. [Perda de direito – a renda era vitalícia no regulamento atual. Obs.: Na manutenção do direito como no regulamento atual, vários outros itens precisam ter a sua redação modificada, por exemplo, Art. 31º - parágrafo único]


RESPOSTA: Convém esclarecer que a renda advinda da Conta Individual de Valores Portados (CIVP) nunca foi vitalícia no Plano CPqDPREV. Até mesmo porque, conforme dispõe o artigo 12 da Resolução CGPC 06/2003:Para os recursos portados de outro plano de previdência complementar, o plano de benefícios receptor deverá manter controle em separado, desvinculado do direito acumulado pelo participante neste plano de benefícios, na forma e condições definidas pelo órgão fiscalizador” (Grifo Nosso).
Desta forma, somente os Participantes que tiverem trazido recursos de outro Plano para o CPqDPREV (artigo 34, da proposta de alteração regulamentar), por meio da Portabilidade, deterão saldo na CIVP, devendo tais recursos, quando da concessão de um benefício de renda continuada pelo Plano, serem utilizados para a concessão de um benefício adicional e pago enquanto houver saldo nesta conta, não podendo tais recursos serem transferidos para a PGBC. Assim, a alteração ocorrida no §1º citado tem por escopo apenas elucidar tal renda, visto que se torna temporária em razão do montante existente na CIVP, ou seja, quando encerrado os valores alocados nesta Conta, automaticamente, cessará a renda adicional. Portanto, não houve qualquer perda de direito.
Finalmente é importante informar que o CPqDPREV não possui, até o momento, nenhum benefício concedido com CIVP.

4.    Art. 26 - §2º: No caso de requerimento apresentado após 60 (sessenta) dias da data do falecimento, o Benefício de Pensão por Morte será pago a partir da data de apresentação do requerimento à SISTEL. [Perda de direito – não existia essa obrigatoriedade no regulamento atual]

RESPOSTA: O ingresso do § 2º no artigo 26, da proposta de alteração regulamentar, também, tem por escopo manter a saúde atuarial do CPqDPREV. As situações de controle implementadas implicarão no recálculo do benefício para garantir a suficiência da provisão matemática constituída para o custeio do benefício futuro, isto, se apresentado o requerimento após o prazo previsto. Afora isto, 60 (sessenta) dias é um prazo bastante admissível e vai ao encontro do princípio da razoabilidade e busca evitar o desequilíbrio financeiro do Plano. Inexiste perda de direito, uma vez que o Beneficiário não pode manter-se inerte quanto a solicitar o Benefício de Pensão por Morte. Ressaltamos ainda o que dispõe o artigo 24 do Regulamento do Plano original, quando diz que “A Pensão por Morte será concedida sob forma de renda mensal ao conjunto dos beneficiários do participante que vier a falecer, mediante requerimento” (Grifo Nosso), ou seja, a concessão do benefício atualmente dá-se mediante requerimento.
Ademais, temos a situação de assistidos com dois ou mais grupos familiares, o que pode implicar na concessão de beneficio de pensão por morte para os dois ou mais grupos. O regulamento atual, caso um dos grupos não comprove o vinculo com o assistido, leva a Sistel a  reter a parcela de tal grupo de forma indefinida, o que prejudica  o grupo que já comprovou a sua condição de beneficiário. Tal situação é comum e vem prejudicando beneficiários de vários grupos familiares em decorrência da ausência de definição de prazo para pleitear o benefício retroativamente a data do falecimento do assistido.

5.    Art. 51: O CPqDPREV manterá o Fundo de Cobertura Especial (FCE) e o Fundo de Cobertura de Benefícios de Riscos (FCBR) em conformidade com os parágrafos deste artigo. [Dúvida – Esses fundos estão sendo criados tendo em vista a transação para o InovaPrev ou já existem no Plano atual e simplesmente não são mencionados no regulamento existente?]

RESPOSTA: O Fundo de Oscilação de Risco (FOR) do CPqDPREV foi constituído, inicialmente, por recursos advindos do Plano de Origem, qual seja PBS – CPqD, com o intuito de cobrir a isenção às contribuições de risco, vertida pelos demais Participantes não oriundos deste Plano. A partir de então, o FOR é acrescido das sobras de resgate da CPI e de 5% das Contribuições Básicas vertidas pelos Participantes. Uma vez que os recursos dispostos anteriormente foram mantidos apartados pela Entidade, e objetivando maior clareza e aderência às práticas da Entidade, na proposta de adequação regulamentar, os recursos constantes do Fundo foram segregados em dois Fundos, o Fundo de Cobertura Especial (FCE) e o Fundo de Cobertura de Benefícios de Riscos (FCBR). Cumpre, ainda, esclarecer que, apesar de não constar em Regulamento, os fundos FCE e FCBR apresentam Nota Técnica Atuarial, já existente no Plano de Benefícios, conforme dispõe e permite a legislação vigente. Afora isto, como bem dito no § 4º, do artigo 51, não há previsão de extinção dos aludidos Fundos, uma vez que, pelas suas características específicas, a sua existência está vinculada à existência do Plano.

6.    Art. 60 - §14: A dispensa das contribuições de risco disposta no caput deste artigo somente será suspensa caso verificado insuficiência na Provisão Garantidora de Benefícios de Risco (PGBR), identificada por meio de Avaliação Atuarial, e mediante previsão específica em Plano de Custeio elaborado pelo Atuário e aprovada pelo Conselho Deliberativo da SISTEL. [Sugestão – Ficar mais claro ou explícito que o Assistido nunca participaria dessa contribuição]

RESPOSTA: Entendemos que não se faz necessária a inclusão da sugestão acima, visto que, pela leitura do §1º, do artigo 48, da proposta de alteração regulamentar, resta claro que a contribuição de risco será efetuada apenas pelos Patrocinadores e pelos Participantes, observado o disposto no caput do artigo 60 e seu §14. Dessa forma, a proposta de alteração do CPqDPREV não carece de ajustes.

7.    Art. 73: Finalizado o Período de Opção, o Plano de Custeio do CPqDPREV será fixado com base na Avaliação Atuarial correspondente, a viger a partir da Data Efetiva, cabendo aos Participantes e Assistidos remanescentes e às Patrocinadoras a cobertura do custo do Plano, conforme disposto neste Regulamento e na respectiva Nota Técnica Atuarial, observada a legislação vigente. [Acréscimo de obrigação – Não existe essa obrigação no regulamento atual. Considerando também o artigo 21 da Lei Complementar Nº 109, de 29 de maio de 2001, e o artigo 29 da Resolução GCPC Nº 26, de 29 de setembro de 2008, os Assistidos deveriam ser retirados da redação deste artigo, visto não mais realizarem contribuições ao plano]

RESPOSTA: O artigo 73, da proposta de alteração regulamentar visa explicitar que, após o Período de Opção, considerando o resultado da transação, faz-se necessária a revisão de seu Plano de Custeio, observada a massa remanescente, que por sua livre opção decidir permanecer no CPqDPREV. Os artigos invocados na observação acima, especificamente, são de aplicação no caso de resultado deficitário apurado no Plano, não refletindo a redação do antedito artigo 73 que vem tratar da cobertura do custo do CPqDPREV. Cumpre esclarecer que, da mesma forma aplicada hoje, em caso de insuficiência financeira do CPqDPREV, as partes, Participantes e Assistidos, de um lado, e Patrocinadoras, de outro, serão responsáveis pela sua cobertura, conforme legislação vigente. Na mesma esteira, caso haja excesso patrimonial do Plano, este será de direito das mesmas partes e observadas as mesmas regras. Por conseguinte, não vislumbramos quaisquer afronta à legislação vigente e, muito menos, nos direitos acumulados ou adquiridos pelos Participantes e Assistidos, respectivamente.

Observação: Os comentários, sugestões e dúvidas acima relatados tiveram sempre como direcionador o descrito no Art. 72 - Aos Participantes e Assistidos será assegurada a permanência no CPqDPREV, sem a perda de quaisquer direitos e obrigações.

RESPOSTA: Entendemos que o artigo 72, originado das adequações regulamentares promovidas no CPqDPREV, está sendo observado pela Entidade e Patrocinadores, devendo estas serem submetidas a análise do órgão governamental competente, que avaliará a manutenção dos direitos e obrigações dos Participantes e Assistidos.

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Fonte: APOS e Sistel (19/06/2012)

INSS: Consulta para verificar se vc. está entre os 58.268 segurados que receberão em julho os atrasados


O Conselho da Justiça Federal (CJF) liberou ontem R$ 415 milhões para o pagamento de atrasados do INSS de até R$ 37.320,00
No total, 58.268 segurados do país que ganharam 53.160 ações de concessão ou de revisão de benefício na Justiça vão receber a grana.
Somente para as ações previdenciárias iniciadas no TRF 3 (Tribunal Regional Federal da 3ª Região), que atende São Paulo e Mato Grosso do Sul, foram destinados R$ 103.854.749.
Os segurados do INSS que tiveram seu atrasado de até R$ 37.320 liberado em maio receberão a grana no dia 10 de julho.
Para saber se está incluído no próximo lote de pagamento, o aposentado pode consultar quando seu atrasado foi liberado pelo juiz.
Só quem teve a liberação judicial em maio receberá a grana no mês que vem.
A consulta pode ser feita pela internet. Veja na edição impressa do jornal Agora como verificar quando o processo foi liberado para ações ganhas no TRF 3 (Tribunal Regional Federal da 3ª Região), que atende São Paulo e Mato Grosso do Sul.
No site do TRF 3, o aposentado terá que verificar a "Data do Protocolo", que indica o mês de liberação da grana.
Fonte: Agora (20/06/2012)

INSS: Governo pede para STF barrar revisões de benefícios concedidos até 97


A AGU (Advocacia-Geral da União) pediu que o STF (Supremo Tribunal Federal) reconheça um recurso do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) para barrar a revisão dos benefícios concedidos antes de junho de 1997.

Na manifestação, o governo pede que o Supremo decida que o prazo de dez anos para pedir uma revisão também seja válido para benefícios concedidos até 1997.
A polêmica existe porque até 1997 não havia lei estabelecendo prazo. O STF ainda dará sua palavra final sobre o tema, em julgamento sem data marcada.
O INSS tenta, na Justiça, derrubar as ações de aposentados que tiveram seu benefício concedido até 1997, mas levaram mais de dez anos para pedir revisão.
Para o órgão, revisões não devem ser pedidas eternamente. Além disso, o INSS diz que, quem se aposentou até 1997, seria prejudicado, pois teriam direitos diferentes.
Atualmente, o entendimento mais comum na Justiça é que o prazo de dez anos para pedir uma revisão só vale para os benefícios previdenciários concedidos depois de junho de 1997. O mês marca a entrada em vigor da lei que definiu esse prazo.
Advogados argumentam que, mesmo para os benefícios concedidos após a lei, não deveria haver prazo para revisão, pois se trata de verba alimentícia, ou seja, fundamental à sobrevivência.
DIREITO
A segurada que briga na Justiça para conseguir uma revisão de benefício concedido antes de 1997 argumenta, por outro lado, que tem o direito adquirido de pedir a revisão a qualquer tempo, pois esse era o entendimento válido até junho de 1997.
Ela defendeu também que o direito de revisar sua aposentadoria não pode mudar por uma lei que passou a valer após a concessão do seu benefício.
Até março deste ano, o STJ (Superior Tribunal de Justiça) vinha reafirmando esse mesmo entendimento, mas uma mudança na organização do tribunal mudou isso. Os processos previdenciários começaram a ser julgados por outros ministros, que têm decidido a favor do INSS.
Mesmo que a decisão do STJ não seja definitiva sobre o assunto, os recursos do INSS em ações de revisão de benefícios concedidos antes de junho de 1997 ganharam força com o novo entendimento.
Fonte: uol.com.br (20/06/2012)

terça-feira, 19 de junho de 2012

APOS: Asseaptel-PA comemora 3 anos com festividades

A diretoria da Asseaptel-PA (Assoc. dos Aposentados em Telecom do PA) convida todos a participarem da festa comemorativa do seu 3º aniversário de fundação. Venha e traga o seu convidado para mais este evento. 
A sua participação é muito importante para o sucesso do evento e a manutenção da associação. Adquira já a sua cartela para não perder esta oportunidade, pois restam poucas unidades. 

Mais informações em http://www.asseaptelpa.xpg.com.br

Aposentadoria: Revisão do planejamento para a aposentadoria futura


Patamar de juros mais baixos obriga investidor do longo prazo a rever seus planos para não ficar prejudicado

Está na hora de quem poupa para a aposentadoria começar a rever suas estratégias. Com uma taxa de juros menor, e que parece ter vindo para ficar, o brasileiro pode começar a dar adeus à alta rentabilidade da renda fixa experimentada nas duas últimas décadas. Até a poupança, principal investimento de boa parte da população, passou a render menos sempre que a Selic estiver igual ou abaixo de 8,5%.
Ou seja, ganhar dinheiro no longo prazo ficou mais difícil. E quem confiar apenas na segurança da renda fixa para acumular patrimônio terá que contar com uma rentabilidade bem mais baixa daqui para frente. Não adianta contar com um ganho real de mais de 4% ao ano, ou usar um simulador de previdência privada com rentabilidade de 10% ou 12% ao ano, sem descontar inflação. Até porque, mesmo os ganhos nominais de 12% ao ano na renda fixa conservadora podem não mais voltar.
Mais realista seria estimar uma rentabilidade real de 2% ao ano. E se parece pouco, é hora de buscar rentabilidade fora das aplicações conservadoras. É claro que é preciso respeitar as máximas de que, para a aposentadoria, é importante manter uma parcela em renda fixa conservadora e que a quantidade de renda variável na carteira deve ser inversamente proporcional à idade.
Para o consultor financeiro e gerente geral do Instituto Nacional dos Investidores (INI) Mauro Calil, o brasileiro vai ter que começar a olhar com mais atenção a renda variável para a aposentadoria daqui para a frente. Outro fator fundamental é fazer a revisão e o rebalanceamento da carteira. “Não é simplesmente despejar dinheiro na aplicação, como estávamos acostumados a fazer, e dali a dez, quinze ou vinte anos ver o que está acontecendo”, alerta.
Veja no vídeo a seguir as recomendações de Mauro Calil sobre como rever sua estratégia para a aposentadoria, tanto para quem está perto de se aposentar quanto para quem ainda tem a vida toda pela frente.
Fonte: Exame.com (08/06/2012)

Aposentadoria: Cuidado com novo golpe na praça!


As tentativas de aplicar “golpes” contra aposentados  não param de acontecer. A ABRAPP recebeu um novo alerta a respeito, desta vez vindo de um seu ex-diretor, Mauro Santos Ferreira, e se as associadas levarem tal fato ao conhecimento de seus participantes estarão ajudando a coibir esse tipo de crime.
No caso presente a correspondência enviada tem como remetente  um tal de "Departamento Administrativo de Previdência Privada - DAPP", com sede na Rua Jandiro Joaquim Pereira 359 - São Paulo SP - CEP 05658-000 - 3º andar - sala 4 - Fones: PABX (011) 6723-9031 e 6723-9286. Trata-se muito provavelmente de uma fraude, pois envolve o "encerramento de conta e transferência para a conta do beneficiário" de uma determinada importância. Claro, com um custo prévio para o beneficiário. E o mais preocupante é que, por razões operacionais e para dar credibilidade, a carta que chega aos aposentados traz toda uma identificação do tal DAPP, com endereço e telefones e, claro, conta bancária.
Fonte: Abrapp (19/06/2012)

INSS: Mais garantias a aposentados por invalidez

Os aposentados por invalidez estão conseguindo ampliar seus direitos na Justiça.
O STJ (Superior Tribunal de Justiça) mandou o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) fornecer uma prótese a um aposentado por invalidez.
Em outra decisão, o TRF 3 (Tribunal Regional Federal da 3ª Região), que atende casos de São Paulo e Mato Grosso do Sul, ampliou os atrasados de um segurado com direito ao adicional de 25% do benefício por invalidez (pago a quem comprova a necessidade de auxílio permanente).
Na primeira decisão, o INSS recorreu ao STJ para não pagar uma prótese a um vigia que perdeu parte da perna após um acidente de trabalho.
O órgão alegou que não tinha a obrigação de pagar pelo equipamento ou custear a manutenção porque o aposentado não tinha mais perspectiva de voltar ao trabalho.
A Justiça, no entanto, disse que a incapacidade do ex-vigia não tirava seus direitos de segurado.
O ministro Cesar Asfor Rocha, relator do caso no STJ, afirmou que "o fato de o segurado estar aposentado por invalidez não o exclui" do direito de receber uma prótese e, ainda, ter a manutenção ou a substituição do aparelho, se precisar.
Ele ressaltou que esses benefícios são obrigatórios aos segurados do INSS, inclusive aos aposentados.  

Fonte:  Agora S.Paulo (19/06/2012)

Fundos de Pensão: APEP (Assoc. Fundos de Pensão Privados) faz novamente pressão para que patrocinadoras possam se retirar de planos sem se responsabilizar pelo pagamento dos benefícios vitalícios. Para tanto, já participam no CNPC e defenderão esta tese

Apep: Presença mantida no CNPC 
Marcelo Macêdo Bispo, diretor da Associação, é indicado como suplente na representação de patrocinadores e instituidores
A APEP tem novo porta-voz no Conselho Nacional de Previdência Complementar (CNPC). Marcelo Macêdo Bispo, membro da diretoria da Associação, foi indicado pelo ministro da Previdência Social, Garibaldi Alves Filho, como suplente na representação de patrocinadores e instituidores de planos, no lugar de Paulo Tolentino de Souza Vieira, ex-presidente da APEP. Mestre em Administração de Empresas pela Universidade Federal da Bahia (UFBA), Bispo participou ativamente – ao lado de Herbert de Souza Andrade, também diretor da Associação – da Comissão Temática de Reestruturação Societária encarregada pelo CNPC de propor novas normas para a retirada de patrocínio. “É motivo de muito orgulho assumir o posto de Paulo Tolentino, que está prestes a se aposentar, depois de quase 50 anos na ativa. Sua dedicação para aperfeiçoar o sistema fechado de previdência complementar no Brasil serve de exemplo para todos nós”, afirma Bispo.
Em sua primeira intervenção no órgão colegiado, o dirigente participará, justamente, da discussão da minuta elaborada pelo referido grupo de trabalho. Marcada para 3 de julho, essa reunião do CNPC promete ser decisiva para a definição das perspectivas da previdência fechada no País. A proposta de aquisição de rendas vitalícias para participantes de planos, em casos de retirada de patrocínio, inserida no documento que estará sob análise, é um sério entrave à operação e à expansão de fundos de pensão na iniciativa privada, onde se encontra o maior potencial de crescimento do setor.
“Trata-se de um ‘pênalti’ marcado contra os patrocinadores, o que fere, frontalmente, o princípio da facultatividade da previdência complementar. Como barreiras de saída acabam se tornando barreiras de entrada no sistema, a perspectiva é de que, se tal norma for aprovada, as empresas privadas que resolverem oferecer planos de complementação previdenciária acabem optando por planos abertos”, destaca Bispo.
Com seu novo representante no CNPC, a APEP mantém uma longa tradição de presença e voz ativa nos principais fóruns de debate e decisão da previdência complementar fechada. Vários de seus ex-dirigentes tiveram assento no antigo Conselho Geral de Previdência Complementar (CGPC), casos de Mario Dias Lopes, Luiz Ernesto Gemignani, Heraldo Alves Margarido Junior, Paulo Tolentino de Souza Vieira, Geraldo Garcia, Fernanda Antunes Calmon e Luiz Gonzaga Marinho Brandão, que também ganhou espaço na Câmara de Recursos da Previdência Complementar (CRPC). 

Fonte: Apep/AssPreviSite (19/06/2012)

segunda-feira, 18 de junho de 2012

APOS: Astelpar se posiciona a respeito da regulamentação sobre Retirada de Patrocínio


Nós Aposentados e Pensionistas que contribuímos (com o compromisso do nosso empregador) para ter uma complementação vitalícia de nossas aposentadorias estamos sob a ameaça de que a empresa patrocinadora atual (sucessora de nosso antigo empregador) resolva retirar o patrocínio e solidariedade aos nossos planos de Previdência Complementar.
A norma que regulamenta as retiradas de patrocínio é anterior às Leis Complementares 108 e 109, é uma norma ultrapassada que precisa ser revista. A antiga SPC e atual PREVIC, tem aprovado retiradas de patrocínio sem norma regulamentadora e sem a devida proteção aos direitos e interesses dos participantes.
No Conselho Nacional de Previdência Complementar, foi redigida uma Minuta de Resolução regulamentando a Retirada de Patrocínio, nesta Minuta a retirada de patrocínio não precisa de motivo que a justifique e permite à empresa patrocinadora apropriar-se de parte ou todo o Superávit do Plano (Reserva Especial e Reserva de Contingência), fazendo que a quebra do contrato pela patrocinadora possa trazer-lhe um ganho financeiro, desta forma incentiva a quebra do contrato, deixando os Aposentados e Pensionistas sem beneficio vitalício, e uma parcela significativa destes, sem complementação nenhuma, desrespeitando a Lei, resumindo formaliza a situação atual de insegurança para os participantes.
A ANAPAR no Boletim nº 408, expõe a sua posição contrária à Minuta defendendo os direitos adquiridos dos Participantes e Aposentados, conclamando as Associações, Sindicatos, Participantes e Assistidos a se manifestarem com propostas de alterações necessárias à Minuta de Resolução.
A Astelpar junto com outras Associações de vários setores (categorias) subscreveu a Carta Aberta ao Ministro da Previdência, discordando dos pontos prejudiciais da Minuta de Resolução. Quando a Minuta foi colocada em Consulta Pública, a Astelpar além de enviar as Sugestões para o CNPC orientou os Aposentados e Pensionistas a também enviar as Sugestões para garantir os nossos direitos.
Alguns Advogados classificaram a Minuta de Resolução como inconstitucional, outros não, o assunto não esta pacificado. A Dra. Marcelize, Consultora Jurídica da FENAPAS, fez uma analise da Minuta e redigiu várias Considerações sobre a Minuta de Resolução. Resumindo, estamos lutando para que não seja emitida pelo CNPC mais uma Resolução, que desrespeita o Direito Adquirido dos Aposentados.
Na Camâra dos Deputados, foi apresentado um Projeto de Lei Complementar, que propõe atualizar a Lei Complementar 109 deixando mais claros vários artigos e no Senado, tramita um Decreto Legislativo, que propõe reformar a Resolução 26/2008 retirando-lhe os artigos considerados ilegais ou inconstitucionais. A Astelpar está acompanhando a tramitação do PLC e DL, para que os Aposentados e Pensionistas se manifestem oportunamente junto aos seus representantes (Deputados e Senadores) no Congresso Nacional.
Fonte: Astelpar (Assoc. Aposentados de Telecom do PR) 15/06/2012

IR: Portadores de câncer e doenças graves têm direito à isenção, mas utilizam pouco este direito, talvez por desconhecimento. Já os juízes, promotores e desembargadores, são os maiores usuários

A 7.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região manteve sentença que declarou o direito à isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria de cidadão portador de neoplasia maligna (câncer), bem como à restituição dos valores indevidamente recolhidos a esse título.
A Fazenda Nacional, inconformada, interpôs recurso de apelação no qual alegou que a enfermidade, atestada por serviço médico extraoficial, não foi comprovada, ensejando, assim, a incidência do imposto de renda sobre os proventos. Segundo o recurso, o parecer médico pericial elaborado pela Junta Médica Oficial da Gerência Regional de Administração do Ministério da Fazenda concluiu que o aposentado não apresenta evidências da doença ou incapacidade por ela gerada.
O relator, desembargador federal Reynaldo Fonseca, enfatizou que a declaração da isenção tributária pretendida pelo autor, portador de neoplasia maligna, encontra respaldo no inciso XIV do artigo 6.º da Lei 7.713, de 22 de dezembro de 1988.
Sustentou que a jurisprudência deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, embora o inciso XXI do artigo 6.º da Lei 7.713/1988 imponha como condição para isenção do imposto de renda a emissão de laudo pericial fornecido por serviço médico oficial, tal determinação legal não impede o juiz de apreciar as provas juntadas aos autos e decidir livremente, nos termos dos art. 131 e 436 do Código de Processo Civil, sobre a validade dos laudos médicos expedidos por serviço médico particular.
Por fim, conforme esclareceu o relator, a isenção do imposto de renda em favor dos inativos portadores das moléstias inseridas no inciso XIV do artigo 6.º da Lei 7.713/1988 tem como objetivo aliviar os encargos financeiros relativos ao acompanhamento médico e medicamentos que sobre eles recaem. Portanto, não há necessidade de que a neoplasia maligna esteja em atividade para que o cidadão por ela acometido tenha direito à isenção tributária; até porque o fato de não haver evidência de atividade da doença não significa que o portador esteja curado.
Essas as razões que levaram a 7.ª Turma a negar provimento à apelação da Fazenda Nacional e a acolher, em parte, a apelação do autor para fixar o valor da condenação em quatro mil reais.
Processo n.º 0015497-23.2009.4.01.3800/MG 

Fonte: Correio Forense (15/06/2012)


Carreiras jurídicas são as que mais usam este benefício 
A proximidade com o campo jurídico é a principal característica de quem usa, a seu favor, a lei que dispensa aposentados com doença incurável de pagar Imposto de Renda. No Rio Grande do Sul, conforme levantamento realizado por Zero Hora, magistrados e promotores estão entre os que mais acionam o benefício, percentualmente.
Isso é atribuído ao conhecimento da legislação brasileira e à presteza dos serviços médicos de tribunais e do Ministério Público. O tema, porém, não deixa de ser controverso. Atualmente, 93 juízes e desembargadores têm o benefício, representando 23,6% num universo de 394 magistrados aposentados pelo Tribunal de Justiça do Estado. Entre procuradores e promotores, o índice sobe para 26,7%. A título de comparação, no regime geral de previdência, apenas 4,35% dos aposentados são dispensados de recolher o imposto.
Embora o TJ assegure que todos os benefícios estão amparados por lei, o assunto causa desconforto internamente porque alguns dos beneficiários evidenciam ter saúde ao seguir trabalhando, principalmente na advocacia. A lei não proíbe que o beneficiário tenha atividade profissional, mas há quem considere a prática uma imoralidade.
Essa questão está sendo analisada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) em Brasília. O processo foi aberto a partir do pedido de um juiz gaúcho, com o objetivo de verificar eventual irregularidade nos documentos que embasaram as isenções na Justiça estadual.
Corregedoria avalia situação no Estado
O CNJ já pediu explicações ao TJ. Ao analisar as respostas, o relator do caso no CNJ, o conselheiro Jefferson Kravchychyn, entendeu que a maior parte dos questionamentos estava respondida e não tinha suspeitas de irregularidades. Sobre a questão dos aposentados que têm isenção, o relator escreveu: “...o TJRS apresentou cópia de toda documentação que originou os benefícios. (...) Todavia, conquanto não haja supostas irregularidades nos documentos de avaliação médica, verifico que os exames não foram realizados por um junta médica, o que, em tese, pode apresentar-se como uma ilegalidade.”
O relator determinou que cópia do expediente fosse remetida à Corregedoria do CNJ para apuração de eventual irregularidade. A Corregedoria abriu procedimento, que é sigiloso e segue tramitando. 

Fonte:  Zero Hora (17/06/2012)

Desaposentação: Troca de aposentadoria vai antecipar pedido de benefício tanto no INSS como na Justiça

O governo prevê que os segurados vão antecipar os pedidos de aposentadoria se o Supremo Tribunal Federal aprovar a troca de benefício. A Advocacia-Geral da União apresentou ao STF, no final de abril, documento pedindo que os ministros recusem a chamada desaposentação.
Caso os ministros considerem que os aposentados que voltaram a trabalhar têm direito a um novo benefício, o governo também pediu que o Supremo determine que eles devolvam a grana que já receberam da Previdência.
Um dos argumentos para dizer que a troca irá antecipar os pedidos é que essa opção permitiria que o segurado reduzisse o desconto do fator previdenciário na nova aposentadoria.
Com mais tempo de contribuição e idade, o desconto do fator será menor, e valerá a pena pedir um novo benefício.
Enquanto isso, o segurado acumulou a aposentadoria e o salário.

Fonte: Agora S.Paulo (16/06/2012)

domingo, 17 de junho de 2012

TIC: Telefonica sofre na Europa e busca socorro no Brasil


EMPRESA DE TELEFONIA PERDE UM MILHÃO DE CLIENTES DE CELULAR NA ESPANHA; 300 MIL DE TELEFONIA FIXA TAMBÉM SAÍRAM; ENDIVIDAMENTO JÁ É MAIOR DO QUE VALOR DE MERCADO; ANUNCIADA VENDA DE ATIVOS NA ALEMANHA; LIQUIDAÇÃO PODE CHEGAR ATÉ AQUI



Campeã isolada, entre 2007 e 2011, no ranking de reclamações do Procon-SP – e com posição destacada nos primeiros meses de 2012 --, a Telefonica é, agora, a nova face da crise financeira em que a Espanha está mergulhada. Nos últimos quatro meses, a companhia perdeu perto de um milhão de clientes de telefonia celular em seu próprio país, além de mais de 300 mil contas de telefonia fixa. A fuga em massa de usuários se deve à combinação de tarifas altas e serviços fracos, o que resulta no encolhimento dos lucros e elevação das dívidas.
Hoje, a Telefonica tem um valor de mercado inferior ao montante do que deve na praça, numa relação absolutamente perigosa: vale cerca de 40 bilhões de euros, mas deve aproximadamente 57 bilhões de euros. Os lucros de suas operações, ao mesmo tempo, declinam, com redução de 8,8%  no primeiro trimestre, chegando a insuficientes 5 bilhões de euros. É fácil perceber, a partir destes números, que os investidores em seus papéis estão tomando um duro castigo: apenas este ano, as perdas acumuladas pelas ações da Telefonica na bolsa de Madri atingem 34%. Ou seja, quem tinha 100 mil euros investidos em papeis da companhia em janeiro, neste momento só tem 66 mil euros.
"O aperto de caixa que eles estão enfrantando começa a comprometer a capacidade operacional e de investimento em seus negócios", registrou à Agência Bloomberg o analista Guy Peddy, da Macquarie Securities, de Londres.
Vender ativos e buscar ainda mais rendimento de suas operações em países emergentes – como, é claro, o Brasil – são os planos do presidente mundial Cesar Alierta para evitar o esfarelamento completo da empresa. A companhia anunciou que está colocando à venda suas ações de controle da companhia alemã de telefonia O2 Germany, avaliada em 11 bilhões de euros, e não descartou a chance de fazer o mesmo em relação aos seus bens nos países emergentes. Já ocorreu um reestruturação de seus negócios na Colômbia.
No mercado brasileiro, a difícil situação financeira da Telefonica pode significar, em breve, mudanças profundas na composição da companhia, atualmente com 25% das ações da subsidiária já colocadas em Bolsa de Valores. Uma captação por meio da venda de mais papéis, o que encolheria a participação dos espanhóis, não está descartada. A levar adiante a política de venda de ativos, a Telefonica passa a ser uma oportunidade para os investidores brasileiros, que poderiam retomar dos espanhóis o controle sobre uma empresa que já foi estatal – a Telesp.
Seria, assim, um resgate histórico, com a possibilidade aberta de melhoria nos serviços prestados. Em razão de todas as agruras que enfrenta no continente europeu, a Telefonica não parece mesmo ter condições de melhorar a qualidade da prestação de seus serviços, o que terá de ser feito pelos que, enventualmente, se interessem em assumir a companhia. A dúvida que já assalta o mercado é: valerá a pena comprar papéis de uma empresa com tantos problemas financeiros?
Fonte: www.brasil247.com (31/05/2012) - Colaboração: Wilson Val de Casas

sábado, 16 de junho de 2012

Sistel: metade do 13o. sairá no final deste mês


No mês de junho a Sistel antecipa 50% do Abono Anual. O pagamento será efetuado no dia 29/6/2012 junto com o pagamento do benefício.

sexta-feira, 15 de junho de 2012

TIC: Opinião de LC Mendonça de Barros sobre a privatização das teles

A maturidade de uma privatização
As concessões privadas de serviços públicos devem ser retomadas na segunda metade do governo Dilma
Com o sucesso do leilão das concessões para a exploração da telefonia celular de quarta geração, o Brasil se junta a um grupo seleto de poucos países que colocam à disposição de seus cidadãos e empresas uma tecnologia que deve abrir novas fronteiras para os serviços de telecomunicações. O passo seguinte será certamente a chegada de uma nova onda de inovações que vão mudar de forma relevante o modo de vida dos brasileiros, pois a 4G é a via rápida para a internet de última geração.
Toda essa transformação vai ocorrer com os investimentos necessários sendo feitos pelas empresas privadas que operam no mercado brasileiro desde a quebra do monopólio da Telebrás, em 1998, e por uma série de novos operadores.
Do lado do governo, além de não ser necessário o desembolso de recursos, vai haver arrecadação de alguns bilhões de reais.
Se forem bem utilizados, poderão facilitar o acesso dos brasileiros de mais baixa renda à internet -hoje, um instrumento imprescindível de ascensão social.
Outro sinal claro da maturidade a que chegou o sistema brasileiro de telecomunicações vem do número expressivo de empresas privadas, nacionais e estrangeiras, que participaram do leilão 4G.
O mercado brasileiro de telefonia é hoje um dos mais competitivos do mundo, com a participação de empresas que disputam os consumidores tanto em nível nacional como em segmentos específicos de serviços. Como resultado dessa pulverização, o Ebtida das empresas está entre os mais reduzidos do mundo.
Outra característica única do nosso sistema de telecomunicações é o princípio da obrigação de universalização, por parte das concessionárias, em alguns serviços definidos pela Anatel. Criação do inesquecível Sergio Motta, essa combinação de liberdade privada e responsabilidade social dos concessionários de serviços públicos é uma das marcas mais importantes do arcabouço institucional do mercado de telecomunicações no Brasil e que o torna diferente do existente em outros países emergentes.
Mas devo, neste momento, uma explicação ao leitor da Folha, sobre a volta do tema privatização das telecomunicações a este espaço quinzenal. Minha motivação está relacionada com o debate que temos atualmente sobre o cansaço do modelo econômico do governo, baseado no estímulo ao consumo e à necessidade de se acelerar o investimento.
Como bem disse a presidente Dilma Rousseff respondendo a membros de seu governo que pediam a redução no chamado superavit primário, não existe falta de dinheiro para investir, mas, sim, capacidade operacional dos órgãos públicos que operam nos setores mais importantes da infraestrutura.
Por isso, me pareceu importante trazer ao debate o exemplo das telecomunicações. Será que se ainda existisse a Telebrás monopolista e estatal, teríamos a situação atual das telecomunicações? Será que essa empresa, controlada pelos partidos políticos em cada Estado, teria realizado os investimentos que geraram o sistema que temos hoje? Certamente não...
O mesmo raciocínio pode ser utilizado quando comparamos as estradas privatizadas no Estado de São Paulo com as estradas federais que ainda são operadas pelo Dnit e suas subsidiárias. Mesmo as estradas privatizadas no governo Lula e que seguiram um modelo com tintas petistas estão fazendo água.
Ainda na mesma direção, temos recente matéria no jornal "O Estado de S. Paulo", em que é feita uma comparação entre as obras realizadas em duas ferrovias em construção no norte do país, pelo governo federal, e a privada ALL em Mato Grosso.
Espero sinceramente que a presidente Dilma, que já deu sinais fortes de que está disposta a quebrar certos paradigmas do governo Lula e do PT, entenda a importância de retomar com vigor as concessões privadas de serviços públicos na segunda metade de seu governo.
Mas, para que esse movimento atinja com eficiência seus objetivos, será preciso retomar esse caminho respeitando os marcos microeconômicos e contratuais que balizaram as experiências bem-sucedidas como a da Telebrás.

Fonte: Luiz Carlos Mendonça de Barros/ Folha de S.Paulo (15/06/2012)

Fundos de Pensão: Troca de elogios entre CNPC e Assoc. Fundos de Pensão (APEP) causa estranhamento em Participantes e suas Assocs. que acabam de contribuir com a consulta pública para Retirada de Patrocínio

Leiam abaixo Informativo 28 da Associação dos Fundos de Pensão de Empresas Privadas (APEP), em que dão destaque aos elogios do secretário da CNPC às contribuições colocadas na minuta de Retirada de Patrocínio, sempre em defesa dos Fundos de Pensão e das Patrocinadoras e, logicamente, em detrimento dos Participantes dos Fundos de Pensão. Em nenhum momento o CNPC, que deveria se manter neutro visando pelo menos a defesa dos Participantes de Fundos de Pensão, comenta as contribuições sugeridas pela Anapar e por diversos Participantes, tanto na Comissão Temática como na Consulta Pública recém encerrada. 
Pelo visto, a Consulta Pública não servirá a nada, além de demonstrar um falso espírito participativo de todos setores envolvidos.
"SPPC DESTACA POSTURA DA APEP NO DEBATE SOBRE RETIRADA DE PATROCÍNIO 
O secretário adjunto de Políticas de Previdência Complementar, José Edson da Cunha Junior, elogiou documento enviado pela Associação ao ministro da Previdência Social e a atuação de seus representantes em Comissão Temática que tratou do tema
A APEP está de parabéns por sua contribuição à Comissão Temática (CT) encarregada pelo Conselho Nacional de Previdência Complementar (CNPC) de propor novas normas para a retirada de patrocínio. Quem afirma é o secretário adjunto de Políticas de Previdência Complementar, José Edson da Cunha Junior, que apresentou às Associadas da APEP, a 5 de junho, um detalhado resumo das propostas elaboradas pelo referido grupo de trabalho.
O papel desempenhado na Comissão Técnica pelos dois representantes da Associação – Marcelo Macêdo Bispo e Herbert de Souza Andrade, ambos dirigentes da APEP – mereceu elogios da autoridade. Com experiência em 19 operações de retirada de patrocínio, Bispo defendeu com propriedade soluções para os problemas enfrentados pelos patrocinadores nessas situações. Andrade, por sua vez, foi lembrado por José Edson por sua intensa colaboração e pela iniciativa de colocar a CT em contato com especialistas na área de previdência complementar fechada. "Além de ter participado ativamente da Comissão Temática, a APEP foi muito feliz ao encaminhar ao ministro Garibaldi Alves Filho, por carta, comentários à minuta entregue pelo grupo ao CNPC. O documento causou ótima impressão", afirmou o secretário adjunto da SPPC.
A retirada de patrocínio é um tema polêmico. Prova disso, como assinalou José Edson, é que nenhuma das teses discutidas e aprovadas no âmbito da Comissão Temática agradou 100% a todos os representantes do setor. Ainda assim, o secretário adjunto da SPPC considera extremamente positivo o documento encaminhado ao CNPC, que será apreciado na próxima reunião do órgão colegiado, marcada para 2 de julho. "A minuta, entre outros méritos, atualiza a regra em vigor, a Resolução CGPC 26/2008, adequando-a aos marcos regulatórios do setor, as Leis Complementares 108 e 109. Além disso, avança na definição dos procedimentos necessários para a retirada de patrocínio", destacou.
Um item específico da minuta causa muita preocupação às entidades fechadas de previdência complementar (EFPCs) e patrocinadores ligados à iniciativa privada. Trata-se da aquisição de pensões vitalícias para os participantes, em casos de retirada de patrocínio. "Se aprovada, essa proposta representará um ônus insustentável para os fundos de pensão em atividade e um sério obstáculo à expansão da previdência complementar fechada", prevê Mario Ribeiro, presidente da APEP, que considera positivos outros pontos abordados no documento. "O estabelecimento de um prazo máximo de seis meses para o fim das contribuições, a partir da notificação da intenção da retirada de patrocínio às autoridades, é um avanço importante. Frequentemente, os patrocinadores só recebem o sinal verde para ‘fechar a torneira’ após um ou dois anos".
Para Marcelo Macêdo Bispo, a votação da minuta, na próxima reunião do CNPC, definirá as tendências da previdência complementar fechada a médio e longo prazo. Dificultar a retirada de patrocínio, observa ele, só servirá para aumentar o interesse das empresas privadas pelos planos abertos, que crescem a taxas exponenciais. "Barreiras de saída acabam se tornando barreiras de entrada no sistema", resume o diretor da APEP. "
Fonte: Informativo 28 da APEP  (10/06/2012)

quinta-feira, 14 de junho de 2012

Planos CPqD: Sistel forneceu respostas a algumas dúvidas de assistidos, porem questionamento maior sobre cobertura de possíveis déficits ocasionados no CPqDPrev, devido ao novo plano lançado, não é ainda esclarecido


principal pergunta que os assistidos do plano CPqDPrev fazem e que até hoje a Sistel não respondeu claramente é:
Qual o motivo da Sistel ter acrescentado na nova versão do Regulamento (Art. 73) a possibilidade dos assistidos virem a contribuir com o plano CPqDprev, plano este que está sendo descontinuado por vontade única e exclusiva da patrocinadora, alegando amenizar riscos futuros na cobertura do plano, se as versões anteriores do Regulamento, deste mesmo plano, nunca  mencionaram a possibilidade de cobertura do plano por parte dos assistidos? 
Note que o Contrato Previdenciário firmado pelos participantes, relativo ao primeiro Regulamento do CPqDPrev, aprovado pela SPC em junho de 2000, em seu Art 51, parágrafo 2, menciona claramente que na possibilidade de déficit técnico (acima de 10% do patrimônio do plano) a cobertura seria realizada somente pelos participantes ativos e patrocinadora. Nunca portanto os assistidos, que não contribuem mais com o plano, foram mencionados como agentes para cobertura do plano, em qualquer versão do Regulamento, inclusive nos artigos regulamentares da previdência complementar existentes na LC 109 e na Resolução CGPC 26.


As outras dúvidas mais frequentes dos assistidos do CPqDprev foram respondidas pela Sistel da seguinte forma:
Como deverá ser feito o cálculo do Excesso ou Insuficiência Patrimonial do CPqDPREV na Data Efetiva?

Considerando a modalidade do CPqDPREV, qual seja, de Contribuição Variável, o cálculo do resultado atuarial do CPqDPREV será realizado considerando a mesma metodologia aplicada nas Avaliações Atuariais anuais: cotejando o Valor Atual das Obrigações Futuras (ou seja, valor atual dos benefícios a serem pagos pelo plano) com o Patrimônio Líquido de Cobertura (ou seja, montante existente destinado ao pagamento de benefícios), adicionado ao Valor Atual das Contribuições Futuras a serem pagas pelos Participantes e pelas Patrocinadoras.

Como será feita a segregação de Ativos? Ela não poderá afetar a rentabilidade dos investimentos do CPqDPREV?
A segregação dos ativos será realizada logo após o fim do processo de opção para o Plano InovaPrev, quando será possível calcular a proporção entre as provisões matemáticas e fundos previdenciais dos participantes e assistidos migrados em relação ao total das reservas e fundos da situação originária do Plano CPqDPREV. O primeiro ativo a ser segregado será a carteira de empréstimos, alocando ao plano novo os valores a receber de saldos devedores e prestações relativas aos empréstimos contraídos pelos participantes e assistidos que migrarem. Na sequência serão alocados ativos de renda fixa e renda variável obedecendo-se a mesma proporção verificada no Plano CPqDPREV no momento imediatamente anterior à segregação. O valor dos ativos segregados será aquele registrado na contabilidade da SISTEL na data definida para a segregação, de forma que não haja qualquer prejuízo ou perda de rentabilidade do plano receptor dos recursos, no caso o Plano InovaPrev, nem do Plano segregado, no caso o CPqDPREV.

Em caso de apuração de resultado (superávit ou déficit) no CPqDPREV quando da migração, o que será feito?
Em caso de excesso do CPqDPREV, a RMi será acrescida da parcela individual do superávit relativa ao Participante ou Assistido, mais a parcela individual do superávit relativa à Patrocinadora, ambas proporcionais a RMi de cada Participante. Com isso, será constituída a RMTi. Em caso de insuficiência do CPqDPREV, a RMi será descontada da parcela individual da insuficiência relativa ao Participante, devendo a parcela da insuficiência relativa às Patrocinadoras ser equacionada conforme legislação vigente, sob suas responsabilidades. Com isso, será constituída a RMTi.

Eu continuarei com a minha Reserva Matemática Individualizada no CPqDPREV, caso eu não opte pela transação?
Não. As RMTi´s serão utilizadas somente para o processo de transação (migração) dos Participantes e Assistidos ao InovaPrev, conforme opção individual, sendo que, a partir da Data Efetiva, o CPqDPREV manterá as contas individuais, além da PGBR e da PGBC.

Eu sou Assistido do CPqDPREV, como será calculado a minha Reserva de Transação?
A RMi (Reserva Matemática Individual) dos Assistidos será calculada considerando a parcela individual da PGBC (Provisão Garantidora de Benefícios  Concedidos) equivalente ao valor atual das Obrigações Futuras do Plano para com os Assistidos.

Haverá a possibilidade de insuficiência do Plano? Se houver, como será o equacionamento e quem são os responsáveis?
Da mesma forma como ocorre hoje no Plano, há a possibilidade de insuficiência no Plano, caso as hipóteses utilizadas (por exemplo, longevidade e taxa de juros) não sejam observadas no longo prazo. Caso ocorra, da mesma forma que hoje, as insuficiências deverão ser equacionadas pelas partes (Participantes e Assistidos, de um lado, e Patrocinadoras, de outro).

No CPqDPREV o resgate da CPI era limitado a 70%. Entretanto, ao migrar para o InovaPrev o Participante leva 100% desta conta. Isso causará algum impacto no CPqDPREV?
A CPI no CPqDPREV trata-se uma conta individual, formada por recursos vertidos pela Patrocinadora em nome do Participante. Dessa forma, não há que se falar em impacto no Plano em caso de migração destes Participantes, uma vez que o saldo daquela conta seria destinado ao Participante quando da concessão do benefício, que neste caso migrou para o InovaPrev.

O que acontece se eu não quiser mudar de Plano?
A permanência no CPqDPREV é garantida, sendo que os Participantes e Assistidos remanescentes, juntamente com as Patrocinadoras, deverão verter contribuições ao Plano, conforme vier a ser definido no Plano de Custeio, obedecidas as regras regulamentares.

Se o CPqDPREV é um Plano superavitário e bem sustentado, por que se está ofertando o InovaPrev?
As Patrocinadoras do CPqDPREV optaram pela criação do InovaPrev no intuito de amenizar os riscos que envolvem um Plano de Contribuição Variável, objetivando também oferecer Planos mais atrativos aqueles empregados não vinculados ao atual Plano de Benefícios, e aos novos empregados.

Sou Assistido do CPqDPREV, se eu falecer e não houver nenhum Beneficiário inscrito no Plano, meus herdeiros terão direito a algum benefício?
Não, uma vez que o pagamento dos benefícios é suportado por uma conta coletiva, denominada Provisão Garantidora de Benefícios Concedidos.

Uma vez que não serão aceitas novas adesões ao CPqDPREV a partir da Data Efetiva, como este plano irá se manter? Que segurança terá o Participante e o Assistido desse plano de que ele terá sua aposentadoria vitalícia garantida?
O CPqDPREV será mantido operacional a partir da Data Efetiva para aqueles Participantes e Assistidos que não optarem pela transação para o InovaPrev, considerando os recursos mantidos por estes no Plano, devendo seu Plano de Custeio ser revisto a partir da Data Efetiva com base na massa remanescente. A garantia do benefício vitalício decorre do Regulamento (contrato previdenciário) que assegura ao Assistido do Plano a vitaliciedade do pagamento dos benefícios, enquanto o plano se manter operacional.

Outras dúvidas, consulte este link da Sistel.


Fundos de Pensão: Uma análise sobre a minuta de resolução de Retirada de Patrocínio e seu conceito


Considerações acerca da Retirada de Patrocínio e da Minuta de Resolução do Conselho Nacional de Previdência Complementar ora objeto de Consulta Pública.
Introdução:
Em primeiro lugar, cumpre destacar que a retirada de patrocínio é direito conferido à empresa patrocinadora pela Constituição Federal, artigo 202, e também pela Lei Complementar nº 109/2001 e consiste na possibilidade, conferida às empresas patrocinadoras de deixarem de fazer parte do fundo de pensão que então participavam. 
Com a retirada de patrocínio, a patrocinadora deixa de verter suas contribuições, outrora opostas em contrapartida as dos participantes. Essa possibilidade de saída existe desde as primeiras regulamentações da previdência complementar fechada e está prevista na Resolução CPC nº 06 de 07 de abril de 1988.  Até aqui cabe à PREVIC - Superintendência de Previdência Complementar, como órgão fiscalizador, analisar e aprovar previamente os processos de retirada de patrocínio, cujos pedidos são encaminhados pela própria entidade de previdência complementar. 
Sabe-se que a adoção dessa medida pelas patrocinadoras, em conjunto com as entidades de previdência complementar, é uma tendência dentro do atual contexto  dos fundos de pensão. A grande dificuldade apontada pelas entidades e pelas patrocinadoras, que motiva a política da retirada de patrocínio, é a manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial dos planos de benefícios definidos.

Porém, cumpre destacar que em nome desse equilíbrio, muitas vezes, os participantes são alijados em seus direitos, que lhes são garantidos contratualmente, mediante vínculo adesivo, em total desrespeito ao princípio da facultatividade contatual e da boa-fé objetiva.

A prática da retirada de patrocínio, evidentemente, se presta a atender somente aos interesses das Reclamadas. O participante, que em tese deveria ser o foco do sistema de previdência complementar, passa a ser tratado como mero polo de arrecadação de recursos. A proteção previdenciária perdeu lugar para as vultuosas somas milionárias e para a constatação de que todo esse dinheiro teria importância maior que a própria complementação das aposentadorias dos participantes.

Importante destacar que a criação dos planos de previdência complementar ocorreu como política de recursos humanos visando o incentivo e a manutenção de dos empregados. Evidentemente, a instituição de um plano de benefícios definidos de previdência complementar é um diferencial importante para atrair e reter mão-de-obra especializada, tão carente num mercado de trabalho de inquestionável demanda.  
- I -    
Assim sendo, ainda que a retirada de patrocínio seja medida prevista no ordenamento jurídico brasileiro, não se pode admitir que esse procedimento seja adotado da maneira que melhor entender as empresas e das entidades, e em absoluto prejuízo dos participantes.

O prejuízo advindo da retirada de patrocínio é evidenciado pelas possibilidades que restam ao participante, quando diante da manifestação de vontade da empresa patrocinadora. Aos participantes se garante apenas o resgate dos valores aportados (que foge completamente do objetivo de contratação de um plano de previdência privada, que é o de manter no futuro o padrão de vida existente durante a vida laboral) e a transferência para um plano de contribuição definida (CD).  

Diante do acima descrito temos que: 

1)A rescisão unilateral do contrato previdenciário pelo patrocinador/instituidor somente poderá se dar na hipótese da verificação de fato imprevisível e com justa motivação

2)A rescisão unilateral por mera vontade do patrocinador/instituidor determinará sua responsabilidade pelo pagamento dos compromissos futuros anteriormente assumidos, além das insuficiências de reservas eventualmente existentes na data do requerimento da retirada.

Na minuta de Resolução, no Capítulo I, os artigos 3º e 4º permitem a livre e unilateral retirada de patrocínio (quebra do contrato previdenciário), sem qualquer ônus ou medida indenizatória, por mero interesse do patrocinador. Contudo. Tal determinação desconsidera o direito adquirido, da função social do contrato, dos princípios da probidade e boa-fé do contrato, da interpretação mais benéfica ao participante/assistido aderente ao contrato, das cláusulas do Código de Defesa do Consumidor, e, especialmente, da função institucional protetiva do Estado acerca dos interesses dos participantes e assistidos.  Os princípios citados estão presentes nos artigos 3º, inciso VI e 25, da Lei Complementar nº 109/2001 e nos  art. 51, incisos IX, XI e XV, e art. 54, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.

3) A retirada de patrocínio não poderá autorizar o patrocinador ou instituidor a apropriar-se das reservas de contingência e especial previstas na Lei Complementar nº 109/2001, as quais deverão permanecer no plano de benefícios para serem destinadas de acordo com as previsões legais e regulamentares que lhe são inerentes. 

Na minuta de Resolução, no Capítulo III, o artigo 10 permite a que o patrocinador retirante se aproprie do excedente que compõem a reserva de contingência e especial do plano de benefícios, entretanto, considerando a viabilidade da continuidade de funcionamento do plano de benefícios e as previsões da Lei Complementar 109/2001, assim como da própria Resolução CGPC nº 26/2008, que estabelecem destinação específica para essas reservas, os valores devem permanecer no plano de benefícios para garantir os benefícios contratados A permissão de apropriação desses valores pelo patrocinador representa incentivo indevido à retirada de patrocínio, uma vez que permanecendo na condição de patrocinador este não teria acesso diretamente aos recursos. Nesse ponto encontramos respaldo a nossa tese nos art. 1º, art. 3º, incisos III e VI, art. 19, art. 20, §§ 1º, 2º e 3º;  todos da Lei Complementar nº 109/2001; e Resolução CGPC nº 26/2008, Título III, Da Destinação e da Utilização do Superávit, artigos do 7º ao 25. 

Outro ponto que merece destaque refere-se a situação dos assistidos uma vez que em alguns casos o plano de benefícios deixará de existir com a retirada de patrocínio. Na apuração e individualização dos valores referentes ao plano de benefícios definido para a formação da reserva matemática, muitos assistidos não conseguirão lograr êxito na composição de uma reserva individual, sendo certo que seus benefícios eram garantidos pelo caráter mutualista do plano de benefícios definido. 
                                                                     
Com a retirada de patrocínio, os assistidos se verão diante de uma situação absolutamente contrária ao que esperavam quando da adesão ao plano de benefícios: muitos terão seus benefícios de complementação reduzidos e, até mesmo, deixaram de usufruir de qualquer benefício previdenciário de previdência privada. E aqui está se falando de participantes assistidos, já aposentados, que cumpriram todos os requisitos necessários para fazer jus à complementação postulada, que já possuíam direito adquirido, devidamente incorporado ao seu patrimônio.
                                      
Ainda que a retirada de patrocínio seja medida legalmente possível, a mesma não pode ser operada de forma a trazer tamanho prejuízo aos aos assistidos. A patrocinadora deverá assegurar aporte de recursos, atuarialmente calculados, necessários à cobertura dos compromissos assumidos com os benefícios concedidos e a conceder ao grupo remanescente.

Diante do acima descrito temos que:
4) Aos assistidos deve ser garantida a manutenção da renda complementar que possuíam antes da efetivação da retirada de patrocínio, por ser direito adquirido e por ser inquestionável o prejuízo que esses aposentados sofreram.

Na minuta de Resolução, no Capítulo V, os artigos 14 e 15 não garantem aos assistidos a manutenção da renda que já auferem e isso viola o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a função social do contrato, dos princípios da probidade e boa-fé do contrato, da interpretação mais benéfica ao participante/assistido aderente ao contrato, das cláusulas do Código de Defesa do Consumidor, e, especialmente, da função institucional protetiva do Estado acerca dos interesses dos assistidos. Os princípios citados estão presentes nos artigos 3º, inciso VI e 25, da Lei Complementar nº 109/2001 e nos  art. 51, incisos IX, XI e XV, e art. 54, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
  
Fonte: Dra. Marcelize Azevedo, Especialista em Direito Previdenciário da Alino & Roberto e Advogados, www.aer.adv.br

INSS: Aposentados depois de 89 e que tinham condições de fazê-lo antes, com 20 SM, têm direito a duas revisões

STJ: Revisão dupla para aposentados após 1989
O STJ (Superior Tribunal de Justiça) confirmou o entendimento de que o aposentado que pediu o benefício após julho de 1989, mas já tinha condições de ter feito o pedido antes, tem direito à revisão dupla.
Os dez ministros que fazem parte da Terceira Seção do tribunal reconheceram a possibilidade desses segurados terem, ao mesmo tempo, a revisão devido à mudança no teto previdenciário, de 20 para dez salários mínimos, além da correção do buraco negro.
Com a decisão, aumentam as chances de vitória dos segurados, já que o STJ negou o recurso do INSS que pedia para derrubar a revisão dupla.
Agora, o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) só consegue reverter a revisão dupla se entrar com um novo recurso, desta vez ao STF (Supremo Tribunal Federal).
O órgão tem até o início da próxima semana para isso.
A primeira revisão é devida aos segurados que já tinham condições de se aposentar até 30 de julho de 1989, mas deixaram para fazer isso depois.
Naquele ano, o governo mudou o teto previdenciário --o valor caiu de 20 salários mínimos para 10.
Isso prejudicou quem sempre contribuiu com valores altos.
Com a revisão, o benefício do segurado é recalculado considerando o teto maior. 

Fonte: Agora S.Paulo (14/06/2012)

Fundos de Pensão e INSS: Justiça decide que redução do benefício do INSS devido ao Fator Previdenciário não comporta compensação por parte do Fundo de Pensão

Fator: Decisão em favor de Entidade
Os desembargadores integrantes da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, por maioria, negaram provimento ao pedido feito por participante que pleiteava  na Justiça que a Fundação Banrisul de Seguridade Social lhe compensasse, ao lhe pagar o benefício, o valor que passou a receber a menos do INSS por conta da aplicação do “fator previdenciário”.  Para o Diretor Jurídico da ABRAPP, Emílio Keidann Júnior, “esta é uma decisão histórica para o nosso sistema”.
Lembra  no acórdão o relator, o Desembargador Ney Wiedemann Neto, que “a discussão no plano político e jurídico quanto à constitucionalidade ou à legalidade do “fator previdenciário” já foi esgotada nas vias institucionais possíveis, restando prevalente o entendimento de que a novidade se impõe aos beneficiários que na época da entrada em vigor do novo regime ainda não tinham implementado os requisitos para a aposentação com valores integrais”.
Em prosseguimento, admite o desembargador-relator que “em que pese já tenha decidido, em julgamentos anteriores, no sentido oposto, melhor refletindo e analisando a questão, estou revendo o meu entendimento sobre esse ponto. É que não me parece justo ou razoável transferir esse “prejuízo” do valor recebido a menor pelo beneficiário, que seria da conta do INSS, à fundação ré, que tem a responsabilidade de complementar o benefício, nos limites do contrato”
“Isso porque”, continua, “ há sempre um cálculo atuarial que assegura a viabilidade econômico-financeira do plano e a sua sustentabilidade ao longo do tempo. Os dados coletados pela fundação devem assegurar a previsão do que é devido a cada beneficiário, à luz, inclusive, do que esses deverão receber do INSS, impondo-se complementar a diferença do que ganhavam na atividade. Acontece que o sistema legal mudou, em 1998, quebrando essa lógica, reclamando um posicionamento da fundação, que veio a se consumar somente em 2005, com a alteração regimental que definiu o critério de cálculo para a concessão do benefício, levando em conta um benefício “teórico” ou “hipotético” que deveria ser pago pelo INSS, não existisse o “fator previdenciário”. Daí, a complementação da diferença é sobre essa base de cálculo (valor em atividade – benefício “teórico” do INSS) e não sobre a base real (valor em atividade – benefício “real” do INSS). Com o critério imposto pela fundação ré, no art. 68 do seu Regimento, em vigor desde 2005, o prejuízo causado pela União, que foi quem impôs a deflação do benefício previdenciário oficial pago pelo INSS, foi mantido no beneficiário, ou seja, a fundação não “absorveu” esse prejuízo. E a explicação, quer me parecer, é de fácil entendimento. É que o art. 202 da Constituição Federal proíbe a concessão de benefícios que não tenham, primeiro, as respectivas receitas, oriunda das fontes de custeio”.
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Antes de julgar improcedente o pedido e condenado a participante autora da ação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios do procurador da fundação ré, o Desembargador Ney Wiedemann Neto nota que “vale aqui o registro do novo enfoque dado ao tema pelo STJ, a partir do paradigmático julgamento da relatoria da Ministra Maria Isabel Gallotti, em 23.11.2011. Embora tratando de benefício diverso (cesta-alimentação), o mote da decisão do Tribunal da Cidadania foi exatamente esse, que o benefício deve estar incluído previamente no cálculo do valor de contribuição para o plano de custeio da entidade, para garantir a manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial do plano de benefícios, na forma do art. 202 da Constituição Federal”. 

Fonte: Diário dos Fundos de Pensão (14/06/2012)