A 7.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região manteve sentença que declarou o direito à isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria de cidadão portador de neoplasia maligna (câncer), bem como à restituição dos valores indevidamente recolhidos a esse título.
A Fazenda Nacional, inconformada, interpôs recurso de apelação no qual alegou que a enfermidade, atestada por serviço médico extraoficial, não foi comprovada, ensejando, assim, a incidência do imposto de renda sobre os proventos. Segundo o recurso, o parecer médico pericial elaborado pela Junta Médica Oficial da Gerência Regional de Administração do Ministério da Fazenda concluiu que o aposentado não apresenta evidências da doença ou incapacidade por ela gerada.
O relator, desembargador federal Reynaldo Fonseca, enfatizou que a declaração da isenção tributária pretendida pelo autor, portador de neoplasia maligna, encontra respaldo no inciso XIV do artigo 6.º da Lei 7.713, de 22 de dezembro de 1988.
Sustentou que a jurisprudência deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, embora o inciso XXI do artigo 6.º da Lei 7.713/1988 imponha como condição para isenção do imposto de renda a emissão de laudo pericial fornecido por serviço médico oficial, tal determinação legal não impede o juiz de apreciar as provas juntadas aos autos e decidir livremente, nos termos dos art. 131 e 436 do Código de Processo Civil, sobre a validade dos laudos médicos expedidos por serviço médico particular.
Por fim, conforme esclareceu o relator, a isenção do imposto de renda em favor dos inativos portadores das moléstias inseridas no inciso XIV do artigo 6.º da Lei 7.713/1988 tem como objetivo aliviar os encargos financeiros relativos ao acompanhamento médico e medicamentos que sobre eles recaem. Portanto, não há necessidade de que a neoplasia maligna esteja em atividade para que o cidadão por ela acometido tenha direito à isenção tributária; até porque o fato de não haver evidência de atividade da doença não significa que o portador esteja curado.
Essas as razões que levaram a 7.ª Turma a negar provimento à apelação da Fazenda Nacional e a acolher, em parte, a apelação do autor para fixar o valor da condenação em quatro mil reais.
Processo n.º 0015497-23.2009.4.01.3800/MG
Fonte: Correio Forense (15/06/2012)
Carreiras jurídicas são as que mais usam este benefício
A proximidade com o campo jurídico é a principal característica de quem usa, a seu favor, a lei que dispensa aposentados com doença incurável de pagar Imposto de Renda. No Rio Grande do Sul, conforme levantamento realizado por Zero Hora, magistrados e promotores estão entre os que mais acionam o benefício, percentualmente.
Isso é atribuído ao conhecimento da legislação brasileira e à presteza dos serviços médicos de tribunais e do Ministério Público. O tema, porém, não deixa de ser controverso. Atualmente, 93 juízes e desembargadores têm o benefício, representando 23,6% num universo de 394 magistrados aposentados pelo Tribunal de Justiça do Estado. Entre procuradores e promotores, o índice sobe para 26,7%. A título de comparação, no regime geral de previdência, apenas 4,35% dos aposentados são dispensados de recolher o imposto.
Embora o TJ assegure que todos os benefícios estão amparados por lei, o assunto causa desconforto internamente porque alguns dos beneficiários evidenciam ter saúde ao seguir trabalhando, principalmente na advocacia. A lei não proíbe que o beneficiário tenha atividade profissional, mas há quem considere a prática uma imoralidade.
Essa questão está sendo analisada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) em Brasília. O processo foi aberto a partir do pedido de um juiz gaúcho, com o objetivo de verificar eventual irregularidade nos documentos que embasaram as isenções na Justiça estadual.
Corregedoria avalia situação no Estado
O CNJ já pediu explicações ao TJ. Ao analisar as respostas, o relator do caso no CNJ, o conselheiro Jefferson Kravchychyn, entendeu que a maior parte dos questionamentos estava respondida e não tinha suspeitas de irregularidades. Sobre a questão dos aposentados que têm isenção, o relator escreveu: “...o TJRS apresentou cópia de toda documentação que originou os benefícios. (...) Todavia, conquanto não haja supostas irregularidades nos documentos de avaliação médica, verifico que os exames não foram realizados por um junta médica, o que, em tese, pode apresentar-se como uma ilegalidade.”
O relator determinou que cópia do expediente fosse remetida à Corregedoria do CNJ para apuração de eventual irregularidade. A Corregedoria abriu procedimento, que é sigiloso e segue tramitando.
Fonte: Zero Hora (17/06/2012)
segunda-feira, 18 de junho de 2012
IR: Portadores de câncer e doenças graves têm direito à isenção, mas utilizam pouco este direito, talvez por desconhecimento. Já os juízes, promotores e desembargadores, são os maiores usuários
Postado por
Joseph Haim
às
10:30:00
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