A Instrução Previc nº 5, do mês passado, aquela que trata das informações devidas pelas entidades aos seus participantes, foi objeto das atenções em três diferentes momentos na semana passada. Comentários a seu respeito, não poucos traduzindo preocupação, foram feitos nas reuniões da Diretoria do Sindapp e das Comissões Técnicas Nacionais de Relacionamento com o Participante e de Comunicação e Marketing. Antes disso, em novembro mesmo, a Abrapp já havia levado os seus comentários às autoridades.
Na reunião da última quinta-feira (5) da Diretoria do Sindapp, a Presidente Nélia Pozzi destacou a sua preocupação, manifestada também na área de notícias do Portal do Sindicato, com a IN Previc nº 5. A seu ver esta traz custos adicionais em alguns casos com pouco ou nenhum benefício.
A Instrução, disse, está carregada de tarefas positivas, mas onera com outras que não trazem vantagens visíveis para ninguém.
Nélia observou que os seus comentários se prendem às manifestações de preocupação de muitas associadas, que receiam o crescimento dos custos em um momento em que não apenas os investimentos não têm rendido o que deveriam, mas em que a própria PREVIC cobra diminuição das despesas administrativas.
Abrapp com as autoridades - Na reunião com as autoridades já em novembro, a ABRAPP focou em dois aspectos principais: 1 - relativamente ao artigo 11, que diz que a entidade que oferecer a possibilidade de optar por distintos perfis de investimento no plano de benefícios ao qual o participante ou assistido estiver vinculado, deverá manter programa de educação financeira e previdenciária aprovado pela Previc, notamos ser essa uma questão que requer uma especial sensibilidade da Previc. Afinal, se só pode ter perfil quem tiver programa de educação, a pergunta a ser feita é o que irá acontecer se a oferta do mecanismo for feita e depois o programa não for aprovado. De sua parte, a PREVIC no debate mostrou que hoje não existem elementos para se deixar de aprovar um regulamento que contemple perfis de investimentos sem o programa e que isso não seria um fator fundamental para a implantação do perfil. A Previc entende que isso pode ser repensado de modo que a exigência de existência de um programa seja substituída por uma recomendação nesse sentido, sob a forma de boas práticas.
Quanto ao artigo 3º, que diz que a entidade deve divulgar aos participantes e assistidos o andamento dos processos de alteração do estatuto ou regulamento, bem como as modificações ocorridas, lembramos que essa é uma exposição desnecessária sobre atos de gestão da entidade junto ao seu órgão fiscalizador, gerando comunicados que não agregam valor ao relacionamento com o participante, os quais também podem não possuir conhecimento adequado para absorver e interpretar tais informações.
Em algumas circunstâncias, redações já aprovadas em outras instâncias ou por pessoas diferentes do órgão fiscalizador possuem interpretações diferentes, momento em que se a entidade consultar o órgão mais uma vez haverá exposição desnecessária de ambas as partes. As autoridades tentam tranquilizar, dizendo que o que deve ser comunicado aos participantes são apenas aquelas alterações que mudam a substância, de fato alteram alguma informação que o participante havia recebido no passado, enfim, que altere o conteúdo. Nesse sentido, ficou a expectativa de que a redação a esse respeito fique mais clara, em uma próxima edição da IN.
A ABRAPP continua atenta e neste momento está reunindo as contribuições de ambas as CTNs, as de Relacionamento com o Participante e de Comunicação e Marketing, entre outras fontes de sugestões, para levá-las à PREVIC no menor prazo possível.
Fonte: Diário dos Fundos de Pensão (09/12/2013)
Nota da Redação: As EFPC's querem simplesmente alterar Regulamentos e Estatutos ignorando os participantes ativos e assistidos, que contribuem em igual proporção com as Patrocinadoras. Esperamos somente que a Previc não embarque nesta e volte atrás naquilo que já decidiu. Alegar que informar participantes gera um custo adicional e que os mesmos não têm conhecimento para absorver estas informação é o mais descalabre que podia se esperar da Abrapp.
Na verdade o que vem acontecendo atualmente é justamento o oposto, os participantes estão a cada dia conhecendo melhor seus direitos e defendendo-os junto a Previc e as EFPC's já sentiram esta mudança e querem liquidá-la! Esquecem-se que são pagas para administrar planos e não para gerar renda às Patrocinadoras.
segunda-feira, 9 de dezembro de 2013
Fundos de Pensão: Entidades reagem a Instrução 5 da Previc sobre divulgação de informações a participantes. Querem alterar regulamentos sem informar. Ridículo!
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Sistel: Planos com correção anual em dezembro pelo INPC terão reajuste de 5,58%
A maioria dos planos da Sistel que têm correção anual pelo INPC terão em dezembro um reajuste de 5,58%. Este reajuste será aplicado também ao abono anual, ou 13o. benefício e deverá ser pago no dia 20 de dezembro, sexta feira da semana que vem.
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Fundos de Pensão: Limite de aposentadoria na Previ (BB) de R$ 30 mil pode não ser cumprido e derrubar presidente da Previc
Previc, ligada ao Ministério da Previdência, criou teto de R$ 30 mil para benefícios, mas Planejamento e Fazenda defendem limite maior, como quer o banco
A exigência para que o Banco do Brasil estabeleça um teto nas aposentadorias pagas aos executivos do maior banco do País gera uma disputa interna no governo que põe de um lado os ministérios da Fazenda e do Planejamento e, de outro, o da Previdência.
O motivo é que o órgão regulador dos fundos de pensão, a Superintendência de Previdência Complementar (Previc), determinou que os benefícios pagos à alta cúpula do BB não ultrapassem R$ 30 mil mensais.
O banco aceita colocar um teto para as aposentadorias, mas tomando como referência o salário de um diretor da instituição, de R$ 45 mil por mês.
Para a Previc, se o BB quiser pagar aposentadorias maiores para seus executivos, é o banco público - e não sua caixa previdenciária, a Previ - que deve assumir a diferença. Assim, os cerca de 118 mil funcionários, aposentados e pensionistas associados ao plano de benefício definido ficariam livres dessa conta.
O órgão ainda sugere que o BB assuma a diferença dos cerca de 70 benefícios que foram pagos acima do que seria esse teto nos últimos cinco anos. A ideia impactaria o balanço do banco em R$ 1 bilhão.
Divisão
Com o impasse, os ministérios aos quais esses órgãos estão vinculados acabaram por entrar na disputa. De um lado, o Ministério da Previdência apoiou a decisão da Previc. De outro, a Fazenda e o Planejamento ficaram ao lado do BB.
Se aposentassem hoje com esses salários e o teto estivesse em vigor, os rendimentos deles seriam reduzidos em cerca de R$ 20 mil mensais. Há aproximadamente 30 dirigentes que reúnem condições de se aposentar ou podem pedir o benefício nos próximos anos.
O ministro da Previdência, Garibaldi Alves (PMDB), apoia a decisão do presidente da Previc, José Maria Rabelo, que, segundo fontes, não pretende voltar atrás da decisão. A pessoas próximas, Rabelo disse que "não há forças que o faça voltar atrás porque está seguro em relação à autoridade da instituição que comanda".
Garibaldi tem afirmado que a solução final implicará na adoção, por parte dos diretores do banco, de um "espírito de renúncia".
O Estado apurou que o presidente da Câmara, Henrique Alves (PMDB-RN) chegou a aconselhar o ministro a demitir o subordinado, comprando a briga pelo lado do BB. Contudo, o ministro Garibaldi teria respondido que concorda com Rabelo.
No ministério, a avaliação é que se Rabelo não conseguir fixar o teto, ele mesmo pedirá para sair do cargo.
Já os ministérios da Fazenda e do Planejamento apoiam o banco. Nos bastidores, o que se comenta é que Rabelo estaria dedicando toda sua gestão à definição do teto como vingança por ter sido demitido pelo atual presidente do BB, Aldemir Bendine, quando este assumiu o comando do banco.
Rabelo se aposentou em agosto de 2008, mas continuou no Banco do Brasil como vice-presidente até abril de 2009, acumulando as duas rendas.
Prazo
A Previc deu a semana passada como prazo para que o teto fosse colocado em prática sob pena de intervir na Previ, maior fundo de pensão da América Latina e o 25º do mundo. O fundo havia pedido a prorrogação do prazo por quatro meses.
A imposição do teto repercutirá diretamente na aposentadoria dos atuais dirigentes do BB, incluindo o presidente de Bendine. Os atuais dirigentes - presidentes, vice-presidentes e diretores - ganham, em média, R$ 52 mil por mês.
Fonte: Agência Estado (09/12/2013)
A exigência para que o Banco do Brasil estabeleça um teto nas aposentadorias pagas aos executivos do maior banco do País gera uma disputa interna no governo que põe de um lado os ministérios da Fazenda e do Planejamento e, de outro, o da Previdência.
O motivo é que o órgão regulador dos fundos de pensão, a Superintendência de Previdência Complementar (Previc), determinou que os benefícios pagos à alta cúpula do BB não ultrapassem R$ 30 mil mensais.
O banco aceita colocar um teto para as aposentadorias, mas tomando como referência o salário de um diretor da instituição, de R$ 45 mil por mês.
Para a Previc, se o BB quiser pagar aposentadorias maiores para seus executivos, é o banco público - e não sua caixa previdenciária, a Previ - que deve assumir a diferença. Assim, os cerca de 118 mil funcionários, aposentados e pensionistas associados ao plano de benefício definido ficariam livres dessa conta.
O órgão ainda sugere que o BB assuma a diferença dos cerca de 70 benefícios que foram pagos acima do que seria esse teto nos últimos cinco anos. A ideia impactaria o balanço do banco em R$ 1 bilhão.
Divisão
Com o impasse, os ministérios aos quais esses órgãos estão vinculados acabaram por entrar na disputa. De um lado, o Ministério da Previdência apoiou a decisão da Previc. De outro, a Fazenda e o Planejamento ficaram ao lado do BB.
Se aposentassem hoje com esses salários e o teto estivesse em vigor, os rendimentos deles seriam reduzidos em cerca de R$ 20 mil mensais. Há aproximadamente 30 dirigentes que reúnem condições de se aposentar ou podem pedir o benefício nos próximos anos.
O ministro da Previdência, Garibaldi Alves (PMDB), apoia a decisão do presidente da Previc, José Maria Rabelo, que, segundo fontes, não pretende voltar atrás da decisão. A pessoas próximas, Rabelo disse que "não há forças que o faça voltar atrás porque está seguro em relação à autoridade da instituição que comanda".
Garibaldi tem afirmado que a solução final implicará na adoção, por parte dos diretores do banco, de um "espírito de renúncia".
O Estado apurou que o presidente da Câmara, Henrique Alves (PMDB-RN) chegou a aconselhar o ministro a demitir o subordinado, comprando a briga pelo lado do BB. Contudo, o ministro Garibaldi teria respondido que concorda com Rabelo.
No ministério, a avaliação é que se Rabelo não conseguir fixar o teto, ele mesmo pedirá para sair do cargo.
Já os ministérios da Fazenda e do Planejamento apoiam o banco. Nos bastidores, o que se comenta é que Rabelo estaria dedicando toda sua gestão à definição do teto como vingança por ter sido demitido pelo atual presidente do BB, Aldemir Bendine, quando este assumiu o comando do banco.
Rabelo se aposentou em agosto de 2008, mas continuou no Banco do Brasil como vice-presidente até abril de 2009, acumulando as duas rendas.
Prazo
A Previc deu a semana passada como prazo para que o teto fosse colocado em prática sob pena de intervir na Previ, maior fundo de pensão da América Latina e o 25º do mundo. O fundo havia pedido a prorrogação do prazo por quatro meses.
A imposição do teto repercutirá diretamente na aposentadoria dos atuais dirigentes do BB, incluindo o presidente de Bendine. Os atuais dirigentes - presidentes, vice-presidentes e diretores - ganham, em média, R$ 52 mil por mês.
Fonte: Agência Estado (09/12/2013)
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sexta-feira, 6 de dezembro de 2013
Sistel iniciará campanha "Orgulho de ser Sistel" com sorteio uma viagem para duas pessoas à Brasília como prêmio
No período de 16 de dezembro a 10 de janeiro, a Sistel fará uma promoção com assistidos e participantes, segue abaixo banner de divulgação com a mecânica da promoção, a divulgação ocorrerá a partir do dia 15/12. Clique na figura para ampliá-la.
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INSS: Novas regras para aposentadoria especial das pessoas com deficiência já está em vigor
No Dia Internacional da Pessoa com Deficiência, em 03 de dezembro de 2013, entrou em vigor o Decreto nº 8.145, que alterou o Regulamento da Previdência Social, Decreto nº 3.048/99, de modo a disciplinar a tratativa acerca da concessão da aposentadoria por tempo de contribuição e por idade da pessoa com deficiência. O dispositivo regulamentou a Lei Complementar 142/13.
De acordo com as legislações mencionadas, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Em relação à aposentadoria por tempo de contribuição, com o novo regramento, estabeleceu-se para a pessoa com deficiência um tratamento diferenciado, de acordo com o grau da limitação apresentada, na seguinte conformidade:
a) deficiência grave: 25 anos de contribuição, se homem, e 20 anos, se mulher;
b) deficiência moderada: 29 anos, se homem, e 24 anos, se mulher;
c) deficiência leve: 33 anos e 28 anos, respectivamente.
Nessas hipóteses, o valor do benefício será de 100% do salário.
A aposentadoria por idade abrange qualquer grau de deficiência, sendo necessário possuir 60 anos de idade, se homem, e 55 se mulher, exigindo-se 15 anos de contribuição e comprovação da deficiência por idêntico período. Neste caso, o benefício será de 70% do salário, mais 1% para cada 12 contribuições mensais, até o máximo de 30%.
Além desses requisitos, a concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência condiciona-se a perícia médica e funcional do INSS, a quem competirá: avaliar o segurado e fixar a data provável do início da deficiência e o seu grau e; identificar a ocorrência de variação no grau de deficiência e indicar os respectivos períodos em cada grau.
A comprovação da deficiência anterior à data da vigência da Lei Complementar no 142/13, será instruída por documentos que subsidiem a avaliação médica e funcional, vedada a prova exclusivamente testemunhal.
Além disso, o Decreto apresenta uma tabela de conversão, de modo a ajustar períodos daquele segurado que após a filiação tornou-se deficiente ou apresentou variação no grau registrado. A finalidade é promover um ajuste proporcional e a soma dos períodos após a conversão, considerando o grau de deficiência preponderante.
De qualquer modo, a nova modalidade de aposentadoria consiste em uma faculdade do segurado, que pode optar entre ela ou outra mais vantajosa.
Atualmente, a primeira providência aos interessados nessa modalidade de aposentadoria consiste em agendar no INSS perícia médica e funcional, para assim pleitear o reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo de contribuição ou por idade.
Fonte: PrevTotal (06/12/2013)
De acordo com as legislações mencionadas, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Em relação à aposentadoria por tempo de contribuição, com o novo regramento, estabeleceu-se para a pessoa com deficiência um tratamento diferenciado, de acordo com o grau da limitação apresentada, na seguinte conformidade:
a) deficiência grave: 25 anos de contribuição, se homem, e 20 anos, se mulher;
b) deficiência moderada: 29 anos, se homem, e 24 anos, se mulher;
c) deficiência leve: 33 anos e 28 anos, respectivamente.
Nessas hipóteses, o valor do benefício será de 100% do salário.
A aposentadoria por idade abrange qualquer grau de deficiência, sendo necessário possuir 60 anos de idade, se homem, e 55 se mulher, exigindo-se 15 anos de contribuição e comprovação da deficiência por idêntico período. Neste caso, o benefício será de 70% do salário, mais 1% para cada 12 contribuições mensais, até o máximo de 30%.
Além desses requisitos, a concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência condiciona-se a perícia médica e funcional do INSS, a quem competirá: avaliar o segurado e fixar a data provável do início da deficiência e o seu grau e; identificar a ocorrência de variação no grau de deficiência e indicar os respectivos períodos em cada grau.
A comprovação da deficiência anterior à data da vigência da Lei Complementar no 142/13, será instruída por documentos que subsidiem a avaliação médica e funcional, vedada a prova exclusivamente testemunhal.
Além disso, o Decreto apresenta uma tabela de conversão, de modo a ajustar períodos daquele segurado que após a filiação tornou-se deficiente ou apresentou variação no grau registrado. A finalidade é promover um ajuste proporcional e a soma dos períodos após a conversão, considerando o grau de deficiência preponderante.
De qualquer modo, a nova modalidade de aposentadoria consiste em uma faculdade do segurado, que pode optar entre ela ou outra mais vantajosa.
Atualmente, a primeira providência aos interessados nessa modalidade de aposentadoria consiste em agendar no INSS perícia médica e funcional, para assim pleitear o reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo de contribuição ou por idade.
Fonte: PrevTotal (06/12/2013)
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Mundo: Grã Bretanha redobra aposta na austeridade e adia aposentadoria para 69 anos
O governo conservador-liberal britânico anunciou nesta quinta-feira a nova idade da aposentadoria, que passa a ser de 69 anos, e novos cortes de 1 bilhão de libras, embora o país vá crescer mais do que o previsto.
"É uma das decisões difíceis que um governo deve tomar, se quiser controlar a sério as finanças públicas", disse o ministro das Finanças, George Osborne, no Parlamento, ao anunciar que a idade de aposentadoria no final dos anos 2040 será de 69 anos, em vez dos 65 atuais.
A mudança será feita progressivamente e, na década de 2030, passará para 68 anos. A data anterior prevista para isso acontecer era 2046. O calendário definitivo ainda será divulgado. Osborne fez esse anúncio no tradicional discurso econômico de outono (hemisfério norte) no Parlamento.
O adiamento da aposentadoria e as medidas da reforma anterior anunciada em 2011 possibilitarão uma economia de 500 bilhões de libras (um pouco mais dos que 600 bilhões de euros, 817 bilhões de dólares) para os cofres públicos.
As pensões do Estado britânico não ultrapassam as 475 libras por mês (570 euros, 776 dólares), um valor bastante baixo, levando-se em conta o custo de vida que leva muitos trabalhadores a também contratar um fundo de pensões privado. "Os jovens de hoje terão que se arrebentar de tanto trabalhar", reagiu a Confederação Congresso de Sindicatos (TUC, na sigla em inglês).
Osborne disse ainda que o crescimento em 2013 será 1,4%, e não 0,6%, como se previu em março, e 2,4% em 2014, seis décimos acima do que o anunciado. O primeiro excedente orçamentário pode chegar no período 2018-2019, um ano antes do previsto.
"Sim, o déficit está caindo, mas ainda é muito elevado, e tomamos hoje novas decisões difíceis", justificou Osborne, que reduzirá os orçamentos em 1 bilhão de libras suplementares nos próximos três anos. Educação e Saúde ficarão à margem.
Essas medidas confirmam que Osborne mantém firmes as rédeas da austeridade desde a chegada da coalizão liberal-conservadora ao poder em 2011 e a um ano e meio das eleições gerais de maio de 2015.
A economia britânica passou por uma recuperação espetacular em 2013, graças a maciças injeções de liquidez do Banco da Inglaterra e à melhora do consumo e da atividade no mercado imobiliário. Além disso, o desemprego caiu de 7,7% para 7,6% no trimestre concluído em setembro, com 2,47 milhões de pessoas sem trabalho.
Para amenizar os anúncios de austeridade, Osborne confirmou o congelamento do imposto sobre os combustíveis e anunciou uma redução fiscal para os britânicos casados. O ministro revelou ainda que vai estabelecer um teto para os impostos sobre bens imobiliários das empresas, criar uma taxa para as vendas de propriedades de estrangeiros ricos - considerados culpados pelo alto preço da moradia em Londres - e reforçará a luta contra a evasão fiscal.
A oposição trabalhista criticou os planos do governo.
"Para muitas pessoas neste país, o nível de vida não cresce, cai a cada ano", respondeu Ed Balls, especialista econômico dos trabalhistas.
Balls afirmou que o trabalhador médio dispõe, neste momento, de 1.600 libras a menos por ano em relação a quando conservadores e liberais assumiram o governo, por culpa da inflação e da queda dos salários.
"As pessoas estarão em situação pior em 2015 do que em 2010", alertou.
Fonte: AFP/Agência Estado (06/12/2013)
"É uma das decisões difíceis que um governo deve tomar, se quiser controlar a sério as finanças públicas", disse o ministro das Finanças, George Osborne, no Parlamento, ao anunciar que a idade de aposentadoria no final dos anos 2040 será de 69 anos, em vez dos 65 atuais.
A mudança será feita progressivamente e, na década de 2030, passará para 68 anos. A data anterior prevista para isso acontecer era 2046. O calendário definitivo ainda será divulgado. Osborne fez esse anúncio no tradicional discurso econômico de outono (hemisfério norte) no Parlamento.
O adiamento da aposentadoria e as medidas da reforma anterior anunciada em 2011 possibilitarão uma economia de 500 bilhões de libras (um pouco mais dos que 600 bilhões de euros, 817 bilhões de dólares) para os cofres públicos.
As pensões do Estado britânico não ultrapassam as 475 libras por mês (570 euros, 776 dólares), um valor bastante baixo, levando-se em conta o custo de vida que leva muitos trabalhadores a também contratar um fundo de pensões privado. "Os jovens de hoje terão que se arrebentar de tanto trabalhar", reagiu a Confederação Congresso de Sindicatos (TUC, na sigla em inglês).
Osborne disse ainda que o crescimento em 2013 será 1,4%, e não 0,6%, como se previu em março, e 2,4% em 2014, seis décimos acima do que o anunciado. O primeiro excedente orçamentário pode chegar no período 2018-2019, um ano antes do previsto.
"Sim, o déficit está caindo, mas ainda é muito elevado, e tomamos hoje novas decisões difíceis", justificou Osborne, que reduzirá os orçamentos em 1 bilhão de libras suplementares nos próximos três anos. Educação e Saúde ficarão à margem.
Essas medidas confirmam que Osborne mantém firmes as rédeas da austeridade desde a chegada da coalizão liberal-conservadora ao poder em 2011 e a um ano e meio das eleições gerais de maio de 2015.
A economia britânica passou por uma recuperação espetacular em 2013, graças a maciças injeções de liquidez do Banco da Inglaterra e à melhora do consumo e da atividade no mercado imobiliário. Além disso, o desemprego caiu de 7,7% para 7,6% no trimestre concluído em setembro, com 2,47 milhões de pessoas sem trabalho.
Para amenizar os anúncios de austeridade, Osborne confirmou o congelamento do imposto sobre os combustíveis e anunciou uma redução fiscal para os britânicos casados. O ministro revelou ainda que vai estabelecer um teto para os impostos sobre bens imobiliários das empresas, criar uma taxa para as vendas de propriedades de estrangeiros ricos - considerados culpados pelo alto preço da moradia em Londres - e reforçará a luta contra a evasão fiscal.
A oposição trabalhista criticou os planos do governo.
"Para muitas pessoas neste país, o nível de vida não cresce, cai a cada ano", respondeu Ed Balls, especialista econômico dos trabalhistas.
Balls afirmou que o trabalhador médio dispõe, neste momento, de 1.600 libras a menos por ano em relação a quando conservadores e liberais assumiram o governo, por culpa da inflação e da queda dos salários.
"As pessoas estarão em situação pior em 2015 do que em 2010", alertou.
Fonte: AFP/Agência Estado (06/12/2013)
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quinta-feira, 5 de dezembro de 2013
Fundos de Pensão: MPF opina contra absolvição de Pizzolato e cinco ex-diretores da Previ, pois réus cometeram gestão temerária na privatização da Telebrás
Apesar de terem sido absolvidos, Procuradoria solicita reforma da sentença dos ex gestores da Previ.
Depois de sair da Previ, o Sr. Claudio Munhoz foi ser Diretor de Seguridade da Sistel, fundo de pensão da qual a Telebrás é patrocinadora.
Os réus Henrique Pizzolato (condenado no caso Mensalão), Jair Antonio Bilacchi (ex-presidente da Previ), João Bosco Madeiro da Costa, Cláudio Salgueiro Munhoz, Vitor Paulo Camargo e Arlindo Oliveira foram absolvidos pela 5ª Vara Federal do Rio de Janeiro em fevereiro passado. O procurador regional da República Mário Ferreira Leite pede a reforma da sentença, já que a gestão temerária ficaria clara num acordo verbal para a Previ investir no fundo CVC/Opportunity gozando uma isenção não documentada de taxas de administração (2%/ano) e performance (20% do que exceder o indíce acumulado IGPM + 12% ao ano).
"A participação da Previ na privatização do sistema Telebrás foi imprudente e potencialmente ruinosa, sem documento formal que resguardasse os interesses da entidade, com base em suposto acordo verbal entre João Bosco e representantes do Fundo CVC Opportunity, para isentar a Previ do pagamento de taxas de administração e performance", relata o parecer do MPF, segundo o qual os réus agiram "ao arrepio das cautelas exigidas ao homem médio".
Para o procurador, os autos do processo reúnem evidências sólidas da prática de gestão temerária, um crime que não necessita de prejuízo para ser caracterizado. Na visão da PRR2, o processo deve ter um novo julgamento, garantindo-se o direito do acesso à justiça e ao contraditório, em lugar de uma absolvição sumária conforme a decidida em primeira instância.
Fonte: JB on line (05/12/2013). Colaboração: Gilson Costa
Nota do Colaborador: Esse tipo de notícia é importante, pois serve de alerta para muitos Diretores, quando decidem aplicar recursos dos participantes e assistidos em situações de risco.
E estimula os participantes a denunciar, quando tomarem conhecimento de algum tipo de irregularidade.
Trata-se de um fato ocorrido na PREVI, mas pode acontecer em qualquer Fundo de Pensão.
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INSS: Trabalhador precisa, desde 1995, comprovar exposição a agentes perigosos para obter aposentadoria especial. Antes de 95 era pela profissão.
Profissionais que praticam atividades expostos a agentes perigosos/agressivos físicos, químicos ou biológicos devem comprovar a situação profissional por meio de laudo técnico para obter contagem de tempo especial para a aposentadoria. Esse foi entendimento da da 3ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Minas Gerais.
A decisão levou em consideração argumentos da Advocacia-Geral da União (AGU). Com o posicionamento, a Procuradoria Federal no estado de Minas Gerais (PF/MG), a Procuradoria-Seccional Federal em Juiz de Fora/MG (PSF/Juiz de Fora) e a Procuradoria Federal Especializada junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (PFE/INSS) afastaram o pedido indevido de contagem de tempo especial a um vigilante que não cumpriu os requisitos da legislação.
Os procuradores informaram que as exigências estão contidas na Lei nº 9.032/95 e explicaram que não foram anexados formulários próprios exigidos pela legislação que comprovem que a atividade desenvolvida pelo autor seria especial em virtude da habitual e permanente exposição do trabalhador a agentes perigosos/agressivos físicos, químicos ou biológicos.
Fonte: AGU (05/12/2013)
A decisão levou em consideração argumentos da Advocacia-Geral da União (AGU). Com o posicionamento, a Procuradoria Federal no estado de Minas Gerais (PF/MG), a Procuradoria-Seccional Federal em Juiz de Fora/MG (PSF/Juiz de Fora) e a Procuradoria Federal Especializada junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (PFE/INSS) afastaram o pedido indevido de contagem de tempo especial a um vigilante que não cumpriu os requisitos da legislação.
Os procuradores informaram que as exigências estão contidas na Lei nº 9.032/95 e explicaram que não foram anexados formulários próprios exigidos pela legislação que comprovem que a atividade desenvolvida pelo autor seria especial em virtude da habitual e permanente exposição do trabalhador a agentes perigosos/agressivos físicos, químicos ou biológicos.
Fonte: AGU (05/12/2013)
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INSS: Segurado atual com deficiência já pode agendar novo benefício
O segurado do INSS com deficiência já pode agendar o pedido da nova aposentadoria.
Os agendamentos começaram a valer ontem, no mesmo dia em que foi publicada, no "Diário Oficial da União", a regulamentação da lei, feita anteontem pela presidente Dilma Rousseff.
Entretanto, após o agendamento, o atendimento na agência da Previdência Social começará só a partir do dia 3 de fevereiro de 2014.
A perícia médica é mais demorada: será feita a partir de março.
O INSS garante que os atrasados pagos aos segurados contam desde o dia em que foi agendado o atendimento, no caso de quem comprovar que tem direito ao benefício.
Fonte: Agora SP (05/12/2013)
Os agendamentos começaram a valer ontem, no mesmo dia em que foi publicada, no "Diário Oficial da União", a regulamentação da lei, feita anteontem pela presidente Dilma Rousseff.
Entretanto, após o agendamento, o atendimento na agência da Previdência Social começará só a partir do dia 3 de fevereiro de 2014.
A perícia médica é mais demorada: será feita a partir de março.
O INSS garante que os atrasados pagos aos segurados contam desde o dia em que foi agendado o atendimento, no caso de quem comprovar que tem direito ao benefício.
Fonte: Agora SP (05/12/2013)
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quarta-feira, 4 de dezembro de 2013
TIC: Teles investem R$ 17,6 bilhões e arrecadam R$ 167 bilhões até setembro
O Brasil deve fechar 2013 com 354 milhões de clientes dos serviços de telecomunicações, sendo 130 milhões de assinantes de banda larga móvel e fixa; 270,1 milhões de usuários da telefonia móvel, 17,5 milhões de clientes da TV por assinatura e 44,7 milhões de usuários da telefonia fixa. A previsão foi feita nesta quarta-feira (4), pelo diretor executivo da Telebrasil, Eduardo Levy. Ele afirmou que, até setembro deste ano, as operadoras investiram R$ 17,6 bilhões, 7% a mais que as aplicações recordes do ano passado no mesmo período, que chegaram a R$ 16,5 bilhões.
Segundo Levy, o aumento dos investimentos mostra o comprometimento do setor em prestar melhores serviços, visto que grande parte dessas aplicações foi destinada à ampliação da infraestrutura. Somente na telefonia 4G, as operadoras móveis instalaram 15 mil antenas para atender as obrigações previstas no edital de licitação.
Receita
O aumento da receita das prestadoras foi de 5% em nove meses deste ano, portanto menor que a alta de investimentos. Porém, a proporção entre receita e investimento é de cerca de 10%. Até setembro, a receita operacional bruta do setor foi de R$ 167 bilhões ante R$ 159 milhões arrecadados em igual período do ano passado.
Fonte: TeleSíntese (04/12/2013)
Segundo Levy, o aumento dos investimentos mostra o comprometimento do setor em prestar melhores serviços, visto que grande parte dessas aplicações foi destinada à ampliação da infraestrutura. Somente na telefonia 4G, as operadoras móveis instalaram 15 mil antenas para atender as obrigações previstas no edital de licitação.
Receita
O aumento da receita das prestadoras foi de 5% em nove meses deste ano, portanto menor que a alta de investimentos. Porém, a proporção entre receita e investimento é de cerca de 10%. Até setembro, a receita operacional bruta do setor foi de R$ 167 bilhões ante R$ 159 milhões arrecadados em igual período do ano passado.
Fonte: TeleSíntese (04/12/2013)
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Superávit PBS-A: Novas considerações sobre a questão do superavit
Vide artigo publicado pelo Núcleo de Estudos e Investigação (NEI):
1.00 — Todos os integrantes do PBS-A, sem exceção, tiveram seus direitos consolidados antes de 2001, sob a égide da Lei 6.435/77. Quaisquer disposições em norma legais posteriores aplicam-se-lhes apenas como regras benignas ampliadas, no que couber, pois estamos diante de direitos adquiridos.
1.01— Como veremos abaixo, mesmo a Lei 109/01 não admite retrocessão ou distribuição de recursos ou superávits de planos de benefícios definidos para patrocinadoras ou participantes, de qualquer natureza. É impróprio falar-se em “distribuição de superávit”. Pela natureza jurídica da entidade previdenciária, com mais forte razão no caso de uma fundação, apenas podemos falar em “destinação de recursos ou de superávit” a fins próprios e legítimos da entidade.
1.02 — Pela Lei, a entidade fechada de previdência privada é uma entidade autônoma, jurídica e patrimonialmente distinta e separada da patrocinadora. As contribuições das patrocinadoras e participantes, logo que recolhidas, passam a integrar o patrimônio da entidade. No caso da entidade ser uma pessoa jurídica do tipo fundação, as contribuições passam a integrar o substrato fundacional. Vale à pena ver a lição do Prof. Sergio de Andréa Ferreira (in ASPECTOS BÁSICOS DO MODERNO DIREITO DAS FUNDAÇÕES DE PREVIDÊNCIA SUPLEMENTAR, R. Dir. adm, Rio de Janeiro, 172: 20-36, abr/jun. 1988, p.25):
Pontes de Miranda (in Comentários ao Código de Processo Civil, Rio de Janeiro, Forense, 1977, v. 16, p. 428) pôs de forma cristalina:
1.05 — Para termos uma idéia sobre o “superávit” num plano de aposentadoria do tipo de benefícios definidos, vejamos o seguinte trecho escrito pelo atuário Bryon Davies (da Union Pension Services Ltd; Londres).
Desse modo, qualquer discussão sobre a quem pertence o superávit é vazia, pois a questão, em termos corretos, seria sobre quem pode se beneficiar do superávit, e de que forma.
1.06 — A Previdência Complementar Fechada no Brasil passou a existir formalmente com a Lei 6.435/77, de 15 de julho de 1977. Entre outros, a Lei estabelecia:
Art. 4º, § 1º: “As entidades fechadas não poderão ter fins lucrativos”.
Art. 40: “Para garantia de todas as suas obrigações, as entidades fechadas constituirão reservas técnicas, fundos especiais e provisões em conformidade com critérios fixados pelo Órgão Normativo do Ministério da previdência e Assistência Social, além das reservas e fundos determinados em leis especiais”.
Art. 46: “Nas entidades fechadas, o resultado do exercício, satisfeitas todas as exigências legais e regulamentares, no que se refere aos benefícios, será destinado à constituição de uma reserva de contingência de benefícios até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor da reserva matemática, e, havendo sobra, ao reajustamento de benefícios acima dos valores estipulados nos parágrafos 1º e 2º do artigo 42, liberando, se for o caso, parcial ou totalmente as patrocinadoras do compromisso previsto no parágrafo 3º do mesmo artigo”.
O artigo 42 da Lei estabelecia:
“§ 1º. Para efeito de revisão de valores dos benefícios, deverão as observar as condições que forem estipuladas pelo Órgão Normativo do Ministério da Previdência e Assistência Social, baseadas nos índices de variação do valor nominal atualizado das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional – ORTN.
§ 2º. Admitir-se-á cláusula de correção dos benefícios diversa da de ORTN, baseada em variação coletiva de salários, nas condições estabelecidas pelo Órgão Normativo do Ministério da Previdência e Assistência Social.
§ 3º. Faculta-se às patrocinadoras das entidades fechadas a assunção da responsabilidade de encargos adicionais a benefícios concedidos, resultantes de ajustamentos em bases superiores às previstas nos parágrafos anteriores, mediante o aumento do patrimônio líquido, resultante de doação, subvenção ou realização de capital necessário à cobertura da reserva correspondente, nas condições estabelecidas pelo Órgão Normativo do Ministério da Previdência e Assistência Social,”
Da Lei fica clara a decisão do legislador sobre quem deve beneficiar-se, em primeiro lugar, do superávit: os participantes. Da seguinte forma:
a) Pelo aumento da segurança relativa aos benefícios, pela constituição de uma reserva de contingência:
b) Reajustamento dos benefícios acima dos valores estabelecidos na própria Lei; ou seja, pela melhoria dos valores dos benefícios.
A eventual liberação do compromisso das patrocinadoras de custear tais reajustamentos, não significa propriamente o reconhecimento de que estas deverão beneficiar-se do superávit. Trata-se mais de beneficiar o Fisco (ou melhor, a sociedade), que participa, através da isenção de imposto de renda sobre as contribuições das patrocinadoras, do financiamento dos benefícios prestados pelo plano da entidade fechada de previdência privada. A patrocinadora beneficia-se apenas em decorrência do objetivo de beneficiar o Fisco, e não por objetivo próprio da Lei.
1.07 — O Decreto 81.240/78 regulamentou o disposto na Lei da seguinte forma.
“Art. 34. Nas entidades fechadas, o resultado do exercício, satisfeitas todas as exigências legais e regulamentares no que se refere aos benefícios, será destinado:
a) à constituição de uma reserva de contingência de benefícios até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor da reserva matemática; e
b) havendo sobra, ao reajustamento de benefícios acima dos valores estipulados no artigo 21.
Parágrafo único. Persistindo a sobra por 3 (três) exercícios consecutivos, haverá a revisão obrigatória dos planos de benefícios da entidade.”
— O Decreto mantém a regra do aumento da segurança econômica dos participantes em primeiro lugar.
Cabe aqui, também um esclarecimento terminológico. O termo “reserva” em “reserva matemática” não tem o mesmo sentido com o qual é usado na linguagem do dia-a-dia; ativos disponíveis para assegurar o cumprimento de compromissos econômicos. Em atuarês, reserva ou provisão matemática representa o valor estimado ou esperado, calculado pelo atuário na data de avaliação, correspondente aos compromissos ou obrigações da entidade previdenciária, na qualidade de debitor, para com os pagamentos dos benefícios prometidos aos participantes. Simplificando, podemos dizer que é um valor virtual ou nocional que a entidade deveria dispor em ativos para fazer frente a seus compromissos.
1.08 — O parágrafo único do Art. 34 do Decreto fala em “revisão do plano”, e não em “dar uma nova forma ao plano” ou criar novos benefícios ou finalidades para os recursos superavitários do plano. Rever o plano significa fazer uma revisão dos benefícios existentes ou fazer uma revisão de contribuições normais futuras de patrocinadoras e participantes. Pelo menos, como veremos adiante, esse foi o entendimento do legislador.
1.09 — O disposto na Lei e no Decreto passou a ser interpretado como “revisão do plano” significando:
a) Melhoria nos valores reais dos benefícios; ou seja, a aplicação dos recursos em “excesso” no fim primordial da entidade fechada de previdência privada; ou
b) Redução das contribuições normais futuras, tanto de patrocinadoras como de participantes.
— Cabe observar que, no caso de melhoria de benefícios, o FISCO, em termos, quando da aposentadoria dos participantes recuperará aquilo de que abriu mão em incentivos fiscais. No caso de redução dos valores das contribuições normais o FISCO será beneficiado antecipadamente, pois serão abatidos valores menores da base de incidência de imposto (contribuições de participantes e patrocinadoras).
1.10 — Em nenhum momento durante a vigência da Lei 6.435/77, arguiu-se sobre as normas legais não ser claras quanto à destinação do “superávit”; sempre se interpretou a Lei como não permitindo a retirada de valores diretamente do fundo, seja a que título fosse (sob a forma de “distribuição de recursos” a participantes e patrocinadoras, ou na forma eufêmica de “reversão de valores”).
Pelo contrário, mesmo depois de revogada a Lei, e na vigência da LC 109/01, manteve-se a interpretação, como podemos ver na afirmação contida na Demonstração Anual de uma grande patrocinadora de S. Paulo:
2.00 —Utilização do Superávit Técnico no Programa Assistencial
O CGPC através da Resolução CGPC n.º 10, de 22/09/95, anuiu, desde que mediante prévia e expressa autorização da SPC/MPAS, a transferência de parcela do Superávit Técnico de Exercícios Anteriores para Programa Assistencial, voltado ao custeio de serviços assistenciais, exclusivamente sob a forma de assistência à saúde aos participantes e seus dependentes, inscritos em plano previdencial superavitário.
2.01 — Vemos, portanto, que a interpretação oficial do contido na Lei 6.435/77, sobre quem e como pode beneficiar-se do superávit, foi sempre dos participantes por meio de melhoria dos benefícios existentes, ou participantes e patrocinadoras, através da redução das contribuições normais futuras
3.00 — O TRATAMENTO DADO AO SUPERÁVIT PELA
LC 109/01
“Art. 19. As contribuições destinadas à constituição de reservas terão como finalidade prover o pagamento de benefícios de caráter previdenciário, observadas as especificidades previstas nesta Lei Complementar.
Parágrafo único. As contribuições referidas no caput classificam-se em:
I – normais, aquelas destinadas ao custeio dos benefícios previstos no respectivo plano; e
II – extraordinárias, aquelas destinadas ao custeio de déficits, serviço passado e outras finalidades não incluídas na contribuição normal.”
Pelo Art. 19, a Lei fixa, claramente o, a finalidade dos recursos acumulados com as contribuições destinadas à constituição de reservas e, com mais forte razão, a destinação das próprias reservas.
“Art. 20. O resultado superavitário dos planos de benefícios das entidades fechadas, ao final do exercício, satisfeitas as exigências regulamentares relativas aos mencionados planos, será destinado à constituição de reserva de contingência, para garantia de benefícios, até o limite de vinte e cinco por cento do valor das reservas matemáticas.
§ 1o Constituída a reserva de contingência, com os valores excedentes será constituída reserva especial para revisão do plano de benefícios.
§ 2o A não utilização da reserva especial por três exercícios consecutivos determinará a revisão obrigatória do plano de benefícios da entidade.
§ 3o Se a revisão do plano de benefícios implicar redução de contribuições deverá ser levada em consideração a proporção existente entre as contribuições dos patrocinadores e dos participantes, inclusive dos assistidos.”
O Art. 20, praticamente, repete o mesmo que já estava disposto na lei anterior, adaptando apenas aos demais itens da nova lei.
Cabe ressaltar apenas que, a Lei quando determina a constituição de “reserva especial” para a revisão obrigatória do plano, trata essa reserva como transitória, querendo isso significar que as revisões realizadas não têm caráter permanente, permanecendo validas apenas enquanto os recursos da reserva especial forem suficientes para cobri-las.
Portanto, podemos concluir que a Lei Complementar 109/01, da mesma forma que a Lei 6.435/77, não permite a retirada de recursos da reserva especial quer pelas patrocinadoras, quer pelos participantes, sob qualquer forma. A compensação apenas poderá dar-se pela melhoria dos benefícios existente ou pela redução das contribuições normais futuras, de patrocinadora e participantes.
3.01 — É interessante observar o que diz o seguinte artigo da Lei.
Art. 21. O resultado deficitário nos planos ou nas entidades fechadas será equacionado por patrocinadores, participantes e assistidos, na proporção existente entre as suas contribuições, sem prejuízo de ação regressiva contra dirigentes ou terceiros que deram causa a dano ou prejuízo à entidade de previdência complementar.
§ 1o O equacionamento referido no caput poderá ser feito, dentre outras formas, por meio do aumento do valor das contribuições, instituição de contribuição adicional ou redução do valor dos benefícios a conceder, observadas as normas estabelecidas pelo órgão regulador e fiscalizador.
§ 2o A redução dos valores dos benefícios não se aplica aos assistidos, sendo cabível, nesse caso, a instituição de contribuição adicional para cobertura do acréscimo ocorrido em razão da revisão do plano.
§ 3o Na hipótese de retorno à entidade dos recursos equivalentes ao déficit previsto no caput deste artigo, em consequência de apuração de responsabilidade mediante ação judicial ou administrativa, os respectivos valores deverão ser aplicados necessariamente na redução proporcional das contribuições devidas ao plano ou em melhoria dos benefícios.
Mesmo no caso previsto no caput do artigo e em seu § 3º, em que se poderia afirmar que as contribuições recolhidas para cobrir o déficit têm apenas um caráter transitório ou condicional, não se incorporando ao patrimônio da entidade previdenciária afetado às prestações dos benefícios, podendo ser restituídos, portanto, à patrocinadora e aos participantes; a LC109/01 assim não entende, dispondo, então, que os recursos superavitários decorrentes sejam, necessariamente, compensados pela redução das contribuições futuras ou pela melhoria dos benefícios. Isso seria suficiente para demonstrar que a Lei veda a distribuição de recursos superavitários, seja qual for o motivo ou nome que se dê à transação, para participantes e patrocinadoras.
3.02 — AS RAZÕES PARA A LEI VEDAR A DISTRIBUIÇÃO
Um primeiro motivo reside no fato de que a LC 109/01, no § 1º do Art. 31, estabelece que as entidades fechadas organizar-se-ão sob a forma de fundação ou sociedade civil, sem fins lucrativos. (grifamos)
Vejamos um trecho do comentário feito por Jerônimo Jesus dos Santos sobre o Art. 20 da LC 109/01 (in Previdência Privada – Lei da Previdência Complementar Comentada, Editora e Livraria Jurídica do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, 2005, p. 272):
De fato, se houver distribuição de recursos do superávit, ou retrocessão dos recursos para a patrocinadora, o que se estará fazendo é uma distribuição de lucros!
Wagner Balera, et alii, assim expõe (in Comentários à Lei de Previdência Privada, Edit. Quartier Latin, São Paulo, 2005, p. 148):
A Lei 6.435/77 estipulava no Art. 36:
“As entidades fechadas serão reguladas pela legislação geral e pela legislação de previdência e assistência social, no que lhes for aplicável, e, em especial, pelas disposições da presente Lei.”
O legislador não achou necessário incluir idêntica ressalva na LC 109/01. Mas, isso não muda o fato de que as entidades também são reguladas pela legislação geral, naquilo que não conflite com o estabelecido na LC 109/01. Por exemplo, uma fundação está sujeita ao Direito das Fundações; ao Direito aplicável ao tipo de pessoa jurídica que ela é. Assim, temos:
a) No caso de uma entidade de previdência fechada ser uma pessoa jurídica do tipo fundação, os recursos afetados ao plano de benefícios definidos integram o patrimônio do substrato fundacional, jamais podendo ser-lhes retirados para fins diversos de sua finalidade precípua, mesmo que em partes; pois isto significaria revogar parcialmente uma fundação. A LC109/01, em seu artigo nº 19, coloca claramente qual a finalidade precípua dos recursos da fundação: prover o pagamento de benefícios de caráter previdenciários.
b) Se a entidade fechada de previdência complementar for constituída sob a forma de pessoa jurídica do tipo sociedade civil, a situação não é diferente. Primeiramente, a LC 109/77, quanto o tratamento dado ao patrimônio da entidade afetado à prestação dos benefícios, não distingue entre fundação e sociedade civil. Segundamente, pelo artigo 19 da Lei, as contribuições, consequentemente o patrimônio, estão afetadas ao provimento do pagamento de benefícios de caráter previdenciários. Além disso, a entidade não pode ter fins lucrativos. Portanto, a entidade sob a forma de uma sociedade civil é, na realidade, uma entidade de natureza de um trust. A retirada, ou distribuição de recursos do patrimônio da entidade significa revogar parcialmente o trust.
3.04— O terceiro motivo é que sendo o patrimônio propriedade da entidade previdenciária, o superávit representa um lucro sobre seu patrimônio. Se esse lucro ou parte dele for distribuído para terceiros, no caso patrocinador ou assistidos, eles estarão se beneficiando de lucros sobre patrimônio de terceiro, dando origem a enriquecimento sem causa, o que é ilícito.
São Paulo, novembro de 2013.
NÚCLEO DE ESTUDOS E INVESTIGAÇÃO – NEI
Fonte: Site da ASTEL-ESP
1.00 — Todos os integrantes do PBS-A, sem exceção, tiveram seus direitos consolidados antes de 2001, sob a égide da Lei 6.435/77. Quaisquer disposições em norma legais posteriores aplicam-se-lhes apenas como regras benignas ampliadas, no que couber, pois estamos diante de direitos adquiridos.
1.01— Como veremos abaixo, mesmo a Lei 109/01 não admite retrocessão ou distribuição de recursos ou superávits de planos de benefícios definidos para patrocinadoras ou participantes, de qualquer natureza. É impróprio falar-se em “distribuição de superávit”. Pela natureza jurídica da entidade previdenciária, com mais forte razão no caso de uma fundação, apenas podemos falar em “destinação de recursos ou de superávit” a fins próprios e legítimos da entidade.
1.02 — Pela Lei, a entidade fechada de previdência privada é uma entidade autônoma, jurídica e patrimonialmente distinta e separada da patrocinadora. As contribuições das patrocinadoras e participantes, logo que recolhidas, passam a integrar o patrimônio da entidade. No caso da entidade ser uma pessoa jurídica do tipo fundação, as contribuições passam a integrar o substrato fundacional. Vale à pena ver a lição do Prof. Sergio de Andréa Ferreira (in ASPECTOS BÁSICOS DO MODERNO DIREITO DAS FUNDAÇÕES DE PREVIDÊNCIA SUPLEMENTAR, R. Dir. adm, Rio de Janeiro, 172: 20-36, abr/jun. 1988, p.25):
” 7. A previdência social, a seguridade oficial é necessariamente limitada, já que não garante, em caso de aposentadoria, por exemplo, a integralidade da renda do trabalhador. Nasceu, em consequência, a” ideia universal de seguridade total: a garantia do rendimento familiar nos casos de perda involuntária da capacidade laborativa dos trabalhadores”, é a chamada seguridade complementar e supletiva, a cargo da iniciativa privada.1.03 — Vemos, então, que as contribuições das patrocinadoras e participantes, uma vez recolhidas, passam a ser irrevogáveis e irretratáveis, e passam a integrar o patrimônio de uma outra pessoa, a pessoa jurídica da entidade fechada de previdência privada. No caso da entidade ser uma Fundação, essas contribuições passam a integrar o patrimônio substrato fundacional. As contribuições, uma vez integradas ao patrimônio fundacional, não podem ter outra destinação, a não ser o fim fundacional que, no caso da entidade previdenciária fechada, é a concessão de pecúlios ou rendas aos destinatários da entidade.
Estudo comparado traz-nos a figura dos fundos de pensão (pension funds). Em nosso País, atendidas as suas peculiaridades, evoluiu-se para as fundações de seguridade, com personalidade jurídica e de caráter eminentemente supletivo da previdência oficial. O fundo, neste caso, integra o patrimônio fundacional.” (grifamos)
Esse é o objetivo da chamada previdência suplementar, e de suas fundações, e que se realiza mediante a instituição de planos privados de concessão de pecúlios ou de rendas, de benefícios complementares aos da previdência social (art. 1º da Lei nº 6.435/77).”
Pontes de Miranda (in Comentários ao Código de Processo Civil, Rio de Janeiro, Forense, 1977, v. 16, p. 428) pôs de forma cristalina:
“4) BENS DAS FUNDAÇÕES. — Os bens não podem ser retirados. Fundação não doa.“1.04 — A Lei 6.435/77 e o Decreto 81.240/78, quanto à afetação do patrimônio da entidade previdenciária (quanto ao fundo acumulado pela entidade), não distinguia a sociedade civil da fundação, pois que a entidade previdenciária constituída sob a forma de sociedade civil se apresentava como um “trust”, com patrimônio afetado ao propósito exclusivo da prestação dos benefícios aos participantes e assistidos; dessa forma, irrevogável.
No caso da entidade previdenciária, os bens têm destinação específica, a prestação dos benefícios contratados com os participantes e assistidos. Devemos observar que “bens” engloba coisas e direitos, ai incluído o patrimônio fundacional.
1.05 — Para termos uma idéia sobre o “superávit” num plano de aposentadoria do tipo de benefícios definidos, vejamos o seguinte trecho escrito pelo atuário Bryon Davies (da Union Pension Services Ltd; Londres).
“A NATUREZA DOS SUPERÁVITSSeguindo ainda as lições de Davies, vimos que a Lei 6.435/77 atribuía claramente a propriedade dos ativos do plano à entidade previdenciária, como afetados à prestação dos benefícios aos destinatários da entidade. Os ativos em excesso pontual às obrigações estimadas não são diferentes de outros ativos vinculados ao plano de benefícios, de fato são deles indistinguíveis, de modo que é obvio que estes “superávits” pertencem, como afetados à prestação dos benefícios do plano, à entidade previdenciária, que, no caso de uma fundação, pertencem ao patrimônio substrato fundacional.
A maioria dos esquemas ocupacionais de aposentadorias no Reino Unido opera numa base de acumulação de recursos. As contribuições são investidas, enquanto os empregados estão na ativa, para pagar os benefícios por eles esperados, quando morrerem ou se aposentarem.
O atuário realizará avaliações periódicas, para verificar como os ativos (bens), que foram acumulados, se comparam com estimativa atualizada das obrigações relativas aos benefícios. É inevitável que, em cada avaliação, os ativos serão maiores ou menores que as obrigações estimadas. No primeiro caso, o excesso é descrito como um “superávit”, enquanto que no segundo, a falta é descrita como uma “deficiência”.
Aqui há um problema com a terminologia. O termo “superávit” na linguagem do dia-a-dia é aplicado a uma coisa a qual não é mais necessária. No contexto de um esquema em andamento de aposentadorias, isso não é o caso. Somente se você pudesse ter certeza sobre o que aconteceria no futuro, por exemplo, quando um plano fosse encerrado e os bens acumulados usados para a aquisição de uma renda vitalícia, é que seria possível considerar um “superávit” como desnecessário.
Entretanto, um atuário não pode ter certeza quanto ao futuro, de modo que um “superávit” é, simplesmente, a conseqüência da diferença entre a experiência e uma estimativa anterior daquilo que ele ou ela esperava acontecer. É uma função do método atuarial usado e de hipóteses assumidas e, pelo menos inicialmente, deveria ser considerado como recursos adicionais, para provimento de uma segurança contra experiência menos favoráveis no futuro.“
Desse modo, qualquer discussão sobre a quem pertence o superávit é vazia, pois a questão, em termos corretos, seria sobre quem pode se beneficiar do superávit, e de que forma.
1.06 — A Previdência Complementar Fechada no Brasil passou a existir formalmente com a Lei 6.435/77, de 15 de julho de 1977. Entre outros, a Lei estabelecia:
Art. 4º, § 1º: “As entidades fechadas não poderão ter fins lucrativos”.
Art. 40: “Para garantia de todas as suas obrigações, as entidades fechadas constituirão reservas técnicas, fundos especiais e provisões em conformidade com critérios fixados pelo Órgão Normativo do Ministério da previdência e Assistência Social, além das reservas e fundos determinados em leis especiais”.
Art. 46: “Nas entidades fechadas, o resultado do exercício, satisfeitas todas as exigências legais e regulamentares, no que se refere aos benefícios, será destinado à constituição de uma reserva de contingência de benefícios até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor da reserva matemática, e, havendo sobra, ao reajustamento de benefícios acima dos valores estipulados nos parágrafos 1º e 2º do artigo 42, liberando, se for o caso, parcial ou totalmente as patrocinadoras do compromisso previsto no parágrafo 3º do mesmo artigo”.
O artigo 42 da Lei estabelecia:
“§ 1º. Para efeito de revisão de valores dos benefícios, deverão as observar as condições que forem estipuladas pelo Órgão Normativo do Ministério da Previdência e Assistência Social, baseadas nos índices de variação do valor nominal atualizado das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional – ORTN.
§ 2º. Admitir-se-á cláusula de correção dos benefícios diversa da de ORTN, baseada em variação coletiva de salários, nas condições estabelecidas pelo Órgão Normativo do Ministério da Previdência e Assistência Social.
§ 3º. Faculta-se às patrocinadoras das entidades fechadas a assunção da responsabilidade de encargos adicionais a benefícios concedidos, resultantes de ajustamentos em bases superiores às previstas nos parágrafos anteriores, mediante o aumento do patrimônio líquido, resultante de doação, subvenção ou realização de capital necessário à cobertura da reserva correspondente, nas condições estabelecidas pelo Órgão Normativo do Ministério da Previdência e Assistência Social,”
Da Lei fica clara a decisão do legislador sobre quem deve beneficiar-se, em primeiro lugar, do superávit: os participantes. Da seguinte forma:
a) Pelo aumento da segurança relativa aos benefícios, pela constituição de uma reserva de contingência:
b) Reajustamento dos benefícios acima dos valores estabelecidos na própria Lei; ou seja, pela melhoria dos valores dos benefícios.
A eventual liberação do compromisso das patrocinadoras de custear tais reajustamentos, não significa propriamente o reconhecimento de que estas deverão beneficiar-se do superávit. Trata-se mais de beneficiar o Fisco (ou melhor, a sociedade), que participa, através da isenção de imposto de renda sobre as contribuições das patrocinadoras, do financiamento dos benefícios prestados pelo plano da entidade fechada de previdência privada. A patrocinadora beneficia-se apenas em decorrência do objetivo de beneficiar o Fisco, e não por objetivo próprio da Lei.
1.07 — O Decreto 81.240/78 regulamentou o disposto na Lei da seguinte forma.
“Art. 34. Nas entidades fechadas, o resultado do exercício, satisfeitas todas as exigências legais e regulamentares no que se refere aos benefícios, será destinado:
a) à constituição de uma reserva de contingência de benefícios até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor da reserva matemática; e
b) havendo sobra, ao reajustamento de benefícios acima dos valores estipulados no artigo 21.
Parágrafo único. Persistindo a sobra por 3 (três) exercícios consecutivos, haverá a revisão obrigatória dos planos de benefícios da entidade.”
— O Decreto mantém a regra do aumento da segurança econômica dos participantes em primeiro lugar.
Cabe aqui, também um esclarecimento terminológico. O termo “reserva” em “reserva matemática” não tem o mesmo sentido com o qual é usado na linguagem do dia-a-dia; ativos disponíveis para assegurar o cumprimento de compromissos econômicos. Em atuarês, reserva ou provisão matemática representa o valor estimado ou esperado, calculado pelo atuário na data de avaliação, correspondente aos compromissos ou obrigações da entidade previdenciária, na qualidade de debitor, para com os pagamentos dos benefícios prometidos aos participantes. Simplificando, podemos dizer que é um valor virtual ou nocional que a entidade deveria dispor em ativos para fazer frente a seus compromissos.
1.08 — O parágrafo único do Art. 34 do Decreto fala em “revisão do plano”, e não em “dar uma nova forma ao plano” ou criar novos benefícios ou finalidades para os recursos superavitários do plano. Rever o plano significa fazer uma revisão dos benefícios existentes ou fazer uma revisão de contribuições normais futuras de patrocinadoras e participantes. Pelo menos, como veremos adiante, esse foi o entendimento do legislador.
1.09 — O disposto na Lei e no Decreto passou a ser interpretado como “revisão do plano” significando:
a) Melhoria nos valores reais dos benefícios; ou seja, a aplicação dos recursos em “excesso” no fim primordial da entidade fechada de previdência privada; ou
b) Redução das contribuições normais futuras, tanto de patrocinadoras como de participantes.
— Cabe observar que, no caso de melhoria de benefícios, o FISCO, em termos, quando da aposentadoria dos participantes recuperará aquilo de que abriu mão em incentivos fiscais. No caso de redução dos valores das contribuições normais o FISCO será beneficiado antecipadamente, pois serão abatidos valores menores da base de incidência de imposto (contribuições de participantes e patrocinadoras).
1.10 — Em nenhum momento durante a vigência da Lei 6.435/77, arguiu-se sobre as normas legais não ser claras quanto à destinação do “superávit”; sempre se interpretou a Lei como não permitindo a retirada de valores diretamente do fundo, seja a que título fosse (sob a forma de “distribuição de recursos” a participantes e patrocinadoras, ou na forma eufêmica de “reversão de valores”).
Pelo contrário, mesmo depois de revogada a Lei, e na vigência da LC 109/01, manteve-se a interpretação, como podemos ver na afirmação contida na Demonstração Anual de uma grande patrocinadora de S. Paulo:
“# Balanço TELESP- 2002, Gazeta Mercantil, 12/3/03
item 27 – a) – Embora o PBS-A esteja superavitário em 31 de dezembro de 2002 e 2001, nenhum ativo foi reconhecido pela patrocinadora, em virtude da impossibilidade legal de reembolso desse superávit, além do fato deste ser um plano não contributivo, o que impossibilita a redução de contribuições do patrocinador no futuro.”
2.00 —Utilização do Superávit Técnico no Programa Assistencial
O CGPC através da Resolução CGPC n.º 10, de 22/09/95, anuiu, desde que mediante prévia e expressa autorização da SPC/MPAS, a transferência de parcela do Superávit Técnico de Exercícios Anteriores para Programa Assistencial, voltado ao custeio de serviços assistenciais, exclusivamente sob a forma de assistência à saúde aos participantes e seus dependentes, inscritos em plano previdencial superavitário.
2.01 — Vemos, portanto, que a interpretação oficial do contido na Lei 6.435/77, sobre quem e como pode beneficiar-se do superávit, foi sempre dos participantes por meio de melhoria dos benefícios existentes, ou participantes e patrocinadoras, através da redução das contribuições normais futuras
3.00 — O TRATAMENTO DADO AO SUPERÁVIT PELA
LC 109/01
“Art. 19. As contribuições destinadas à constituição de reservas terão como finalidade prover o pagamento de benefícios de caráter previdenciário, observadas as especificidades previstas nesta Lei Complementar.
Parágrafo único. As contribuições referidas no caput classificam-se em:
I – normais, aquelas destinadas ao custeio dos benefícios previstos no respectivo plano; e
II – extraordinárias, aquelas destinadas ao custeio de déficits, serviço passado e outras finalidades não incluídas na contribuição normal.”
Pelo Art. 19, a Lei fixa, claramente o, a finalidade dos recursos acumulados com as contribuições destinadas à constituição de reservas e, com mais forte razão, a destinação das próprias reservas.
“Art. 20. O resultado superavitário dos planos de benefícios das entidades fechadas, ao final do exercício, satisfeitas as exigências regulamentares relativas aos mencionados planos, será destinado à constituição de reserva de contingência, para garantia de benefícios, até o limite de vinte e cinco por cento do valor das reservas matemáticas.
§ 1o Constituída a reserva de contingência, com os valores excedentes será constituída reserva especial para revisão do plano de benefícios.
§ 2o A não utilização da reserva especial por três exercícios consecutivos determinará a revisão obrigatória do plano de benefícios da entidade.
§ 3o Se a revisão do plano de benefícios implicar redução de contribuições deverá ser levada em consideração a proporção existente entre as contribuições dos patrocinadores e dos participantes, inclusive dos assistidos.”
O Art. 20, praticamente, repete o mesmo que já estava disposto na lei anterior, adaptando apenas aos demais itens da nova lei.
Cabe ressaltar apenas que, a Lei quando determina a constituição de “reserva especial” para a revisão obrigatória do plano, trata essa reserva como transitória, querendo isso significar que as revisões realizadas não têm caráter permanente, permanecendo validas apenas enquanto os recursos da reserva especial forem suficientes para cobri-las.
Portanto, podemos concluir que a Lei Complementar 109/01, da mesma forma que a Lei 6.435/77, não permite a retirada de recursos da reserva especial quer pelas patrocinadoras, quer pelos participantes, sob qualquer forma. A compensação apenas poderá dar-se pela melhoria dos benefícios existente ou pela redução das contribuições normais futuras, de patrocinadora e participantes.
3.01 — É interessante observar o que diz o seguinte artigo da Lei.
Art. 21. O resultado deficitário nos planos ou nas entidades fechadas será equacionado por patrocinadores, participantes e assistidos, na proporção existente entre as suas contribuições, sem prejuízo de ação regressiva contra dirigentes ou terceiros que deram causa a dano ou prejuízo à entidade de previdência complementar.
§ 1o O equacionamento referido no caput poderá ser feito, dentre outras formas, por meio do aumento do valor das contribuições, instituição de contribuição adicional ou redução do valor dos benefícios a conceder, observadas as normas estabelecidas pelo órgão regulador e fiscalizador.
§ 2o A redução dos valores dos benefícios não se aplica aos assistidos, sendo cabível, nesse caso, a instituição de contribuição adicional para cobertura do acréscimo ocorrido em razão da revisão do plano.
§ 3o Na hipótese de retorno à entidade dos recursos equivalentes ao déficit previsto no caput deste artigo, em consequência de apuração de responsabilidade mediante ação judicial ou administrativa, os respectivos valores deverão ser aplicados necessariamente na redução proporcional das contribuições devidas ao plano ou em melhoria dos benefícios.
Mesmo no caso previsto no caput do artigo e em seu § 3º, em que se poderia afirmar que as contribuições recolhidas para cobrir o déficit têm apenas um caráter transitório ou condicional, não se incorporando ao patrimônio da entidade previdenciária afetado às prestações dos benefícios, podendo ser restituídos, portanto, à patrocinadora e aos participantes; a LC109/01 assim não entende, dispondo, então, que os recursos superavitários decorrentes sejam, necessariamente, compensados pela redução das contribuições futuras ou pela melhoria dos benefícios. Isso seria suficiente para demonstrar que a Lei veda a distribuição de recursos superavitários, seja qual for o motivo ou nome que se dê à transação, para participantes e patrocinadoras.
3.02 — AS RAZÕES PARA A LEI VEDAR A DISTRIBUIÇÃO
Um primeiro motivo reside no fato de que a LC 109/01, no § 1º do Art. 31, estabelece que as entidades fechadas organizar-se-ão sob a forma de fundação ou sociedade civil, sem fins lucrativos. (grifamos)
Vejamos um trecho do comentário feito por Jerônimo Jesus dos Santos sobre o Art. 20 da LC 109/01 (in Previdência Privada – Lei da Previdência Complementar Comentada, Editora e Livraria Jurídica do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, 2005, p. 272):
“As EFPC’s estão legalmente proibidas de ter lucro e, assim, submetem-se a regime contábil particular, em que evidentemente não se cogita de lucros ou prejuízos, mas sim de superávits (não distribuíveis e necessariamente reversíveis à melhoria dos planos de benefícios ou à redução das contribuições da patrocinadora e dos beneficiários) e déficits (que têm de ser imediatamente e solidariamente equacionados por uma e outros, a bem da sobrevivência da entidade).”
De fato, se houver distribuição de recursos do superávit, ou retrocessão dos recursos para a patrocinadora, o que se estará fazendo é uma distribuição de lucros!
Wagner Balera, et alii, assim expõe (in Comentários à Lei de Previdência Privada, Edit. Quartier Latin, São Paulo, 2005, p. 148):
“ O legislador na Lei Complementar nº 109, de 2001, retirou a possibilidade de que o superávit seja utilizado para liberar compromissos dos patrocinadores.3.03 — O segundo motivo reside na própria natureza jurídica das entidades fechadas de previdência complementar.
O superávit apurado no plano de benefícios deve ser destinado ao próprio plano, constituindo-se reserva especial, depois da destinação para a reserva de contingência, a qual poderá determinar a revisão do plano, para a redução das contribuições, tanto dos patrocinadores quanto dos participantes, inclusive dos assistidos.”
A Lei 6.435/77 estipulava no Art. 36:
“As entidades fechadas serão reguladas pela legislação geral e pela legislação de previdência e assistência social, no que lhes for aplicável, e, em especial, pelas disposições da presente Lei.”
O legislador não achou necessário incluir idêntica ressalva na LC 109/01. Mas, isso não muda o fato de que as entidades também são reguladas pela legislação geral, naquilo que não conflite com o estabelecido na LC 109/01. Por exemplo, uma fundação está sujeita ao Direito das Fundações; ao Direito aplicável ao tipo de pessoa jurídica que ela é. Assim, temos:
a) No caso de uma entidade de previdência fechada ser uma pessoa jurídica do tipo fundação, os recursos afetados ao plano de benefícios definidos integram o patrimônio do substrato fundacional, jamais podendo ser-lhes retirados para fins diversos de sua finalidade precípua, mesmo que em partes; pois isto significaria revogar parcialmente uma fundação. A LC109/01, em seu artigo nº 19, coloca claramente qual a finalidade precípua dos recursos da fundação: prover o pagamento de benefícios de caráter previdenciários.
b) Se a entidade fechada de previdência complementar for constituída sob a forma de pessoa jurídica do tipo sociedade civil, a situação não é diferente. Primeiramente, a LC 109/77, quanto o tratamento dado ao patrimônio da entidade afetado à prestação dos benefícios, não distingue entre fundação e sociedade civil. Segundamente, pelo artigo 19 da Lei, as contribuições, consequentemente o patrimônio, estão afetadas ao provimento do pagamento de benefícios de caráter previdenciários. Além disso, a entidade não pode ter fins lucrativos. Portanto, a entidade sob a forma de uma sociedade civil é, na realidade, uma entidade de natureza de um trust. A retirada, ou distribuição de recursos do patrimônio da entidade significa revogar parcialmente o trust.
3.04— O terceiro motivo é que sendo o patrimônio propriedade da entidade previdenciária, o superávit representa um lucro sobre seu patrimônio. Se esse lucro ou parte dele for distribuído para terceiros, no caso patrocinador ou assistidos, eles estarão se beneficiando de lucros sobre patrimônio de terceiro, dando origem a enriquecimento sem causa, o que é ilícito.
São Paulo, novembro de 2013.
NÚCLEO DE ESTUDOS E INVESTIGAÇÃO – NEI
Fonte: Site da ASTEL-ESP
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Joseph Haim
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Superávit PBS-A
INSS: Esclarecimentos sobre a nova Aposentadoria Especial de Deficientes
Tire suas dúvidas sobre a aposentadoria especial para pessoa com deficiência:
O que traz a Lei Complementar 142/2013?
A Lei garante ao segurado da Previdência Social, com deficiência, o direito à aposentadoria por idade aos 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher, e à aposentadoria por tempo de contribuição com tempo variável, de acordo com o grau de deficiência (leve, moderada ou grave) avaliado pelo INSS.
2 – Quem são os beneficiários da Lei Complementar 142/2013?
O segurado da Previdência Social com deficiência intelectual, mental, física, auditiva ou visual, avaliado pelo INSS.
3 – O que a pessoa precisa ter para pedir a aposentadoria à pessoa com deficiência?
Ela deve ser avaliada pelo INSS para fins da comprovação da deficiência e do grau.
Na aposentadoria por idade os critérios para ter direito ao benefício são:
- Ser segurado do Regime Geral da Previdência Social – RGPS;
- Ter deficiência na data do agendamento/requerimento;
- Ter idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher;
- Comprovar carência de 180 meses de contribuição;
O segurado especial não terá redução da idade em cinco anos, pois já se aposenta aos 55 anos de idade, se mulher, e 60 anos de idade, se homem.
Na aposentadoria por tempo de contribuição os critérios para ter o direito ao benefício são:
- Ser segurado do Regime Geral da Previdência Social – RGPS;
- Ter deficiência há pelo menos dois anos na data do pedido de agendamento;
- Comprovar carência mínima de 180 meses de contribuição;
- Comprovar o tempo mínimo de contribuição, conforme o grau de deficiência, de:
•Deficiência leve: 33 anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 anos, se mulher;
•Deficiência moderada: 29 anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 anos, se mulher;
•Deficiência grave: 25 anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave.
Os demais períodos de tempo de contribuição, como não deficiente, se houver, serão convertidos proporcionalmente.
O segurado especial tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, desde que contribua facultativamente.
4 – Como o segurado poderá calcular o tempo contribuição para a Previdência Social?
Basta acessar o link ‘Simulação de Contagem de Tempo de Contribuição Previdenciária’ (http://agencia.previdencia.gov.br/e-aps/servico/140).
5 – Como é classificada a deficiência?
Para classificar a deficiência do segurado com grau leve, moderado ou grave, será realizada a avaliação pericial médica e social, a qual esclarece que o fator limitador é o meio em que a pessoa está inserida e não a deficiência em si, remetendo à Classificação Internacional de Funcionalidades (CIF).
O segurado será avaliado pela perícia médica, que vai considerar os aspectos funcionais físicos da deficiência, como os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo e as atividades que o segurado desempenha. Já na avaliação social, serão consideradas as atividades desempenhadas pela pessoa no ambiente do trabalho, casa e social. Ambas as avaliações, médica e social, irão considerar a limitação do desempenho de atividades e a restrição de participação do indivíduo no seu dia a dia.
Por exemplo, um trabalhador cadeirante que tem carro adaptado e não precisa de transporte para chegar ao trabalho pode ter a gradação de deficiência considerada moderada, enquanto um trabalhador também cadeirante com necessidade de se locomover para o trabalho por meio de transporte público pode ter a gradação de deficiência considerada grave.
6 – Como será avaliado o grau da deficiência?
Para avaliar o grau de deficiência, o Ministério da Previdência Social e o Instituto do Seguro Social – INSS, com participação das entidades de pessoas com deficiência, adequaram um instrumento para ser aplicado nas avaliações da deficiência dos segurados.
Esse instrumento, em forma de questionário, levará em consideração o tipo de deficiência e como ela se aplica nas funcionalidades do trabalho desenvolvido pela pessoa, considerando também o aspecto social e pessoal.
7 – Como será realizada a comprovação das barreiras externas (fatores ambientais, sociais)?
A avaliação das barreiras externas será feita pelo perito médico e pelo assistente social do INSS, por meio de entrevista com o segurado e, se for necessário, com as pessoas que convivem com ele. Se ainda restarem dúvidas, poderão ser realizadas visitas ao local de trabalho e/ou residência do avaliado, bem como a solicitação de informações médicas e sociais (laudos médicos, exames, atestados, laudos do Centro de Referência de Assistência Social – CRAS, entre outros).
8 – Qual a diferença de doença e funcionalidade?
A doença é um estado patológico do organismo. Ocorre quando há alteração de uma estrutura ou função do corpo. Ela nem sempre leva à incapacidade. Por exemplo, uma pessoa que tem diabetes precisa de tratamento, mas isso pode não torná-la incapaz para determinado tipo de trabalho.
Já a funcionalidade pode ser compreendida como a relação entre as estruturas e funções do corpo com as barreiras ambientais que poderão levar a restrição de participação da pessoa na sociedade. Ou seja, como a deficiência faz com que o segurado interaja no trabalho, em casa, na sociedade.
9 – Pessoas com doenças ocupacionais se enquadram como deficientes? Por exemplo, casos como perda de função de um braço, ou de uma mão.
O que a perícia médica e social leva em consideração são as atividades e as barreiras que interferem no dia a dia e os fatores funcionais, ou seja, o contexto de vida e trabalho. Não basta a patologia ou a perda de função, a análise é particular, de caso a caso, levando-se em consideração a funcionalidade.
10 – Deste grupo, quantas estão aptas a se aposentar?
A concessão da aposentadoria por idade e da aposentadoria por contribuição para a pessoa com deficiência é inédita. Por isso não sabemos a quantidade de pessoas que podem esse direito reconhecido.
11 – Quais são os canais de atendimento para a solicitação da aposentadoria?
O segurado deve agendar o atendimento na Central telefônica da Previdência Social, no número 135, e no Portal da Previdência Social, no endereço www.previdencia.gov.br, e comparecer na data e hora marcados na Agência da Previdência Social escolhida.
Na Central 135, as ligações são gratuitas de telefones fixos e o segurado pode ligar de segunda a sábado, das 7h às 22h, horário de Brasília.
No site da Previdência Social, basta acessar o link ‘Agendamento de Atendimento’ e seguir as informações.
12 – Quais são as etapas para aposentadoria?
Serão quatro etapas:
1ª etapa – O segurado faz o agendamento do atendimento pela Central 135 ou no site da Previdência Social (www.previdencia.gov.br);
2 ª etapa – O segurado é atendido pelo servidor na Agência da Previdência Social para verificação da documentação e procedimentos administrativos;
3ª etapa – O segurado é avaliado pela perícia médica, que vai considerar os aspectos funcionais físicos da deficiência e a interação com as atividades que o segurado desempenha;
4ª etapa – O segurado passa pela avaliação social, que vai considerar as atividades desempenhadas pela pessoa no ambiente do trabalho, casa e social;
A avaliação do perito médico e do assistente social certificará a existência, ou não, da deficiência e o grau (leve, moderada ou grave).
13 – Com a entrada em vigor da lei, o sistema do INSS está apto a receber as demandas?
Cabe ressaltar que o direito do segurado, caso seja concedido o benefício, passa a contar a partir do dia em que ele efetivamente agendou o atendimento.
Por necessidade de adequação dos sistemas e das agendas dos serviços já prestados pelo INSS:
- O atendimento terá início a partir do dia 3 de fevereiro de 2014. Mas, o agendamento tem início no dia em que a lei entra em vigor.
- A avaliação pericial médica e social será realizada a partir de março.
Contudo, o atendimento poderá ser antecipado na medida em que os sistemas forem disponibilizados. Por isso, é importante que o segurado, no momento do agendamento, informe na Central 135 ou no portal da Previdência Social o número de telefone correto para contato.
14 – Entre a data do agendamento do atendimento e a data da conclusão do processo pelo INSS, o segurado precisará continuar trabalhando?
O direito do segurado, se efetivamente preencher os requisitos da Lei, conta a partir do dia em que ele agendou o atendimento. Assim, o pagamento também retroagirá a essa data.
A decisão de continuar trabalhando, após o agendamento, cabe exclusivamente ao segurado, tendo em vista que o INSS, não terá meios de confirmar se os requisitos estarão preenchidos, antes do atendimento, onde será realizada a análise administrativa dos documentos e as avaliações médico pericial e social.
15 – Se o segurado continuar trabalhando terá que pagar o Imposto de Renda?
Os segurados terão que recolher normalmente, de acordo com a legislação tributária em vigor.
16 – Qual a vantagem para os trabalhadores com deficiência com a nova lei?
As pessoas com deficiência terão a redução da idade de cinco anos, no caso da aposentadoria por idade. Já na aposentadoria tempo de contribuição, a vantagem é a redução do tempo de contribuição em dois anos, seis anos ou 10 anos, conforme o grau de deficiência.
17 – As pessoas já aposentadas antes da Lei Complementar 142/2013 entrar em vigor podem pedir revisão do seu benefício?
A Lei Complementar 142/2013 só se aplica aos benefícios requeridos. Benefícios com datas anteriores à vigência da Lei Complementar 142/2013, não se enquadram nesse direito e nem têm direito à revisão.
Fonte: MPS (03/12/2013)
O que traz a Lei Complementar 142/2013?
A Lei garante ao segurado da Previdência Social, com deficiência, o direito à aposentadoria por idade aos 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher, e à aposentadoria por tempo de contribuição com tempo variável, de acordo com o grau de deficiência (leve, moderada ou grave) avaliado pelo INSS.
2 – Quem são os beneficiários da Lei Complementar 142/2013?
O segurado da Previdência Social com deficiência intelectual, mental, física, auditiva ou visual, avaliado pelo INSS.
3 – O que a pessoa precisa ter para pedir a aposentadoria à pessoa com deficiência?
Ela deve ser avaliada pelo INSS para fins da comprovação da deficiência e do grau.
Na aposentadoria por idade os critérios para ter direito ao benefício são:
- Ser segurado do Regime Geral da Previdência Social – RGPS;
- Ter deficiência na data do agendamento/requerimento;
- Ter idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher;
- Comprovar carência de 180 meses de contribuição;
O segurado especial não terá redução da idade em cinco anos, pois já se aposenta aos 55 anos de idade, se mulher, e 60 anos de idade, se homem.
Na aposentadoria por tempo de contribuição os critérios para ter o direito ao benefício são:
- Ser segurado do Regime Geral da Previdência Social – RGPS;
- Ter deficiência há pelo menos dois anos na data do pedido de agendamento;
- Comprovar carência mínima de 180 meses de contribuição;
- Comprovar o tempo mínimo de contribuição, conforme o grau de deficiência, de:
•Deficiência leve: 33 anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 anos, se mulher;
•Deficiência moderada: 29 anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 anos, se mulher;
•Deficiência grave: 25 anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave.
Os demais períodos de tempo de contribuição, como não deficiente, se houver, serão convertidos proporcionalmente.
O segurado especial tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, desde que contribua facultativamente.
4 – Como o segurado poderá calcular o tempo contribuição para a Previdência Social?
Basta acessar o link ‘Simulação de Contagem de Tempo de Contribuição Previdenciária’ (http://agencia.previdencia.gov.br/e-aps/servico/140).
5 – Como é classificada a deficiência?
Para classificar a deficiência do segurado com grau leve, moderado ou grave, será realizada a avaliação pericial médica e social, a qual esclarece que o fator limitador é o meio em que a pessoa está inserida e não a deficiência em si, remetendo à Classificação Internacional de Funcionalidades (CIF).
O segurado será avaliado pela perícia médica, que vai considerar os aspectos funcionais físicos da deficiência, como os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo e as atividades que o segurado desempenha. Já na avaliação social, serão consideradas as atividades desempenhadas pela pessoa no ambiente do trabalho, casa e social. Ambas as avaliações, médica e social, irão considerar a limitação do desempenho de atividades e a restrição de participação do indivíduo no seu dia a dia.
Por exemplo, um trabalhador cadeirante que tem carro adaptado e não precisa de transporte para chegar ao trabalho pode ter a gradação de deficiência considerada moderada, enquanto um trabalhador também cadeirante com necessidade de se locomover para o trabalho por meio de transporte público pode ter a gradação de deficiência considerada grave.
6 – Como será avaliado o grau da deficiência?
Para avaliar o grau de deficiência, o Ministério da Previdência Social e o Instituto do Seguro Social – INSS, com participação das entidades de pessoas com deficiência, adequaram um instrumento para ser aplicado nas avaliações da deficiência dos segurados.
Esse instrumento, em forma de questionário, levará em consideração o tipo de deficiência e como ela se aplica nas funcionalidades do trabalho desenvolvido pela pessoa, considerando também o aspecto social e pessoal.
7 – Como será realizada a comprovação das barreiras externas (fatores ambientais, sociais)?
A avaliação das barreiras externas será feita pelo perito médico e pelo assistente social do INSS, por meio de entrevista com o segurado e, se for necessário, com as pessoas que convivem com ele. Se ainda restarem dúvidas, poderão ser realizadas visitas ao local de trabalho e/ou residência do avaliado, bem como a solicitação de informações médicas e sociais (laudos médicos, exames, atestados, laudos do Centro de Referência de Assistência Social – CRAS, entre outros).
8 – Qual a diferença de doença e funcionalidade?
A doença é um estado patológico do organismo. Ocorre quando há alteração de uma estrutura ou função do corpo. Ela nem sempre leva à incapacidade. Por exemplo, uma pessoa que tem diabetes precisa de tratamento, mas isso pode não torná-la incapaz para determinado tipo de trabalho.
Já a funcionalidade pode ser compreendida como a relação entre as estruturas e funções do corpo com as barreiras ambientais que poderão levar a restrição de participação da pessoa na sociedade. Ou seja, como a deficiência faz com que o segurado interaja no trabalho, em casa, na sociedade.
9 – Pessoas com doenças ocupacionais se enquadram como deficientes? Por exemplo, casos como perda de função de um braço, ou de uma mão.
O que a perícia médica e social leva em consideração são as atividades e as barreiras que interferem no dia a dia e os fatores funcionais, ou seja, o contexto de vida e trabalho. Não basta a patologia ou a perda de função, a análise é particular, de caso a caso, levando-se em consideração a funcionalidade.
10 – Deste grupo, quantas estão aptas a se aposentar?
A concessão da aposentadoria por idade e da aposentadoria por contribuição para a pessoa com deficiência é inédita. Por isso não sabemos a quantidade de pessoas que podem esse direito reconhecido.
11 – Quais são os canais de atendimento para a solicitação da aposentadoria?
O segurado deve agendar o atendimento na Central telefônica da Previdência Social, no número 135, e no Portal da Previdência Social, no endereço www.previdencia.gov.br, e comparecer na data e hora marcados na Agência da Previdência Social escolhida.
Na Central 135, as ligações são gratuitas de telefones fixos e o segurado pode ligar de segunda a sábado, das 7h às 22h, horário de Brasília.
No site da Previdência Social, basta acessar o link ‘Agendamento de Atendimento’ e seguir as informações.
12 – Quais são as etapas para aposentadoria?
Serão quatro etapas:
1ª etapa – O segurado faz o agendamento do atendimento pela Central 135 ou no site da Previdência Social (www.previdencia.gov.br);
2 ª etapa – O segurado é atendido pelo servidor na Agência da Previdência Social para verificação da documentação e procedimentos administrativos;
3ª etapa – O segurado é avaliado pela perícia médica, que vai considerar os aspectos funcionais físicos da deficiência e a interação com as atividades que o segurado desempenha;
4ª etapa – O segurado passa pela avaliação social, que vai considerar as atividades desempenhadas pela pessoa no ambiente do trabalho, casa e social;
A avaliação do perito médico e do assistente social certificará a existência, ou não, da deficiência e o grau (leve, moderada ou grave).
13 – Com a entrada em vigor da lei, o sistema do INSS está apto a receber as demandas?
Cabe ressaltar que o direito do segurado, caso seja concedido o benefício, passa a contar a partir do dia em que ele efetivamente agendou o atendimento.
Por necessidade de adequação dos sistemas e das agendas dos serviços já prestados pelo INSS:
- O atendimento terá início a partir do dia 3 de fevereiro de 2014. Mas, o agendamento tem início no dia em que a lei entra em vigor.
- A avaliação pericial médica e social será realizada a partir de março.
Contudo, o atendimento poderá ser antecipado na medida em que os sistemas forem disponibilizados. Por isso, é importante que o segurado, no momento do agendamento, informe na Central 135 ou no portal da Previdência Social o número de telefone correto para contato.
14 – Entre a data do agendamento do atendimento e a data da conclusão do processo pelo INSS, o segurado precisará continuar trabalhando?
O direito do segurado, se efetivamente preencher os requisitos da Lei, conta a partir do dia em que ele agendou o atendimento. Assim, o pagamento também retroagirá a essa data.
A decisão de continuar trabalhando, após o agendamento, cabe exclusivamente ao segurado, tendo em vista que o INSS, não terá meios de confirmar se os requisitos estarão preenchidos, antes do atendimento, onde será realizada a análise administrativa dos documentos e as avaliações médico pericial e social.
15 – Se o segurado continuar trabalhando terá que pagar o Imposto de Renda?
Os segurados terão que recolher normalmente, de acordo com a legislação tributária em vigor.
16 – Qual a vantagem para os trabalhadores com deficiência com a nova lei?
As pessoas com deficiência terão a redução da idade de cinco anos, no caso da aposentadoria por idade. Já na aposentadoria tempo de contribuição, a vantagem é a redução do tempo de contribuição em dois anos, seis anos ou 10 anos, conforme o grau de deficiência.
17 – As pessoas já aposentadas antes da Lei Complementar 142/2013 entrar em vigor podem pedir revisão do seu benefício?
A Lei Complementar 142/2013 só se aplica aos benefícios requeridos. Benefícios com datas anteriores à vigência da Lei Complementar 142/2013, não se enquadram nesse direito e nem têm direito à revisão.
Fonte: MPS (03/12/2013)
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terça-feira, 3 de dezembro de 2013
Planos CPqD: Plano CPqD PREV fechou os meses de setembro e outubro de 2013 superavitário. Já o PBS CPqD preocupa!
A carteira de investimentos do CPqD PREV encerrou o mês de outubro com uma rentabilidade de 1,89%, acima da meta de 0,92%, porem no acumulado do ano de 2013 segue com a rentabilidade negativa (-7,37%).
O déficit acumulado do plano CPqD PREV até outubro de 2013 é de 5,84% sobre as provisões matemáticas (recursos necessários para pagar todos benefícios de todos), sem considerar os fundos de sustentação, que representam atualmente 19,3% das provisões, o que não caracteriza um déficit técnico.
Por sua vez a situação do plano PBS CPqD é preocupante, pois apresenta um déficit acumulado, até outubro de 16,5%, possuindo recursos em fundos de sustentação de somente 2,32%, ou seja, um déficit técnico maior de 14%, fato este que, persistindo nos dois últimos meses do ano, exigirá da Sistel a formulação de um plano de equacionamento para cobertura do déficit já a partir de 2014, onde patrocinadora (Fundação CPqD) e os 31 assistidos e ativos (24 + 7) serão chamados para cobri-lo, na proporção de 50% para cada parte.
Mesmo sendo um plano de Benefício Definido (BD), assim como todos os outros planos tipo PBS da Sistel, o PBS CPqD chegou neste ano a esta situação de déficit devido a dois fatores: baixa rentabilidade dos investimentos e a drástica redução pontual da taxa de juros atuarial de 5,25% para 3,8%, que obrigaram a elevação das reservas matemáticas.
Alguns participantes do plano também culpam a Sistel pela situação em que se chegou, oriunda da distribuição desigual das reservas quando da segregação do plano único PBS em vários planos, ocorrida em fevereiro de 2000, em que supostamente beneficiou alguns planos (Telebrás, principalmente) em detrimento do plano PBS CPqD, que no mesmo ano foi fechado e criado o CPqD PREV.
O déficit acumulado do plano CPqD PREV até outubro de 2013 é de 5,84% sobre as provisões matemáticas (recursos necessários para pagar todos benefícios de todos), sem considerar os fundos de sustentação, que representam atualmente 19,3% das provisões, o que não caracteriza um déficit técnico.
Por sua vez a situação do plano PBS CPqD é preocupante, pois apresenta um déficit acumulado, até outubro de 16,5%, possuindo recursos em fundos de sustentação de somente 2,32%, ou seja, um déficit técnico maior de 14%, fato este que, persistindo nos dois últimos meses do ano, exigirá da Sistel a formulação de um plano de equacionamento para cobertura do déficit já a partir de 2014, onde patrocinadora (Fundação CPqD) e os 31 assistidos e ativos (24 + 7) serão chamados para cobri-lo, na proporção de 50% para cada parte.
Mesmo sendo um plano de Benefício Definido (BD), assim como todos os outros planos tipo PBS da Sistel, o PBS CPqD chegou neste ano a esta situação de déficit devido a dois fatores: baixa rentabilidade dos investimentos e a drástica redução pontual da taxa de juros atuarial de 5,25% para 3,8%, que obrigaram a elevação das reservas matemáticas.
Alguns participantes do plano também culpam a Sistel pela situação em que se chegou, oriunda da distribuição desigual das reservas quando da segregação do plano único PBS em vários planos, ocorrida em fevereiro de 2000, em que supostamente beneficiou alguns planos (Telebrás, principalmente) em detrimento do plano PBS CPqD, que no mesmo ano foi fechado e criado o CPqD PREV.
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