terça-feira, 4 de outubro de 2011

Superávit PBS-A: Sistel divulgou alterações relativas ao Regulamento do plano PBS-A

Segue íntegra das alterações que a Sistel colocou no Regulamento do PBS-A, disponibilizado em seu site:


ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO DO PLANO PBS-A 

CAPÍTULO XII
DA DESTINAÇÃO E UTILIZAÇÃO DO SUPERÁVIT
Seção I
Da Apuração do Resultado
Art.75 – A apuração do resultado do PBS, para fins do disposto neste Capítulo, dar-se-á
mediante o levantamento de suas demonstrações contábeis ao final de cada exercício,
coincidente com o ano civil, considerando a respectiva Avaliação Atuarial anual.
Parágrafo 1º  - Anteriormente a adoção de qualquer procedimento de que trata este
Capítulo, a FUNDAÇÃO deverá observar as exigências legais, regulamentares e os
procedimentos técnicos previstos para este fim.
Parágrafo 2º - A apuração e o acompanhamento do resultado do PBS se dará anualmente,
conforme disposto no caput deste artigo.

Seção II
Da Destinação e Utilização do Superávit
Sub-Seção I
Da Reserva de Contingência e Da Reserva Especial
Art. 76 – Quando da apuração do resultado superavitário do PBS, em conformidade com o
disposto na Seção I deste Capítulo, este será destinado à constituição de Reserva de
Contingência, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor das Reservas
Matemáticas atribuíveis aos benefícios cujo valor ou nível seja previamente estabelecido,
de forma a assegurar a concessão e manutenção dos benefícios de que trata o artigo 30.
Art. 77 – Observados os elementos que possam vir a impactar o equilíbrio do Plano PBS, a
Diretoria Executiva da FUNDAÇÃO poderá, a qualquer momento, determinar a execução
de Avaliação Atuarial especial e levantamento das demonstrações contábeis, a fim de
verificar a adequação da Reserva de Contingência do Plano aos ditames normativos e
legais vigentes e, caso a Reserva de Contingência atinja patamares inferiores àquele
determinado nas normas vigentes, comunicará ao Conselho Deliberativo da FUNDAÇÃO,
que deverá, determinar a suspensão da utilização da Reserva Especial, comunicando o
fato, concomitantemente aos assistidos, patrocinadoras e Órgão Governamental
competente.
Parágrafo único  - Para fins do Capítulo XII deste Regulamento, entende-se como
assistido o aposentado ou o beneficiário em gozo de um benefício de renda continuada,
consoante o disposto no artigo 6º e no artigo 30 deste Regulamento.
Art. 78 – Os recursos relativos ao resultado superavitário que excederem o valor alocado
na Reserva de Contingência, considerando o disposto no artigo 76, serão destinados à
constituição da Reserva Especial para a revisão do Plano de Benefícios.
Art. 79  – Constituída a Reserva Especial, previamente à efetiva revisão do PBS, a
FUNDAÇÃO deverá atender as exigências e condições emanadas dos Órgãos
Governamentais competentes, ou seja, identificar, mensurar e avaliar a perenidade das
causas que deram origem ao superávit,  bem como demais parâmetros que vierem a ser
definidos pela legislação.
Art. 80 – Para fins de certificação da existência da Reserva Especial, bem como apuração
do montante para fins de sua efetiva destinação, deverá ser realizada uma Avaliação
Atuarial especial, considerando além dos parâmetros definidos para o PBS, aqueles
determinados nas normas relativas aos planos de benefícios previdenciais operados pelas
entidades fechadas de previdência privada e na legislação vigente, em especial no que se
refere às hipóteses e premissas a serem adotadas.
Parágrafo 1º  - A Avaliação Atuarial especial de que trata o caput deverá reposicionar o
valor da Reserva de Contingência, considerando o disposto no artigo 76, e o excedente do
superávit, se houver, será destinado à formação da Reserva Especial, conforme disposto
no artigo 78.
Parágrafo 2º - O valor da Reserva Especial deverá ser destinado nos moldes do artigo 84,
obedecida a proporção contributiva disciplinada no artigo 83, ambos deste Regulamento.

Sub-Seção II
Da Revisão Voluntária e da Revisão Obrigatória
Art. 81  – Quando verificada a existência da Reserva Especial por três exercícios
consecutivos, em conformidade com o artigo 78, será obrigatória a revisão do Plano PBS,
nos termos deste Regulamento e da respectiva Nota Técnica Atuarial, respeitada a
legislação previdenciária vigente.
Parágrafo único - Em decorrência do previsto no caput deste artigo, deverá ser destinado
o valor integral da  Reserva Especial apurada há mais de três exercícios consecutivos,
considerando o valor constante do primeiro exercício em que a Reserva Especial foi
constituída, observado o disposto no artigo 80.
Art. 82  – Verificada a existência da Reserva Especial por  um período inferior a três
exercícios consecutivos, em conformidade com o artigo 78, poderá ocorrer uma revisão
voluntária do PBS, nos termos deste Regulamento e da respectiva Nota Técnica Atuarial,
respeitada a legislação previdenciária vigente.
Parágrafo 1º - Em decorrência do previsto no caput deste artigo, a destinação dos valores
apurados na Reserva Especial poderá ser feito de forma parcial, conforme definição do
Conselho Deliberativo da FUNDAÇÃO, observado o disposto no artigo 80.
Parágrafo 2º  - A destinação e a utilização da Reserva Especial oriunda de superávit com
causa conjuntural, no caso de revisão voluntária, deverão ser precedidas de parecer
atuarial e estudos que comprovem sua viabilidade e segurança, bem como demais
procedimentos que vierem a ser definidos pelos Órgãos Governamentais competentes.
Parágrafo 3º  - No caso de ter havido revisão voluntária, com destinação parcial da
Reserva Especial, para o fim de posterior destinação decorrente da revisão obrigatória, na
forma estabelecida no artigo 81, deverá ser considerado o saldo remanescente da Reserva
Especial.

Sub-Seção III
Da Proporção Contributiva
Art. 83  – A destinação da Reserva Especial, observado o disposto no artigo 80, será
realizada considerando a proporção de 50% (cinquenta por cento) para os assistidos, de
um lado, e 50% (cinquenta por cento) para as patrocinadoras, de outro.

Sub-Seção IV
Dos Fundos Previdenciais
Art. 84  – Os montantes da Reserva Especial destinados aos assistidos e às
patrocinadoras, apurados conforme disposto no artigo 80 e observada a proporção definida
no artigo 83, deverão ser apartados em Fundos Previdenciais específicos, constituídos
especialmente para esta finalidade, conforme Nota Técnica Atuarial do PBS.
Parágrafo 1º - O montante atribuído aos assistidos será alocado no Fundo de Reversão de
Valores aos Assistidos, formado pela proporção da Reserva Especial cabível a estes.
Parágrafo 2º  - O montante atribuído às patrocinadoras será alocado no Fundo de
Reversão de Valores às Patrocinadoras, formado pela proporção da destinação da
Reserva Especial cabível a estas.
Parágrafo 3º  - Antes da destinação de que tratam os parágrafos 1º e 2º anteriores, o
montante a ser destinado aos Fundos de Reversão de Valores aos Assistidos e às
patrocinadoras, será atualizado pela variação patrimonial acumulada do PBS,
considerando o mês posterior da data base da Avaliação Atuarial especial de que trata o
artigo 80, e o mês de sua efetiva contabilização.
Parágrafo 4º  - A partir da data de destinação da Reserva Especial aos Fundos de
Reversão de Valores, inclusive, considerando sua efetiva contabilização, conforme trata o
parágrafo anterior, os recursos correspondentes serão atualizados pela variação
patrimonial do Fundo Financeiro específico, onde serão alocados os recursos patrimoniais
dos mencionados Fundos Previdenciais, pela FUNDAÇÃO, considerando para o mês base
da atualização, a variação ocorrida no mês anterior.
Parágrafo 5º - Quando da utilização dos montantes alocados nos Fundos Previdenciais de
Reversão de Valores de que trata este artigo, o saldo remanescente daquele destinado aos
assistidos, uma vez obedecido o disposto nos artigo 85 e o parágrafo 1º do artigo 89, será
integralmente destinado às CRE  – Contas de Reversão de Excedentes de que trata o
artigo 88 e, aquele destinado às patrocinadoras, terá seu saldo remanescente corrigido
pela variação da cota do Plano vigente em cada mês, criada especificamente para a
utilização do superávit, considerando o início desta atualização o mês subsequente ao
início de sua utilização.
Parágrafo 6º  - A destinação, utilização e atualização dos Fundos Previdenciais de que
trata este artigo deverá observar o disposto na Nota Técnica Atuarial do PBS.
Art. 85 – A utilização da Reserva Especial será interrompida e os saldos remanescentes
nas CRE  – Contas de Reversão de Excedentes, assim como o saldo remanescente do
Fundo Previdencial de Reversão de Valores às Patrocinadoras, serão revertidos integral ou
parcialmente, para recompor a Reserva de Contingência, caso esta apresente patamar
inferior a 25% (vinte e cinco por cento) do valor das Reservas Matemáticas atribuíveis aos
benefícios cujo valor ou nível seja previamente estabelecido, quando do levantamento
anual  das demonstrações contábeis de que trata o artigo 75, bem como nos casos
previstos no artigo 77, observado o disposto no artigo 100.
Art. 86  – Quando da constituição dos Fundos Previdenciais de que trata o artigo 84, a
FUNDAÇÃO deverá respeitar o que preconiza a legislação previdenciária vigente, no que
se refere a proporção contributiva, bem como demais procedimentos que vierem a ser
definidos pelos Órgãos Governamentais competentes.

Sub-Seção V
Das Formas de Revisão
Art. 87  – A utilização da Reserva Especial ocorrerá por meio da extinção integral das
contribuições extemporâneas futuras dos assistidos vinculados ao Plano, bem como pela
reversão de valores aos assistidos e às patrocinadoras, conforme constituídos nos Fundos
Previdenciais previstos no artigo 84.
Parágrafo 1º  - Fará jus à extinção integral das contribuições extemporâneas futuras e à
reversão de valores que trata o caput deste artigo, os assistidos e as patrocinadoras
existentes na data base da apuração e destinação da Reserva Especial, conforme
preceitua artigo 80, bem como no mês de recálculo, conforme disposto no parágrafo 7º, do
artigo 96.
Parágrafo 2º - Para a reversão de valores, a FUNDAÇÃO deverá comprovar o excesso de
recursos garantidores no PBS.
Parágrafo 3º  - A utilização da Reserva Especial do PBS deverá ser precedida de
comunicação formal aos assistidos e seus patrocinadores.

Sub-Seção VI
Da Conta Reversão de Excedentes - CRE
Art. 88  – Para operacionalizar a reversão de valores aos assistidos, será constituída a
Conta de Reversão de Excedentes - CRE, de caráter individual, e mantida em quantitativo
cotas, observada a Nota Técnica Atuarial do PBS.
Art. 89  – O saldo remanescente constituído no Fundo de Reversão de Valores aos
Assistidos será transferido para as Contas de Reversão de Excedentes – CRE, depois de
aplicados os procedimentos previstos neste Regulamento.
Parágrafo 1º  - Quando da ocorrência do primeiro processo de utilização da Reserva
Especial será transferido para as Contas de Reversão de Excedentes  – CRE, o saldo
constituído no Fundo de Reversão dos assistidos descontado o montante destinado a
recomposição da Reserva de Contingência, conforme artigo 93.
Parágrafo 2º - Caso ocorram novas utilizações da Reserva Especial do PBS, serão criadas
novas Contas de Reversão de Excedentes  - CRE específicas, sendo que essas contas
deverão ser devidamente identificadas para cada assistido.
Parágrafo 3º  - A constituição inicial e posteriores créditos e débitos nas Contas de
Reversão de Excedentes - CRE serão convertidos em quantidade de cotas, considerando a
cota mensal do PBS, criada especificamente para a utilização do superávit, calculada com
base na variação patrimonial líquida do Fundo Financeiro Específico, considerando o mês
anterior ao que a cota se referir.

Sub-Seção VII
Da Cota
Art. 90  – Para fins de atualização dos valores dos saldos das Contas de Reversão de
Excedentes – CRE, bem como para fins de cálculo e recálculo do Benefício de Reversão
de Excedentes, será criada a cota do PBS, conforme parágrafo 3º do artigo 89.
Parágrafo 1º  - O  valor inicial da cota do PBS, mencionada no  caput  deste artigo, válido
para o primeiro mês da utilização da Reserva Especial, coincidente com o crédito inicial
nas CRE quando da utilização da Reserva Especial, será igual a uma unidade monetária
nacional, R$1,00 (um real), expresso com até oito casas decimais, e terá seu valor
atualizado mensalmente, a partir do mês subsequente ao mês de início da utilização, pela
rentabilidade dos investimentos de que trata o parágrafo subsequente, ocorrida no mês
precedente daquele a que se referir a cota.
Parágrafo 2º  - A cada novo processo de utilização da Reserva Especial será criada uma
cota específica com valor inicial igual a uma unidade monetária nacional, correspondente a
R$1,00 (um real), expresso com até oito casas decimais, cuja metodologia de cálculo e
demais características seguirão as regras expostas nesta Sub-Seção.
Parágrafo 3º  - Os investimentos a que se refere o parágrafo precedente deste artigo,
correspondem ao saldo do Fundo de Investimento Financeiro específico que abrigará os
montantes relativos à destinação da Reserva Especial, considerando sua posterior
utilização, cuja variação mensal servirá de base para definição do valor da cota.
Parágrafo 4º  - O cálculo da cota, a que se refere o parágrafo 3º do artigo 89, deverá
observar o disposto na Nota Técnica Atuarial do Plano.
Parágrafo 5º  - Para se obter o valor correspondente, em moeda corrente nacional, do
saldo de qualquer conta ou montante expresso em quantitativo de cotas, deverá ser
multiplicado o número de cotas pelo valor da cota válida para o mês a que se referir.
Parágrafo 6º  - Em havendo novas utilizações de Reservas Especiais que o PBS venha a
apresentar futuramente, serão criadas novas cotas considerando as mesmas definições
constantes dos parágrafos precedentes deste artigo.

Sub-Seção VIII
Das Regras de Utilização
Art. 91 – Caso a Reserva de Contingência apresente o patamar inferior aos 25% (vinte e
cinco por cento) do valor das Reservas Matemáticas do PBS atribuíveis aos benefícios cujo
valor ou nível seja previamente estabelecido, deverá ser procedido conforme disposto no
artigo 85.
Art. 92 – A reversão dos valores aos assistidos e patrocinadores será realizada conforme
os prazos definidos pelo Conselho Deliberativo da FUNDAÇÃO, para cada um dos
processos de utilização da Reserva Especial do PBS.
Parágrafo único  - O prazo a ser determinado pelo Conselho Deliberativo da FUNDAÇÃO,
de que trata o  caput deste artigo, deverá respeitar o prazo mínimo determinado na
legislação em vigor.
Art. 93 – No primeiro processo de utilização da Reserva Especial será extinta, de imediato,
todas as contribuições extemporâneas futuras, transferindo, individualmente, das Contas
de Reversão de Excedentes – CRE para as Reservas Matemáticas o montante necessário
equivalente ao Valor Presente Atuarial das Contribuições Futuras Extemporâneas.
Parágrafo 1º  - Com a transferência disposta no  caput ocorrerá uma majoração nas
Reservas Matemáticas, implicando no aumento da Reserva de Contingência.
Parágrafo 2º  - Os  recursos necessários para recompor a Reserva de Contingência serão
oriundos do Fundo de Reversão de Excedentes dos Assistidos e do Fundo de Reversão de
Excedentes das Patrocinadoras, na proporção de que trata o artigo 83.
Parágrafo 3º  - A parcela dos assistidos destinada  a recomposição da Reserva de
Contingência será calculada individualmente, conforme alínea “b” do parágrafo 1º do artigo
94.
Art. 94 – Para fins de identificação dos valores individualmente a serem destinados a cada
assistido e a cada patrocinadora, conforme alocados nos Fundos Previdenciais de
Reversão de Valores específicos, deverá ser procedido nos moldes dos parágrafos a
seguir.
Parágrafo 1º  - No primeiro processo de utilização da Reserva Especial, o valor que cada
Assistido terá direito será obtido seguindo, sucessivamente, os passos descritos nas
alíneas a seguir, sendo que os valores encontrados deverão ser divididos pela cota do PBS
na data base da utilização, a qual terá valor igual a R$1,00, conforme artigo 90:
a  - Cálculo do fator de proporção individual com base na Reserva Matemática Individual
bruta dos assistidos, atuarialmente calculada, por ocasião da Avaliação Atuarial especial de
que trata o artigo 80, cotejada com a Reserva Individual bruta total.
b  - Cálculo do montante de responsabilidade de cada assistido irá contribuir para
recomposição da Reserva de Contingência, aplicando-se a proporção definida no artigo 83
ao montante total da recomposição da Reserva de Contingência de responsabilidade dos
assistidos.
c – Cálculo, com base no fator definido conforme a alínea “a” anterior, do montante inicial a
que cada Assistido teria direito no processo de utilização das Reservas Especiais,
descontado os montantes estabelecidos na alínea “b”.
d  - Do montante calculado na alínea “c”, será descontado, individualmente, o valor atual
das contribuições extemporâneas futuras, apurando o saldo inicial remanescente para cada
assistido.
e - Na sequência, será verificada a existência de assistidos que não receberam, conforme
alínea “c”, o montante suficiente para abater, na sua integralidade, as contribuições
extemporâneas futuras.
f  - Caso não seja verificada a situação apontada na alínea "e", o montante da alínea “c”
será creditado individualmente como valor inicial nas Contas de Reversão de Excedentes –
CRE.
g  - Existindo assistidos que se enquadram na situação apresentada na alínea “e”, será
calculado um novo fator de proporção individual, considerando apenas os assistidos que
ainda possuem recursos no saldo inicial remanescente, conforme alínea “d”, cotejando pelo
montante total dos saldos positivos apurados na alínea “d” pelo total dos saldos na alínea
“d”.
h  - De posse desse novo fator, apura-se o valor correspondente que será debitado do
saldo inicial remanescente de cada Assistido, conforme alínea “d”, de forma que o
montante seja suficiente para suportar as contribuições extemporâneas futuras de todos os
assistidos.
i  - Será  repetida a análise feita na alínea "e" e, em havendo casos de assistidos que não
supriram em sua totalidade, com a parcela a eles destinadas, o montante necessário para
abater a integralidade das contribuições extemporâneas futuras, será realizado os passos
descritos nas alíneas “g” e “h”, tantas vezes quantas forem necessárias.
j – Considerando o disposto nas alíneas anteriores, o saldo inicial da Conta de Reversão
de Excedentes  – CRE será equivalente a aplicação do fator obtido na alínea “h” sobre o
montante resultante da subtração do valor atual das contribuições extemporâneas futuras,
do saldo contido no Fundo de Reversão de Valores aos Assistidos, adicionado ao montante
individual necessário para a extinção das contribuições extemporâneas futuras.
Parágrafo 2º  - Para os demais processos de utilização da Reserva Especial, deverá ser
calculado o Fator de Proporção individual, o qual será obtido considerando a divisão da
respectiva Reserva Matemática Individual bruta, atuarialmente calculada por ocasião da
Avaliação Atuarial especial de que trata o artigo 80, pelo valor total da Reserva Matemática
do PBS, calculada na mesma Avaliação Atuarial especial, cotejada com a Reserva
Matemática bruta total.
Parágrafo 3º - Para obter o quantitativo de cotas a ser creditado na Conta de Reversão de
Excedentes de cada assistido, deverá ser multiplicado o saldo existente no Fundo
Previdencial de Reversão de Valores aos Assistidos, pelo Fator de Proporção de que trata
o artigo precedente, dividindo o montante resultante pela cota do PBS na data base da
utilização, a qual terá valor igual a R$1,00, conforme artigo 90.
Parágrafo 4º  - Para as patrocinadoras, deverá ser calculada a proporção que cada uma
delas faz jus, por ocasião da Avaliação Atuarial especial de que trata o artigo 80, e em
cada mês de recálculo, conforme disposto no parágrafo 7º do artigo 96, considerando os
assistidos a elas vinculados nessas datas, e a representatividade do somatório das
respectivas Reservas Matemáticas Individuais, divididas pela Reserva Matemática do PBS.
Parágrafo 5º  - Para obter o montante, em moeda corrente nacional, devido a cada
patrocinadora, quando da reversão das parcelas de que trata o artigo 101, deverá ser
multiplicado o saldo existente ou remanescente no Fundo Previdencial de Reversão de
Valores às Patrocinadoras, pela respectiva proporção de que trata o artigo precedente.

Sub-Seção IX
Dos Assistidos
Art. 95  – Para cada assistido vinculado ao PBS, na data base da Avaliação Atuarial
especial de que trata o artigo 80, será criada uma conta específica, denominada de Conta
Reversão de Excedentes - CRE, a qual será mantida em quantitativo de cotas.
Parágrafo único - O saldo inicial da CRE corresponderá, no caso de se tratar do primeiro
processo de utilização da Reserva Especial, ao montante de que trata o parágrafo 1º do
artigo 94, sendo que, para os demais processos, o saldo inicial da CRE corresponderá ao
montante obtido considerando a multiplicação do Fator de Proporção Individual pelo
montante total a ser distribuído aos assistidos, conforme saldo do Fundo Previdencial
específico destes, na data base de utilização, conforme disposto na Nota Técnica Atuarial
do PBS.
Art. 96 – Quando do primeiro processo de utilização da Reserva Especial do PBS, o saldo
inicial da Conta Reversão de Excedentes - CRE será destinado à reversão dos valores, por
meio de parcelas distintas, conforme a seguir:
I. Reversão da primeira parcela; e
II. Reversão das demais parcelas, cujo número será definido pelo Conselho Deliberativo
da FUNDAÇÃO.
Parágrafo 1º  - A primeira parcela a ser revertida aos assistidos que implementaram o
direito ao Abono de Aposentadoria, cuja data será estipulada pelo Conselho Deliberativo da
FUNDAÇÃO, corresponderá, individualmente, ao montante do valor atual das contribuições
extemporâneas futuras destes.
Parágrafo 2º - A primeira parcela a ser revertida aos assistidos que não implementaram o
direito ao Abono de Aposentadoria, cuja data será estipulada pelo Conselho Deliberativo da
FUNDAÇÃO, corresponderá, individualmente, a aplicação sobre o saldo inicial da CRE  –
Conta de Reversão de Valores de um percentual médio a ser obtido conforme alíneas a
seguir:
a - Primeiramente será calculado o percentual relativo à primeira parcela dos assistidos de
que trata o parágrafo primeiro deste artigo, em relação ao saldo inicial das respectivas CRE
– Conta de Reversão de Valores, os quais serão obtidos por meio da divisão do valor atual
das contribuições futuras extemporâneas dos assistidos que implementaram o Abono de
Aposentadoria, pelo saldo inicial das suas respectivas CRE  - Contas de Reversão de
Excedentes, sendo este procedimento realizado de forma individual.
b  – Na sequência, e uma vez obtidos os percentuais individuais de que trata a alínea
anterior, será calculada a média destes, cujo percentual resultante será aplicado a todos os
saldos iniciais das CRE  - Contas de Reversão de Excedentes dos assistidos que não
implementaram o direito ao Abono de Aposentadoria, obtendo, assim, o valor em moeda
corrente nacional da primeira parcela a ser revertida a estes.
Parágrafo 3º - Quando da reversão da primeira parcela aos assistidos que
implementaram o direito ao Abono de Aposentadoria e, portanto, vertem contribuições
extemporâneas ao Plano, o montante correspondente a antecipação das contribuições
extemporâneas futuras será transferido e contabilizado nas Reservas Matemáticas e, com
isso, será integralmente extinta, para os assistidos, a obrigação futura destes em relação a
referida contribuição extemporânea.
Parágrafo 4º - As demais parcelas, sendo estas mensais e consecutivas e cuja quantidade
será definida pelo Conselho Deliberativo da FUNDAÇÃO, desde que igual ou superior
àquele definido nas normas vigentes, serão revertidas a partir do mês subsequente ao da
reversão da primeira parcela, e enquanto houver saldo na respectiva conta, observada a
legislação previdenciária vigente, sendo que as referidas parcelas serão fixadas
considerando o saldo remanescente da Conta Reversão de Excedentes – CRE na data do
cálculo ou mês de recálculo, considerando o quantitativo de cotas correspondente, obtido
conforme parágrafo subsequente deste artigo, e valorizada em moeda corrente nacional,
até o próximo mês de recálculo ou término do período de pagamento, conforme o caso.
Parágrafo 5º  - O valor das parcelas a que se refere o parágrafo anterior, em quantitativo
de cotas, será fixado considerando o saldo remanescente da Conta Reversão de
Excedentes  - CRE, em quantitativo de cotas, dividido pelo Fator Financeiro, devendo ser
observado o disposto no artigo 97 e o prazo definido pelo Conselho Deliberativo da
FUNDAÇÃO, bem como a Nota Técnica Atuarial do PBS.
Parágrafo 6º  - O Fator Financeiro a que se refere o artigo precedente fixará o valor do
Benefício de Reversão de Excedentes em moeda corrente nacional, pelo prazo
consecutivo de 12 (doze) meses, o qual será recalculado anualmente, considerando uma
renda por prazo certo, observado o disposto no parágrafo subsequente.
Parágrafo 7º  - O recálculo do Benefício de Reversão de Excedentes far-se-á no mês de
recálculo, tendo por base o saldo remanescente da Conta Reversão de Excedentes  - CRE
naquele mês, e será realizado em abril de cada ano, sendo o primeiro recálculo realizado
em abril do ano subsequente ao de início da utilização da Reserva Especial, observado o
disposto no artigo 100, deste regulamento.
Parágrafo 8º  - Para fins de atualização do saldo em quantitativo de cotas da Conta de
Reversão de Excedentes  – CRE, será considerado o quantitativo de cotas utilizado na
reversão de cada parcela, individualmente, obtido a partir da divisão do valor do Benefício
de Reversão de Excedentes em moeda corrente nacional, pelo valor da cota do mês a que
se referir o pagamento do Benefício de Reversão de Excedentes.
Art. 97  – Para os demais processos de utilização da Reserva Especial do PBS, o saldo
inicial da Conta Reversão de Excedentes  - CRE será destinado prioritariamente para
abater eventuais Contribuições Extraordinárias devidas ao PBS, e, alternativamente, à
reversão de valores, por meio de Benefícios de Reversão de Excedentes.
Parágrafo 1º  - Os benefícios de que trata o caput deste artigo apresentarão as mesmas
características das demais parcelas, revertidas quando do primeiro processo de utilização
da Reserva Especial do Plano.
Parágrafo 2º - Os benefícios de que trata o caput deste artigo serão revertidos pelo prazo
determinado pelo Conselho Deliberativo da FUNDAÇÃO, desde que igual ou superior
àquele definido nas normas vigentes e, enquanto houver saldo na respectiva conta,
observada a legislação previdenciária vigente.
Parágrafo 3º  - Os Benefícios de Reversão de Excedentes serão fixados considerando o
saldo inicial da Conta Reversão de Excedentes  – CRE, observado o disposto nos
parágrafos 5º, 6º e 7º, do artigo 96 e o artigo 98.
Art. 98 – Caso o somatório do valor do Benefício de Reversão de Excedentes mensal do
assistido, a ser revertido no período subsequente de 12 (doze) meses, seja igual ou inferior
a 400 (quatrocentas) cotas, a reversão correspondente ao Benefício, em moeda corrente
nacional, será efetuada de forma integral, em uma única parcela, no primeiro mês do
período a que se referir.
Parágrafo 1º  - Especificamente para o primeiro período do processo de utilização da
Reserva Especial, serão consideradas para enquadramento na regra prevista no caput,
tantas parcelas quantas existirem da data de início de utilização até o próximo mês de
recálculo.
Parágrafo 2º  - Para fins de reversão da parcela correspondente à patrocinadora, serão
adotados os mesmos procedimentos previstos para o assistido, de que trata o caput, deste
artigo.
Art. 99  – No caso de morte do Assistido em gozo do Benefício de Reversão de
Excedentes, este será pago pelo prazo remanescente, aos seus respectivos beneficiários
ou, na falta desses, ao espólio.
Parágrafo único  – Os benefícios de que trata o  caput deste artigo terão o mesmo nível
daqueles pagos aos assistidos antes do seu falecimento, observado o disposto nos
parágrafos 5º, 6º e 7º do artigo 96 e no artigo 98, respeitando a condição imposta pelo
artigo 91.
Art. 100  – Quando do levantamento das demonstrações contábeis anuais relativas ao
exercício imediatamente anterior ao mês de recálculo, considerando a Avaliação Atuarial
anual realizada pelo responsável técnico-atuarial do PBS, e caso seja verificada a
diminuição do patamar da Reserva de Contingência, na forma legalmente exigida e
conforme metodologia de apuração constante do artigo 75 deste Regulamento, será
interrompida a reversão dos Benefícios, observando-se que aqueles devidos no período
em curso serão revertidos normalmente, considerando aqueles devidos até o mês anterior
ao mês de recálculo.

Sub-Seção X
Das Patrocinadoras
Art.  101  – Quando do primeiro processo de utilização da Reserva Especial do PBS, as
patrocinadoras terão direito a reverter os valores alocados no Fundo Previdencial de
Reversão de Valores às Patrocinadoras, previsto no parágrafo 2º, do artigo 84 deste
Regulamento, na proporção que cada uma delas fizer jus, consoante previsto nos
parágrafos 3º e 4º, do artigo 94, obedecendo ao disposto a seguir, bem como observada a
Nota Técnica Atuarial do PBS:
I. Reversão da primeira parcela; e
II. Reversão das demais parcelas, observando a mesma quantidade definida para os
assistidos.
Parágrafo 1º  - O montante da primeira parcela a ser revertida às patrocinadoras
corresponderá ao valor equivalente ao somatório da primeira parcela a ser revertida aos
assistidos, conforme parágrafos 1º e 2º, do artigo 96 deste Regulamento, sendo o valor
específico a ser revertido a cada uma delas obtido multiplicando-se o referido montante,
pela proporção que cada uma delas faz jus.

Parágrafo 2º  - As demais parcelas devidas às patrocinadoras, cuja quantidade será igual
àquela definida aos assistidos, a serem revertidas mensalmente e de forma consecutiva,
seguirão a mesma metodologia, considerando as demais parcelas revertidas aos assistidos
e a proporção que cada patrocinadora faz jus, em relação ao montante total a ser revertido.
Art. 102 – Para os demais processos de utilização da Reserva Especial do Plano PBS, as
parcelas devidas às patrocinadoras seguirão a mesma metodologia de determinação das
parcelas revertidas aos assistidos, conforme disciplinado no artigo 96 deste Regulamento,
e a proporção devida a cada patrocinadora, em relação ao montante total a ser revertido.
Art. 103 – Quando da reversão dos Benefícios aos assistidos, as patrocinadoras farão jus
à parcela correspondente, respeitando a proporção que cada uma terá em relação ao valor
total de cada parcela.

Seção III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS APLICÁVEIS AOS PROCESSOS DE DESTINAÇÃO E 
UTILIZAÇÃO DO SUPERÁVIT
Art.104  – Toda e qualquer destinação e utilização da Reserva Especial que venha a
ocorrer a partir da data de entrada em vigor das adequações regulamentares específicas
de destinação e utilização do superávit, exclusivamente no PBS, deverá ser precedida de
decisão formal do Conselho Deliberativo da SISTEL, observado o Estatuto da FUNDAÇÃO.
§1º - A destinação da reserva especial, conforme disposto no artigo 87, será precedida de
manifestação favorável das Patrocinadoras, sendo que no caso específico de Patrocinador
de que trata o artigo 1º da Lei Complementar nº 108, de 29 de maio de 2001, a destinação
da reserva especial deverá ser precedida também da manifestação favorável do órgão
responsável pela sua supervisão, coordenação e controle.
§ 2º - A SISTEL contratará auditoria independente específica para avaliação prévia dos
recursos garantidores e das reservas matemáticas do Plano PBS, conforme disposto no
artigo 27 da Resolução CGPC nº 26, de 27 de setembro de 2008.

CAPÍTULO XIII
DO EQUACIONAMENTO DE DÉFICIT
Art. 105  – Em caso de apuração de déficit no PBS, por ocasião do levantamento das
Demonstrações Contábeis, considerando a Avaliação Atuarial anual, o seu
equacionamento deverá ser realizado conforme ditames normativos e legais vigentes à
época.
Art. 109  - Este Regulamento deverá ser aprovado pelo Conselho Deliberativo da
FUNDAÇÃO e pelos seus Patrocinadores, bem como pelo órgão responsável pela sua
supervisão, coordenação e controle, no que se refere às Patrocinadoras vinculadas à
Administração Federal, e entra em vigor na data de publicação do ato de sua aprovação
pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar – PREVIC.

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