segunda-feira, 13 de fevereiro de 2012

ASTEL-ESP divulga circular esclarecendo que legalmente o PAMA não tem custos compartilhados com assistidos


REGULAMENTO DO PAMA

Temos observado que alguns companheiros ao referir-se ao Regulamento do PAMA falam em “custos compartilhados”. Mesmo algumas associações, equivocadamente, divulgam uma versão ilegal do Regulamento do PAMA, onde no artigo primeiro fala em custos compartilhados.
O PAMA foi constituído em 28/09/1988, com a aprovação do Regulamento pelo Conselho de Curadores, tendo esse Regulamento entrado em vigor em 09/08/1990. O Regulamento do PAMA foi enviado pela SISTEL, em agosto de 1990,a todos os participantes. Nesse Regulamento não há em seu Art. 1º qualquer previsão de custos compartilhados com os assistidos, nem de co-participação nos custos. O custeio do plano é de total responsabilidade das Patrocinadoras.
Em 01/03/1991 (com a aprovação do Regulamento pela SPC), entrou em vigor oPlano de Benefício da SISTEL-PBS, tendo nele integrado o PAMA, com o Regulamento conforme foi constituído. Conforme ofício da SPCnº410/SPC/DEFIS, de 27 de fevereiro de 2000, o Plano PBS aprovado em 01/03/91, no artigo 72, reafirma a obrigação do custeio do PAMA em seu artigo 72, deixando claro que o PAMA era [e deve ser] um plano custeado exclusivamente pelas Patrocinadoras.
Mal a SPC aprovava o Regulamento do PBS, tendo nele incluído o PAMA como pacto acessório, a SISTEL elaborou, disfarçadamente, em 19/06/1991, uma nova versão de Regulamento do PAMA na qual alterou o Art. 1º, incluindo a expressão “com custos compartilhados” e modificou a definição das prestações prometidas. Essa versão do Regulamento do PAMA não foi aprovada pela SPC, nem mesmo foi submetida à sua apreciação.
Embora, a nova versão do Regulamento do PAMA não definisse com quem os custos seriam compartilhados e de que forma o seriam, a SISTEL passou a cobrar dos assistidos (que eram poucos até 1999) compartilhamento e co-participação de custos, embora moderadamente. Cobrança essa, feita contrariando o disposto no Art. 72 do Regulamento do PBS e com base num Regulamento do PAMA ilegal, pois, pelo Art. 39 da lei nº 6.435/77, e conforme o item 4 da Portaria MPAS/SPC nº176 de 26/03/1996: “Em se tratando de plano de benefício de assistência à saúde cujo custeio não seja exclusivo da patrocinadora, o mesmo deverá ser submetido à prévia autorização da SPC”, o que não ocorreu.
O Regulamento ilegal do PAMA não foi distribuído aos participantes; somente após 2000, em contestações da SISTEL em processos movido contra ela e patrocinadoras, a SISTEL aproveitando-se do desconhecimento dos fatos pelos assistidos e seus advogados e procurando confundir o juízo, vem anexando o Regulamento ilegal, conforme versão de 19/06/1991. Também passou a divulgá-lo, dentro da melhor doutrina nazista, pois, como afirmava Joseph Goebbels: “basta repetir muito e com freqüência uma falsidade para que ela venha a ser tomada como uma verdade”. Não é por menos que, colegas e associações caem na armadilha dos “custos compartilhados” e ainda engolem, simultaneamente, a “co-participação nos custos” dos serviços a eles prestados.
Para ver como a SISTEL engana os assistidos, basta ver o que diz a TELEMAR PARTICIPAÇÕES, em suas Demonstrações Financeiras de 2005, publicadas no jornal VALOR de 30/03/2006: “(l) Planos de benefícios definidos (PBS-A e PBS-Telemar). Quando das alterações estatutárias da SISTEL, foi implantado o PBS-Telemar (individual) mantendo os mesmos benefícios previstos no plano PBS-A (solidário). Além de benefícios de suplementação de renda mensal, é fornecida assistência médica (PAMA) aos empregados aposentados e seus dependentes, a custo compartilhado com outras patrocinadoras”. (grifos nossos).
Em 2001, a SISTEL anunciou uma Reestruturação do PAMA, reduzindo o elenco de serviços e aumentando as co-participações e compartilhamento de custos, por ela praticados ilicitamente.
Não concordando com as alegações e medidas anunciadas pela SISTEL, a FENAPAS, tendo como Presidente o companheiro Carlos Roberto Wittlich, moveu em 29/08/2001, no Rio de Janeiro, uma Ação Civil Publica (Proc. Nº 2001.001.107.235-1) defendendo os direitos e interesses dos assistidos do PAMA. Tendo anexado à Petição Inicial o regulamento original do PAMA, o único legalmente válido.
Em 23 de maio de 2003, em julgamento de mérito da ação principal, a Juíza de Direito, Dra. Rosa Maria Civigliano Maneschy, julgou procedentes os pedidos em parte. Decidindo, entre outros, que é “reconhecido o direito adquirido dos aposentados e assistidos de continuarem usufruindo do PAMA, como foi constituído”. Ou seja, conforme o estipulado no Regulamento original, sem custos compartilhados ou co-participações em custos das prestações. A sentença se encontra com transito em julgado, definitivamente.
Para o conhecimento geral e eventual uso em ações buscando a preservação de direitos, anexamos o Regulamento original do PAMA, conforme foi constituído. O documento encontra-se no seguinte link: https://docs.google.com/open?id=0B2gm9-D7buz5NzgxODc1MzEtMTA2Ny00Yjk5LWEwOWQtY2VmNzMxYTM0Yjc3
ASTEL-ESP
São Paulo, 07 de fevereiro de 2012

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