Os participantes do Plano de Benefício Definido do Fundo de Pensão dos Trabalhadores da Vale (Valia) estão passando por situação similar aos participantes do Plano de Benefícios 1 da Previ quanto a distribuição de superávit. No entanto, em função das diferentes leis que regem a previdência complementar, no Plano 1 da Previ o superávit teve que ser dividido com o patrocinador, ao contrário do que aconteceu no Plano da Valia. No acordo fechado com os participantes da Valia não houve reversão de valores ao patrocinador. Isso porque a Valia se enquadra no que diz o artigo 15, parágrafo 2º, da Resolução CGPC nº 26/2008. O dispositivo coloca que os planos de benefícios que não estejam sujeitos a Lei Complementar nº 108, de 2001, que é o caso da Valia, podem destinar a reserva especial de forma exclusiva ou majoritária em prol dos participantes e dos assistidos, sem levar em consideração a proporção contributiva, ou seja, sem ter que dividir o montante com o patrocinador. O Conselho Deliberativo da Valia apenas reforçou a norma e orientou que a destinação do superávit fosse revertida para concessão de benefícios aos participantes. Os participantes do Plano de Benefícios 1 da Previ, por sua vez, estão sujeitos a Lei Complementar nº 108, que trata da relação das sociedades de economia mista e suas respectivas entidades fechadas de previdência complementar. Isso significa que por se enquadrar na Lei Complementar nº 108, a destinação do superávit do Plano 1 seguiu o caput do artigo 15 da Resolução nº 26. Art. 15. Para a destinação da reserva especial, deverão ser identificados quais os montantes atribuíveis aos participantes e assistidos, de um lado, e ao patrocinador, de outro, observada a proporção contributiva do período em que se deu a sua constituição, a partir das contribuições normais vertidas nesse período. Fonte: Agência ANABB (15/02/2012)
quarta-feira, 15 de fevereiro de 2012
Fundos de Pensão: Vale dá exemplo e distribui superávit somente para participantes do plano Valia
Comparação entre os planos da Valia (Vale) e Previ (Banco do Brasil), quando aplicada ao PBS-A (Telebras privatizada), demonstra que o plano PBS-A da Sistel não deveria se enquadrar na LC 108 por não possuir patrocinador estatal desde 1999, não cabendo portanto superávit às patrocinadoras. Será que a Previc terá este entendimento também?
Postado por
Joseph Haim
às
10:40:00
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fundos de pensão,
Superávit PBS-A
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