A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) reafirmou seu entendimento de que não cabe a devolução de parcelas de caráter alimentar recebidas de boa-fé. A decisão foi dada no pedido de uniformização apresentado pelo Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) com a intenção de modificar acórdão da 1ª Turma Recursal de Santa Catarina, que confirmou a proibição de a autarquia efetuar qualquer desconto no benefício em razão da revisão da Renda Mensal Inicial (RMI).
Segundo o relator do processo na TNU, juiz federal Paulo André Espirito Santo, ficou claro no processo que a revisão do beneficio recebido pelo segurado foi correta, mas, o magistrado considerou descabida a devolução dos valores recebidos a maior em momento anterior à revisão administrativa.
“Restando caracterizada: a boa-fé do segurado, e o caráter alimentar da benefício, há de se rechaçar a possibilidade de o INSS reaver os valores dos benefícios previdenciários indevidamente concedidos. Presentes os dois requisitos cumulativos no caso concreto, não se cogita de devolução”, explicou.
O relator destacou ainda que a Primeira Turma Especializada do Tribunal Regional da 2ª Região já julgou no mesmo sentido. “O artigo 115, II, da Lei 8.213/91, prevê a possibilidade de desconto de pagamento de benefício recebido além do devido e deve ser interpretado de forma restritiva, em virtude da natureza alimentar do benefício previdenciário, não cabendo desconto no benefício a título de restituição de valores pagos aos segurados por erro administrativo”.
Fonte: CJF (16/12/2013)
segunda-feira, 16 de dezembro de 2013
INSS: Revisão de benefícios já concedidos a maior e recebidos de boa fé, não precisam ser devolvidos. O mesmo pode-se aplicar em fundos de pensão.
Postado por
Joseph Haim
às
11:36:00
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fundos de pensão,
INSS
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