terça-feira, 3 de dezembro de 2013

Planos de Saúde: Unimed de Campinas tem boa avaliação da ANS, na frente da Amil e Bradesco Saúde


Dados da operadora UNIMED CAMPINAS - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO


Informações básicas

Dados Cadastrais Atualizados

Nome FantasiaUNIMED CAMPINAS
Registro ANS33569-0
CNPJ46.124.624/0001-11
Razão SocialUNIMED CAMPINAS - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
Situação do Registro ANSAtiva
Total de Consumidores520.457
TipoOperadora médico-hospitalar
ModalidadeCooperativa Médica

IDSS da operadora 2013 (ano base 2012)


0.781

Atenção a Saúde

Avalia a qualidade da atenção, buscando avaliar as ações de promoção, prevenção e assistência à saúde prestada aos beneficiários de planos privados de saúde.
0,7642
Ver mais informações

Econômico-Financeiro

Acompanha o equilíbrio econômico-financeiro das operadoras de plano de saúde sob o ponto de vista das condições de liquidez e solvência, avaliando a capacidade de manter-se em dia com suas obrigações financeiras junto a seus prestadores para o atendimento com qualidade e de forma continua a seus beneficiários.
0,8457
Ver mais informações

Estrutura e Operação

Afere as condições da oferta de rede de consultórios, hospitais, ambulatórios, laboratórios e centros diagnósticos oferecidos pelas operadoras de planos de saúde para o atendimento de seus beneficiários. Além disso, avalia o cumprimento das obrigações técnicas e cadastrais das operadoras junto a ANS.
0,7618
Ver mais informações

Satisfação dos Beneficiários

Representa os resultados da pesquisa de satisfação dos beneficiários com cada operadora; o índice de reclamações; utiliza indicadores de permanência dos consumidores nas operadoras e as multas, aplicadas pela ANS, de acordo com a gravidade das infrações cometidas por parte das operadoras.
0,7689
Ver mais informações
Faixas de notas de avaliação:
PiorMelhor

Gráfico de evolução do IDSS

P
O
N
T
U
A
Ç
Ã
O
1.0
0.8
0.6
0.4
0.2
0,8026
0,7810
2008*
2009*
2010*
2011
2012
ANO BASE

* Para os anos de 2008 ,2009 e 2010 os resultados foram apresentados apenas por faixa.


Dados da operadora BRADESCO SAÚDE S/A


Informações básicas

Dados Cadastrais Atualizados

Nome FantasiaBRADESCO SAUDE S/A
Registro ANS00571-1
CNPJ92.693.118/0001-60
Razão SocialBRADESCO SAÚDE S/A
Situação do Registro ANSAtiva
Total de Consumidores3.677.586
TipoOperadora médico-hospitalar
ModalidadeSeguradora Especializada em Saúde

IDSS da operadora 2013 (ano base 2012)


0.7327

Atenção a Saúde

Avalia a qualidade da atenção, buscando avaliar as ações de promoção, prevenção e assistência à saúde prestada aos beneficiários de planos privados de saúde.
0,8756
Ver mais informações

Econômico-Financeiro

Acompanha o equilíbrio econômico-financeiro das operadoras de plano de saúde sob o ponto de vista das condições de liquidez e solvência, avaliando a capacidade de manter-se em dia com suas obrigações financeiras junto a seus prestadores para o atendimento com qualidade e de forma continua a seus beneficiários.
0,5714
Ver mais informações

Estrutura e Operação

Afere as condições da oferta de rede de consultórios, hospitais, ambulatórios, laboratórios e centros diagnósticos oferecidos pelas operadoras de planos de saúde para o atendimento de seus beneficiários. Além disso, avalia o cumprimento das obrigações técnicas e cadastrais das operadoras junto a ANS.
0,7067
Ver mais informações

Satisfação dos Beneficiários

Representa os resultados da pesquisa de satisfação dos beneficiários com cada operadora; o índice de reclamações; utiliza indicadores de permanência dos consumidores nas operadoras e as multas, aplicadas pela ANS, de acordo com a gravidade das infrações cometidas por parte das operadoras.
0,6344
Ver mais informações
Faixas de notas de avaliação:
PiorMelhor

Gráfico de evolução do IDSS

P
O
N
T
U
A
Ç
Ã
O
1.0
0.8
0.6
0.4
0.2
0,7803
0,7327
2008*
2009*
2010*
2011
2012
ANO BASE

* Para os anos de 2008 ,2009 e 2010 os resultados foram apresentados apenas por faixa.


Dados da operadora AMIL PLANOS POR ADMINISTRAÇÃO LTDA


Informações básicas

Dados Cadastrais Atualizados

Nome FantasiaAMIL PLANOS
Registro ANS41238-4
CNPJ03.991.125/0001-19
Razão SocialAMIL PLANOS POR ADMINISTRAÇÃO LTDA
Situação do Registro ANSAtiva
Total de Consumidores128.193
TipoOperadora médico-hospitalar
ModalidadeMedicina de Grupo

IDSS da operadora 2013 (ano base 2012)


0.7326

Atenção a Saúde

Avalia a qualidade da atenção, buscando avaliar as ações de promoção, prevenção e assistência à saúde prestada aos beneficiários de planos privados de saúde.
0,8226
Ver mais informações

Econômico-Financeiro

Acompanha o equilíbrio econômico-financeiro das operadoras de plano de saúde sob o ponto de vista das condições de liquidez e solvência, avaliando a capacidade de manter-se em dia com suas obrigações financeiras junto a seus prestadores para o atendimento com qualidade e de forma continua a seus beneficiários.
0,8695
Ver mais informações

Estrutura e Operação

Afere as condições da oferta de rede de consultórios, hospitais, ambulatórios, laboratórios e centros diagnósticos oferecidos pelas operadoras de planos de saúde para o atendimento de seus beneficiários. Além disso, avalia o cumprimento das obrigações técnicas e cadastrais das operadoras junto a ANS.
0,5742
Ver mais informações

Satisfação dos Beneficiários

Representa os resultados da pesquisa de satisfação dos beneficiários com cada operadora; o índice de reclamações; utiliza indicadores de permanência dos consumidores nas operadoras e as multas, aplicadas pela ANS, de acordo com a gravidade das infrações cometidas por parte das operadoras.
0,5740
Ver mais informações
Faixas de notas de avaliação:
PiorMelhor

Gráfico de evolução do IDSS

P
O
N
T
U
A
Ç
Ã
O
1.0
0.8
0.6
0.4
0.2
0,7047
0,7326
2008*
2009*
2010*
2011
2012
ANO BASE

* Para os anos de 2008 ,2009 e 2010 os resultados foram apresentados apenas por faixa.

Fonte: Site da ANS (03/12/2013)

segunda-feira, 2 de dezembro de 2013

Fundos de Pensão: Justiça isenta Caixa (patrocinadora) do polo passivo em ação de revisão de benefício contra Funcef

Por unanimidade de votos, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), que negou o ingresso da Caixa Econômica Federal (CEF) em ação de revisão de benefício de previdência privada movida contra a Funcef (Fundação dos Economiários Federais). A decisão foi de que na ação revisional não há litisconsórcio passivo necessário que imponha a citação da patrocinadora.
 O juízo de primeiro grau admitiu o ingresso da CEF na condição de litisdenunciada, ao fundamento de que a patrocinadora é a natural provedora de recursos necessários para o custeio de benefícios suplementares desprovidos da reserva financeira. A decisão, entretanto, foi modificada pelo TJ-SP, que entendeu que não cabe denunciação da lide à patrocinadora, uma vez que sua relação jurídica com a entidade de previdência é estranha à causa de pedir.
 Após a decisão do TJ-SP, a Funcef recorreu ao STJ, argumentando que, em qualquer revisão do benefício previdenciário de modo diverso do previsto no regulamento do plano de benefícios, é cabível o chamamento ao processo ou, subsidiariamente, a litisdenunciação da patrocinadora, em observância ao disposto nos artigos 21 da Lei Complementar 109/01 e 70 e 77 do Código de Processo Civil. Alegou também que a entidade de previdência privada não tem dinheiro próprio, e que somente administra os recursos lançados pela patrocinadora e pelos próprios associados. Por isso, havendo qualquer condenação ou alteração atuarial para equilibrar os planos previdenciários, será a CEF que deverá ressarcir a Funcef, o que demonstra a necessidade de sua inclusão no polo passivo.
 Para o ministro Luis Felipe Salomão, relator do processo, a jurisprudência do STJ é firme em afastar a legitimidade do patrocinador para figurar no polo passivo de litígios que envolvam participante e entidade de previdência privada, em que se discuta matéria referente a plano de benefícios, como complementação de aposentadoria, aplicação de índices de correção monetária e resgate de valores vertidos ao fundo, entre outros temas. E embora as entidades de previdência privada administrem os planos, não pertence a elas o patrimônio comum, que deve ser estruturado com o objetivo de constituir reservas que possam, efetivamente, assegurar, nos termos do artigo 202 da Constituição, os benefícios contratados num período de longo prazo.
  “O artigo 34 da Lei Complementar 109 deixa límpido que as entidades de previdência privada fechada apenas administram os planos, isto é, não são as detentoras do patrimônio acumulado, que pertence aos participantes e beneficiários, que são os verdadeiros proprietários do fundo formado”, disse o ministro, que concluiu: “Portanto, é descabida a litisdenunciação da patrocinadora, pois a eventual sucumbência da entidade de previdência privada será suportada pelo fundo pertencente aos participantes, assistidos e demais beneficiários. Essa eventual sucumbência não fará surgir pretensão que justifique o ajuizamento de ação de regresso contra o patrocinador”.
Fonte: STJ (02/12/2013)

INSS: Advocacia-Geral da União desiste de mais de 700 processos de questões previdenciárias de valores até R$ 10 mil no TST

Iniciativa da Advocacia-Geral da União (AGU) resultou na desistência de diversos de processos no Tribunal Superior do Trabalho (TST) de matérias previdenciária. Somente neste ano foram 733 desistências.
Iniciada em 2011 em prol da redução da litigiosidade, a medida é promovida pelo Departamento de Contencioso da Procuradoria-Geral Federal (DEPCONT/PGF). Até permitiu que até outubro de 2013 o órgão deixou de atuar em 3.747 casos previdenciários.
A iniciativa foi respaldada pela Portaria AGU nº 1.642/2010 e atualmente segue o que estabelece a Portaria AGU nº 46/2013, que autoriza a desistência de recursos interpostos nas execuções fiscais em acordos e condenações na Justiça do Trabalho de contribuições previdenciárias de valores iguais ou inferiores a R$ 10 mil, recursos que tratem de tese conflitante com Súmula da AGU ou Súmula Vinculante do STF, bem como daqueles que não preenchem requisitos essenciais de admissibilidade.
Segundo nota oficial da AGU, o projeto está sendo executado em todos os gabinetes dos ministros do TST, mediante análise dos autos eletrônicos pelos procuradores federais. Para os integrantes do DEPCONT/PGF, essa é uma forma de evitar o prolongamento desnecessário de milhares de processos e que também poupa a Administração Pública e o Poder Judiciário de gastos.
Fonte: PrevTotal (02/12/2013)

INSS: Dilma assina decreto que regulamenta aposentadoria especial para deficientes

A presidente Dilma Rousseff assina nesta terça-feira (3/12) decreto que regulamenta a aposentadoria especial para pessoas com deficiência. A norma estabelece regras para a Lei Complementar nº 142, sancionada em maio, que reduz a idade e tempo de contribuição à Previdência Social para a aposentadoria de pessoa com deficiência.
Segundo a norma, nos casos de deficiência grave, a aposentadoria será concedida após 25 anos de tempo de contribuição para homens e 20 anos para mulheres. O tempo de contribuição passa para 29 anos para homens e 24 anos para mulheres no caso de deficiência moderada.
Não houve redução para os portadores de deficiência leve, pois, nestes casos, não há impedimentos e dificuldades que justifiquem um tempo menor de contribuição.
A lei define ainda que, homens poderão se aposentar aos 60 anos e, mulheres aos 55 anos de idade, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido o tempo mínimo de contribuição de 15 anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.
O Executivo definirá as deficiências grave, moderada e leve. Caberá aos peritos do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) atestarem o grau de deficiência do segurado, se filiado ou com filiação futura ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
Para contar com o benefício previsto, os segurados terão de comprovar a deficiência durante todo o período de contribuição. Para aqueles que adquiriram a deficiência após a filiação ao RGPS, os tempos diminuídos serão proporcionais ao número de anos em que o trabalhador exerceu atividade com deficiência.
Dados do IBGE apontam que 23,9% da população brasileira tem algum tipo de deficiência. O percentual representa 45,6 milhões de pessoas.
Fonte: PrevTotal (02/12/2013)

INSS; Quem teve benefício negado deve recorrer!

Previdência implementará cinco juntas adjuntas no Rio para agilizar análise de processos eletrônicos administrativos. Inauguração oficial será dia 12

O INSS do Rio terá mais juntas de julgamento de recursos para analisar pedidos de aposentadoria, pensão e seguro negados. O ministério determinou que seja feita a descentralização das Juntas do Conselho de Recursos da Previdência Social. Atualmente, no estado existem apenas três — a 10ª, a 11ª e a 12ª—, todas localizadas no Centro da cidade. 
As três vão ganhar juntas adjuntas que vão desafogar a demanda, hoje em torno de seis mil processos em cada unidade. Serão instaladas unidades em Duque de Caxias, Niterói, Petrópolis, Volta Redonda e Jacarepaguá, na Zona Oeste do Rio. A da Baixada Fluminense já funciona em fase de teste. 
As cinco unidades terão capacidade de julgar ao todo 36 mil recursos virtuais por ano. Há perspectiva ainda de levar o serviço do INSS para Cabo Frio, na Região dos Lagos, e para Campo Grande. 
O ministro da Previdência Social, Garibaldi Alves Filho, fará o lançamento da novas juntas adjuntas no próximo dia 12 em Caxias. A primeira a ser oficializada será a da Baixada. Em seguida, passará a funcionar a de Niterói a partir de janeiro de 2014. A prioridade do atendimento será para casos de segurados que moram nas regiões das juntas.

‘É sinal que estamos mal'
“O ministro Garibaldi determinou a descentralização dos julgamentos dos recursos. Ele quer que seja feito um atendimento mais eficiente aos segurados. Temos que evitar que os casos acabem no Judiciário. O objetivo é resolver as pendências administrativamente. São mais de 90 milhões de processos contra o INSS na Justiça. Se estamos sendo muito processados é sinal que estamos mal”, admitiu à coluna Antônio Pádua, presidente da 10ª Junta do Rio. 
De acordo com Maria das Graças Martins, presidenta da 12ª Junta, a demora também pode ocorrer por conta da falta de documentos que comprovem a condição dos segurados que solicitam um benefício. “Se ele (o segurado) quiser pode até fazer defesa oral do processo. Mas realmente há situações em que a falta de documentos que comprovam atrasam o andamento do processo”, afirmou.

Processo ficará mais rápido
O objetivo da descentralização das juntas é agilizar o andamento dos recursos protocolados via sistema eletrônico da Previdência, o chamado e-recurso. O procedimento é feito por meio de agendamento no
www.previdencia.gov.br ou pela Central 135. O trabalhador marca e vai ao posto dar entrada no processo administrativo. 
Os conselheiros têm, pela lei, até 85 dias para dar parecer nos casos. Mas há situações em que o prazo estoura. Com as juntas adjuntas, a meta inicial é fazer o processo variar de 45 a 60 dias. 
“A tendência é o tempo diminuir. Pode ser até que os processos sigam para juntas de outros estados. O segurado pode acompanhar todo o andamento pelo site e pela Central 135”, orienta Moema Lobo, presidenta da 11ª Junta.

Estados vão ter câmara de 2ª instância
A descentralização também será implementada na segunda instância das juntas, que são as Câmaras de Julgamento, em Brasília. Lá, são analisados recursos negados pelas juntas. 
O Ministério da Previdência também vai criar câmaras adjuntas nos estados. As do Rio, São Paulo, Minas Gerais e Paraná já estão em fase de testes. 
Concessão de aposentadoria e prorrogação de auxílio-doença são os casos mais comuns julgados pelas juntas e as câmaras. Descumprimento de regras, pareceres médicos contrários são os motivos que mais provocam o indeferimento de recursos.
Fonte: O Dia (02/12/2013)

Fundos de Pensão: Criado grupo de trabalho para discutir Obrigatoriedade de Oferecimento de Planos a todos Empregados das Patrocinadoras (Art. 16 da LC 109)

CNPC cria nova Comissão Temática para modificar Art. 16 da LC 109
    
O Diário Oficial da última sexta-feira (29) trouxe publicada a Portaria CNPC nº 1, datada de dois dias antes e que constitui a Comissão Temática nº 3, que terá um prazo de 90 dias a contar a partir de sua instalação para oferecer as suas propostas, a partir da análise que deverá fazer da regulamentação do artigo 16 da Lei Complementar 109.
A Comissão será composta por oito membros, representando a Superintendência Nacional de Previdência Complementar (PREVIC), Secretaria de Políticas de Previdência Complementar (SPPC), Casa Civil da Presidência da República, Ministério da Fazenda, Ministério do Planejamento, Abrapp, patrocinadores e instituidores de planos de benefícios e Anapar.
Fonte: Diário dos Fundos de Pensão (02/12/2013)

INSS: Aumento da expectativa de vida do brasileiro de cinco meses (74,6 anos), reduz valor da aposentadoria em 1,67% desde hoje

Com o aumento da expectativa de vida do brasileiro, haverá uma redução média de 1,67% no benefício do trabalhador que se aposentar a partir desta segunda-feira por tempo de contribuição.
De acordo com os dados da tábua de mortalidade projetada para o ano de 2012, divulgada hoje pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística), a expectativa de vida ao nascer passou de 74,1 anos, em 2011, para 74,6 anos, com acréscimo de 5 meses e 12 dias.
A diminuição se deve ao fator previdenciário, mecanismo utilizado pelo INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) para tentar adiar a aposentadoria dos trabalhadores mais jovens, penalizando quem se aposenta mais cedo, já que esse segurado, teoricamente, vai receber o benefício por mais tempo.
O cálculo leva em conta a idade ao se aposentar, o tempo de contribuição para a Previdência Social e a expectativa de sobrevida, ou seja, quanto tempo o trabalhador deve viver a mais considerando a idade que tem agora. A nova tabela do fator previdenciário vale até 30 de novembro de 2014.
Newton Conde, atuário especializado em previdência, diretor da Conde Consultoria e professor da Fipecafi-FEA USP, estima que, no período de idade em que se concedem aposentadorias, dos 40 aos 80 anos, a expectativa de vida dos segurados aumentou, em média, 144 dias entre 2011 e 2012, que corresponde à perda média de 1,67%. Com isso, para manter o mesmo benefício que conseguiria ao fazer o pedido em novembro, a solicitação deve ser adiada de dezembro para abril de 2014.

REGRAS
Para se aposentar por tempo de contribuição, o homem deve comprovar pelo menos 35 anos e a mulher, 30 anos.
Já para se aposentar por idade, é necessário ter, no mínimo, 65 anos (homens) e 60 anos (mulher). Nesse caso, o uso do fator previdenciário no cálculo do valor da aposentadoria é opcional, só sendo usado, portanto, se for beneficiar o trabalhador --ou seja, ficar acima de 1. O mecanismo não é usado na aposentadoria por invalidez nem na aposentadoria especial.
Pela tábua de 2011, a expectativa de vida de um homem de 57 anos, por exemplo, era de 23,5 anos. Na tábua em vigor atualmente passou para 23,9. Com isso, a Previdência pagará o benefício para esse segurado até os 80,9 anos e não mais 80,5, o que representa um aumento de 143 dias no desembolso do governo federal.
Se esse homem tiver começado a contribuir com 20 anos de idade e pedir a aposentadoria agora terá um fator de 0,809, número que vai multiplicar o salário de benefício (média dos 80% maiores salários de contribuição ao INSS). Se esse montante for de R$ 2.000, a aposentadoria será de R$ 1.617,06. Anteriormente, chegaria a R$ 1.644,58 porque o fator seria de 0,822.

TABELA DO FATOR
Na tabela disponível no site do Ministério da Previdência e reproduzida aqui, é possível saber o fator previdenciário caso a caso. A mesma tabela é usada para o cálculo da aposentadoria de ambos os sexos, mas as mulheres devem adicionar cinco anos no tempo de contribuição --ou seja, se uma segurada contribuiu por 30 anos deve olhar a linha em que consta 35 anos.
Vale ressaltar que a tabela considera idade e tempo de contribuição exatos, mas, na prática, o INSS faz o cálculo levando em conta todos os anos, meses e dias.
Fonte: Folha SP (02/12/2013)

Desaposentação: Quem se aposentou antes de 2003 pode pedir a troca do benefício

Quem começou a receber a aposentadoria antes de 2003 e continuou trabalhando ainda pode pedir a concessão de um novo benefício, mais vantajoso. 
Agora que o STJ (Superior Tribunal de Justiça) garantiu que o prazo de dez anos não pode ser aplicado à troca de aposentadoria, ficará mais difícil para o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) usar esse argumento para derrubar o direito de o segurado incluir suas contribuições em uma nova aposentadoria. 
Além disso, quem estava com a ação parada para esperar o STJ decidir se a troca de aposentadoria também tem prazo será beneficiado. 
Entretanto, o segurado nessas condições deve ficar atento e, preferencialmente, consultar um especialista para avaliar se de fato haverá vantagem no pedido. 
O INSS não reconhece esse direito no posto.
Fonte: Agora S.Paulo (30/11/2013)

O prazo decadencial previsto no artigo 103 da Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei 8.213/91) não se aplica aos casos de desaposentação, segundo decisão da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 
O artigo dispõe que “é de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo”. 
No caso, julgamento de recurso repetitivo interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), o segurado postulou a declaração do direito de renúncia e o consequente desfazimento de sua aposentadoria por tempo de contribuição, com a averbação do tempo de serviço prestado após a inativação, para aferir aposentadoria mais vantajosa no mesmo regime de previdência. 
O INSS suscitou preliminar de decadência do direito de agir, argumentando que a ação fora ajuizada 12 anos depois da concessão da aposentadoria, ocorrida em 13 de agosto de 1997, e após o advento da Medida Provisória 1.523-9, de 28 de junho de 1997, que fixou o prazo decadencial de dez anos para revisão de ato de aposentação. 
O Tribunal Federal rejeitou o argumento do INSS, afirmando que o prazo decadencial é apenas para revisão de ato de concessão ou de indeferimento do benefício, o que não inclui a pretensão do autor da ação, que desejava a desaposentação. 
Benefício mais vantajoso 
O relator do recurso do INSS no STJ, ministro Arnaldo Esteves Lima, confirmou o entendimento do TRF-4. ”Com efeito, o artigo 103, caput, da Lei de Benefícios, tido por ofendido pela autarquia e cerne da controvérsia repetitiva, dispõe ser de dez anos o prazo para a revisão de ato de concessão ou indeferimento de benefício”, reconheceu. Porém, ressaltou, o pedido formulado pelo segurado em juízo não consiste em rever a aposentadoria, pura e simplesmente, para rediscutir os critérios adotados no ato que a constituiu, já que não há nenhuma menção a erro na apuração da renda mensal inicial do benefício ou pedido de incorporação de reajuste não observado pelo INSS. 
A pretensão do autor é o desfazimento de sua aposentadoria, a fim de acrescentar o novo período de contribuição ao tempo de serviço computado antes, o que possibilitará um benefício mais vantajoso, “no que a doutrina e a jurisprudência têm denominado de desaposentação”, segundo o relator. 
O ministro destaca que a desaposentação indica o exercício do direito de renúncia ao benefício a fim de desconstituir o ato original e, por conseguinte, obter uma nova aposentadoria, incrementada com as recentes contribuições vertidas pelo segurado. “A partir dessa premissa, a meu ver, a norma extraída do caput do artigo 103 da Lei 8.213 não se aplica às causas que buscam o reconhecimento do direito de renúncia à aposentadoria, mas estabelece prazo decadencial para o segurado postular a revisão do ato de concessão do benefício, o qual, se modificado, importará em pagamento retroativo, diferentemente do que se dá na desaposentação”, enfatizou o ministro em seu voto. 
Para o relator, a interpretação a ser dada ao instituto da decadência previsto no artigo 103 da Lei 8.213 deve ser restritiva, pois as hipóteses de decadência decorrem de lei ou de ato convencional – o que não é o caso do processo julgado.  “Ademais, a possibilidade de cabimento da desaposentação foi albergada pela jurisprudência desta Corte com base no entendimento de que os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, por isso, suscetíveis de desistência por seus titulares”, disse o relator. 
O segurado, de acordo com o relator, pode dispor de seu benefício e, ao fazê-lo, encerra a aposentadoria que percebia, não há na decisão do TRF-4 nenhuma afronta aos artigos 18, parágrafo 2º, e 103, caput, da Lei 8.213.
Fonte: STJ (02/12/2013)

Fundos de Pensão: Telebras faz acordo para pagamento de dívida junto a Previ

A Telebras informou nesta sexta-feira que acertou acordo com a Previ, para pagamento de parte de dívida de 182 milhões de reais cobrada pelo fundo de pensão dos funcionários do Banco do Brasil. 
Após decisão judicial, a Telebras afirmou que pagará 164,28 milhões de reais, valor que entende como "montante total da execução", atualizado até final de agosto. 
O pagamento será feito com um sinal de 15 por cento, com o restante sendo pago em 30 prestações semestrais atualizadas pelo INPC, acrescido de 6 por cento ao ano. 
"O processo de execução continuará em relação ao valor controverso e será objeto de impugnação pela Telebras", afirmou a empresa de telecomunicações. 
Fonte: Reuters (02/12/2013)