sexta-feira, 23 de outubro de 2015

Sistel: A ilegalidade do Fundo de Compensação e Solvência e de sua constituição com sobras do PBS-A

 
O Fundo de Compensação e Solvência foi criado no ACORDO ENTRE AS PATROCINADORAS DA FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL, em 28/12/1999, em sua cláusula 18, transcrita abaixo:


CLÁUSULA DEZOITO
Do Fundo de Compensação e Solvência
18.1. Apurado o resultado do exercício referente ao PBS-A e verificando-se que o patrimônio a ele destinado excedeu as obrigações estatutárias, deverá ser constituída Reserva de Contingência para o referido plano até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor das Reservas Matemáticas correspondentes.
18.2. Havendo valores que excedam à Reserva de Contingências, estes serão transferidos para o Fundo de Compensação e Solvência. Este Fundo destina-se à equilibrar os níveis contributivos referentes aos Planos de Patrocinadoras.
               18.2.1. O Fundo de Compensação e Solvência será desmembrado em contas, que contemplem cada um dos Planos das Patrocinadoras que detenham obrigações no PBS-A.
               18.2.2. Os valores transferidos ao Fundo de Compensação e Solvência serão atribuídos a cada conta de Planos de Patrocinadoras, na mesma proporção das obrigações assumidas no PBS-A.
               18.2.3. O Fundo de Compensação e Solvência ficará sob a gestão da SISTEL.
18.3 Apurado o exercício consecutivo e mantida a reserva de contingência, o excesso formado no ano anterior, poderá ser utilizado para a redução dos níveis contributivos dos Planos das Patrocinadoras.
18.4 Ocorrendo déficit no Plano PBS-A, os valores que estejam disponíveis no Fundo de Compensação e Solvência, deverão retornar, até a cobertura do déficit. Caso inexistam valores disponíveis no Fundo de Compensação e Solvência e já se tenha utilizado a prerrogativa da Compensação, o déficit será coberto pelas Patrocinadoras, cujos Planos foram beneficiados pela regra de compensação, responsabilizando-se de imediato pelo reconhecimento da cobertura dos valores proporcionais ao seu encargo, cujo pagamento e prazo serão fixados pelo Conselho de Curadores.
18.5 Em qualquer hipótese, somente ocorrerá a transferência para o Fundo de Compensação e Solvência, desde que estejam integralizadas as Reservas Matemáticas do Plano PBS-A, conforme a metodologia descrita no Anexo(I), observado a revisão periódica das hipóteses atuariais constantes na mesma.


Naquela  época, a lei que regulava os Planos de Previdência Privada era a lei 6435/77. Esta Lei em seu Art. 46, dizia:


Art.46 – Nas entidades fechadas, o resultado do exercício, satisfeitas todas as exigências legais e regulamentares no que se refere aos benefícios, será destinado à constituição de reserva de contingência de benefícios até o limite de vinte e cinco por cento do valor da reserva matemática.
               Parágrafo 1º – Constituída a reserva de contingência no limite definido no “caput”, com o valor excedente será formada reserva para revisão do plano.
               Parágrafo 2º – Haverá, obrigatoriamente, revisão dos planos de benefícios da entidade, caso seja verificada a ocorrência de saldo por três exercícios consecutivos, depois de constituída a reserva de que trata o parágrafo anterior.
               Parágrafo 3º – Se a revisão do plano implicar em redução de contribuições, deverá ser levada em consideração a proporção existente entre as contribuições das patrocinadoras e dos participantes.

 
Como se vê,  pela Lei vigente a época, o excedente da reserva de contingência era para ser constituída uma reserva para revisão do Plano. E mais, pelo parágrafo 2º, ocorrendo saldo por três exercícios consecutivos, seria obrigatória a revisão do Plano. Entende-se como revisão do Plano, redução das contribuições e/ou aumento de benefícios.


Como o Fundo de Compensação e Solvência é formado pelo excedente da Reserva de Contingência, pela Lei que vigia à época, só poderia ser utilizada para a Revisão do Plano PBS-A.


A destinação que o “Acordo entre as Patrocinadoras da Fundação SISTEL de Seguridade Social” deu para o Fundo de Compensação e Solvência que é o excedente da Reserva de Contingência não atende a Lei 6435/77 que vigia à época.


O Fundo de Compensação e Solvência como definido no Acordo entre as Patrocinadoras da Fundação SISTEL, é ilegal, pois se destina a equilibrar os níveis contributivos referentes aos Planos de Patrocinadoras, quando pela Lei só poderia ser utilizado para Revisão do Plano PBS-A.


Observe que o Fundo de Compensação e Solvência, conforme definido, era para uso das Patrocinadoras. A Juíza ao estabelecer a utilização do Fundo para eliminar eventuais déficits do PAMA estava designando as Patrocinadoras a sanar o déficit.


A decisão da Sistel de constituir o Fundo de Compensação e Solvência com os recursos da reserva especial do PBS-A é uma ação ilegal, em cumprimento a uma sentença judicial, que na verdade dos fatos, estabelecia que as Patrocinadoras tivessem que cobrir eventuais déficits do PAMA, com o Fundo Solidário que elas instituíram, em acordo (Fundo de Compensação e Solvência), que nunca foi constituído porque as origens dos recursos eram ilegais.


Fonte: APAS-RJ (22/10/2015)

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