A vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça no AREsp nº 553652/SC, Ministra Laurita Vaz, admitiu recurso extraordinário como representativo de controvérsia, no tocante a conversão de atividade comum em especial, quando o benefício é concedido após à Lei nº 9.032/95, verbis:
"No caso, a controvérsia diz respeito à
possibilidade de conversão de tempo de serviço comum em especial para
fins de obtenção de aposentadoria especial, relativamente a atividades
prestadas anteriormente à vigência da Lei n.º 9.032/1995, ainda que o
segurado tenha preenchido os requisitos para o benefício somente após a
edição da referida lei.
Ante o exposto, presentes os
pressupostos de admissibilidade, ADMITO o recurso extraordinário como
representativo da controvérsia, nos termos do art. 543-B, § 1.º, do
Código de Processo Civil."
Com a decisão, caberá ao Supremo
Tribunal Federal definir se os segurados que trabalharam em atividade
comum e especial optar pela conversão do tempo comum em especial para
solicitar a aposentadoria especial que não tem a incidência do fator
previdenciário, o que pode representar uma majoração de até 40%.
O recurso foi protocolado pelo
assessor jurídico da Cobap Gabriel Dornelles e, representa uma esperança
após o STJ mudar estranhamente um jurisprudência de mais de 15 anos.
Fonte: Cobap (08/10/2015)
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