A
transferência do Superávit do PBS-A para o PAMA é ilegal, tanto pela Lei
6435/77 como pela Lei Complementar 109/01, não é permitida a
transferência de patrimônio de um Plano Previdenciário (PBS-A) para
outro Plano Previdenciário ou de Saúde (PAMA).
A LC 109/01 autoriza
expressamente as Fundações a continuarem a administrar Planos de Saúde,
desde que anteriores à sua promulgação e que os patrimônios sejam
mantidos segregados!
Até a ABRAPP (Associação Brasileira dos Fundos de
Pensão) da qual a Sistel é Associada quer impedir a transferência de
Fundos Previdenciários (PBS-A) para Planos de Saúde (PAMA).
A
Sistel alega que constituirá o Fundo de Compensação e Solvência (FCS) em
atendimento a uma sentença de 2003, mas a sentença é bem clara e inicia
afirmando:
“1) reconhecido o
direito dos aposentados e assistidos de continuarem usufruindo do PAMA,
como foi constituído, .....
2) ....
3)....... providenciar a
transferência de valores do Fundo de Compensação e Solvência para o
PAMA, até suprir eventual déficit.”
No Regulamento do PAMA
como foi constituído e no Regulamento do PBS-A, esta bem claro que a
responsabilidade do Custeio é das patrocinadoras e a sentença não manda
constituir o FCS, mas como o FCS “só existe no Acordo de Patrocinadoras”
a sentença confirma a responsabilidade das patrocinadoras no Custeio do
PAMA.
Fonte: FENAPAS (22/10/2015)
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