quinta-feira, 30 de outubro de 2014

Fundos de Pensão: PREVIC anuncia alterações em breve na portabilidade entre entidades abertas e fechadas e na divulgação de informações aos participantes

Em continuidade às medidas de desoneração e simplificação que vêm sendo adotadas pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc), e em linha com os debates das reuniões com a Associação Brasileira das Entidades Fechadas de Previdência Complementar (Abrapp) e os dirigentes das 100 maiores entidades do setor; e a Associação dos Fundos de Pensão de Empresas Privadas (Apep) e os fundos multipatrocinados, patrocinadoras, consultorias e escritórios de advocacia, a autarquia tem avançado nas discussões sobre dois importantes temas:

·         Harmonização dos processos e rotinas de portabilidade entre entidades fechadas de previdência complementar (EFPC) e entidades abertas de previdência complementar (EAPC); e

·         Revisão da Instrução Previc nº 5, de 1º de novembro de 2013, que dispõe sobre a divulgação de informações aos participantes e assistidos.

O primeiro caso suprirá a lacuna existente para a operacionalização da portabilidade, já que há normas aplicáveis separadamente aos dois segmentos de previdência complementar.

A revisão da Instrução Previc nº 5, por sua vez, simplificará o processo de disponibilização de informações das entidades aos participantes e assistidos, levando em conta os avanços tecnológicos dos últimos anos, em especial a comunicação por meio eletrônico.

Os estudos sobre os dois temas estão em estágio avançado e, em breve, novas informações serão divulgadas. 

Fonte:  Previc  (30/10/2014)

Fundos de Pensão: Sobre a inscrição automática do participante no fundo de pensão, quando de sua admissão pela patrocinadora

“Dentre os temas em discussão no âmbito da previdência complementar fechada apresenta-se, como possível instrumento de fomento do sistema e da educação financeira e previdenciária da sociedade, o mecanismo da inscrição automática, através do qual qualquer trabalhador ao ser admitido por empregador que disponha de plano de previdência privada para seus empregados será imediatamente inscrito no mesmo, passando a contar com a cobertura de seus benefícios e a arcar com desconto, no salário, da parcela correspondente à sua contribuição. No debate de ideias, sempre visando a construção de um normativo adequado para veicular o assunto, o qual deverá transitar pelo nosso importante órgão regulador setorial, o Conselho Nacional da Previdência Complementar, este mecanismo da inscrição automática tem sido objetado por supostamente violar o princípio constitucional da facultatividade da previdência complementar, inscrito no art. 202 da Carta Magna.

Na visão de alguns, atentaria ainda contra a natureza adesiva (= propositiva) do contrato previdenciário, inclusive violando regra do Código do Consumidor, além de permitir desconto salarial independentemente de autorização do empregado, contrariando a Súmula 342 do TST e finalmente por demandar, igualmente sem autorização prévia, a cessão de dados do empregado, pelo empregador, para o Fundo de Pensão que administra o plano. É perfeitamente compreensível o receio quanto à adoção deste mecanismo, sobretudo porque altera o status quo e tudo que segue nesse sentido é, sempre, temido. Todavia, essa contrariedade é apenas aparente.

Em detida análise que fiz sobre o tema, o qual deve proximamente ser publicado na Revista dos Fundos de Pensão, pude constatar que nenhuma dessas objeções são efetivas.
Fonte: Diário dos Fundos de Pensão (30/10/2014)

Fundos de Pensão: Parceria entre Susep e Previc pode definir portabilidade entre fundos de previdência abertos e fechados

Uma das iniciativas em andamento na Susep (Superintendência de Seguros Privados) é a parceria com a Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc), entidade de fiscalização e de supervisão das atividades das entidades fechadas de previdência complementar e de execução das políticas. "Pela primeira vez, o superintendente da Susep vai participar do evento da Associação Brasileira das Entidades Fechadas de Previdência Complementar (Abrapp)", antecipou. "Vamos anunciar um convênio de cooperação entre as duas entidades reguladoras para disciplinar a questão de portabilidade entre os fundos de previdência abertos e fechados. Será um anúncio festivo, pois comemora o início de uma relação entre as duas instituições ligadas a instituições que lidam com o risco de sobrevivência da população".

A 35ª edição do Congresso Brasileiro dos Fundos de Pensão, com público estimado em 4 mil pessoas, acontecerá entre 12 a 14 de novembro, em São Paulo. Westenberger será um dos palestrantes do painel "Projeto de Previdência Complementar para o País", ao lado de Carlos Alberto de Paula, diretor superintendente da Previc, de Nelson Barbosa, professor da EESP/FGV e do instituto de Economia da UFRJ (sim, também um dos candidatos a ministro da Fazenda cujo nome deverá ser anunciado em novembro, segundo Dilma Rousseff), Nilton Molina, presidente do conselho de administração da Mongeral Aegon.

Os quatro vão abordar temas como a inserção da previdência complementar no programa do governo, efeitos sociais e econômicos para maior cobertura previdenciária, alavancagem econômica e social através de financiamento da iniciativa privada e recursos da população em idade ativa: transferência do consumo para a poupança previdenciária. O mediador do painel será o jornalista Luis Nassif.

As cartas estão na mesa e o lobby está no ar. Será preciso aguardar a decisão de Dilma e de seu novo ministro da Fazenda. Que aconteça o melhor para o setor saltar da 12a. posição no ranking da indústria mundial de seguros para a oitava colocação em 2020, como estima estudo da Munich Re.
Fonte: Segs (29/10/2014)

Desaposentação: STF recomeçou julgamento do recálculo da aposentadoria e adiou novamente decisão

Um pedido de vista suspendeu novamente o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal (STF) da chamada "desaposentação" - situação de quem se aposenta, volta a trabalhar e, depois, pede o recálculo de sua aposentadoria a partir das novas contribuições. Até agora, foram proferidos quatro votos, com três soluções distintas para a questão.

Estão em julgamento três casos sobre o tema. Dois deles, que têm como relator o ministro Luís Roberto Barroso, começaram a ser julgados no início do mês, mas foram suspensos por falta de quórum. Na sessão de ontem, foi trazido à pauta um terceiro processo, que em 2010 teve um pedido de vista do ministro Dias Toffoli. Seis ministros ainda irão votar.

As cifras relacionadas à discussão são altas. A Advocacia-Geral da União (AGU) estima impacto de R$ 70 bilhões no sistema previdenciário, a longo prazo, se o STF der ganho de causa aos aposentados. Ainda de acordo com a AGU, tramitam atualmente mais de 123 mil ações relacionadas ao tema, sendo que 78,7% delas ainda estão em primeira e segunda instâncias. Os casos, atualmente, encontram-se sobrestados, à espera do julgamento do Supremo.

Primeiro a votar na sessão de ontem, Toffoli se posicionou de forma contrária à desaposentação. Segundo ele, não há previsão legal para o recálculo.

Durante o julgamento, Toffoli disse ainda que a prática incentivaria a aposentadoria precoce, e que caberia ao Legislativo regulamentar o assunto, analisando o impacto econômico do tema.

O entendimento foi seguido pelo ministro Teori Zavascki. "Essa espécie de promoção não tem previsão alguma no sistema previdenciário atual", afirmou.

A segunda "corrente" sobre o tema foi encampada pelo ministro Marco Aurélio, relator do caso que começou a ser julgado em 2010. O magistrado votou de forma favorável aos aposentados, destacando que o beneficiário que volta a trabalhar para melhorar sua renda é obrigado por lei a contribuir novamente com a Previdência.

Barroso, no começo do mês, propôs uma solução "intermediária". "As duas soluções [de Marco Aurélio e Dias Toffoli] me parecem incompatíveis com a Constituição. Por essa razão procurei construir um caminho do meio", afirmou o ministro durante o julgamento.

Para o magistrado, possibilitar o recálculo faria com que o segurado que se aposenta cedo tenha vantagem em relação ao que se aposenta com mais idade. Não permitir a desaposentação, por outro lado, significaria obrigar os aposentados que continuam trabalhando a pagar contribuição previdenciária sem receber nenhum benefício em troca.

Para resolver a questão, Barroso propôs uma alteração na forma como a segunda aposentadoria seria calculada. Pela proposta, aplicaria-se o fator previdenciário - com alterações em algumas variáveis -, o que faria com que o valor do segundo benefício fosse superior ao primeiro, mas inferior ao montante calculado sem as restrições. Com a proposta, Barroso prevê impacto anual entre R$ 4 bilhões e R$ 5 bilhões para os cofres públicos.

O magistrado previu ainda que a proposta, caso aceita pelos demais ministros, só valeria 180 dias após sua publicação. O intervalo serviria para que o Congresso, caso entenda necessário, possa formular norma específica sobre o assunto.

O caso foi retirado de pauta por conta de um pedido de vista da ministra Rosa Weber. A magistrada afirmou durante o julgamento que já tinha voto pronto, mas iria refletir melhor sobre o tema.

Apesar da multiplicidade de entendimentos, a advogada Gisele Lemos Kravchychyn, que representa o Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP), afirmou que o voto mais favorável aos aposentados continua sendo o proferido pelo ministro Marco Aurélio. "O voto do ministro não fala em fator previdenciário nem em devolução [da aposentadoria já recebida]", afirmou. O IBDP atua como amicus curiae no caso.

Os aposentados, segundo o advogado André Pinelli, do Pinelli Advogados, pedem o recálculo após trabalharem, em média, sete anos. Quando deferido, implica aumento de, em média, 45%, segundo ele, que defende cerca de 35 mil aposentados. Com a aplicação da proposta de Barroso, a elevação seria de 24,7%. "Muitas vezes o gasto com saúde aumenta muito após a aposentadoria e o aposentado precisa do emprego", disse o advogado.
Fonte: Valor (30/10/2014)

quarta-feira, 29 de outubro de 2014

Desaposentação: Julgamento no STF foi novamente suspenso após solicitação de vista de processo.


Tem-se a impressão que os segurados do INSS que pleiteiam a desaposentação nunca alcançarão seus direitos.

Resultado parcial: Segurados 2 x 2 INSS

Votos:

Ministro Roberto Barroso (Relator): favorável à desaposentação (sem devolução dos valores*).
*Obs: O Ministro Barroso desenvolveu fórmula própria, determinando que a nova aposentadoria seja calculada com o fator previdenciário e usando a idade e expectativa de sobrevida da primeira aposentadoria. Idade menor e expectativa de sobrevida maior, portanto, achatando a nova aposentadoria por consequência. A decisão passaria a valer somente após 180 dias, dando tempo ao Congresso para legislar sobre a matéria (inclusive podendo proibir a desaposentação).

Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente): não votou ainda.

Ministra Cármen Lúcia (Vice-Presidente): não votou ainda.

Ministro Celso de Mello: não votou ainda.

Ministro Marco Aurélio: favorável à desaposentação (embora não haja propriamente desaposentação, mas um recálculo. É favorável à tese inicial proposta pelos segurados).

Ministro Gilmar Mendes: não votou ainda.

Ministro Dias Toffolicontrário à desaposentação.

Ministro Luiz Fux: não votou ainda.

Ministra Rosa Weber: pediu vistas para analisar melhor a questão.

Ministro Teori Zavascki: contrário à desaposentação.

Procuradoria-Geral da República: opinou pelo provimento de ambos os recursos do INSS (contra o TRF4 e contra o STJ).
Obs: O ministro Marco Aurélio, no RE 381367, votou a favor da desaposentação.
Fonte: Previdenciarista, colaboração: Eduardo Bernal (29/10/2014)

Sistel: Comunicado importante de prevenção à saúde



INSS inclui mais segurados na revisão de benefícios por incapacidade concedidos entre 2002 e 2009 e pagos desde 2013

Os segurados com benefícios em análise pelo INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) saberão, no final do próximo mês, se foram ou não incluídos na revisão dos auxílios, paga desde o ano passado a quem recebeu benefícios por incapacidade entre 17 de abril de 2002 e 18 de agosto de 2009.

O segurado, entretanto, não será informado por meio de correspondência, como ocorreu no ano passado, se entrará nos lotes de pagamento.

Será preciso verificar, no site da Previdência Social, se houve essa inclusão.

Essa possibilidade é válida apenas para quem irá receber valor superior a R$ 67.

Abaixo dessa quantia, o segurado só saberá se terá a grana apenas pelo extrato quando algum outro benefício for concedido pelo INSS.
Fonte: Agora SP (29/10/2014)

Fundos de Pensão: Na busca pela autorregulação, entidades tentam convencer que a definição da comunicação com participante será prioritária

Em reunião na última sexta-feira, 24, a Comissão Mista de Autorregulação, constituída por Abrapp, Sindapp e ICSS, decidiu que o objeto de início para a autorregulação do sistema será a informação ao participante. Com isso, será criado um código de autorregulação para alinhar as regras de informação e comunicação com o participante dos fundos de pensão. Atualmente, existe uma discussão entre o sistema de fundos de pensão com a Previc para reduzir as exigências regulatórias do processo de comunicação com os participantes.

De acordo com José Luiz Taborda Rauen, diretor-presidente da Fundação Sanepar e diretor do Sindapp, o foco da comissão agora será em criar o código, o que exige discussão de uma proposta com toda a indústria de fundo de pensão. “O que temos pela frente é o 35º Congresso da Abrapp. O objetivo do painel sobre autorregulação durante o congresso será o convencimento do sistema; chamar a atenção para o tema dos dirigentes das fundações para a importância da autorregulação”, explica o executivo.

Em seguida, a comissão trabalhará na construção de um cronograma com os passos para a construção do primeiro código. “Colocando o código de vigência, vamos criar um crivo para concessão de um selo Abrapp de qualidade. Aí falamos de certificação de processos que vamos conceder às entidades”, explica Rauen.

Durante a reunião também foram definidos os princípios para a autorregulação do sistema. “Nosso consultor fez uma pesquisa de sistemas de autorregulação pelo mundo e trouxe alguns princípios adotados. De modo geral, vimos que experiências são poucas, então vamos construir nosso modelo único”, destaca Rauen.

Foram eleitos, portanto, três princípios fundamentais. O primeiro deles é o foco no participante. “Queremos colocar isso como mensagem. Em última analise, nos interessa proteger, com regulação ou autorregulação, o cidadão que participa do sistema fazendo sua poupança”, diz o executivo.

O segundo princípio é estabilidade de regras. “O que nos preocupa muito é que a regulação estatal não nos dá essa estabilidade. Quando se fala de sistemas normativos e legais, estabilidade é fundamental para o crescimento”. Rauen também destaca que o terceiro princípio definido foi a busca pela valorização do regime fechado de previdência complementar. “Queremos melhorar o que temos e crescer”.

Fonte: Investidor Institucional (29/10/2014)

Nota da Redação: Alem de haver poucas experiências no mundo com a autorregulação dos fundos de pensão, entregar esta função às próprias entidades seria como deixar os lobos tomando conta dos cordeiros.

terça-feira, 28 de outubro de 2014

Desaposentação: Posição do IEPREV quanto a decisão do STF e considerações sobre os graves desdobramentos do voto do Relator Ministro Luis Roberto Barroso

Conforme este Blog vem apontando desde que o voto do relator foi proferido, o IEPREV acaba de identificar cinco grandes problemas na proposta, entre elas, o quinto, por nós mencionado, referente aos segurados que aposentaram antes de 1999, sem o fator previdenciário, que estariam prejudicados pela proposta:
O Instituto de Estudos Previdenciários – IEPREV (www.ieprev.org.br) apresenta uma série de questões que devem ser suscitadas a partir do voto do ilustre Ministro Luis Roberto Barroso – proferido no julgamento RE n. 661.256 (com repercussão geral) -  que não se manifestou sobre vários tópicos essenciais em seu voto. O IEPREV, embora não faça parte do feito (na qualidade de amicus curiae) em que se discute o tema da desaposentação, pretende colaborar com o debate atualmente existente, reverberando centenas de dúvidas suscitadas por seus associados em todo o Brasil sobre os graves desdobramentos da decisão do STF caso o voto do Ministro Relator prevaleça.
O IEPREV tem atuado há 12 anos na prestação de informações a cidadãos, inclusive advogados previdenciários, realizando congressos, seminários, estudos e se debruçado sobre polêmicas envolvendo o Direito Previdenciário e não poderia se furtar de externar sua preocupação com o encaminhamento do julgamento realizado pelo Supremo Tribunal Federal. Há mais de dez anos a maior parte dos magistrados tem acolhido a tese da desaposentação e são milhares de pessoas que já estão no gozo de um novo benefício previdenciário de natureza alimentar.
1ª Problemática – Situação de milhares de aposentados que já estão auferindo benefícios decorrentes de decisões judiciais favoráveis.
Situação jurídica de pessoas que já obtiveram decisões judiciais em primeira, segunda ou terceira instâncias considerando que o STJ – Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.348.301-SC - REsp 1334488) há muitos anos tem pronunciado sobre o cabimento da desaposentação.
A maior parte das pessoas que já estão auferindo uma nova aposentadoria obteve decisões em sede de tutela antecipada, mas grande parte delas obteve decisum favorável no bojo de ações mandamentais (sentença de primeiro grau) ou mesmo por acórdãos proferidos por Tribunais Regionais Federais e do Superior Tribunal de Justiça.
Soluções propostas:
Possibilidade de o STF modular os efeitos da decisão judicial garantindo a estas pessoas o direito de continuar auferindo o valor obtido por força de decisão judicial favorável, sob pena de ofensa aos princípios da segurança jurídica e o da boa-fé.
Em caráter sucessivo, garantir a estas pessoas o direito à desaposentação de acordo com a fórmula proposta pelo STF, sem lhes impor a obrigação de devolver os valores já auferidos por força das decisões judiciais favoráveis, algumas delas em sede de acórdãos proferidos em segunda instância. O que está em debate é o caráter de hipossuficiência dos segurados do RGPS e a própria credibilidade do Poder Judiciário. Há de se ponderar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade no caso em tela diante dos direitos sociais tutelados pela Seguridade Social e a natureza alimentar dos benefícios auferidos, não se podendo atribuir caráter absoluto à possibilidade de reversão de uma antecipação de tutela concedida, sobretudo quando tais decisões foram proferidas com espeque em decisões de um Tribunal Superior (STJ). Esta visão inclusive tem respaldado vários entendimentos dos tribunais com base na teoria do fato consumado{C}[1], sobretudo quando o prejuízo a ser proporcionado ao cidadão é maior do que a aplicação da estrita legalidade.
Possíveis desdobramentos em caso de omissão no julgamento do STF
Conforme o IEPREV tem constatado há muitos anos, caso o Judiciário reforme uma decisão sem ressalvar a desobrigação do segurado de devolver o valor auferido a título de verba alimentar decorrente de uma decisão judicial, ou seja, de boa-fé, o INSS já procede ao desconto até o percentual de 30% sobre os proventos de aposentadoria relativo a todos os valores pagos até a total quitação da dívida{C}[2]{C}, o que comprometerá a dignidade e sobrevivência destas pessoas que confiaram no Poder Judiciário e, sobretudo, amparadas em decisões uníssonas do STJ. Há de se ressaltar, ainda, o caráter alimentar das prestações previdenciárias e, sobretudo, o postulado da irrepetibilidade dos alimentos{C}[3]. Alguns segurados certamente passarão a receber valores inferiores a um salário mínimo em decorrência destes possíveis descontos, gerando um número significativo de processos judiciais para tentar fazer cessar os descontos porventura realizados.
Importante ressaltar que, no caso do RGPS, a situação é ainda mais séria, pois a média de todas as aposentadorias pagas pelo INSS, segundo o próprio MPS, é de R$ 928,36, ou seja, a questão da irrepetibilidade das verbas alimentares guarda contornos especiais relacionados à dignidade da pessoa humana e ao mínimo existencial.[4]
2ª Problemática: ativismo judicial desarrazoado que usurpa a competência do Poder Legislativo
A fórmula proposta pelo Ministro Luis Roberto Barroso estabelece que, no cálculo do fator previdenciário, adotará a idade e a expectativa de vida no momento da primeiraaposentadoria e haverá somente o aumento na variável tempo de contribuição para a concessão da nova aposentadoria. A decisão do douto Relator se baseia no fato de que não se pode negar o direito à desaposentação tendo em vista que não existe retribuição (contrapartida) para o trabalhador que se aposenta e continua contribuindo, tendo sido abolido o pecúlio sem ter sido instituído qualquer retribuição ao trabalhador nesta situação fática.
Soluções propostas:
O IEPREV entende que não compete ao Poder Judiciário modificar a regra de cálculo do fator previdenciário, inclusive com base em alegados estudos atuariais produzidos nos autos, sendo salutar que tal deliberação seja realizada pelo Congresso Nacional com ampla participação popular e cuja fórmula ou solução seja objeto de votação pelos representantes eleitos pela sociedade brasileira. Nesse caso, o ativismo judicial do STF extrapola a razoabilidade e institui critérios de cálculos que destoam da tradição da Corte Suprema, no afã de alcançar uma solução que não seja demasiada lesiva aos interesses do segurado ou supostamente onerosa para a Previdência Social. Essa natureza de análise tem cunho eminentemente político devendo ser exercida pelo poder legiferante. Compete ao Judiciário, sob pena de grave ofensa à segurança jurídica e princípio da separação dos poderes, reconhecer o direito dos segurados à desaposentação diante da inexistência de proibição legal, devendo o Poder Legislativo editar uma normal legal que regulamente este instituto ou, se for o caso, reinstitua o pecúlio.
O IEPREV entende ser fundamental que o STF garanta o direito à desaposentação, mormente para quem já pleiteou este direito administrativa ou judicialmente, a todos aqueles que continuaram trabalhando após a aposentadoria até que haja a devida regulamentação por parte do poder constitucionalmente incumbido de definir os critérios que julgar pertinentes.  Criar uma fórmula baseada em estudos técnicos solicitados pelo relator para modificar nuances de um regime previdenciário de natureza institucional é usurpar, de forma teratológica e abusiva, as atribuições imputadas ao legislador e ao mesmo tempo contemporizar com a leniência deste mesmo Poder no sentido de não cumprir com sua função constitucional precípua.
O STF tem adotado uma posição concretista contemporânea e nobre em caso de omissão do Poder Legislativo como se verificou na situação das aposentadorias especiais dos servidores públicos, determinando a aplicação, a título de analogia, os preceitos do Regime Geral de Previdência Social (Lei n. 8.213/91) até que o legislativo regulamente a matéria. Entretanto, salvo melhor juízo, não existe precedente na Corte segundo o qual o Poder Judiciário criou uma fórmula de cálculo para regular um determinado instituto relacionado ao seguro social, sem qualquer respaldo em analogia, com fundamentos em estudos atuariais e análises econômicas, função eminentemente atribuída ao Legislativo, muitas vezes com base em substanciosos estudos apresentados pelos técnicos do Poder Executivo.
Possíveis desdobramentos em caso de prevalência do voto do Ministro Relator
A decisão judicial, caso confirmada, abre um precedente perigoso ao atribuir ao Judiciário o poder de alterar ou conceber critérios de cálculos elaborados (ou não criados) pelo legislador. Por exemplo: é possível pleitear que os homens postulem, na definição da tábua de mortalidade para a definição de expectativa de vida do fator previdenciário, a média da expectativa de vida somente dos homens, conhecidamente inferior à expectativa de vida das mulheres. De acordo com a legislação atual, a tábua de mortalidade aplicada pelo IBGE é resultado de uma média entre a expectativa de vida dos homens e mulheres, o que acaba prejudicando os homens por terem uma expectativa de vida menor. Por outro lado, as mulheres também são lesadas, eis que recebem um bônus, no cálculo do fator previdenciário, somente para o aumento do tempo de contribuição (mais 5 anos) e não na idade, gerando desproporção no cálculo do fator.
Também há de se questionar a data de julho de 1994 como data de início para o cálculo do período básico de cálculo das aposentadorias concedidas pelo INSS? Por que o período básico de cálculo do benefício não é anterior a julho de 1994, sendo perfeitamente possível a conversão das moedas para que a média fosse feita com base em todo o período contributivo dos segurados (ou 80% de todo o período considerando os maiores salários de contribuição)?
Trata-se obviamente de uma escolha política do legislador. Assim sendo, o pronunciamento do relator, ao criar uma fórmula própria para regular a questão da desaposentação, permite que o Judiciário modifique critérios de cálculos ou estabeleça novos critérios para situações que não foram regulamentadas pelo Poder Legislativo, gerando insidiosa insegurança jurídica. No caso em tela, já existem critérios preestabelecidos para o cálculo de uma nova aposentadoria, sendo que o vácuo no ordenamento jurídico no sentido de criar outras fórmulas para o cálculo da desaposentação resulta da omissão do Congresso Nacional, devendo ser aplicadas as regras atuais até que haja a devida regulamentação.

3ª Problemática: decisão com efeito ex nunc
O douto Ministro Relator propõe que esta fórmula (por ele criada) seja aplicada somente após 180 dias após a publicação do acórdão (efeito ex nunc), podendo o Executivo ou Legislativo estabelecer novos critérios.
Soluções propostas:
A decisão é manifestamente contraditória, pois entende que a desaposentação é cabível e reconhece o enriquecimento sem causa por parte da Previdência Social durante anos a fio que se apropriou das contribuições previdenciárias de milhares de trabalhadores que se aposentaram e continuaram contribuindo e não terão qualquer retribuição, senão após o lapso de 180 dias por ele mencionado.
Ora, se a decisão proferida pelo relator entende que a nova fórmula não gera desequilíbrio atuarial no sistema previdenciário, sendo coerente segundo estudos que ele mesmo requisitou, por qual razão sua decisão não tem efeito ex tunc? Nesse caso, o relator incorreu em grave contradição, pois legitimará o enriquecimento sem causa da Previdência Social, exatamente ao contrário do entendimento segundo o qual é descabido o recebimento da contribuição sem retribuição/contrapartida ao trabalhador.
O IEPREV propõe que, caso esta fórmula prevaleça, ao menos que seu efeito tenha caráter ex tunc, sobretudo para as pessoas que já requereram a desaposentação, com as ressalvas realizadas ao longo deste documento.
Possíveis desdobramentos em caso de prevalência do voto do Ministro Relator
Como fica a situação de milhares de trabalhadores que contribuíram durante alguns anos e depois pararam de contribuir? Nesse caso, o INSS certamente aplicará o chamado divisor mínimo de 60%, ou seja, a autarquia previdenciária vai adotar como divisor mínimo as competências existentes entre julho de 1994 até a data do novo requerimento administrativo{C}[5]{C}. Assim sendo, a fórmula do relator desampara milhares de trabalhadores que não terão qualquer ganho no cálculo de uma nova aposentadoria, pois embora o fator previdenciário possa sofrer alguma melhoria, o tempo existente entre o fim do exercício laboral até a data do novo requerimento administrativo acaba prejudicando a média aritmética simples em face da aplicação do divisor mínimo. Ou seja, não se pode asseverar que o cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição leva em consideração somente o fator previdenciário, mas também é preciso levar em conta a média salarial. Nesse caso, seria fundamental que, caso a fórmula do relator for a prevalente, é salutar que o fim da apuração do período básico de cálculo seja realizada não com base na data do requerimento administrativo, mas sim na data em que o segurado parou de contribuição para não ocorrer o prejuízo decorrente do divisor mínimo de 60%, caso haja requerimento específico do segurado neste sentido.
A modulação dos efeitos temporais da decisão proposta pelo Relator tem várias implicações nebulosas. Poderá haver uma regulamentação infralegal que simplesmente crie critérios prejudiciais aos trabalhadores, pois em seu voto o Ministro permitiu que o Executivo pudesse estabelecer outros critérios que não fossem contrários às premissas estabelecidas no acórdão. Quais premissas são estas, até mesmo porque o relator chegou a cogitar a hipótese do trabalhador ter apenas 50% dos valores pagos a título das contribuições previdenciárias em caso de recriação do pecúlio? Novamente estabelecer este lapso temporal de 180 dias para que os Poderes Executivo ou Legislativo concebam uma fórmula que regulamente a desaposentação desmoraliza o Poder Judiciário que reconheceu a inconstitucionalidade da apropriação das contribuições previdenciárias e poderá ensejar novas ações judiciais discutindo o acerto ou não destes novos critérios. Trata-se de uma solução que poderá judicializar ainda mais a temática da desaposentação, desamparando milhares de trabalhadores que porventura contribuíram durante muitos anos e, por exemplo, deixaram de pagar há mais de cinco anos. Nesse caso, como ficaria a questão da prescrição caso fosse criado o pecúlio novamente?
4ª Problemática: ausência de menção quanto aos segurados que se aposentaram pela regra antiga e o direito à aposentadoria por idade ou aposentadoria especial
A fórmula proposta pelo douto Relator Ministro Luis Roberto Barroso cria uma série de questões tormentosas no tocante aos pedidos para aposentadoria por idade ou mesmo para quem se aposentou pela média dos últimos trinta e seis salários de contribuição antes da Lei n. 9.876/99.
Soluções propostas:
Um dos argumentos utilizados pelo relator é o fato de que seria injusto aplicar o fator previdenciário integral (sem qualquer mudança na regra de cálculo) tendo em vista que muitos deixaram de se aposentar para receberem um benefício mais vantajoso para majorar o fator previdenciário. Ora, como fica o argumento do Ministro quando se analisa a situação dos segurados que se aposentaram com base na media dos últimos trinta e seis salários e não existia naquela época o fator previdenciário? Trata-se de uma situação muito comum; pessoas que se aposentaram de acordo com a lei antiga (na qual nada previa no tocante ao fator previdenciário) e hoje já conseguiram a desaposentação com base na regra atual. Como imputar a estas pessoas a idade da primeira aposentadoria, quando a legislação permitia o requerimento do benefício sem que a idade influenciasse no cálculo do benefício?Neste caso, o IEPREV propõe, caso esta fórmula seja aprovada, que as pessoas que se aposentaram pelas regras anteriores à Lei n. 9.876/99 possam ser beneficiadas pela aplicação do fator previdenciário integral, sem qualquer ressalva.
Por outro lado, também existem situações em que as pessoas se aposentaram pelas regras antigas (por exemplo, um segurado que se aposentou em 1994) e continuou trabalhando até 1998. Neste caso, a desaposentação será concedida com base ainda nas regras antigas (anteriores à Lei n. 9.876/99), tendo em vista que o trabalhador continuou exercendo atividade remunerada e teria direito de se aposentar também pelas regras anteriores, mas sem a incidência do fator previdenciário. O voto do Ministro não estabeleceu qualquer ressalva a este respeito.
Também a mesma situação se aplica para as pessoas que conseguiram a desaposentação para, por exemplo, transformar a aposentadoria em aposentadoria por idade. Nesse caso, a Lei n. 9.876/99 é bem clara ao estabelecer que, na aposentadoria por idade, o fator somente será aplicado se houver ganho para o segurado{C}[6]O IEPREV propõe que, nessa hipótese também, não haja a aplicação da fórmula proposta pelo relator, porquanto a lei é bem clara ao estipular a não incidência do fator previdenciário (se reduzir a média) para as aposentadorias por idade.
A mesma exceção deve ser contemplada para as pessoas que continuaram trabalhando e adquiriram direito à aposentadoria especial em face do exercício em atividade insalubre posterior à jubilação. Nesse caso, também não se aplica o fator previdenciário. A mesma ressalva também deverá ser feita quanto ao benefício de aposentadoria especial.
Possíveis desdobramentos em caso de prevalência do voto do Ministro Relator
Percebe-se que a fórmula alternativa proposta pelo relator, por mais coerência teórica e abstrata que possa ter, criará inúmeros gargalos, pois nem todas as pessoas se aposentaram com o fator previdenciário e não houve, portanto, qualquer deliberação do cidadão no sentido de que a idade iria influenciar no valor do benefício. Por outro lado, esta decisão poderá entrar em linha de choque com normas legais que expressamente afastam a incidência do fator previdenciário para quem completou o direito à aposentadoria por idade: 65 anos homem e 60 anos mulher, gerando uma antinomia entre uma decisão proferida pelo Poder Judiciário e várias normas aprovadas pelo Congresso Nacional.
5ª Problemática: desaposentação para expedição de CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO para o segurado se aposentar em outro regime de previdência
O STF nada menciona acerca da desaposentação para fins de contagem recíproca de tempo de contribuição, ou seja, a pessoa que se aposentou e, por exemplo, ingressou no serviço público e pretende desaposentar-se para averbar o tempo de aposentadoria para o regime próprio de previdência social.
Soluções propostas:
As primeiras desaposentações{C}[7]{C} concedidas pelo Poder Judiciário foram exatamente para permitir uma pessoa que se aposentou pelo INSS cancelar a aposentadoria e levar todo o tempo trabalhado para outro regime próprio de previdência social. Obviamente, se a aposentadoria pode ser renunciada a qualquer momento e não se constitui em ato jurídico perfeito irretratável, o servidor faria jus a expedição da certidão de tempo de contribuição e poderá se beneficiar com a integralidade do tempo trabalhado averbado junto ao INSS para averbar ao RPPS. Caso o STF entenda que a desaposentação somente terá efeito ex nunc, como ficará a situação de milhares de pessoas que já estão aposentadas pelo RPPS com tempo averbado do INSS em função da desaposentação? É salutar que a decisão do STF também module os efeitos de sua decisão para não prejudicar estes servidores públicos que eventualmente poderão ter seus benefícios cancelados com base no entendimento de que a desaposentação somente seria válida a partir do prazo de 180 dias após a publicação do acórdão.
Possíveis desdobramentos em caso de prevalência do voto do Ministro Relator
No caso em questão, corre-se o risco insidioso de autorizar a emissão de CTC do INSS para os regimes próprios de previdência social, autorizando-se a desaposentação, com tratamento anti-isonômico em relação aos trabalhadores vinculados ao RGPS que não teriam a possibilidade de averbar todo o período perante o próprio RGPS, senão para aumento do seu tempo de contribuição no cálculo do fator previdenciário. Importante ressaltar que, no caso específico destes servidores públicos que conseguem a desaposentação com a emissão da CTC, a situação é similar ao trabalhador que continuou recolhendo as contribuições para o RGPS, eis que o servidor público recebeu benefícios previdenciários após a sua aposentadoria concedida pelo INSS e com a averbação do tempo perante o RPPS a compensação financeira entre o INSS e os regimes próprios de previdência social deverá levar em consideração todo o tempo averbado.
Conclusão
O IEPREV, com as considerações acima expedidas, apenas procura suscitar algumas preocupações com uma posição do STF que desconsidere diversas nuances do caso sob análise, podendo gerar injustiças graves e judicialização dos desdobramentos que certamente ocorrerão caso o voto do Relator prevaleça.
Os segurados do RGPS não podem ser penalizados pela inércia do Poder Legislativo de harmonizar a legislação previdenciária. Ao se extinguir o pecúlio, o legislador forçosamente deveria ter regulado um incremento no valor da aposentadoria dos segurados do RGPS, sobretudo após a criação do fator previdenciário no ano de 1999.
É salutar que a legislação previdenciária seja harmonizada, até mesmo porque a própria existência do fator previdenciário tem sido inócua no sentido de diminuir a idade em que o trabalhador do RGPS se aposenta, que continua na faixa dos 53 anos, diante do caráter ininteligível desta fórmula atuarial. Muitas propostas já foram encaminhadas ao Poder Legislativo, inclusive para instituir uma isonomia maior no tocante ao servidor público efetivo que se aposenta de forma integral aos 30 anos de contribuição mulher e 55 anos de idade e 35 anos de contribuição homem e 60 anos de idade, garantindo-se aos servidores que ingressaram no serviço público antes da mudança da regra jurídica o direito a uma regra de transição conhecida como formula 85/95.
[1] (...) 3. Conforme a orientação jurisprudencial do STJ, aplica-se a teoria do fato consumado nas hipóteses em que a restauração da estrita legalidade ocasionaria mais danos sociais do que a manutenção da situação consolidada pelo decurso do tempo em razão de ordem judicial concedida em mandado de segurança.

Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 460.157/PI, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/03/2014, DJe 26/03/2014)

[2] Interessante notar que o Decreto 3.048/99 estabelece o desconto no valor do benefício previdenciário do segurado somente em razão de erro praticado pela Previdência Social, mas não regula a hipótese de decisão judicial reformada em outra instância, mas a prática adotada pelo INSS é diversa, sendo que usualmente o gestor já inicia a redução dos benefícios previdenciários em caso de reforma de decisão judicial.   Eis o que dispõe o Decreto 3.048/99: “Art. 154. O Instituto Nacional do Seguro Social pode descontar da renda mensal do benefício(...)  § 3º Caso o débito seja originário de erro da previdência social, o segurado, usufruindo de benefício regularmente concedido, poderá devolver o valor de forma parcelada, atualizado nos moldes do art. 175, devendo cada parcela corresponder, no máximo, a trinta por cento do valor do benefício em manutenção, e ser descontado em número de meses necessários à liquidação do débito.”

[3] PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.

PAGAMENTO INDEVIDO. BOA-FÉ. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.

SÚMULA 83/STJ.

Cumpre asseverar que não há nos autos informação da existência de tutela antecipada para recebimento do benefício previdenciário, conforme alegado pelo agravante.
A jurisprudência desta Corte é no sentido da impossibilidade dos descontos, em razão do caráter alimentar dos proventos percebidos a título de benefício previdenciário, aplicando ao caso o princípio da irrepetibilidade dos alimentos. Precedentes. Súmula 83/STJ.
A decisão agravada, ao julgar a questão que decidiu de acordo com a interpretação sistemática da legislação, especialmente nos termos do art. 115 da Lei n. 8.112/91, apenas interpretou as normas, ou seja, de forma sistemática, não se subsumindo o caso à hipótese de declaração de inconstitucionalidade sem que a questão tenha sido decidida pelo Plenário.
Agravo regimental improvido.

(AgRg no AREsp 432.511/RN, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 03/02/2014)

[4] http://www.previdencia.gov.br/legislacao/

{C}[5]{C} Lei n. 9.876/99:   “Art. 3o Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei.(...)

2oNo caso das aposentadorias de que tratam as alíneasb, c e d do inciso I do art. 18, o divisor considerado no cálculo da média a que se refere o caput e o § 1o não poderá ser inferior a sessenta por cento do período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do benefício, limitado a cem por cento de todo o período contributivo.”
[6] Lei n. 9.876/99:      “Art. 7o É garantido ao segurado com direito a aposentadoria por idade a opção pela não aplicação do fator previdenciário a que se refere o art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei.”

[7] Previdenciário. Aposentadoria. Direito à renúncia. Expedição de certidão de tempo de serviço. Contagem recíproca. Devolução das parcelas recebidas.

A aposentadoria é direito patrimonial disponível, passível de renúncia, portanto.
A abdicação do benefício não atinge o tempo de contribuição.
Estando cancelada a aposentadoria no regime geral, tem a pessoa o direito de ver computado, no serviço público, o respectivo tempo de contribuição na atividade privada.

No caso, não se cogita a cumulação de benefícios, mas o fim de uma aposentadoria e o conseqüente início de outra.
O ato de renunciar a aposentadoria tem efeito ex nunce não gera o dever de devolver valores, pois, enquanto perdurou a aposentadoria pelo regime geral, os pagamentos, de natureza alimentar, eram indiscutivelmente devidos.
Recurso especial improvido.
(REsp 692.628/DF, Rel. Ministro NILSON NAVES, SEXTA TURMA, julgado em 17/05/2005, DJ 05/09/2005, p. 515)

Fonte: Roberto de Carvalho Santos - Presidente do IEPREV – Instituto de Estudos Previdenciários e Professor de Pós-Graduação em Direito Previdenciário. Advogado e Diretor de Seguridade da OABPREV-MG (28/10/2014)

Planos CPqD: Assistidos do PBS-CPqD com plano assistencial PAMA ou opção por PCE não cobrem qualquer déficit do plano. Mesma interpretação deve ser aplicada ao PBS-A


Segundo o regulamento em vigor do plano PBS-CPqD, a responsabilidade pela cobertura em um iminente déficit do plano PAMA é de única e exclusiva responsabilidade da patrocinadora Fundação CPqD, tanto para o PAMA tradicional, como para o aditivo PCE.
Vejam o Artigo 96 do regulamento PBS-CPqD vigente:


Art. 96:- Os Participantes Assistidos em gozo dos benefícios de aposentadoria e de pensão poderão ser inscritos no Plano de Assistência Médica ao Aposentado – PAMA/PAMA-PCE, observadas as disposições do respectivo Regulamento. 

Parágrafo único:- O Plano de Assistência Médica ao Aposentado – PAMA/PAMA-PCE é  um plano de cunho assistencial da ENTIDADE, custeado pelas Patrocinadoras e com sua contabilização em separado (do PBS-CPqD).

Sendo assim, não há de falar dos assistidos do PBS-CPqD pagarem algo quando e se houver um déficit no PAMA ou no PAMA-PCE.

Já quanto ao plano PBS-A, seu regulamento vigente não menciona especificamente o aditivo PCE, como no PBS-CPqD, mas sendo o PCE um aditivo inserido no PAMA e conforme a Sistel mesma vem defendendo de tratar-se de um plano único sem contabilização em separado entre o tradicional e o PCE, entende-se que a mesma interpretação acima é válida aos assistidos do PBS-A.
Vejam o Artigo 77 do regulamento PBS-A em vigor:

Art. 77 - Os participantes em gozo dos benefícios de aposentadoria e de pensão poderão ser inscritos no Plano de Assistência Médica ao Aposentado, observadas as disposições do respectivo Regulamento. 

Parágrafo único - O Plano de Assistência Médica ao Aposentado é um plano de cunho assistencial da FUNDAÇÃO, custeado pelas patrocinadoras e com sua contabilização em separado (do PBS-A).

Posto isso, este Blog entende que não resta mais sentido algum a proposta da Sistel ora em discussão para transferir-se o superavit do plano PBS-A ao PAMA e assim cobrir o iminente risco de déficit naquele plano assistencial, cabendo esta alocação de recursos, quando necessária, única e exclusivamente às ditas patrocinadoras do plano assistencial.
Alem disso, entende-se que qualquer transferência de reservas entre o plano previdencial e o assistencial seria ilegal pois fere o Artigo 77 acima, já que a contabilização destes dois planos deve ser feita separadamente. 

Por esta e por outras razões fica cada vez mais clara a postura de algumas Associações de Aposentados requererem seus direitos na Justiça, através de Ações Civil Públicas.

Planos CPqD: Rendimentos de todos planos da Sistel em setembro de 2014 foram negativos, variando de -2% (PBS-CPqD) a -4,4% (PAMA)

Planos CPqDPrev e PBS-CPqD ficaram com o acumulado no ano abaixo da meta de rentabilidade, que é 7,59%.


Vejam os rendimentos de setembro de 2014 e o acumulado nos nove primeiros meses deste ano dos 5 planos relativos ao pessoal oriundo do CPqD / APOS, assim como as metas atuariais:


Planos  Rentabilidade  Setembro 14 Rentabilidade  Ano 2014    

CPqDPrev

  -2,33%

  4,87%
InovaPrev  -2,28%
  7,48%                 
PBS-CPqD  -1,99%  5,48%

PBS-A

  -4,14%

 11,13%

PAMA

  -4,42%

 12,04%

--------------------------------------
Atuarial      0,80%             7,59%

Fonte: Blog Aposentelecom e Relatórios de Desempenho dos planos da Sistel (28/10/2014)

Desaposentação: Supremo pode demorar para concluir julgamento da troca, segundo alguns especialistas

Os ministros do STF (Supremo Tribunal Federal) retomarão o julgamento da troca de aposentadoria amanhã, mas uma decisão final sobre o tema pode demorar.

Essa é a avaliação de especialistas em direito previdenciário ouvidos pelo Agora.

Segundo advogados, é bem possível que os ministros decidam, em uma sessão, se há o direito à desaposentação, como a troca é conhecida.

Porém, como houve uma proposta diferente de cálculo para quem pedir o novo benefício, feita pelo relator Luís Roberto Barroso, a discussão deverá ser longa.

Segundo a advogada Gisele Kravchychyn, que representa o IBDP (Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário), está confirmada a retomada do caso nesta quarta "e há a possibilidade de o julgamento terminar no mesmo dia".
Fonte: Agora SP (28/10/2014)

INSS: Presidente da Câmara anuncia que colocará projetos dos aposentados na pauta de votações

O presidente da Câmara dos Deputados, Henrique Eduardo Alves, anunciou o compromisso de incluir na pauta de votações do Plenário, logo após o período eleitoral, diversas propostas apontadas como prioritárias pelos líderes partidários.

Entre os itens que serão incluídos na pauta de votações estão a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 555/06, que acaba com a contribuição previdenciária de inativos; e o Projeto de Lei 4434/08, que trata sobre o reajuste dos benefícios previdenciários.

Segundo Alves, a primeira proposta a ser incluída na pauta é a PEC 358/13, que trata do orçamento impositivo das emendas parlamentares. “Regimentalmente, por já ter sido iniciada sua votação, ela terá que ser a primeira. A segunda, que já estou colocando em pauta – compromisso assumido que vou honrar – é a PEC 555/06, que trata do fim da contribuição dos inativos”, afirmou, assinalando que, em sua visão, é um direito dos aposentados e uma medida correta.

Ele disse que, assim que o quórum for normalizado, logo após o segundo turno das eleições, as propostas de emenda à Constituição começarão a ser discutidas pelo Plenário. Henrique Alves ainda explicou que, assim que a pauta for liberada com a análise dos projetos com urgência constitucional, os projetos de lei prioritários também começarão a ser analisados.

Aposentados esperam votação desde o dia 14
O presidente da Câmara prometeu em plenário, na abertura do Encontro Nacional de Federações e Entidades de Base, realizada no dia 19 de setembro, em Natal (RN), que colocaria as propostas em votação no dia 14, fazendo justiça a milhões de aposentados brasileiros. Devido ao projeto de acesso à biodiversidade, que trancava a pauta desde o dia 11 de agosto, e mesmo com centenas de aposentados vindos de diversas partes do país para acompanhar o prometido, a votação não aconteceu.
 “Apesar de tudo ainda temos esperança do projeto ser votado este ano. Estaremos novamente mobilizados para acompanharmos a votação”, afirmou o presidente da COBAP, Warley Martins.
Fonte: Cobap e Agência Câmara (28/10/2014)

Anapar: IX Encontro de Dirigentes de Fundos de Pensão dia 11/11 em São Paulo

ANAPAR | Associação Nacional dos Participantes de Fundos de Pensão
28 de outubro de 2014Boletim Anapar Nº 510
Anapar promove IX Encontro de Dirigentes
A ANAPAR realizará, no dia 11 de novembro de 2014, seu IX Encontro de Dirigentes no Auditório Amarelo do Sindicato dos Bancários de SP, situado na Rua São Bento, 413- Centro - São Paulo - SP.

O IX encontro está estruturado em três painéis onde serão abordados:

1 - DIVERSIFICAÇÃO DOS INVESTIMENTOSDAS EFPC NUM CENÁRIO DE REDUÇÃO DOS TÍTULOS PÚBLICOS

2 - ADMINISTRAÇÃO INTEGRADA DOS ATIVOS E PASSIVOS (ALM),E A ADOÇÃO DA TAXA REFERENCIAL DE JUROS VINCULADA À RENTABILIDADE DOS TÍTULOS PÚBLICOS DE LONGO PRAZO

3 - APRESENTAÇÃO DAS NOVAS RESOLUÇÕES - CGPC 18 E CGPC 04

O IX encontro é direcionado para Diretores, Conselheiros Deliberativos e Conselheiros Fiscais das entidades fechadas de previdência complementar, bem como para dirigentes sindicais e militantes de previdência complementar.

Programe-se e faça sua inscrição - As inscrições já podem ser feitas por meio do sitewww.anapar.com.br. A taxa de inscrição é de $200,00 reais para associados da ANAPAR e de $250,00 reais para não associados e cobrirá somente os custos de infraestrutura do evento.

Hospedagem e transporte - As despesas com hospedagem, transporte e alimentação correm por conta dos participantes. As reservas de hotel e passagens aéreas poderão ser solicitadas junto à Agência Voe Alto Turismo, pelo telefone (61) 3046-5700 ou pelo site: www.voealtoturismo.com.br.

Mais informações - com a ANAPAR, pelo email anapar@anapar.com.br ou pelos telefones (61) 3326-3086 e (61) 3326-3087.
ANAPAR - Associação Nacional dos Participantes de Fundos de Pensão 
SCS Qd. 06 Bl. A Ed. Carioca sala 709, Brasília-DF | Fones: (61) 3326-3086 / 3326-3087 | anapar@anapar.com.br