terça-feira, 30 de maio de 2017

Aposentadoria: Nova Lei legaliza a retenção na fonte de 25% das aposentadorias (INSS e fundos de pensão) de residentes no exterior para o IR


Todos os brasileiros aposentados que vivem no exterior têm um desconto de 25% em seus benefícios pelo simples fato de residirem em outro país. Esse desconto baseava-se na lei 9779/99, onde o artigo 70 dizia:

"Art. 7º Os rendimentos do trabalho, com ou sem vínculo empregatício, e os da prestação de serviços, pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior, sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de vinte e cinco por cento."


Entretanto, a aposentadoria e os demais benefícios da previdência social não são rendimentos provenientes de trabalho ou de prestação de serviços. Nenhum aposentado recebe o valor da aposentadoria por estar prestando serviço ou ainda realizando algum tipo de trabalho. O recurso é proveniente do cumprimento de determinadas regras do INSS ou fundos de pensão que permitem ao aposentado receber tal valor sem precisar realizar nenhum tipo de trabalho, função, cargo ou prestação de serviço.

Portanto, algumas ações judiciais foram iniciadas para interromperem a cobrança desse valor, que era cobrado de maneira inconstitucional (ilegal). Algumas dessas ações tiveram sucesso e a cobrança foi, de fato, interrompida, o que comprova que não existe legalidade na cobrança. A tendência era de que o texto fosse corrigido, excluindo o desconto dos aposentados em outros países, pois não existe nenhum motivo lógico para tal, uma vez que esse valor não provém de nenhuma atividade que esteja sendo exercida.

Infelizmente, o que aconteceu foi o contrário. Ao invés da lei ser alterada para interromper a cobrança e encerrar os processos, estes mesmos processos serão encerrados pelo motivo adverso: a Lei 13315/2017, sancionada pelo Presidente Temer, altera a lei e legaliza a retenção dos 25%, com o trecho que passou a determinar:

"Art. 7º Os rendimentos do trabalho, com ou sem vínculo empregatício, de aposentadoria, de pensão e os da prestação de serviços, pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior, sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento)."

Com isso, torna-se legal o que antes não era e a cobrança da taxa passa a ser constitucional. Porém, há como tentar recuperar os valores retidos.

Fonte: Blog Cãoquefuma e Koetz Advocacia, Colaboração: Houw Ho Ling (29/05/2017)

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