segunda-feira, 8 de maio de 2017

TIC: Telefonica vence na justiça direito de vender imóveis da lista de bens reversíveis de propriedade da União antes da privatização


Juiz da 4ª Vara Cível de São Paulo atendeu parcialmente demanda da empresa e autorizou a venda de 12 imóveis que estão desocupados e onde não há nenhuma atividade relativa à prestação do serviço de telefonia.

Na queda de braços entre as concessionárias de telefonia e a Anatel, no entendimento do que é bem reversível, a Telefônica Brasil S.A. teve uma vitória no final de março, com a decisão da 4ª Vara Cível de São Paulo que acatou parcialmente a demanda da empresa contra o regulador, autorizando a venda de 12 imóveis da Relação de Bens Reversíveis que estão desocupados.
No entanto, determinou que os recursos provenientes da venda sejam depositados em conta específica, segundo estabelece regulamento da Anatel.

Embora o prédio da rua Martiniano de Carvalho, no bairro Paraíso da capital de São Paulo, não faça parte da ação nem conste da relação dos bens que poderão ser desvinculados da concessão, o conselheiro Igor de Freitas, relator de um processo semelhante envolvendo a antiga sede administrativa da Telesp S.A., pediu adiamento por 30 dias da apresentação de seu voto tendo em vista a decisão da 4ª Vara Cível de São Paulo. O pedido foi aprovado pela reunião do conselho diretor desta semana.

Para o vice-presidente de Comunicação Corporativa da empresa, Gustavo Gachineiro, a decisão é um marco importante, pois corrobora o entendimento, que vem sendo defendido pelas concessionárias, de que “bem reversível é aquele necessário à prestação do serviço de telefonia fixa, em determinado momento”. Gachineiro destaca que, à época da privatização, todos os bens que pertenciam ao patrimônio da operadora foram incorporados à lista dos bens reversíveis, embora alguns já pudessem não ter relação com a prestação do serviço de STFC. E, ao longo do tempo, essa relação foi se alterando.

O principal argumento da Telefônica se apoia da cláusula 22.2 do contrato de concessão firmado com a Anatel, que estabelece: “Integram o acervo da presente concessão, sendo a ela vinculados, todos os bens pertencentes ao patrimônio da concessionária, bem como de sua controladora, controlada, coligada ou de terceiros, e que sejam indispensáveis à prestação do serviço ora concedido, especialmente aqueles qualificados como tal no Anexo 01 – Qualificação dos Bens Reversíveis da Prestação do Serviço Telefônico Fixo Comutado Local”.

A controvérsia
Em 2011, a Telefônica deu entrada em processo administrativo na Anatel solicitando a desvinculação de 13 imóveis que possui no estado de São Paulo, entre eles um sítio, da lista de bens reversíveis por estarem desocupados ou destinados a outros fins, como um imóvel cedido a uma prefeitura do interior, outro ao Clube de Funcionários da Telesp e um terceiro para depósito de móveis e equipamentos velhos. Embora a fiscalização da Anatel tenha comprovado que os imóveis não tinha vinculação com a prestação do STFC, à exceção de imóvel em Marília onde havia uma estação de telecomunicações, mas em outro endereço, a agência indeferiu o pedido, sob o argumento de que todos os bens vinculados ao contrato são bens reversíveis. A negativa em nível da área técnica levou à ação na Justiça, em 2014, agora decidida em primeira instância.

Esta decisão da Anatel, ratificada na contestação feita pela Procuradoria da entidade no processo, mostra, de acordo com os fundamentos da ação, uma mudança de postura da agência reguladora, que passou a considerar como bens reversíveis todos os bens da concessão, como expresso na decisão administrativa. “[Os bens reversíveis] não se restringem ao menor conjunto possível de ativos necessários à prestação do serviço, correspondendo, na verdade, ao conjunto de todos os bens que possam ser utilizados na prestação do serviço adequado e que contribuam para a valorização econômica da concessão e, principalmente, para a modicidade tarifária de longo prazo.”

Em ano anteriores, o entendimento da agência, informa as preliminares da ação, foi outro. Em 2009, o conselho diretor da Anatel anuiu com a retirada da Lista de Bens Reversíveis de 37 imóveis da empresa, o mesmo se repetindo com outra ação administrativa do ano seguinte. E há outros exemplos de decisões favoráveis a outras concessionárias.

Decisão
Em sua sentença, o juiz diz que , que independentemente do que venha a se entender por bens reversíveis – todos os bens vinculados ao contrato ou apenas aqueles afetados exclusivamente à prestação do serviço público –, “a autora relacionou-os na Lista de Bens Reversíveis, sujeitando-se, assim, quanto a esses mesmos bens, ao procedimento impostos, seja na legislação seja no contrato, para sua desvinculação.”

E concluiu: “Não há, assim, fundamento para a negativa de desvinculação, não se vislumbrando sequer ao Poder Concedido, na medida em que o recurso proveniente da alienação dos bens, já deduzidos os encargos incidentes sobre eles, deverá ser depositado em conta bancária vinculada, aberta para esse fim, até a definitiva aplicação dos recursos na concessão, conforme artigo 17 da Resolução nº 447/2006 da Anatel.”

Em sua decisão, o juiz autoriza a venda dos 12 imóveis (três na capital e os demais no interior do estado, sendo um deles um sítio em São José do Rio Pardo) desocupados ou ocupados por outras atividades que não a prestação do STFC, com base na fiscalização da Anatel. Mas exige que o produto da venda seja depositado em conta específica.

Esta parte da decisão deverá ser contestada pela Telefônica, pois, segundo advogados da empresa, há uma contradição entre a desvinculação dos imóveis da Relação de Bens Reversíveis e a obrigação do depósito em conta específica. “A resolução de conta da Anatel de exigência de depósito em conta específica se refere à alienação de bens que são da concessão cujo produto tem que ser necessariamente aplicado em outro bem da concessão”, informam.

Fonte: TeleSíntese (05/05/2017)

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