sexta-feira, 17 de setembro de 2010

Aposentados CPqD: aumento da Unimed foi de 27% em dois anos

Em dois anos Unimed reajusta em 27% contribuições ao Plano de Saúde de aposentados vinculados ao CPqD

Mes passado CPqD e Unimed chegaram a um acordo quanto ao reajuste das contribuições ao Plano de Assistência Médica, retroativo a junho deste ano: 12% de majoração.
Somando-se o aumento de 13% ocorrido em junho de 2009, chegamos a quase 27% em dois anos.
Esclarece-se que somente os ex-funcionários que tenham trabalhado por mais de 10 anos e saíram depois de agosto de 2001 (esta data não está clara para mim devido a data da lei- jun 98- e as várias MP´s subsequentes) da empresa, sem justa causa, e que já estavam aposentados pelo INSS naquela ocasião é que têm o direito permanente a este benefício (continuidade como beneficiário do mesmo plano vigente durante a ativa, ou seja, seguro saúde com valores em grupo, mas integralmente custeado pelo aposentado) previsto por lei federal.
Aos que saíram ou se aposentaram, mesmo depois do período acima, mais que não estavam aposentados pelo INSS, o ex-empregador só garante esta continuidade, como beneficiário do plano, por no máximo dois anos após sua saída, ou 1/3 do período em que trabalhou.
Veja mais detalhes no post Plano de Saúde: permanência no plano da empresa após aposentadoria neste mesmo blog APOSENTELECOM.

Dica para quem tem mais de 10 anos de empresa: antes de sair da empresa é melhor aposentar-se pela Previdência Oficial (INSS), se tiver direito, para encaixar-se no Art. 31 abaixo.

Para maiores detalhes vide trecho da LEI Nº 9.656 já modificada com a MEDIDA PROVISÓRIA No 2.177-44, DE 24 DE AGOSTO DE 2001.
....
Art. 30. Ao consumidor (não aposentado pelo INSS) que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, é assegurado o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral.
§ 1º. O período de manutenção da condição de beneficiário a que se refere o caput será de um terço do tempo de permanência nos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º, ou sucessores, com um mínimo assegurado de seis meses e um máximo de vinte e quatro meses.
§ 2º. A manutenção de que trata este artigo é extensiva, obrigatoriamente, a todo o grupo familiar inscrito quando da vigência do contrato de trabalho.
§ 3º. Em caso de morte do titular, o direito de permanência é assegurado aos dependentes cobertos pelo plano ou seguro privado coletivo de assistência à saúde, nos termos do disposto neste artigo.
§ 4º. O direito assegurado neste artigo não exclui vantagens obtidas pelos empregados decorrentes de negociações coletivas de trabalho.
§ 5º. A condição prevista no caput deste artigo deixará de existir quando da admissão do consumidor titular em novo emprego.
§ 6º. Nos planos coletivos custeados integralmente pela empresa, não é considerada contribuição a coparticipação do consumidor, única e exclusivamente, em procedimentos, como fator de moderação, na utilização dos serviços de assistência médica ou hospitalar.

Art. 31. Ao aposentado que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, pelo prazo mínimo de dez anos, é assegurado o direito de manutenção como beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral.
§ 1º. Ao aposentado que contribuir para planos coletivos de assistência à saúde por período inferior ao estabelecido no caput é assegurado o direito de manutenção como beneficiário, à razão de um ano para cada ano de contribuição, desde que assuma o pagamento integral do mesmo.
§ 2º. Para gozo do direito assegurado neste artigo, observar-se-ão as mesmas condições estabelecidas nos §§ 2º, 3º, 4º, 5º e 6º do artigo anterior.

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