sábado, 28 de abril de 2012

Fundos de Pensão: Justiça do Trabalho tem competência para julgar ações de previdência privada.


A 2ª turma do TRT da 10ª região declarou a competência da Justiça do Trabalho para julgar ação envolvendo a adesão de trabalhadora a plano de previdência complementar privada patrocinada pelo ex-empregador, mas administrado por entidade não vinculada estatuariamente à empresa. No caso, a trabalhadora migrou do plano de previdência administrado pela Fundação Sistel de Seguridade Social para a Fundação Atlântico de Seguridade Social.

Para o juiz que julgou a ação na vara do Trabalho, a Justiça do Trabalho não seria competente para apreciar a causa porque a EC 20/98, em seu parágrafo 2º, estabelece que “As contribuições do empregador, os benefícios e as condições contratuais previstas nos estatutos, regulamentos e planos de benefícios das entidades de previdência privada não integram o contrato de trabalho dos participantes, assim como, à exceção dos benefícios concedidos, não integram a remuneração dos participantes, nos termos da lei".
Para o relator do processo no Tribunal, desembargador Alexandre Nery de Oliveira, a mera migração de plano de previdência, mesmo após a vigência da EC 20/98, em nada altera a competência da Justiça do Trabalho, pois o novo plano continuou patrocinado pela empresa. Desta forma, por ser decorrente da relação de emprego, deve ser aplicado o artigo 114, inciso I, da CF/88, segundo o qual "Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios".
O magistrado afirma em seu voto que o parágrafo 2º do artigo 202 da CF não disciplina a competência de órgãos jurisdicionais, apenas indica os efeitos dos benefícios previdenciários complementares sobre o contrato de trabalho e não aspectos processuais pertinentes à competência da Justiça do Trabalho, regulada pelo artigo 114 da CF.
  • Processo: 0001609-16.2011.5.10.0006 RO
Fonte: AATERN - João Moura (27/04/2012)

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