A seguir um resumo das dúvidas mais constantes:
- A taxa de administração do Inova será a mesma do CPqDPrev? Quais serão estes valores?
- Para onde vai o Excesso Patrimonial existente na data efetiva relativo a Patrocinadora e aos Participantes e Assistidos que não migrarem?
- A migração de grande numero de Assistidos e Participantes do CPqDPrev p/ o Inova pode causar déficit no plano CPqDPrev na data efetiva, mesmo havendo atualmente um superávit de 11%?
- Investimentos atuais em ativos de longo prazo do CPqDPrev não
sofrerão perdas ao serem transferidos ao InovaPrev antes de seu vencimento?
- Quando teremos acesso a Nota Técnica Atuarial do CPqDPREV, assim como a Reserva
Matemática de Transação Individual de cada assistido e participante?
- Qual o motivo da introdução do Art 73 na Minuta do CPqDPREV, visto que no
Regulamento atual não existem itens relativos a cobertura de déficits do plano
por parte de assistidos como do CPqDPREV, que não contribuem mais com o plano?
- O Art. 73 não contraria o Art. 72 em
relação aos direitos já adquiridos pelos assistidos e também a legislação em
vigor, ou seja, a o Art. 29 da Resol. CGPC 26/2008 e o Art. 20 da LC 109/2001,
onde ambos mencionam que o déficit no plano deve ser equacionado pelas 3 partes,
observada a proporção quanto as contribuições normais vertidas no exercício em
que apurado aquele resultado.
No caso a proporção não é 0% para assistidos do
CPqDPrev e 50% para as outras partes (Participantes e Patrocinadora)?
- Sugere-se retirar o Art. 73 da Minuta a ser encaminhada a
Previc, pois o Reg. atual não contempla esta possibilidade e deixar para que a
legislação sobre previdência complementar regule este possível evento.
- Porque não adicionaram a
possibilidade do assistido migrar para o Inova e solicitar seu resgate?
- Para quem migrar e optou pelo IR regressivo, haverá continuidade do tempo de opção?
- Para quem migrar e optou pelo IR regressivo, haverá continuidade do tempo de opção?
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