quarta-feira, 27 de junho de 2012

Desaposentação: Mais uma decisão favorável na segunda instância, TRF

STF tarda em julgar o tema com repercussão geral
A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) decidiu manter acórdão que assegurou a um cidadão o direito de renunciar à aposentadoria concedida pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), a fim de obter uma nova aposentadoria, com proventos mais vantajosos, no mesmo regime previdenciário ou em regime diverso.
De acordo com o relator da decisão unânime, desembargador federal Néviton Guedes, apesar de pontos de vista contrários das duas turmas que compõem a 1ª Seção do TRF-1, a jurisprudência predominante do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a aposentadoria deve ser considerada “um direito patrimonial disponível”. Assim, a chamada desaposentação é possibilidade jurídica a ser acolhida.
Desaposentação
A decisão do TRF-1 — tomada no mês passado, e só agora divulgada — é mais uma da Justiça federal da segunda instância na linha de que a desaposentação não contraria o interesse público. Assim, pode ser requerida pelo administrado que, por sua vez, poderá transformá-la em proventos mais favoráveis, com a utilização do tempo de serviço trabalhado após a aposentadoria para a obtenção de novo cálculo da renda mensal inicial.
Como a renúncia da aposentadoria já concedida (desaposentação) gera efeitos a partir do momento da manifestação do interessado, não há necessidade de devolução dos valores recebidos a esse título. Além disso — ainda conforme o entendimento da 1ª Turma do TRF-1 — não se trata de acumulação de duas aposentadorias, mas da renúncia de uma para a concessão de um novo benefício.
No STF
O Supremo Tribunal Federal entra em recesso no próximo dia 1º, e vai levar mais de um mês, a partir de agosto, julgando a ação penal do mensalão. Assim, só no fim do ano é que deve julgar — com repercussão geral reconhecida em dezembro do ano passado — a questão constitucional suscitada em recurso extraordinário (RE 661256) na qual se discute a validade jurídica do instituto da desaposentação.
O relator desse recurso-paradigma é o atual presidente do STF, ministro Ayres Britto. Ao defender que o feito fosse julgado para dirimir a controvérsia constitucional de uma vez por todas, ele lembrou que também está submetido ao crivo da Corte um outro recurso (RE 381367).
O julgamento deste processo, mais antigo, foi suspenso em setembro do ano passado por pedido de vista do ministro Dias Toffoli. Neste recurso discute-se a constitucionalidade da Lei 9.528/97, segundo a qual “o aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social que permanecer em atividade sujeita a este regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado”. 
Fonte: Jornal do Brasil (27/06/2012)

Um comentário:

  1. Mais um ano se vai e nada............será que se fosse o salário deles eles resolveriam depois de vário e vários anos de negociação e discussões sobre se nasceu primeiro o ovo ou a galinha!!!!

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