A questão que mais consumiu tempo e debate foi a introdução pela Sistel do Art. 73 na minuta do CPqDPrev, artigo este que não existe atualmente no Regulamento em vigor e contraria o Art. 72 da minuta (manutenção dos direitos e obrigações hoje existentes tanto dos participantes como dos assistidos) , que abre a possibilidade, na ocorrência de eventual déficit no plano, da cobertura por parte dos assistidos (que não contribuem mais com o plano), alem dos participantes e patrocinadora, contrariando também entendimento da Resolução CGPC 26/ 2008, Art. 29.
Os assistidos solicitaram a Sistel, CPqD e a Gama Consultoria (que fez a apresentação) a retirada deste artigo 73 da minuta do CPqDPrev a ser encaminhada a Previc com o argumento de que em caso remoto de surgimento de tal déficit, a Previc arbitraria na ocasião quem deveria cobrir este déficit.
Tanto o CPqD como a Gama prometeram estudar esta proposta dos assistidos e concordaram que a manutenção da minuta do regulamento sem a introdução de novos itens com novas obrigações poderia facilitar a aprovação desta na Previc.
Algumas outras dúvidas recorrentes dos assistidos foram esclarecidas. Com relação a lista de dúvidas publicadas em outro post, vejam quais obtiveram respostas, abaixo:
- A taxa de administração do Inova será a mesma do CPqDPrev? Quais serão estes valores?
Não houve tempo para perguntar.
- Para onde vai o Excesso Patrimonial existente na data efetiva relativo a Patrocinadora e aos Participantes e Assistidos que não migrarem?
Permanece no plano de origem.
- A migração de grande numero de Assistidos e Participantes do CPqDPrev p/ o Inova pode causar déficit no plano CPqDPrev na data efetiva, mesmo havendo atualmente um superávit de 11%?
A migração não afetará a saúde do CPqDPrev. Poderão haver pequenas variações sobre o superávit atual do CPqD, mas nada que afete as sobras atuais. Esta questão ainda deixou dúvidas entre alguns assistidos e deverá ser retomada na próxima rodada de dúvidas. Foi observado que esta dúvida é também recorrente de muitos participantes, que poderiam poderiam migrar ao novo plano devido a este ponto não estar suficientemente esclarecido. O Sr. Gazoli prometeu esclarecer melhor esta questão nas próximas apresentações.
- Investimentos atuais em ativos de longo prazo do CPqDPrev não sofrerão perdas ao serem transferidos ao InovaPrev antes de seu vencimento?
Não. Os investimentos seguirão aplicados e a segregação por planos será feita por cotas apenas.
- Quando teremos acesso a Nota Técnica Atuarial do CPqDPREV, assim como a Reserva Matemática de Transação Individual de cada assistido e participante?
Em breve estará disponibilizado no site da Sistel / Gamaweb.
- Qual o motivo da introdução do Art 73 na Minuta do CPqDPREV, visto que no Regulamento atual não existem itens relativos a cobertura de déficits do plano por parte de assistidos como do CPqDPREV, que não contribuem mais com o plano?
Adequamento normativo com a Resolução CGPC 26, porem os assistidos lembraram que o Regulamento atual do CPqDPrev foi aprovado depois de emitida a Resolução em questão, no mesmo ano de 2008 e naquela ocasião já não foi feito qualquer adequamento.
- O Art. 73 não contraria o Art. 72 em relação aos direitos já adquiridos pelos assistidos e também a legislação em vigor, ou seja, a o Art. 29 da Resol. CGPC 26/2008 e o Art. 20 da LC 109/2001, onde ambos mencionam que o déficit no plano deve ser equacionado pelas 3 partes, observada a proporção quanto as contribuições normais vertidas no exercício em que apurado aquele resultado.
No caso a proporção não é 0% para assistidos do CPqDPrev e 50% para as outras partes (Participantes e Patrocinadora)?
Ver texto acima.
- Sugere-se retirar o Art. 73 da Minuta a ser encaminhada a Previc, pois o Reg. atual não contempla esta possibilidade e deixar para que a legislação sobre previdência complementar regule este possível evento.
As partes ficaram de estudar esta proposta.
- Porque não adicionaram a possibilidade do assistido migrar para o Inova e solicitar seu resgate?
Segundo o apresentador, Sr. Gazoli, a Resolução CGPC 06, artigo 24, não permite que assistidos (em gozo de benefício) façam resgate. Sugeriu-se que invés do resgate integral abra-se a possibilidade aos assistidos de retirada de 95% da Reserva Matemática de Transferência Total depois de migrarem. A Sistel ficou de estudar o caso.
- Para quem migrar e optou pelo IR regressivo, haverá continuidade do tempo de opção?
- Para quem migrar e optou pelo IR regressivo, haverá continuidade do tempo de opção?
Sim, o tempo de contribuição não será zerado por ocasião da migração.
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