sexta-feira, 9 de março de 2018

Fundos de Pensão: Previdência Privada Fechada pode ser partilhada na União Estável?


Decisão recente do STJ põe um novo olhar sobre o tema

É bastante comum que os casais apresentem dúvidas no momento da dissolução de união estável, quanto à partilha de bens.

Em regra, o regime adotado nas relações públicas, contínuas, duradouras, com ânimo de constituir família, ou seja, nas uniões estáveis, é o de comunhão parcial de bens.

Isto porque a maioria dessas relações é vivida de maneira informal, sem que as partes envolvidas se dirijam ao Cartório a fim de lavrar Escritura Pública Declaratória de União Estável ou mesmo redijam um Contrato de Convivência (instrumento particular), escolhendo um regime igual ou diverso do regime de comunhão parcial de bens, o que não impede a produção de efeitos patrimoniais decorrentes da relação de união estável, já que na ausência de regime estipulado pelas partes, o regime aplicável será o de comunhão parcial de bens.

De acordo com este regime, os bens adquiridos onerosamente na constância da união estável (decorrentes de compra e venda, prêmios de loteria), em regra, são partilhados de maneira igualitária entre os companheiros, independente de quem os tenha adquirido durante o período de convivência.

Já os bens adquiridos a título gratuito (doação ou herança) por cada companheiro, em regra, não entram na comunhão dos bens, ou seja, não são partilháveis, bem como os adquiridos anteriormente ao período de convivência (os chamados bens particulares).

Embora os artigos 1.658, 1.659 e 1.660 do Código Civil disciplinem o que deve ser partilhado ou não quando há a adoção do regime de comunhão parcial de bens, várias são as controvérsias suscitadas nos tribunais a respeito do que merece ou não ser partilhado nas uniões estáveis que obedecem ao regime de comunhão parcial.

Dentre as referidas controvérsias está inserida a discussão sobre a partilha ou não do benefício de previdência privada fechada.

Recentemente, o STJ decidiu no RESP 1.477.937-MG que: “O benefício de previdência privada fechada é excluído da partilha em dissolução de união estável regida pela comunhão parcial de bens”.

Considera-se como previdência privada fechada (fundos de pensão) os planos criados pelas empresas e voltados para os próprios funcionários desta, de maneira que não podem ser comercializados para pessoas estranhas ao quadro funcional. São exemplos: a PREVI (do Banco do Brasil), a PETROS (da Petrobrás), a FUNCEF (da Caixa Econômica Federal), dentre outras.

Tais fundos de pensão são fiscalizados pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar (PREVIC), que é uma autarquia vinculada ao Ministério da Previdência Social.

Na referida decisão do STJ, consagrou-se o entendimento de que estes fundos (de natureza fechada) não são passíveis de partilha numa dissolução de união estável submetida ao regime de comunhão parcial de bens.

Aplicou-se no caso em apreço o previsto no artigo 1.659, inciso VII, do Código Civil, segundo o qual as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes são excluídos da comunhão, quando aplicável o regime de comunhão parcial, já que os fundos de pensão se adequariam à expressão “outras rendas semelhantes” prevista no artigo.

Isto porque as entidades fechadas de previdência complementar disponibilizam os planos de caráter previdenciário apenas aos empregados de empresas ou de um grupo de empresas aos quais os funcionários estão ligados, sem que isso se confunda com a relação de trabalho destes; ao contrário das entidades abertas, que são comercializadas por bancos e seguradoras e podem ser adquiridos por qualquer pessoa física ou jurídica.

Como é cediço, a contratação dos fundos de pensão é facultativa e almeja a constituição de reservas que garantam benefício de natureza previdenciária, sendo o aporte, portanto, desvinculado do contrato de trabalho daquele que participa, afastando-se do conceito de salário o instituto da previdência privada.

Em síntese, o entendimento do STJ de que a previdência privada fechada não deve ser partilhada nas uniões estáveis que seguem o regime de comunhão parcial de bens, fundamentou-se no fato de que o princípio que rege a previdência complementar fechada é o equilíbrio financeiro e atuarial, de forma que esta verba não pode ser levantada ou resgatada de qualquer maneira já que, para tanto, deve-se perder o vínculo empregatício com a patrocinadora ou complementar os requisitos para tal finalidade.

Argumentou-se também que admitir a possibilidade de resgate antecipado de renda capitalizada, em desfavor de uma parcela de beneficiários e participantes de um fundo, lesionaria terceiros de boa-fé que teriam assinado o contrato sem a referida previsão.

Outro aspecto que mereceu destaque na decisão foi o fato de que os cálculos do sistema previdenciário são extremamente complexos e levam em conta alguns fatores, como: expectativa de vida, o número de participantes, o nível de remuneração atual e o percentual de substituição do benefício complementar, tudo isso com o fito de preservar a saúde financeira da entidade, de forma que acrescer o regime de casamento ao referido cálculo desequilibraria o sistema, impondo que os regulamentos e estatutos das entidades previdenciárias passassem a levar em consideração o regime de bens aplicável à união estável ou ao casamento dos participantes na feitura do cálculo atuarial, o que seria desarrazoado já que não se trata de uma verba tipicamente trabalhista, mas que tem natureza de pensão.

Citou-se, comparativamente, que a aposentadoria pública, paga pelo INSS, também não é, em regra, incluída como bem partilhável, já que tal verba seria incomunicável e pessoal por dizer respeito a direito que tem por objeto interesses de caráter personalíssimo, mesmo raciocínio utilizado para excepcionar a previdência privada fechada nas relações de união estável regidas pela comunhão parcial de bens.

A decisão proferida no RESP de nº 1.477.937-MG pode ser integralmente visualizada através deste link.

Fonte: JusBrasil e Monaliza da Silva Souza Vila Nova (09/03/2018)

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