
O Pacote de Exames Preventivos foi elaborado por uma equipe médica, considerando o perfil de saúde dos usuários do PAMA e PCE.
Blog independente de informações sobre fatos e direitos dos aposentados, principalmente dos oriundos das ex-empresas Telebrás, em especial os participantes da Sistel e do INSS. Blog aberto a contribuições de seus leitores, através de comentários em cada postagem.
Lei Complementar nº 109/2001:1.1. Decreto nº 4.678 de 24.04.2003 – instituiu a ingerência política
Art. 5o A normatização, coordenação, supervisão, fiscalização e controle das atividades das entidades de previdência complementar serão realizados por órgão ou órgãos regulador e fiscalizador, conforme disposto em lei, observado o disposto no inciso VI do art. 84 da Constituição Federal.
Art. 74. Até que seja publicada a lei de que trata o art. 5o desta Lei Complementar, as funções do órgão regulador e do órgão fiscalizador serão exercidas pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, por intermédio, respectivamente, do Conselho de Gestão da Previdência Complementar (CGPC) e da Secretaria de Previdência Complementar (SPC), relativamente às entidades fechadas, e pelo Ministério da Fazenda, por intermédio do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) e da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), em relação, respectivamente, à regulação e fiscalização das entidades abertas.
Art. 2º do Decreto nº 4.678/2003:Posteriormente criou o Conselho Nacional de Previdência Complementar – CNPC, ambos caracterizados pelo predomínio político e pela participação minoritária dos trabalhadores.
O CGPC é integrado:
I - pelo Ministro de Estado da Previdência Social, que o presidirá;
II - pelo Secretário de Previdência Complementar do Ministério da Previdência Social;
III - por um representante da Secretaria de Previdência Social do Ministério da Previdência Social;
IV - por um representante do Ministério da Fazenda;
V - por um representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
VI - por um representante dos patrocinadores e instituidores de entidades fechadas de previdência complementar;
VII - por um representante das entidades fechadas de previdência complementar; e
VIII - por um representante dos participantes e assistidos das entidades fechadas de previdência complementar.
Decreto nº 7.123 de 03.03.2010:Em síntese, a participação dos trabalhadores nos destinos dos fundos de pensão foi aniquilada pela ingerência patronal, governamental e política.
Art. 6º. O CNPC será integrado pelo Ministro de Estado da Previdência Social, que o presidirá, e por um representante de cada um dos seguintes indicados, todos com direito a voto:
I - Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc;
II - Secretaria de Políticas de Previdência Complementar do Ministério da Previdência Social;
III - Casa Civil da Presidência da República;
IV - Ministério da Fazenda;
V - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
VI - entidades fechadas de previdência complementar;
VII - patrocinadores e instituidores de planos de benefícios das entidades fechadas de previdência complementar; e
VIII - participantes e assistidos de planos de benefícios das entidades fechadas de previdência complementar.
Lei Complementar109/2001:
Art. 21. O resultado deficitário nos planos ou nas entidades fechadas será equacionado por patrocinadores, participantes e assistidos, na proporção existente entre as suas contribuições, sem prejuízo de ação regressiva contra dirigentes ou terceiros que deram causa a dano ou prejuízo à entidade de previdência complementar.
§ 1º O equacionamento referido no caput poderá ser feito, dentre outras formas, por meio do aumento do valor das contribuições, instituição de contribuição adicional ou redução do valor dos benefícios a conceder, observadas as normas estabelecidas pelo órgão regulador e fiscalizador.
Antes – Resolução CGPC N.º 26, de 29.09.2008:
Art. 28. Observadas as informações constantes do parecer atuarial acerca das causas do déficit, a EFPC deverá promover seu imediato equacionamento, mediante a revisão do plano de benefícios.
§ 1º A EFPC, para promover o equacionamento do déficit, poderá aguardar o levantamento das demonstrações contábeis e da avaliação atuarial relativas ao exercício imediatamente subsequente à apuração inicial do resultado deficitário, desde que:
I - o déficit seja conjuntural, segundo o parecer atuarial;
II - o valor da insuficiência seja inferior a 10% (dez por cento) do exigível atuarial; e
III - haja estudos que concluam que o fluxo financeiro é suficiente para honrar os compromissos do exercício subsequente (grifos nossos).
Depois – Resolução CNPC nº 13, de 4 de novembro 2013:
Art. 1º O art. 28 da Resolução nº 26, de 29 de setembro de 2008, do Conselho de Gestão da Previdência Complementar, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 28. Observadas as informações constantes em estudo específico da situação econômico-financeira e atuarial acerca das causas do déficit técnico, deverá ser elaborado o plano de equacionamento de déficit, obedecendo aos seguintes prazos contados a partir do encerramento do exercício social que apurou o resultado deficitário:
I – até o final do exercício seguinte, se o déficit técnico acumulado for superior a dez por cento das provisões matemáticas;
II - até o final do exercício subsequente ao da apuração do terceiro resultado deficitário anual consecutivo, se o déficit técnico acumulado for igual ou inferior a dez por cento das provisões matemáticas (grifos nossos).
Lei Complementar nº108 de 29.05.2001:
Art. 11.A composição do conselho deliberativo, integrado por no máximo seis membros, será paritária entre representantes dos participantes e assistidos e dos patrocinadores, cabendo a estes a indicação do conselheiro presidente, que terá, além do seu, o voto de qualidade.
Art. 15. A composição do conselho fiscal, integrado por no máximo quatro membros, será paritária entre representantes de patrocinadores e de participantes e assistidos, cabendo a estes a indicação do conselheiro presidente, que terá, além do seu, o voto de qualidade.
“A sentença, em Segunda Instância, considera ilegal a devolução de valores do superávit ao patrocinador, acatando o argumento das entidades sindicais de que a Resolução CGPC 26 não poderia criar a possibilidade de reverter recursos da reserva especial para o Banco do Brasil, patrocinador da PREVI, pois tal previsão não existe na Lei Complementar 109, que foi regulamentada pela Resolução. “Esta decisão confirma a tese que sempre defendemos: o superávit pertence ao plano de benefícios. É ilegal a devolução de parte da reserva aos patrocinadores”, comenta Cláudia Ricaldoni, presidente da ANAPAR”.
Como sempre acontece com as empresas privatizadas, o grupo empresarial comprador toma posse da nova empresa e imediatamente demite grande contingente de trabalhadores, como forma de maximizar seu lucro e reduzir os compromissos com os seus empregados. Na Gerdau Açominas não foi diferente. Foram tantas as demissões que seu plano de previdência complementar se tornou superavitário, em virtude do enorme volume de excedentes que foram deixados no plano de previdência pelos trabalhadores demitidos. Como se sabe, nos planos de previdência complementar o participante que se desliga em virtude de demissão carrega consigo somente parte de suas reservas, deixando no fundo de pensão parte da poupança previdenciária que estava acumulando para garantir a sua aposentadoria (Grifos nossos).
Devolução de superávit a patrocinadores de fundos de pensão contrapõe governo e beneficiáriosAutor do projeto, o senador Paulo Bauer (PSDB-SC) argumenta que o Conselho de Gestão da Previdência Complementar (CGPC) teria extrapolado seu poder de regulamentar e ignorado a lei vigente (Lei Complementar 109/2001). A mudança da resolução, segundo o senador, teria de ser feita por projeto de lei, motivo pelo qual o texto deve ser sustado. Entidades que representam os beneficiários dos fundos de previdência concordam.
- Estamos tentando que esta Casa devolva a si mesma o privilégio de legislar. Entendemos que a resolução extrapola a legislação ao prever o instituto da reversão de valores, que não está previsto nas leis – afirmou Isa Musa de Noronha, Presidente da Federação das Associações de Aposentados e Pensionistas do Banco do Brasil (FAABB).
A apresentação do projeto foi motivada pelo pedido de entidades ligadas a beneficiários dos planos de previdência complementar. A audiência, segundo Paulo Bauer, poderia ajudar a esclarecer dúvidas sobre o projeto. Além dele, também requereram a realização do debate os senadores José Pimentel (PT-CE), relator do projeto na CAE, e Ana Amélia (PP-RS). Durante a audiência foram entregues à comissão as assinaturas de cerca de 80 mil pessoas que apoiam o projeto e querem que a resolução seja sustada.
ValidadeRepresentantes do governo e das entidades de previdência complementar, no entanto, defendem a validade da resolução. Para o diretor executivo da Associação Brasileira das Entidades Fechadas de Previdência Complementar (Abrapp), Luiz Ricardo Marcondes Martins, o conselho tem competência para regular o sistema e a lei não apresenta um rol definido de providências em caso de superávit, o que daria margem à regulamentação pela resolução.
. . . . . . . .
O senador José Pimentel concorda com a validade da resolução. Tanto ele quanto Ferreira citaram 14 ações contra a resolução do STF (SIC), das quais 11 já foram extintas sem o julgamento do mérito. Apenas três, disse o diretor, ainda aguardam julgamento.
MéritoO representante do Grupo em Defesa dos Participantes da Petros, Rogério Derbly, lembrou que, apesar de a maioria das ações ter sido extinta, isso se deu por questões formais, e o STF concordou com a alegação de que a resolução extrapolou a lei (grifos nossos).
Lei Complementar nº 109/2001:Art. 20. O resultado superavitário dos planos de benefícios das entidades fechadas, ao final do exercício, satisfeitas as exigências regulamentares relativas aos mencionados planos, será destinado à constituição de reserva de contingência, para garantia de benefícios, até o limite de vinte e cinco por cento do valor das reservas matemáticas.
§ 1o Constituída a reserva de contingência, com os valores excedentes será constituída reserva especial para revisão do plano de benefícios.
§ 2o A não utilização da reserva especial por três exercícios consecutivos determinará a revisão obrigatória do plano de benefícios da entidade.
Resolução CGPC nº 26 de 29 de setembro de 2008:
Da Reversão de Valores aos Participantes e Assistidos e ao Patrocinador
Art. 25. A destinação da reserva especial por meio da reversão de valores de forma parcelada aos participantes e assistidos e ao patrocinador está condicionada à comprovação do excesso de recursos garantidores no plano de benefícios em extinção, mediante:
I - a cobertura integral do valor presente dos benefícios do plano; e
II - a realização da auditoria prévia de que trata o art. 27.
§ 1º A reversão de valores aos participantes e assistidos e ao patrocinador deverá ser previamente submetida ao órgão de fiscalização e supervisão e somente deverá ser iniciada após a aprovação de que trata o art. 26 (Alterado pela Resolução MTPS/CNPC Nº 22, de 25 de novembro de 2015).
Resolução CNPC nº 22 de 25 de novembro de 2015:
“Art. 25. ......................................................................................
§ 1º A reversão de valores aos participantes e assistidos e ao patrocinador deverá ser previamente submetida ao órgão de fiscalização e supervisão e somente deverá ser iniciada após a aprovação de que trata o art. 26”. (NR).
“Art. 26. A destinação da reserva especial de que trata o art. 25 deverá ser submetida à aprovação do órgão de fiscalização e supervisão antes do início da reversão parcelada de valores.
§ 1º O órgão de fiscalização e supervisão poderá determinar a adoção de hipóteses biométricas, demográficas, econômicas e financeiras na avaliação atuarial do plano de benefícios.
§ 2º Caso seja necessário recompor a reserva de contingência nos termos do art. 18, é obrigatória a interrupção da utilização da reserva especial, que somente poderá ser retomada após nova aprovação do órgão de fiscalização e supervisão”.