sexta-feira, 7 de outubro de 2011

INSS: Benefício de 99 a 2003 pode ter mais revisão

Decisão da Justiça Federal de São Paulo, em ação civil pública contra a Previdência, poderá aumentar o valor da revisão pelo teto para quem se aposentou de 1999 a dezembro de 2003 e teve um benefício menor por conta do desconto do fator previdenciário (índice que leva em conta a idade do segurado e as contribuições).
Segundo o recurso apresentado pelo INSS, o juiz Marcus Orione, da 1ª Vara Previdenciária, defende um novo cálculo das diferenças do teto que exclui o fator previdenciário para calcular a grana devida ao aposentado com a limitação pelo teto. Para o INSS, é um equívoco retirar o fator.
Pelas regras da Previdência, ao definir o valor da aposentadoria de um segurado, o INSS calcula a média das 80% maiores contribuições desde julho de 1994 e, depois, aplica o fator previdenciário para calcular o salário de benefício.
Quando houve a limitação pelo teto, o INSS considerou o salário de benefício e descartou o que ultrapassou o teto da época.

Fonte: Agora S.Paulo (07/10/2011)

quinta-feira, 6 de outubro de 2011

Superávit PBS-A: Assistidos do plano se posicionam em baixo número

Até o momento somente 87 assistidos do PBS-A da Sistel se posicionaram quanto a estar ou não a favor da destinação de 50% do superávit à 13 empresas operadoras, chamadas de patrocinadoras do plano.
A votação se encerrará dia 14/10 e por enquanto somente 0,36% dos assistidos votou.
Para que a amostragem seja representativa deveríamos alcançar 240 votos ou 1%.
Divulgue para seus colegas e peçam que votem. É muito importante, para todos setores do segmento de assistidos, conhecer o que pensam os assistidos do PBS-A.
Por enquanto os que são contra a distribuição do superávit às patrocinadoras são o dobro dos favoráveis.

TIC: Homenagem ao guru da tecnologia


Superávit PBS-A: Opinião de assistido quanto a distribuição e a Sistel

Segue abaixo opinião de assistido trocada em mensagens pela rede e enviada a este blog: 


"DISTRIBUIÇÃO SUPERÁVIT: Em primeiro plano, o que se questiona não é a quantia de parcelas do Superávit que cada um tem a receber, mas, 50% do Superávit que corresponde a quase quinhentos milhões de reais, baseado em uma "resolução negociataCGPC Nº026/2008,sem nenhuma validade legal para fins de distribuição de Superávit. Este é o cerne da questão. Quero que fique bem claro, nós não somos contra a participação das patrocinadoras nos lucros daquilo que elas investiram e produziram, mas que tenha cunho legal e moral. Não é o caso da participação da rentabilidade dos Ativos do PBS-A!

INVESTIR O SUPERÁVIT NA RECUPERAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE: Não concordo com essa hipótese, pois, a manutenção do PAMA depende de fontes de custeio dos participantes, da Fundação/patrocinadoras e da rentabilidade do Fundo Garantidor do PAMA. Agora, se as patrocinadoras não estão cumprindo o que determina o regulamento do PAMA, é outra questão que não deve ser desprezada. Cabe a nossa classe dirigente tomar as medidas cabíveis.

NOSSA SISTEL: Quem foi que lhe disse que a Sistel é nossa? Em tese sim, mas na prática não. Na Sistel nós somos apenas números, códigos, dígitos. Como você mesmo disse a respeito da Sistel itinerante."Nenhum teve informação de retorno ou foi resolvido",mas isso é uma práxis da Fundação Sistel desde a sua criação, exacerbando-se desde a sua reestruturação.

CAOS NA ASSISTÊNCIA BRADESCO SAÚDE EMPRESARIAL SISTEL: Eu não diria um caos,mas uma gestão impregnada de falta de vontade, descompromisso com a massa de aposentados e pensionistas, parcialidade e morosidade no atendimento das solicitações, tanto da Bradesco quanto, partindo da Fundação Sistel. Fique bem claro, não estamos reclamando do atendo médico-hospitalar que é de boa qualidade, mas, da planta médico-hospitalar que cada vez mais está desaparecendo dos conveniados. As informações da rede referenciada que só existe pela internet ou pelo SAC Bradesco,está um caos realmente,está cada vez mais desaparecendo, clínicas, hospitais epronto-Socorros. A Bradesco com suas práticas nefastas descredencia sem informar aos conveniados, quando credencia, não atualiza o banco de dados, e o usuário fica como uma barata tonta, sem norte e sem rumo. Quando solicitamos um credenciamento médico a Bradesco,esta informa que é responsabilidade da Sistel, quando solicitamos a Sistel, esta dá as mais enganosas e esfarrapadas desculpas ou não dá nenhuma satisfação. Esse é o cenário atual do Convênio Bradesco Saúde Plano Empresarial Sistel.

TERMO ADITIVO NO CONTRATO SISTEL/BRADESCO: Você fala do Termo Aditivo do Contrato que transfere para a Sistel a incumbência de fazer os credenciamentos médico-hospitalares, tira a responsabilidade contratual da Bradesco Saúde em oferecer aos usuários do PAMA e PAMA/PCE, uma planta médico-hospitalar em quantidade e qualidade. Pagamos uma taxa de administração por cada beneficiário, em troca de nada. Tais condutas são lesivas aos mais elementares interesses e direitos das pessoas idosas(aposentados e pensionistas),e a Sistel age por omissão, falta de vontade, descompromisso, quando o assunto é de extrema relevância para as pessoas idosas que mais precisam de uma assistência médica de qualidade e quantidade. A Sistel precisa repensar suas posturas quando trata com a vida de milhares de pessoas idosas, que foram os construtores da Fundação Sistel. Sem eles, nada teria do que estarmos falando a seu respeito.
Gostaria de receber uma cópia desse Termo Aditivo, pois, não consta no site da Sistel, apenas, o Contrato Original da Bradesco Saúde Sistel Empresarial que data de 2003.
Este é meu breve ponto de vista acerca do que você noticiou em sua mensagem. Se tiveres algum comentário, crítica ou sugestão, naquilo que não fui bem esclarecedor, estou à disposição para corrigir onde não fui claro sobre o assunto."

Fonte: Como não consegui contato com o autor para permitir sua identificação, fica por enquanto como anônimo (06/10/2011)

quarta-feira, 5 de outubro de 2011

Aposentadoria: Quanto maior sua educação financeira, maior sua riqueza


Pessoas com mais conhecimento sobre finanças pessoais conseguem acumular mais riqueza ao longo da vida porque planejam melhor a aposentadoria e desenvolvem maior capacidade para escolher as aplicações financeiras mais rentáveis.
Essa é a essência de um estudo de três economistas que analisaram a riqueza das famílias holandesas, a partir de dados coletados pelo banco central daquele país.
Apesar de ser um país rico, pouco desigual e com alto nível de escolaridade média, a educação financeira na Holanda não é um tema de amplo domínio da população em geral. Cruzando os dados de educação financeira com os de riqueza das famílias e isolando os efeitos dos demais fatores, o estudo mostrou que nas famílias holandesas em que o nível de informação sobre finanças pessoais é maior, a riqueza é quatro vezes superior à do grupo das famílias menos informadas financeiramente.
O maior conhecimento dos conceitos financeiros leva as pessoas a valorizarem o dinheiro ao logo do tempo, ou seja, elas aprendem que abrir mão do consumo hoje significa acumular recursos que poderão ser mais bem gastos no futuro. E um dos fatores fundamentais para estimular a poupança das famílias no longo prazo é a preocupação com a aposentadoria. Adicionalmente, como a decisão de poupar para o futuro implica grande esforço de planejamento, isso acaba por motivar a busca pela compreensão de como funcionam as diversas opções de investimento, a rentabilidade esperada, os custos e riscos envolvidos.
Quando o indivíduo começa a dedicar tempo para entender e comparar as diversas aplicações financeiras, seu poder de negociação aumenta. Isso ocorre porque, com mais informação, a confiança cresce e ele pode tanto negociar melhores condições para investir como se preparar melhor para correr mais riscos em busca de uma maior rentabilidade.
Todos esses efeitos foram medidos estatisticamente no estudo das famílias holandesas e podem ser, em boa medida, transportados para a realidade brasileira, especialmente em relação aos aspectos comportamentais.
No Brasil, as principais motivações para a poupança ainda são a de preservar o poder de compra da moeda no longo prazo e o de adquirir um bem de consumo no curto prazo. A preocupação com a aposentadoria é um estímulo relativamente recente, ainda muito restrito aos trabalhadores da iniciativa privada – para os funcionários públicos, a diferença entre o valor da aposentadoria e o salário em atividade não é tão elevada, principalmente para as rendas mais altas. Apesar disso, é marcante o crescimento dos fundos de previdência complementar ocorrido nos últimos cinco anos.
No entanto, na medida em que os casos de famílias que conseguiram acumular recursos financeiros suficientes para efetivamente dar um salto no seu padrão de vida forem ficando comuns, mais pessoas se sentirão motivadas a poupar e conhecer mais a fundo o universo das aplicações financeiras. A esse respeito, veja a reportagem de capa da revista ValorInveste do mês de agosto.
Com a perspectiva de queda das taxas de juros para níveis mais próximos aos praticados nos demais países, a poupança das famílias brasileiras poderá subir por duas razões. A primeira é que, com juros mais baixos, a tendência é que o esforço para economizar tenha que ser aumentado.
Quando as taxas de juros das aplicações conservadoras de renda fixa são de 6% ao ano acima da inflação como atualmente, para conseguir acumular R$ 500 mil ao final de 30 anos, basta guardar pouco mais de R$ 500 por mês. Mas, se a taxa de juros cair para 2% ao ano, será preciso dobrar a capacidade de poupança e guardar mais de R$ 1 mil por mês durante o mesmo período para, no final, ter acumulado os mesmos R$ 500 mil.
A segunda razão é que, com juros mais baixos, a tendência é que o peso dos juros dos financiamentos assumidos pelas famílias endividadas comprometa uma parcela menor da renda. Assim, aumenta a possibilidade de que essas famílias quitem mais rapidamente seus empréstimos e passem a ser poupadoras.
De qualquer forma, mesmo não vivendo na Holanda, com a quantidade de informações disponíveis hoje, você não precisa comprar títulos de capitalização porque seu gerente precisa bater uma meta de vendas, investir em fundos com taxa de administração de 4% ao ano ou abrir mão de pesquisar a taxa de carregamento do seu fundo de previdência.
Fonte: valor.com.br (05/10/2011)

Desaposentação: A origem desta ação que aguarda ser julgada pelo STF

Ação para a Desaposentação
Processo que pode gerar jurisprudência aguarda para ser julgado no STF 
A auxiliar de farmácia aposentada Lúcia Costella, de 65 anos, afirma que a renda representada pela aposentadoria proporcional obtida por ela em 1994 é suficiente apenas para sobreviver. Ela é a autora, junto com outras quatro aposentadas do Grupo Hospitalar Conceição, de uma ação que pede a desaposentadoria e que caso seja julgado procedente irá criar jurisprudência no País. No processo que deve ser votado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) nas próximas sessões, elas pedem o direito de renunciar ao benefício conquistado na década de 1990 e a concessão de uma nova aposentadoria que considere as contribuições feitas à Previdência Social nos anos seguintes, já que mesmo aposentadas não deixaram de trabalhar.
"Quando me aposentei e tive a oportunidade de seguir trabalhando, fiquei muito feliz. Tive a chance de somar o salário com a aposentadoria. Isso melhorou minha situação financeira, recebia quase sete salários-mínimos porque também tinha uma série de benefícios como funcionária antiga. Mas, infelizmente, não foi suficiente para fazer uma poupança. Aproveitei aqueles seis anos, mas desde que fui demitida, em 2001, só sobrevivo. Minha renda caiu para menos da metade e viver com dois ou três salários em Porto Alegre é muito difícil", diz Lúcia, que se considera uma pessoa de sorte por não ter nenhuma doença.
Ao se aposentar e optar por seguir na ativa, em 1994, Lúcia contava com a possibilidade de receber o reembolso das contribuições. Essa alternativa, chamada de pecúlio, foi extinta um ano depois. A legislação que começou a vigorar nos anos seguintes permite ao aposentado trabalhador receber apenas os benefícios do salário-família e a reabilitação profissional. O caso, que chegou ao STF como Recurso Extraordinário (RE, número 381.367) foi a julgamento em setembro do ano passado, quando recebeu voto favorável do relator, ministro Marco Aurélio Mello. Porém, a votação foi interrompida pelo pedido de vistas apresentado pelo ministro José Antonio Dias Toffoli.
O advogado de Lúcia, Cristiano Ferreira, explica que o processo chegou ao STF porque há divergência quanto à constitucionalidade. Enquanto os tribunais regionais entendem que o direito só pode ser reconhecido se o valor recebido pelo aposentado for devolvido aos cofres públicos, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhece o valor alimentar desse tipo de renda e, em consequência disso, a impossibilidade da devolução.
Na ação, os advogados pleiteiam o cálculo de uma nova aposentadoria que tenha por base a data de entrada do processo (16 de abril de 2001). Com isso, se a causa for ganha, as aposentadas receberiam a diferença equivalente aos últimos dez anos. "Um dinheiro extra viria muito bem. Tenho muitos planos... Meu único filho ainda vive comigo e segue solteiro. Penso em dar entrada em um apartamento para ele", afirma Lúcia, que passa os dias ajudando o filho a administrar uma lan house.
A Força Sindical calcula que existam hoje no Brasil 5,4 milhões de aposentados que permaneceram trabalhando e contribuindo com a Previdência. Em setembro do ano passado, quando o processo foi a julgamento pela primeira vez, o INSS estimou em R$ 3 bilhões o impacto da enxurrada de pedidos que a jurisprudência pode estimular se o pedido da aposentada for concedido pela Justiça.
Para Ferreira, essa é uma argumentação que sozinha é incapaz de colocar fim à discussão, já que os valores foram recolhidos pelos trabalhadores com o objetivo de serem revertidos em aposentadoria no futuro e, nos 17 anos desde que o pecúlio foi extinto, os benefícios concedidos tiveram reajustes menores que a inflação. "É um argumento muito discutível", diz o advogado, otimista com a receptividade de seus pontos de vista no STF.

Fonte: Jornal do Comércio (05/10/2011)

terça-feira, 4 de outubro de 2011

Superávit PBS-A: Sistel divulgou alterações relativas ao Regulamento do plano PBS-A

Segue íntegra das alterações que a Sistel colocou no Regulamento do PBS-A, disponibilizado em seu site:


ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO DO PLANO PBS-A 

CAPÍTULO XII
DA DESTINAÇÃO E UTILIZAÇÃO DO SUPERÁVIT
Seção I
Da Apuração do Resultado
Art.75 – A apuração do resultado do PBS, para fins do disposto neste Capítulo, dar-se-á
mediante o levantamento de suas demonstrações contábeis ao final de cada exercício,
coincidente com o ano civil, considerando a respectiva Avaliação Atuarial anual.
Parágrafo 1º  - Anteriormente a adoção de qualquer procedimento de que trata este
Capítulo, a FUNDAÇÃO deverá observar as exigências legais, regulamentares e os
procedimentos técnicos previstos para este fim.
Parágrafo 2º - A apuração e o acompanhamento do resultado do PBS se dará anualmente,
conforme disposto no caput deste artigo.

Seção II
Da Destinação e Utilização do Superávit
Sub-Seção I
Da Reserva de Contingência e Da Reserva Especial
Art. 76 – Quando da apuração do resultado superavitário do PBS, em conformidade com o
disposto na Seção I deste Capítulo, este será destinado à constituição de Reserva de
Contingência, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor das Reservas
Matemáticas atribuíveis aos benefícios cujo valor ou nível seja previamente estabelecido,
de forma a assegurar a concessão e manutenção dos benefícios de que trata o artigo 30.
Art. 77 – Observados os elementos que possam vir a impactar o equilíbrio do Plano PBS, a
Diretoria Executiva da FUNDAÇÃO poderá, a qualquer momento, determinar a execução
de Avaliação Atuarial especial e levantamento das demonstrações contábeis, a fim de
verificar a adequação da Reserva de Contingência do Plano aos ditames normativos e
legais vigentes e, caso a Reserva de Contingência atinja patamares inferiores àquele
determinado nas normas vigentes, comunicará ao Conselho Deliberativo da FUNDAÇÃO,
que deverá, determinar a suspensão da utilização da Reserva Especial, comunicando o
fato, concomitantemente aos assistidos, patrocinadoras e Órgão Governamental
competente.
Parágrafo único  - Para fins do Capítulo XII deste Regulamento, entende-se como
assistido o aposentado ou o beneficiário em gozo de um benefício de renda continuada,
consoante o disposto no artigo 6º e no artigo 30 deste Regulamento.
Art. 78 – Os recursos relativos ao resultado superavitário que excederem o valor alocado
na Reserva de Contingência, considerando o disposto no artigo 76, serão destinados à
constituição da Reserva Especial para a revisão do Plano de Benefícios.
Art. 79  – Constituída a Reserva Especial, previamente à efetiva revisão do PBS, a
FUNDAÇÃO deverá atender as exigências e condições emanadas dos Órgãos
Governamentais competentes, ou seja, identificar, mensurar e avaliar a perenidade das
causas que deram origem ao superávit,  bem como demais parâmetros que vierem a ser
definidos pela legislação.
Art. 80 – Para fins de certificação da existência da Reserva Especial, bem como apuração
do montante para fins de sua efetiva destinação, deverá ser realizada uma Avaliação
Atuarial especial, considerando além dos parâmetros definidos para o PBS, aqueles
determinados nas normas relativas aos planos de benefícios previdenciais operados pelas
entidades fechadas de previdência privada e na legislação vigente, em especial no que se
refere às hipóteses e premissas a serem adotadas.
Parágrafo 1º  - A Avaliação Atuarial especial de que trata o caput deverá reposicionar o
valor da Reserva de Contingência, considerando o disposto no artigo 76, e o excedente do
superávit, se houver, será destinado à formação da Reserva Especial, conforme disposto
no artigo 78.
Parágrafo 2º - O valor da Reserva Especial deverá ser destinado nos moldes do artigo 84,
obedecida a proporção contributiva disciplinada no artigo 83, ambos deste Regulamento.

Sub-Seção II
Da Revisão Voluntária e da Revisão Obrigatória
Art. 81  – Quando verificada a existência da Reserva Especial por três exercícios
consecutivos, em conformidade com o artigo 78, será obrigatória a revisão do Plano PBS,
nos termos deste Regulamento e da respectiva Nota Técnica Atuarial, respeitada a
legislação previdenciária vigente.
Parágrafo único - Em decorrência do previsto no caput deste artigo, deverá ser destinado
o valor integral da  Reserva Especial apurada há mais de três exercícios consecutivos,
considerando o valor constante do primeiro exercício em que a Reserva Especial foi
constituída, observado o disposto no artigo 80.
Art. 82  – Verificada a existência da Reserva Especial por  um período inferior a três
exercícios consecutivos, em conformidade com o artigo 78, poderá ocorrer uma revisão
voluntária do PBS, nos termos deste Regulamento e da respectiva Nota Técnica Atuarial,
respeitada a legislação previdenciária vigente.
Parágrafo 1º - Em decorrência do previsto no caput deste artigo, a destinação dos valores
apurados na Reserva Especial poderá ser feito de forma parcial, conforme definição do
Conselho Deliberativo da FUNDAÇÃO, observado o disposto no artigo 80.
Parágrafo 2º  - A destinação e a utilização da Reserva Especial oriunda de superávit com
causa conjuntural, no caso de revisão voluntária, deverão ser precedidas de parecer
atuarial e estudos que comprovem sua viabilidade e segurança, bem como demais
procedimentos que vierem a ser definidos pelos Órgãos Governamentais competentes.
Parágrafo 3º  - No caso de ter havido revisão voluntária, com destinação parcial da
Reserva Especial, para o fim de posterior destinação decorrente da revisão obrigatória, na
forma estabelecida no artigo 81, deverá ser considerado o saldo remanescente da Reserva
Especial.

Sub-Seção III
Da Proporção Contributiva
Art. 83  – A destinação da Reserva Especial, observado o disposto no artigo 80, será
realizada considerando a proporção de 50% (cinquenta por cento) para os assistidos, de
um lado, e 50% (cinquenta por cento) para as patrocinadoras, de outro.

Sub-Seção IV
Dos Fundos Previdenciais
Art. 84  – Os montantes da Reserva Especial destinados aos assistidos e às
patrocinadoras, apurados conforme disposto no artigo 80 e observada a proporção definida
no artigo 83, deverão ser apartados em Fundos Previdenciais específicos, constituídos
especialmente para esta finalidade, conforme Nota Técnica Atuarial do PBS.
Parágrafo 1º - O montante atribuído aos assistidos será alocado no Fundo de Reversão de
Valores aos Assistidos, formado pela proporção da Reserva Especial cabível a estes.
Parágrafo 2º  - O montante atribuído às patrocinadoras será alocado no Fundo de
Reversão de Valores às Patrocinadoras, formado pela proporção da destinação da
Reserva Especial cabível a estas.
Parágrafo 3º  - Antes da destinação de que tratam os parágrafos 1º e 2º anteriores, o
montante a ser destinado aos Fundos de Reversão de Valores aos Assistidos e às
patrocinadoras, será atualizado pela variação patrimonial acumulada do PBS,
considerando o mês posterior da data base da Avaliação Atuarial especial de que trata o
artigo 80, e o mês de sua efetiva contabilização.
Parágrafo 4º  - A partir da data de destinação da Reserva Especial aos Fundos de
Reversão de Valores, inclusive, considerando sua efetiva contabilização, conforme trata o
parágrafo anterior, os recursos correspondentes serão atualizados pela variação
patrimonial do Fundo Financeiro específico, onde serão alocados os recursos patrimoniais
dos mencionados Fundos Previdenciais, pela FUNDAÇÃO, considerando para o mês base
da atualização, a variação ocorrida no mês anterior.
Parágrafo 5º - Quando da utilização dos montantes alocados nos Fundos Previdenciais de
Reversão de Valores de que trata este artigo, o saldo remanescente daquele destinado aos
assistidos, uma vez obedecido o disposto nos artigo 85 e o parágrafo 1º do artigo 89, será
integralmente destinado às CRE  – Contas de Reversão de Excedentes de que trata o
artigo 88 e, aquele destinado às patrocinadoras, terá seu saldo remanescente corrigido
pela variação da cota do Plano vigente em cada mês, criada especificamente para a
utilização do superávit, considerando o início desta atualização o mês subsequente ao
início de sua utilização.
Parágrafo 6º  - A destinação, utilização e atualização dos Fundos Previdenciais de que
trata este artigo deverá observar o disposto na Nota Técnica Atuarial do PBS.
Art. 85 – A utilização da Reserva Especial será interrompida e os saldos remanescentes
nas CRE  – Contas de Reversão de Excedentes, assim como o saldo remanescente do
Fundo Previdencial de Reversão de Valores às Patrocinadoras, serão revertidos integral ou
parcialmente, para recompor a Reserva de Contingência, caso esta apresente patamar
inferior a 25% (vinte e cinco por cento) do valor das Reservas Matemáticas atribuíveis aos
benefícios cujo valor ou nível seja previamente estabelecido, quando do levantamento
anual  das demonstrações contábeis de que trata o artigo 75, bem como nos casos
previstos no artigo 77, observado o disposto no artigo 100.
Art. 86  – Quando da constituição dos Fundos Previdenciais de que trata o artigo 84, a
FUNDAÇÃO deverá respeitar o que preconiza a legislação previdenciária vigente, no que
se refere a proporção contributiva, bem como demais procedimentos que vierem a ser
definidos pelos Órgãos Governamentais competentes.

Sub-Seção V
Das Formas de Revisão
Art. 87  – A utilização da Reserva Especial ocorrerá por meio da extinção integral das
contribuições extemporâneas futuras dos assistidos vinculados ao Plano, bem como pela
reversão de valores aos assistidos e às patrocinadoras, conforme constituídos nos Fundos
Previdenciais previstos no artigo 84.
Parágrafo 1º  - Fará jus à extinção integral das contribuições extemporâneas futuras e à
reversão de valores que trata o caput deste artigo, os assistidos e as patrocinadoras
existentes na data base da apuração e destinação da Reserva Especial, conforme
preceitua artigo 80, bem como no mês de recálculo, conforme disposto no parágrafo 7º, do
artigo 96.
Parágrafo 2º - Para a reversão de valores, a FUNDAÇÃO deverá comprovar o excesso de
recursos garantidores no PBS.
Parágrafo 3º  - A utilização da Reserva Especial do PBS deverá ser precedida de
comunicação formal aos assistidos e seus patrocinadores.

Sub-Seção VI
Da Conta Reversão de Excedentes - CRE
Art. 88  – Para operacionalizar a reversão de valores aos assistidos, será constituída a
Conta de Reversão de Excedentes - CRE, de caráter individual, e mantida em quantitativo
cotas, observada a Nota Técnica Atuarial do PBS.
Art. 89  – O saldo remanescente constituído no Fundo de Reversão de Valores aos
Assistidos será transferido para as Contas de Reversão de Excedentes – CRE, depois de
aplicados os procedimentos previstos neste Regulamento.
Parágrafo 1º  - Quando da ocorrência do primeiro processo de utilização da Reserva
Especial será transferido para as Contas de Reversão de Excedentes  – CRE, o saldo
constituído no Fundo de Reversão dos assistidos descontado o montante destinado a
recomposição da Reserva de Contingência, conforme artigo 93.
Parágrafo 2º - Caso ocorram novas utilizações da Reserva Especial do PBS, serão criadas
novas Contas de Reversão de Excedentes  - CRE específicas, sendo que essas contas
deverão ser devidamente identificadas para cada assistido.
Parágrafo 3º  - A constituição inicial e posteriores créditos e débitos nas Contas de
Reversão de Excedentes - CRE serão convertidos em quantidade de cotas, considerando a
cota mensal do PBS, criada especificamente para a utilização do superávit, calculada com
base na variação patrimonial líquida do Fundo Financeiro Específico, considerando o mês
anterior ao que a cota se referir.

Sub-Seção VII
Da Cota
Art. 90  – Para fins de atualização dos valores dos saldos das Contas de Reversão de
Excedentes – CRE, bem como para fins de cálculo e recálculo do Benefício de Reversão
de Excedentes, será criada a cota do PBS, conforme parágrafo 3º do artigo 89.
Parágrafo 1º  - O  valor inicial da cota do PBS, mencionada no  caput  deste artigo, válido
para o primeiro mês da utilização da Reserva Especial, coincidente com o crédito inicial
nas CRE quando da utilização da Reserva Especial, será igual a uma unidade monetária
nacional, R$1,00 (um real), expresso com até oito casas decimais, e terá seu valor
atualizado mensalmente, a partir do mês subsequente ao mês de início da utilização, pela
rentabilidade dos investimentos de que trata o parágrafo subsequente, ocorrida no mês
precedente daquele a que se referir a cota.
Parágrafo 2º  - A cada novo processo de utilização da Reserva Especial será criada uma
cota específica com valor inicial igual a uma unidade monetária nacional, correspondente a
R$1,00 (um real), expresso com até oito casas decimais, cuja metodologia de cálculo e
demais características seguirão as regras expostas nesta Sub-Seção.
Parágrafo 3º  - Os investimentos a que se refere o parágrafo precedente deste artigo,
correspondem ao saldo do Fundo de Investimento Financeiro específico que abrigará os
montantes relativos à destinação da Reserva Especial, considerando sua posterior
utilização, cuja variação mensal servirá de base para definição do valor da cota.
Parágrafo 4º  - O cálculo da cota, a que se refere o parágrafo 3º do artigo 89, deverá
observar o disposto na Nota Técnica Atuarial do Plano.
Parágrafo 5º  - Para se obter o valor correspondente, em moeda corrente nacional, do
saldo de qualquer conta ou montante expresso em quantitativo de cotas, deverá ser
multiplicado o número de cotas pelo valor da cota válida para o mês a que se referir.
Parágrafo 6º  - Em havendo novas utilizações de Reservas Especiais que o PBS venha a
apresentar futuramente, serão criadas novas cotas considerando as mesmas definições
constantes dos parágrafos precedentes deste artigo.

Sub-Seção VIII
Das Regras de Utilização
Art. 91 – Caso a Reserva de Contingência apresente o patamar inferior aos 25% (vinte e
cinco por cento) do valor das Reservas Matemáticas do PBS atribuíveis aos benefícios cujo
valor ou nível seja previamente estabelecido, deverá ser procedido conforme disposto no
artigo 85.
Art. 92 – A reversão dos valores aos assistidos e patrocinadores será realizada conforme
os prazos definidos pelo Conselho Deliberativo da FUNDAÇÃO, para cada um dos
processos de utilização da Reserva Especial do PBS.
Parágrafo único  - O prazo a ser determinado pelo Conselho Deliberativo da FUNDAÇÃO,
de que trata o  caput deste artigo, deverá respeitar o prazo mínimo determinado na
legislação em vigor.
Art. 93 – No primeiro processo de utilização da Reserva Especial será extinta, de imediato,
todas as contribuições extemporâneas futuras, transferindo, individualmente, das Contas
de Reversão de Excedentes – CRE para as Reservas Matemáticas o montante necessário
equivalente ao Valor Presente Atuarial das Contribuições Futuras Extemporâneas.
Parágrafo 1º  - Com a transferência disposta no  caput ocorrerá uma majoração nas
Reservas Matemáticas, implicando no aumento da Reserva de Contingência.
Parágrafo 2º  - Os  recursos necessários para recompor a Reserva de Contingência serão
oriundos do Fundo de Reversão de Excedentes dos Assistidos e do Fundo de Reversão de
Excedentes das Patrocinadoras, na proporção de que trata o artigo 83.
Parágrafo 3º  - A parcela dos assistidos destinada  a recomposição da Reserva de
Contingência será calculada individualmente, conforme alínea “b” do parágrafo 1º do artigo
94.
Art. 94 – Para fins de identificação dos valores individualmente a serem destinados a cada
assistido e a cada patrocinadora, conforme alocados nos Fundos Previdenciais de
Reversão de Valores específicos, deverá ser procedido nos moldes dos parágrafos a
seguir.
Parágrafo 1º  - No primeiro processo de utilização da Reserva Especial, o valor que cada
Assistido terá direito será obtido seguindo, sucessivamente, os passos descritos nas
alíneas a seguir, sendo que os valores encontrados deverão ser divididos pela cota do PBS
na data base da utilização, a qual terá valor igual a R$1,00, conforme artigo 90:
a  - Cálculo do fator de proporção individual com base na Reserva Matemática Individual
bruta dos assistidos, atuarialmente calculada, por ocasião da Avaliação Atuarial especial de
que trata o artigo 80, cotejada com a Reserva Individual bruta total.
b  - Cálculo do montante de responsabilidade de cada assistido irá contribuir para
recomposição da Reserva de Contingência, aplicando-se a proporção definida no artigo 83
ao montante total da recomposição da Reserva de Contingência de responsabilidade dos
assistidos.
c – Cálculo, com base no fator definido conforme a alínea “a” anterior, do montante inicial a
que cada Assistido teria direito no processo de utilização das Reservas Especiais,
descontado os montantes estabelecidos na alínea “b”.
d  - Do montante calculado na alínea “c”, será descontado, individualmente, o valor atual
das contribuições extemporâneas futuras, apurando o saldo inicial remanescente para cada
assistido.
e - Na sequência, será verificada a existência de assistidos que não receberam, conforme
alínea “c”, o montante suficiente para abater, na sua integralidade, as contribuições
extemporâneas futuras.
f  - Caso não seja verificada a situação apontada na alínea "e", o montante da alínea “c”
será creditado individualmente como valor inicial nas Contas de Reversão de Excedentes –
CRE.
g  - Existindo assistidos que se enquadram na situação apresentada na alínea “e”, será
calculado um novo fator de proporção individual, considerando apenas os assistidos que
ainda possuem recursos no saldo inicial remanescente, conforme alínea “d”, cotejando pelo
montante total dos saldos positivos apurados na alínea “d” pelo total dos saldos na alínea
“d”.
h  - De posse desse novo fator, apura-se o valor correspondente que será debitado do
saldo inicial remanescente de cada Assistido, conforme alínea “d”, de forma que o
montante seja suficiente para suportar as contribuições extemporâneas futuras de todos os
assistidos.
i  - Será  repetida a análise feita na alínea "e" e, em havendo casos de assistidos que não
supriram em sua totalidade, com a parcela a eles destinadas, o montante necessário para
abater a integralidade das contribuições extemporâneas futuras, será realizado os passos
descritos nas alíneas “g” e “h”, tantas vezes quantas forem necessárias.
j – Considerando o disposto nas alíneas anteriores, o saldo inicial da Conta de Reversão
de Excedentes  – CRE será equivalente a aplicação do fator obtido na alínea “h” sobre o
montante resultante da subtração do valor atual das contribuições extemporâneas futuras,
do saldo contido no Fundo de Reversão de Valores aos Assistidos, adicionado ao montante
individual necessário para a extinção das contribuições extemporâneas futuras.
Parágrafo 2º  - Para os demais processos de utilização da Reserva Especial, deverá ser
calculado o Fator de Proporção individual, o qual será obtido considerando a divisão da
respectiva Reserva Matemática Individual bruta, atuarialmente calculada por ocasião da
Avaliação Atuarial especial de que trata o artigo 80, pelo valor total da Reserva Matemática
do PBS, calculada na mesma Avaliação Atuarial especial, cotejada com a Reserva
Matemática bruta total.
Parágrafo 3º - Para obter o quantitativo de cotas a ser creditado na Conta de Reversão de
Excedentes de cada assistido, deverá ser multiplicado o saldo existente no Fundo
Previdencial de Reversão de Valores aos Assistidos, pelo Fator de Proporção de que trata
o artigo precedente, dividindo o montante resultante pela cota do PBS na data base da
utilização, a qual terá valor igual a R$1,00, conforme artigo 90.
Parágrafo 4º  - Para as patrocinadoras, deverá ser calculada a proporção que cada uma
delas faz jus, por ocasião da Avaliação Atuarial especial de que trata o artigo 80, e em
cada mês de recálculo, conforme disposto no parágrafo 7º do artigo 96, considerando os
assistidos a elas vinculados nessas datas, e a representatividade do somatório das
respectivas Reservas Matemáticas Individuais, divididas pela Reserva Matemática do PBS.
Parágrafo 5º  - Para obter o montante, em moeda corrente nacional, devido a cada
patrocinadora, quando da reversão das parcelas de que trata o artigo 101, deverá ser
multiplicado o saldo existente ou remanescente no Fundo Previdencial de Reversão de
Valores às Patrocinadoras, pela respectiva proporção de que trata o artigo precedente.

Sub-Seção IX
Dos Assistidos
Art. 95  – Para cada assistido vinculado ao PBS, na data base da Avaliação Atuarial
especial de que trata o artigo 80, será criada uma conta específica, denominada de Conta
Reversão de Excedentes - CRE, a qual será mantida em quantitativo de cotas.
Parágrafo único - O saldo inicial da CRE corresponderá, no caso de se tratar do primeiro
processo de utilização da Reserva Especial, ao montante de que trata o parágrafo 1º do
artigo 94, sendo que, para os demais processos, o saldo inicial da CRE corresponderá ao
montante obtido considerando a multiplicação do Fator de Proporção Individual pelo
montante total a ser distribuído aos assistidos, conforme saldo do Fundo Previdencial
específico destes, na data base de utilização, conforme disposto na Nota Técnica Atuarial
do PBS.
Art. 96 – Quando do primeiro processo de utilização da Reserva Especial do PBS, o saldo
inicial da Conta Reversão de Excedentes - CRE será destinado à reversão dos valores, por
meio de parcelas distintas, conforme a seguir:
I. Reversão da primeira parcela; e
II. Reversão das demais parcelas, cujo número será definido pelo Conselho Deliberativo
da FUNDAÇÃO.
Parágrafo 1º  - A primeira parcela a ser revertida aos assistidos que implementaram o
direito ao Abono de Aposentadoria, cuja data será estipulada pelo Conselho Deliberativo da
FUNDAÇÃO, corresponderá, individualmente, ao montante do valor atual das contribuições
extemporâneas futuras destes.
Parágrafo 2º - A primeira parcela a ser revertida aos assistidos que não implementaram o
direito ao Abono de Aposentadoria, cuja data será estipulada pelo Conselho Deliberativo da
FUNDAÇÃO, corresponderá, individualmente, a aplicação sobre o saldo inicial da CRE  –
Conta de Reversão de Valores de um percentual médio a ser obtido conforme alíneas a
seguir:
a - Primeiramente será calculado o percentual relativo à primeira parcela dos assistidos de
que trata o parágrafo primeiro deste artigo, em relação ao saldo inicial das respectivas CRE
– Conta de Reversão de Valores, os quais serão obtidos por meio da divisão do valor atual
das contribuições futuras extemporâneas dos assistidos que implementaram o Abono de
Aposentadoria, pelo saldo inicial das suas respectivas CRE  - Contas de Reversão de
Excedentes, sendo este procedimento realizado de forma individual.
b  – Na sequência, e uma vez obtidos os percentuais individuais de que trata a alínea
anterior, será calculada a média destes, cujo percentual resultante será aplicado a todos os
saldos iniciais das CRE  - Contas de Reversão de Excedentes dos assistidos que não
implementaram o direito ao Abono de Aposentadoria, obtendo, assim, o valor em moeda
corrente nacional da primeira parcela a ser revertida a estes.
Parágrafo 3º - Quando da reversão da primeira parcela aos assistidos que
implementaram o direito ao Abono de Aposentadoria e, portanto, vertem contribuições
extemporâneas ao Plano, o montante correspondente a antecipação das contribuições
extemporâneas futuras será transferido e contabilizado nas Reservas Matemáticas e, com
isso, será integralmente extinta, para os assistidos, a obrigação futura destes em relação a
referida contribuição extemporânea.
Parágrafo 4º - As demais parcelas, sendo estas mensais e consecutivas e cuja quantidade
será definida pelo Conselho Deliberativo da FUNDAÇÃO, desde que igual ou superior
àquele definido nas normas vigentes, serão revertidas a partir do mês subsequente ao da
reversão da primeira parcela, e enquanto houver saldo na respectiva conta, observada a
legislação previdenciária vigente, sendo que as referidas parcelas serão fixadas
considerando o saldo remanescente da Conta Reversão de Excedentes – CRE na data do
cálculo ou mês de recálculo, considerando o quantitativo de cotas correspondente, obtido
conforme parágrafo subsequente deste artigo, e valorizada em moeda corrente nacional,
até o próximo mês de recálculo ou término do período de pagamento, conforme o caso.
Parágrafo 5º  - O valor das parcelas a que se refere o parágrafo anterior, em quantitativo
de cotas, será fixado considerando o saldo remanescente da Conta Reversão de
Excedentes  - CRE, em quantitativo de cotas, dividido pelo Fator Financeiro, devendo ser
observado o disposto no artigo 97 e o prazo definido pelo Conselho Deliberativo da
FUNDAÇÃO, bem como a Nota Técnica Atuarial do PBS.
Parágrafo 6º  - O Fator Financeiro a que se refere o artigo precedente fixará o valor do
Benefício de Reversão de Excedentes em moeda corrente nacional, pelo prazo
consecutivo de 12 (doze) meses, o qual será recalculado anualmente, considerando uma
renda por prazo certo, observado o disposto no parágrafo subsequente.
Parágrafo 7º  - O recálculo do Benefício de Reversão de Excedentes far-se-á no mês de
recálculo, tendo por base o saldo remanescente da Conta Reversão de Excedentes  - CRE
naquele mês, e será realizado em abril de cada ano, sendo o primeiro recálculo realizado
em abril do ano subsequente ao de início da utilização da Reserva Especial, observado o
disposto no artigo 100, deste regulamento.
Parágrafo 8º  - Para fins de atualização do saldo em quantitativo de cotas da Conta de
Reversão de Excedentes  – CRE, será considerado o quantitativo de cotas utilizado na
reversão de cada parcela, individualmente, obtido a partir da divisão do valor do Benefício
de Reversão de Excedentes em moeda corrente nacional, pelo valor da cota do mês a que
se referir o pagamento do Benefício de Reversão de Excedentes.
Art. 97  – Para os demais processos de utilização da Reserva Especial do PBS, o saldo
inicial da Conta Reversão de Excedentes  - CRE será destinado prioritariamente para
abater eventuais Contribuições Extraordinárias devidas ao PBS, e, alternativamente, à
reversão de valores, por meio de Benefícios de Reversão de Excedentes.
Parágrafo 1º  - Os benefícios de que trata o caput deste artigo apresentarão as mesmas
características das demais parcelas, revertidas quando do primeiro processo de utilização
da Reserva Especial do Plano.
Parágrafo 2º - Os benefícios de que trata o caput deste artigo serão revertidos pelo prazo
determinado pelo Conselho Deliberativo da FUNDAÇÃO, desde que igual ou superior
àquele definido nas normas vigentes e, enquanto houver saldo na respectiva conta,
observada a legislação previdenciária vigente.
Parágrafo 3º  - Os Benefícios de Reversão de Excedentes serão fixados considerando o
saldo inicial da Conta Reversão de Excedentes  – CRE, observado o disposto nos
parágrafos 5º, 6º e 7º, do artigo 96 e o artigo 98.
Art. 98 – Caso o somatório do valor do Benefício de Reversão de Excedentes mensal do
assistido, a ser revertido no período subsequente de 12 (doze) meses, seja igual ou inferior
a 400 (quatrocentas) cotas, a reversão correspondente ao Benefício, em moeda corrente
nacional, será efetuada de forma integral, em uma única parcela, no primeiro mês do
período a que se referir.
Parágrafo 1º  - Especificamente para o primeiro período do processo de utilização da
Reserva Especial, serão consideradas para enquadramento na regra prevista no caput,
tantas parcelas quantas existirem da data de início de utilização até o próximo mês de
recálculo.
Parágrafo 2º  - Para fins de reversão da parcela correspondente à patrocinadora, serão
adotados os mesmos procedimentos previstos para o assistido, de que trata o caput, deste
artigo.
Art. 99  – No caso de morte do Assistido em gozo do Benefício de Reversão de
Excedentes, este será pago pelo prazo remanescente, aos seus respectivos beneficiários
ou, na falta desses, ao espólio.
Parágrafo único  – Os benefícios de que trata o  caput deste artigo terão o mesmo nível
daqueles pagos aos assistidos antes do seu falecimento, observado o disposto nos
parágrafos 5º, 6º e 7º do artigo 96 e no artigo 98, respeitando a condição imposta pelo
artigo 91.
Art. 100  – Quando do levantamento das demonstrações contábeis anuais relativas ao
exercício imediatamente anterior ao mês de recálculo, considerando a Avaliação Atuarial
anual realizada pelo responsável técnico-atuarial do PBS, e caso seja verificada a
diminuição do patamar da Reserva de Contingência, na forma legalmente exigida e
conforme metodologia de apuração constante do artigo 75 deste Regulamento, será
interrompida a reversão dos Benefícios, observando-se que aqueles devidos no período
em curso serão revertidos normalmente, considerando aqueles devidos até o mês anterior
ao mês de recálculo.

Sub-Seção X
Das Patrocinadoras
Art.  101  – Quando do primeiro processo de utilização da Reserva Especial do PBS, as
patrocinadoras terão direito a reverter os valores alocados no Fundo Previdencial de
Reversão de Valores às Patrocinadoras, previsto no parágrafo 2º, do artigo 84 deste
Regulamento, na proporção que cada uma delas fizer jus, consoante previsto nos
parágrafos 3º e 4º, do artigo 94, obedecendo ao disposto a seguir, bem como observada a
Nota Técnica Atuarial do PBS:
I. Reversão da primeira parcela; e
II. Reversão das demais parcelas, observando a mesma quantidade definida para os
assistidos.
Parágrafo 1º  - O montante da primeira parcela a ser revertida às patrocinadoras
corresponderá ao valor equivalente ao somatório da primeira parcela a ser revertida aos
assistidos, conforme parágrafos 1º e 2º, do artigo 96 deste Regulamento, sendo o valor
específico a ser revertido a cada uma delas obtido multiplicando-se o referido montante,
pela proporção que cada uma delas faz jus.

Parágrafo 2º  - As demais parcelas devidas às patrocinadoras, cuja quantidade será igual
àquela definida aos assistidos, a serem revertidas mensalmente e de forma consecutiva,
seguirão a mesma metodologia, considerando as demais parcelas revertidas aos assistidos
e a proporção que cada patrocinadora faz jus, em relação ao montante total a ser revertido.
Art. 102 – Para os demais processos de utilização da Reserva Especial do Plano PBS, as
parcelas devidas às patrocinadoras seguirão a mesma metodologia de determinação das
parcelas revertidas aos assistidos, conforme disciplinado no artigo 96 deste Regulamento,
e a proporção devida a cada patrocinadora, em relação ao montante total a ser revertido.
Art. 103 – Quando da reversão dos Benefícios aos assistidos, as patrocinadoras farão jus
à parcela correspondente, respeitando a proporção que cada uma terá em relação ao valor
total de cada parcela.

Seção III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS APLICÁVEIS AOS PROCESSOS DE DESTINAÇÃO E 
UTILIZAÇÃO DO SUPERÁVIT
Art.104  – Toda e qualquer destinação e utilização da Reserva Especial que venha a
ocorrer a partir da data de entrada em vigor das adequações regulamentares específicas
de destinação e utilização do superávit, exclusivamente no PBS, deverá ser precedida de
decisão formal do Conselho Deliberativo da SISTEL, observado o Estatuto da FUNDAÇÃO.
§1º - A destinação da reserva especial, conforme disposto no artigo 87, será precedida de
manifestação favorável das Patrocinadoras, sendo que no caso específico de Patrocinador
de que trata o artigo 1º da Lei Complementar nº 108, de 29 de maio de 2001, a destinação
da reserva especial deverá ser precedida também da manifestação favorável do órgão
responsável pela sua supervisão, coordenação e controle.
§ 2º - A SISTEL contratará auditoria independente específica para avaliação prévia dos
recursos garantidores e das reservas matemáticas do Plano PBS, conforme disposto no
artigo 27 da Resolução CGPC nº 26, de 27 de setembro de 2008.

CAPÍTULO XIII
DO EQUACIONAMENTO DE DÉFICIT
Art. 105  – Em caso de apuração de déficit no PBS, por ocasião do levantamento das
Demonstrações Contábeis, considerando a Avaliação Atuarial anual, o seu
equacionamento deverá ser realizado conforme ditames normativos e legais vigentes à
época.
Art. 109  - Este Regulamento deverá ser aprovado pelo Conselho Deliberativo da
FUNDAÇÃO e pelos seus Patrocinadores, bem como pelo órgão responsável pela sua
supervisão, coordenação e controle, no que se refere às Patrocinadoras vinculadas à
Administração Federal, e entra em vigor na data de publicação do ato de sua aprovação
pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar – PREVIC.

Superávit PBS-A: Fenapas acrescenta algo a sua resposta à Sistel

Com relação ao post de ontem contendo as respostas da Fenapas à Sistel, publicado aqui , a Fenapas divulgou uma segunda revisão da  resposta ao terceiro questionamento da Sistel, com o seguinte conteúdo:


Resposta: A FENAPAS baseou-se nos documentos registrados no Cartório Emílio Ribas, em Brasília, sob o nº 348928, em 12/01/2000, quando da reestruturação do PBS-A, em 31/10/99. Dentre outras irregularidades a Sistel não cumpriu o Edital de Privatização, não aplicando a regra da proporcionalidade na formação dos ativos garantidores do PBS-A. Portanto, quem vem adiando a distribuição do Superávit aos Assistidos não é a FENAPAS, ela não o deseja nem tem poder para tal.

Brasileiros ficam mais felizes conforme envelhecem

Pesquisa foi feita entre 2002 e 2008 em Ilhéus e no Rio de Janeiro. 
Melhoria nas condições econômicas explica satisfação, diz pesquisador.
Os brasileiros ficam mais felizes conforme envelhecem – ou pelo menos ficaram entre 2002 e 2008, segundo um estudo feito por pesquisadores do Reino Unido. Os resultados foram apresentados nesta segunda-feira (3) pelo Programa de Novas Dinâmicas do Envelhecimento.
A pesquisa, feita entre 2002 e 2008 por uma reunião de cinco conselhos de pesquisas britânicos, visava estudar o impacto do crescimento econômico e das políticas sociais dos países em desenvolvimento na vida de seus cidadãos da terceira idade. No Brasil, foram entrevistados idosos das cidades de Ilhéus (BA) e do Rio de Janeiro (RJ).
Além do Brasil, os pesquisadores também avaliaram as condições de vida dos idosos da África do Sul e obtiveram os mesmos resultados: quanto mais idosos, mais felizes são os sul-africanos.
Segundo a pesquisa, a maioria dos idosos dos dois países se disse “satisfeita” ou “muito satisfeita” com as suas condições de vida, com seus relacionamentos com outras pessoas e com o respeito que recebiam.
Ao comparar os dados de 2008 com os de 2002, o número de idosos que se declarou satisfeito aumentou. Os cientistas acreditam que isso tem a ver com a melhoria tanto nas condições econômicas dos dois países, como nas políticas sociais.
De acordo com o grupo de pesquisadores, os dois países foram escolhidos pela “extensão de suas políticas sociais”.
“São países líderes nas suas respectivas regiões, com políticas sociais inovadoras abordando a pobreza e a vulnerabilidade”, afirma Armando Barrientos, diretor de pesquisas do Instituto Brooks de Pobreza Mundial, da Universidade de Manchester.
“Frequentemente se presume que as pessoas vão ficar mais pobres e mais infelizes com a vida conforme elas envelhecem, mas na África do Sul e no Brasil é o oposto que acontece”, diz Barrientos.
Segundo ele, a pesquisa pode servir de lição para países desenvolvidos que estudam cortar benefícios sociais para a terceira idade. “Nosso trabalho sugere que os governos podem precisar repensar com mais cuidado sobre o valor social de uma aposentadoria decente”, afirma.
Há lições também para as nações em desenvolvimento, segundo Barrientos: não copiar o que os países ricos fizeram. “A população nos países em desenvolvimentos estão crescendo muito mais rapidamente do que cresciam os países hoje considerados desenvolvidos. Isso significa que seus governos têm muito menos tempo para lidar com os desafios do envelhecimento e eles não podem simplesmente copiar as políticas usadas pelas nações desenvolvidas”.

Fonte: Portal G1 (04/10/2011)

INSS: Decidido, revisão pelo teto vale também para período do "buraco negro" e deve ser paga até o final deste mes

Juiz confirma revisão de 88 a 91 até o dia 31
O juiz federal Marcus Orione, da 1ª Vara Previdenciária de São Paulo, confirmou o reajuste automático para todos os segurados excluídos da revisão pelo teto até o dia 31 de outubro, negando o pedido de suspensão do prazo feito pelo INSS no recurso da ação civil pública.
Agora, o TRF 3 (Tribunal Regional Federal da 3ª Região) irá analisar o pedido do INSS enquanto o prazo corre, sob pena de multa diária de R$ 300 mil, em caso de descumprimento da decisão.
No dia 28 de setembro, Orione havia incluído na revisão os segurados entre 5 de outubro de 1988 e 4 de abril de 1991 (período conhecido como "buraco negro"). 

Fonte:  Agora S.Paulo (04/10/2011)

segunda-feira, 3 de outubro de 2011

Superávit PBS-A: Fenapas divulga comunicado respondendo a Sistel

Em resposta ao Informe Extra da Sistel de 26/09/2011, a Fenapas divulgou o seguinte informe (texto em vermelho):


FEDERAÇÃO NACIONAL DAS ASSOCIAÇÕES DE APOSENTADOS E PARTICIPANTES EM FUNDO DE PENSÃO DO SETOR DE TELECOMUNICAÇÕES


RESPOSTAS AO:
Informe SISTEL – EXTRA     Brasilia, 26 de setembro de 2011
Sistel quer distribuir superávit a 24 mil assistidos,
mas Fenapas se opõe.
Aposentados e pensionistas da Sistel precisam ficar atentos aos prejuízos que podem ser causados aos seus direitos e interesses caso prosperem as ações e propostas da Fenapas. Recentemente, a entidade enviou notificação extrajudicial à Sistel, à Telebrás, patrocinadora do Plano de Benefícios Sistel - Assistidos (PBS-A), e a vários órgãos públicos para impedir a distribuição de parte do superávit desse plano, relativa ao ano de 2009. O posicionamento equivocado dessa entidade ameaça inviabilizar o pagamento de R$ 507 milhões a cerca de 24 mil assistidos. O mais espantoso nesse caso é que a Fenapas, que congrega apenas 6,25% dos assistidos do PBS-A, afirma estar defendendo os interesses de toda a Classe.
Resposta: Em nenhum momento a FENAPAS se mostrou contra a distribuição do superávit. Simplesmente alertou aos órgãos responsáveis pela aprovação da proposta apresentada pela Sistel, que a mesma não estava de acordo com a legislação em vigor.
Só há duas maneiras de impedir a distribuição do superávit: Uma AÇÃO JUDICIAL impetrada por qualquer Assistido do PBS-A ou a NÃO APROVAÇÃO PELO DEST E PELA PREVIC da proposta apresentada pela Sistel.
Até a presente data não há nenhuma ação judicial contra a distribuição; há sim, a não aprovação do DEST às pretensões da Sistel.

A distribuição de superávit da Sistel cumpre a legislação brasileira para a previdência complementar fechada, regulamentada pela Resolução nº 26/2008, do Conselho de Gestão da Previdência Complementar (CGPC), órgão do Ministério da Previdência Social. Todo o processo é fiscalizado e monitorado pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc).
Resposta: A Sistel mistura lei com resolução. Lei é lei, resolução é resolução. Uma resolução não pode se sobrepor à lei.
A Lei Complementar 109 manda que havendo superávit, ele deve ser aplicado na melhoria do plano. Destinar parte do Superávit à Patrocinadora não melhora o em nada o PBS-A. Só favorece quem já não contribui para o plano, desde 2000 (as patrocinadoras).

A Fenapas, entretanto, aponta a ocorrência de supostas irregularidades, mas não cita fatos verídicos nem apresenta provas. E questiona a validade das leis e regulamentos oficiais que regem a distribuição de superávit. Esse questionamento pode comprometer a distribuição do superávit apurado no plano PBS-A. É o caso de perguntar: por que será que a Fenapas quer adiar indefinidamente o pagamento desses recursos, prejudicando principalmente os assistidos de idade mais avançada?
Resposta: Quem vem adiando a distribuição do Superávit aos Assistidos não é a FENAPAS, ela não o deseja nem tem poder para tal.
A FENAPAS DEFENDE 100% PARA OS ASSISTIDOS!
A SISTEL DEFENDE 50% PARA AS PATROCINADORAS!
DESTINE-SE O INCONTROVERSO JÁ!

O principal argumento da Fenapas é o de que as 13 patrocinadoras do PBS-A não deveriam receber sua parte (50%) da distribuição do superávit, como determina a legislação. No entanto a formação do patrimônio foi feita pelas patrocinadoras e pelos participantes. Caso não  se adote  a  paridade (metade  para cada  uma  das partes), teria  de prevalecer o percentual histórico de participação, em que a contribuição das patrocinadoras (70%) foi maior do que a dos empregados/participantes (30%). O resultado disso seria altamente prejudicial para os aposentados e pensionistas, pois sua parcela na distribuição seria bem menor do que o cálculo atual.
Resposta: Nem a resolução 26, que está sendo contestada judicialmente por uma ADIN – Ação Direta de Inconstitucionalidade fundamenta a paridade. Se por hipótese se aplicasse a resolução 26, em seu artigo 15 como insiste a Sistel, para apurar a proporção contributiva, deveria retroagir-se a 29 de maio de 2001, logo os únicos contribuintes do PBS-A, criado em janeiro de 2000, eram e são até o dia de hoje os Assistidos. A ADIN foi ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Instituições Financeiras, Confederação dos Bancários e ANAPAR.

A Sistel está segura da correção da sua proposta, que atende a legislação e beneficia os assistidos do PBS-A, e já enviou à Fenapas uma contra notificação extrajudicial, em que contesta as infundadas alegações da entidade, desprovidas de qualquer comprovação. Trata-se de procedimento leviano, irresponsável e passível de interpelação cível e criminal, além das medidas judiciais para reparação de danos à imagem desta Fundação e de seus gestores.
A Sistel alerta também sobre os prejuízos irreversíveis que a Fenapas pode causar aos assistidos do PBS-A, com seu posicionamento no mínimo equivocado.
Faça valer os seus direitos e defenda seus interesses. A Sistel está do lado dos seus aposentados e pensionistas.
Conclusão: Toda a demora no Processo de destinação do Superávit deve-se apenas aos procedimentos adotados por quem deveria primar por administrar e defender os interesses dos Assistidos e não das patrocinadoras, ou seja: A Fundação Sistel de Seguridade Social.
Se a SISTEL quer resolver a destinação do Superávit tem que atender ao DEST e não ficar atacando a FENAPAS ou caçando fantasmas.
Vale observar que quando a Sistel conseguir desatar os imbróglios em que se encontra o processo, o correto é pagar os atrasados, pois nem os Assistidos, nem as suas Associações, nem a FENAPAS provocaram os atrasos! Os primeiros pagamentos foram prometidos para outubro/2010!
A Sistel já informou qual o valor que cada Assistido vai receber?

A Fenapas não se opõe à distribuição do Superávit aos Assistidos!
Defenda os seus interesses!
Afaste-se daqueles que dizem amém!

Belo Horizonte 30 de setembro de 2011
Atenciosamente,
 
____________________
Aldenôra G Barbabella
Presidente

Aposentadoria: Uma alternativa aos Fundos de Pensão, acumular capital por conta propria

Garanta sua aposentadoria por conta própria
Uma forma alternativa de se preparar para a aposentadoria é acumular sua reserva financeira por conta própria. Ao longo da sua vida ativa, você deverá construir um patrimônio que gere renda. Esse é seu desafio.
Imóveis alugados, negócios produtivos, investimentos financeiros que pagam juros e dividendos são alguns exemplos de ativos que geram renda.
Nesse caso, você estabelece sua expectativa de vida, define a idade da sua aposentadoria, o padrão de vida que você deseja ter e estima a quantia mensal de dinheiro necessária para viver.
Para reduzir o seu risco de viver muito e o dinheiro acabar antes da hora, como na história de Jorginho Guinle, você precisa acumular um patrimônio generoso que assegure uma vida mais longa do que a prevista, nível de despesa maior do que a estimada, além de possíveis perdas provocadas pelos riscos aos quais seu patrimônio estará exposto.
Os custos tendem a ser menores do que os dos planos de previdência complementar porque, nesse caso, o risco não foi transferido para uma seguradora.
APORTE
Vamos estimar qual é o aporte mensal necessário durante a vida ativa de três pessoas que desejam acumular reserva suficiente para gerar renda futura mensal de R$ 5.000 a partir dos 60 anos de idade, com as seguintes premissas: estimativa de vida de cem anos; juros reais brutos de 4% ao ano -0,33% ao mês (considerando custos menores).
Não consideramos o impacto do Imposto de Renda em nenhuma das opções.
Motivo: cada alternativa de investimento que permite a acumulação de capital, seja via plano de previdência, seja via outras modalidades, sofre incidência do IR conforme legislação específica.
TRIBUTAÇÃO 
As alíquotas do IR, conforme a legislação vigente, vão até 35%. E a base de cálculo nem sempre é a mesma. Vamos recordar?
Cuidado ao comparar a simulação feita nesta semana com a simulação da semana passada. São estratégias diferentes que utilizaram produtos distintos.
Há diferenças nos objetivos, nos custos, nos riscos e no imposto. Faça uma reflexão levando em conta o conjunto das variáveis envolvidas e decida o que faz mais sentido para você.
DICAS QUE VALEM DINHEIRO
1 As Notas do Tesouro Nacional série B são o caminho mais fácil e, provavelmente, o mais barato para acumular reserva para sua aposentadoria. A variação do IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo) que ela paga repõe a perda provocada pela inflação do período. A taxa de juros que compõe a remuneração do título é real, embora bruta.
2 A acumulação do capital pode ocorrer por investimento em imóveis que geram receita de aluguéis, mas se caracterizam por menor liquidez do que os ativos financeiros. A taxa de juros utilizada na simulação se aproxima da taxa média dos contratos de locação.
3 Percebeu como a vida de José, que só pensou na aposentadoria aos 50 anos, será mais difícil? O tempo e os juros são seus aliados. Ponha o seu dinheiro para trabalhar para você desde cedo. Quanto mais cedo você fizer o investimento, melhor para você.
4 Fique de olho nos custos. Assim como nos planos de previdência complementar, essa variável, ao longo do tempo, pode fazer a diferença entre você desfrutar de uma aposentadoria muito confortável ou uma muito apertada.   

Fonte: Folhapress (03/09/2011)

Desaposentação: STF não define quando julgará ação


STF: Revisão de benefício
STF vai decidir se o aposentado que trabalha pode ter revisão do benefício 
O STF (Supremo Tribunal Federal) irá decidir se o aposentado que continua trabalhando e contribuindo para a Previdência Social tem direito à revisão do benefício.
Essa revisão, chamada de "desaposentação", é conhecida popularmente como troca de aposentadoria. Consiste basicamente em um recálculo do benefício, levando em consideração as novas contribuições do trabalhador feitas após a aposentadoria.
O tema já entrou e saiu da pauta do Supremo nas últimas semanas. Advogados que acompanham a causa esperam que o tribunal tome uma decisão final em breve.
Contrário à concessão da revisão do benefício, o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) estima em R$ 10 bilhões o impacto imediato que a medida poderia provocar nos cofres públicos se a Justiça decidir a favor dos aposentados -o valor inclui o pagamento dos atrasados.
Já o impacto anual -ou seja, com o pagamento dos novos valores- seria da ordem de R$ 2,8 bilhões.
A Previdência conseguiu reverter algumas decisões que a condenaram a conceder aumentos a segurados.
Por outro lado, há decisões que deram aumento para os beneficiários. Também há aquelas em que a Justiça concedeu a revisão, mas apenas se o aposentado devolvesse o que já tinha recebido do INSS.
Ou seja, a decisão não está pacificada na Justiça, uma vez que falta um entendimento comum dos tribunais sobre a questão. A palavra final está a cargo do Supremo.
Advogados consultados acham que a inclinação do STF deve ser a favor do INSS -recusando a revisão ou exigido a devolução dos valores já pagos-, apesar de o relator da ação, ministro Marco Aurélio Mello, ter dado voto favorável aos segurados.

Fonte: Folha de S.Paulo (03/09/2011)


Revisão: Falta só o STF decidir
Aposentados que ainda estão no mercado podem ter ganho automático 
Só depende do Supremo Tribunal Federal. Privados de reajuste durante anos, mais de 500 mil aposentados, hoje no mercado de trabalho, poderão ter seus benefícios aumentados automaticamente, caso recebam decisão favorável. Caso o Supremo lhes dê ganho de causa, o reajuste sairá por recálculo dos benefícios, feito pelas agências do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Segundo o ministro da Previdência Social, Garibaldi Alves Filho, caso o Supremo Tribunal Federal aprovar a questão, a Previdência irá incorporar o adicional automaticamente. O custo chegaria a R$ 2,8 bilhões por ano, segundo o secretário de Políticas da Pasta, Leonardo Rollim.
O direito de ter o novo tempo de contribuição adicionado ao benefício, requerido pelos aposentados, saiu de pauta do Supremo Tribunal Federal em 31 de agosto e ainda não tem data para voltar. De acordo com dados do STF, mais de 70 mil ações tramitam na Justiça com o processo, requerendo o que passou a se chamar de desaposentação. O presidente do INSS, Mauro Hauschild, é contrário à desaposentação.
Segundo ele, o sistema previdenciário brasileiro foi pensado para o conjunto da população, não suportando vantagens particulares, como seria o caso. "O INSS ganha e perde. E em boa parte dos casos quando o instituto perde, há a obrigatoriedade da devolução dos valores recebidos".
Segundo Hauschild, a desaposentação pura e simples como está sendo discutida viola a Constituição e não é factível. "O sistema foi criado para que todos contribuíssem para todos", afirmou Mauro Hauschild. 

Fonte: Jornal de Brasília (03/09/2011)

Fundos de Pensão: Revisão do complicado e conflituoso arcabouço regulatório à vista

CNPC: Conselho institui comissões temáticas
Objetivo é apresentar propostas de regulação prioritárias para o sistema 
Na quinta-feira (29), foi publicado no Diário Oficial da União a portaria que institui três comissões temáticas para a definição de propostas de regulação consideradas prioritárias para o sistema fechado de previdência complementar. A instauração das comisões tem como objetivo fundamental a expansão do regime - que hoje beneficia menos de 3% da população economicamente ativa do país - e repercute a definição das prioridades normativas traçadas pelo Conselho Nacional de Previdência Complementar (CNPC), em dezembro de 2010.
As comissões vão apresentar propostas nas seguintes áreas: revisão dos procedimentos para reorganização societária, retirada de patrocínio, cisão, fusão, incorporação e transferência de gestão no âmbito das entidades fechadas de previdência complementar; ações de fomento para o regime, além de propostas de revisão do arcabouço regulatório aplicado aos fundos de pensão.
Cada uma das comissões será composta por oito membros. No âmbito governamental estarão representados o Ministério da Previdência Social, por meio da Secretaria de Políticas de Previdência Complementar (SPPC), a Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc), a Casa Civil da Presidência da República e os ministérios da Fazenda e do Planejamento. As comissões serão formadas ainda por representantes das entidades fechadas de Previdência Complementar, dos participantes e assistidos e dos patrocinadores e instituidores dos planos de benefícios.
Os membros serão indicados pelos conselheiros do CNPC. A partir da instituição das comissões, os membros terão o prazo de 60 dias para a conclusão dos trabalhos, que serão apresentados ao Conselho.
CNPC
Criado pela Lei nº 12.154/2009, o CNPC é responsável pela regulação do sistema de previdência complementar brasileiro, composto hoje por 369 entidades fechadas e por 2,7 milhões de participantes e assistidos. Atualmente, o patrimônio dos fundos de pensão do país chegam a R$ 540 bilhões, cerca de 17% do PIB brasileiro. 

Fonte: Ascom/MPS (03/09/2011)