terça-feira, 18 de outubro de 2016

Direito Previdenciário: Aposentadoria Especial do INSS e tempo de trabalho especial convertido para comum (ex SB40)


Para ter direito à aposentadoria especial, o trabalhador deverá comprovar, além do tempo de trabalho de 15, 20 ou 25 anos a efetiva exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais pelo período exigido para a concessão do benefício, essa exposição deverá ter ocorrido de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente.

A comprovação de exposição aos agentes nocivos será feita por formulário denominado Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), preenchido pela empresa ou seu preposto, com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.


Os antigos formulários para requerimento de aposentadoria especial (SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030) serão aceitos pelo INSS até 31/12/2003 e desde que emitidos até esta data (manifestação atual da Justiça Federal permite laudo emitido atualmente). Sobre a Carência para ter esse benefício, no caso dos inscritos a partir de 25 de julho de 1991, é preciso ter, pelo menos, 180 contribuições mensais (isso é chamado de carência).

Os filiados antes dessa data têm de seguir a tabela progressiva.

O tempo de trabalho prestado sob condições insalubres é computado como tempo especial e sofrerá acréscimo de 40% para o homem e 20%, para a mulher.

Assim, 10 anos de trabalho prestados sob condições insalubres não darão direito à aposentadoria especial, mas aquele período de tempo sofrerá acréscimo de tempo de 4 anos para o homem e de 2 para a mulher no cômputo de tempo de contribuição total no momento da aposentadoria futura.

Somente será permitida a conversão de tempo especial em comum, sendo vedada a conversão de tempo comum em especial;

A aposentadoria especial requerida e concedida a partir de 29/4/95 será cancelada pelo INSS, caso o beneficiário permaneça ou retorne à atividade que ensejou a concessão desse benefício; Valor do benefício: Média dos 80% maiores salários de contribuição desde a competência julho/1994 até a data de entrada do requerimento, sem aplicação do fator previdenciário.

Fonte: JusBrasil e Aposentelecom (18/10/2016)

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