quinta-feira, 13 de outubro de 2016

Direito Previdenciário: Exposição a altas tensões de eng. elétrico, mesmo depois de 1995, é considerado pelo TRF2 atividade especial (ex- SB40 e PPP)


É possível reconhecer a exposição à eletricidade como atividade especial

A Primeira Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) reconheça a especialidade do tempo de serviço de um ex-engenheiro de eletricidade da Light que trabalhou entre abril de 1995 e julho de 2010 exposto a alta tensão. O autor alega que nesses 15 anos esteve exposto a risco de energização por trabalhar na presença de tensões elétricas acima de 250 volts. E, por isso, ajuizou ação pedindo o reconhecimento da especialidade de sua função e a consequente conversão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral em aposentadoria especial. 


A 13ª Vara Federal do Rio de Janeiro já havia reconhecido como especial o tempo trabalhado de 29/04/1995 a 05/03/1997, período anterior à publicação do Decreto 2.172/97. E assim o fez porque o decreto trouxe uma nova lista de atividades consideradas especiais, mencionando apenas os agentes insalubres, não fazendo referência aos penosos ou aos perigosos, dentre os quais se inclui a energia elétrica, que ficou excluída do rol de agentes insalubres.

Entretanto, o desembargador federal Paulo Espirito Santo, relator do processo, esclareceu, em seu voto, que “é possível o reconhecimento da exposição ao agente perigoso eletricidade como atividade especial, após a vigência do Decreto n° 2.172/97”, conforme entendimento firmado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Sendo assim, o período de 06/03/97 a 06/07/2010 em questão “deve ser computado como especial e convertido para tempo comum, tendo em vista que o Perfil Profissiográfico juntado aos autos comprova o labor exercido sob o referido agente insalubre em tensão acima de 250 V, à época”, finalizou o magistrado.

Fonte: TRF2 e PrevTotal (13/10/2016)

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