A APAS-RJ, Associação Afiliada à FENAPAS e uma das suas fundadoras, protocolou a Ct. 011/16, dirigida à Sistel, na qual contesta pontos da palestra da Diretora de Saúde no Sistel Presente realizado no Rio de Janeiro em 15/09/2016.
A Sistel reiniciou o Sistel Presente em 2016 e já o realizou em Belo Horizonte, Rio de Janeiro, São Paulo e está programado para realizar-se em Salvador. Em todos os Sistel Presente a Sistel tem feito uma apresentação, na qual justifica a transferência dos Superávits do PBS-A de 2009, 2010, 2011 e parte de 2012, para a salvação do PAMA, a manutenção dos reajustes abusivos do PCE, o cancelamento do financiamento para pagamento de coparticipações com a consequente suspensão ou cancelamento do plano, a não adoção da Rede Bradesco Saúde Nacional (mais credenciados) devido ao seu alto custo, etc..
Quando os presentes questionaram a obrigação das patrocinadoras e ações na justiça, a Sistel afirmou que sabia de apenas trinta (30) assistidos de São Paulo que ganharam no Judiciário o PAMA pago pela patrocinadora, no caso a Telefônica, devido a uma perda de prazo e mais adiante recomendou que quem quisesse entrar com uma ação deveria fazê-lo contra a patrocinadora e não contra a Sistel.
Apesar do que foi dito no Sistel Presente as Ações da FENAPAS do Superávit do PBS-A e do PAMA e PCE continuam em segunda instância!
Apesar de discordar de vários tópicos abordados, na ocasião a APAS-RJ não fez questionamentos para evitar polemicas e prejudicar a apresentação e em 30/09/2016 enviou uma carta, com as posições da APAS-RJ, em relação aos principais tópicos abordados.
Veja a integra da Carta no Site da FENAPAS, no Blog da APAS-RJ, ou abaixo transcrita:
ASSOCIAÇÃO DOS
EMPREGADOS, APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO SETOR DE TELECOMUNICAÇÕES DO ESTADO
DO RIO DE JANEIRO.
Rio de Janeiro, 30 de setembro
de 2016.
Ct. 011/16 - PR
À
Sra. Adriana
Meirelles
Diretora
de Saúde – Sistel
Assunto:
Sistel Presente
Com relação
à sua palestra proferida na reunião Sistel Presente do dia 15/9/2016, no Rio de
Janeiro, coloco, a seguir, as posições da APAS-RJ, referentes, apenas, aos
principais tópicos abordados e que não foram questionados, naquela ocasião,
para evitar polêmicas e prejudicar sua apresentação:
1 1)
Afirmação
de que os assistidos nunca contribuíram para o PAMA
É de seu conhecimento que,
em 1991, quando foi criado o novo PBS, que continha o PAMA como benefício
acessório, os participantes que aderissem ao Plano teriam seu benefício
previdencial reduzido de 100% para 90% da diferença entre o salário real de
benefício e o valor do benefício previdencial padrão. Esta diferença dos 10%
destinava-se a cobrir os custos do PAMA, como informado pela Sistel aos
participantes à época. Logo, os assistidos sempre contribuíram para o PAMA.
2) Utilização do Artigo 13 do
Regulamento do PAMA, como ameaça de limitação de abrangência do Plano.
O
PAMA é um benefício acessório do PBS (❶ e ❷),
não podendo a sua abrangência ser limitada, pois o Artigo 73 nas Alíneas II e
III de seu Regulamento (❸)
não permite a redução de benefícios, já iniciados, bem como prejudicar direitos
de qualquer natureza.
u Ct 100/200/006/02, de 08 de
fevereiro de 2002, assinada por Fernando Antônio Pimentel de Melo – Diretor Presidente
da Sistel, dirigida ao SPC:
“Não
poderemos deixar de abordar a questão do Plano de Assistência Médica ao
Aposentado PAMA, benefício que nos é garantido pelo Estatuto e Regulamento do
PBS-A e que se constitui num acessório ao benefício previdenciário
complementar” (pág 7).
v Regulamento PBS, de 31/12/1999, Art. 77: “Os participantes em gozo dos benefícios
de aposentadoria e de pensão poderão ser inscritos no Plano de Assistência
Médica ao Aposentado, observadas as disposições do respectivo Regulamento.
Parágrafo
único – O Plano de Assistência Médica ao Aposentado é um plano de cunho
assistencial da FUNDAÇÃO, custeado pelas patrocinadoras e com sua
contabilização em separado”
w Art 73: “As alterações deste Regulamento
não poderão:
I. Modificar a finalidade do PBS, referido no Capítulo 1º;
II. Reduzir benefícios já iniciados;
III. Prejudicar direitos de qualquer natureza, adquiridos pelos
contribuintes assistidos e beneficiários em gozo de benefício;
IV. Modificar o elenco de benefícios e as condições previstas
para o cálculo, concessão e reajuste dos benefícios, para o contribuinte
ativo da data da referida alteração, a não ser para aumentar os benefícios ou
recompor o valor real dos mesmos, por ocasião dos reajustamentos, e ainda,
para diminuir o mínimo etário ou reduzir os prazos de carência.”
|
3)
Responsabilidade
pelo custeio do PAMA
O Artigo 77 do Regulamento do PBS, de 31/12/1999, em seu
Parágrafo único dispõe:
“Parágrafo Único – O Plano de Assistência Médica ao
Aposentado é um plano de cunho
Assistencial da FUNDAÇÂO, custeado pelas Patrocinadoras e
com sua contabilização em
separado.”
Assim
sendo, não tem cabimento a alegação de que o custeio do PAMA não seja de responsabilidade
das Patrocinadoras.
4)
O
PCE considerado como um plano
A Sistel continua
insistindo em considerar o PCE como um plano de saúde e, assim, ilude os
assistidos quando diz que o valor máximo da contribuição do PCE é R$ 680,00, e
que não existe nenhum plano de saúde com esse valor para o grupo familiar
correspondente.
A contribuição do Programa
de Cobertura Especiais (PCE) existe para cobrir apenas os benefícios adicionais
ao PAMA, que são as diferenças de coparticipação do Plano que, no caso de
eventos de alto custo, são nulas.
Além disso, nas apresentações da Sistel sobre custo do PAMA,
o custo per capita médio foi informado como sendo da ordem de R$ 800,00, logo,
o valor cobrado pelo PCE (caso de assistido sem dependente, com benefício na
faixa superior) é da ordem de 85% do custo total do Plano, valor absurdamente
alto.
5)
Transferência
dos R$ 3bi para o PAMA, apenas para cobertura dos benefícios atuais
É do conhecimento geral que
todas as associações afiliadas à Fenapas têm colocado em dúvida o estudo
atuarial que determinou esse valor. As premissas e os parâmetros adotados são
questionáveis. Avaliar um plano de saúde como se fosse um plano de previdência
não é aceitável, principalmente quando há uma coparticipação da ordem de 40%,
que pode eliminar a maioria dos participantes, no caso de um evento de alto
custo, considerando que esses assistidos não conseguem quitar sua dívida. A
saída de assistido por inadimplência foi levada em consideração no modelo?
Com quase um ano da
transferência destes recursos, observa-se que o fundo, ao invés de diminuir,
vem crescendo mês a mês, porque a receita de suas aplicações financeiras
apresenta-se bem maior que os custos totais do PAMA e do PCE.
6)
As
despesas médico-hospitalares têm crescido e, nos últimos meses, de forma muito
acentuada.
Sua informação não se
sustenta, considerando que em 2016 a evolução foi a seguinte:
Mês
(2016)
|
Despesas
Médicas (R$ mil)
|
Fluxo
dos Investimentos (R$mil)
|
JANEIRO
|
19.176
|
48.155
|
FEVEREIRO
|
20.182
|
52.537
|
MARÇO
|
18.057
|
40.610
|
ABRIL
|
20.239
|
32.415
|
MAIO
|
17.247
|
42.849
|
JUNHO
|
18.542
|
45.816
|
JULHO
|
19.606
|
32.407
|
AGOSTO
|
17.859
|
38.367
|
Fonte:
Balancete Mensal da Sistel
Conforme
se observa no quadro acima, fica evidente que as despesas médicas mensais não
estão crescendo de forma acentuada.
Por
outro lado, as receitas das aplicações do Fundo são muito superiores às
despesas médicas, permitindo que o Plano de Saúde tenha reais melhorias.
Permanecendo
esta transferência, do plano previdenciário PBS-A para o plano de saúde PAMA,
está
claro, pelos dados disponibilizados pela Sistel, que as melhorias solicitadas
para o Plano, tais como, utilização da rede Bradesco (total), reincorporação
dos inadimplentes desligados após dezembro de 2014, diminuição/eliminação da
contribuição familiar e também da coparticipação, podem sim, ser implementadas
com estes recursos.
Espero
ter esclarecido os pontos que a APAS-RJ vem discordando da Sistel, porque se
baseia em fatos e em documentos regulatórios vigentes.
Atenciosamente,
|
Carlos Alberto de O.C. Burlamaqui
Presidente
C/c
:
Carlos Alberto Cardoso Moreira – Presidente da
Sistel
APAS-RJ - AV. NILO PEÇANHA, 50 GRUPO 717 - CENTRO - RIO DE JANEIRO/RJ - CEP
20020-906
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