quinta-feira, 23 de março de 2017

Fundos de Pensão: Prognóstico sobre as consequências relativas a decisão judicial de considerar a Reversão de Valores ás patrocinadoras ilegal


Seguem os prognósticos do assistido da PREVI e especialista em fundos de pensão Edgardo Rego:

Mero Prognóstico

A decisão do Exmo. Sr. Dr. Juiz da 10ª Vara Federal do Rio de Janeiro mandando a PREVIC desfazer instruções e ações relacionadas com a ilegal Reversão de Valores, isto é, contribuições e acréscimos financeiros, proporcionados por Patrocinador às EFPC, suscitou o questionamento sobre a reação da citada entidade. O debate está vivo em nosso meio de Participantes e Assistidos do Plano de Benefício 1 da PREVI.

Este texto restringe-se a refletir sobre dois questionamentos suscitados: Qual será a reação da PREVIC? Em que termos ela reagirá?


Entendo, na minha ignorância jurídica, que não lhe é facultado omitir contraditar a sentença do juiz de lª instância. A PREVIC apelará.

Em que termos? Minha resposta a este segundo questionamento baseia-se na história já longa desse debate sobre a legalidade da norma resolutiva da Reversão de Valores, artigos da Resolução CGPC 26, do ano de 2008.

Já naquele mesmo ano de 2008, o preclaro Senador Alvaro Dias, então pertencente ao PSDB, dirigiu-se à SPC, instituição predecessora da PREVIC, e autora da Resolução CGPC 26, solicitando esclarecer a legalidade da Reversão de Valores. A Resolução é dos últimos dias do mês de setembro de 2008. A indagação do senador foi dirigida à SPC logo em seguida. E a resposta da SPC foi dada na véspera do Natal daquele ano. A SPC enviou-lhe extensa justificativa, cuja análise foi ousadamente feita por mim, reconhecidamente destituído das habilidades profissionais jurídicas exigidas, porque até hoje inexiste, ao que eu saiba, qualquer trabalho publicado por jurisconsulto nesse sentido.

Ante o fato de que, ao que me consta, a mencionada resposta nenhuma reação provocou da parte do senador, no sentido de promover retificações naquela Resolução, ficou-me a impressão de que os argumentos ali expendidos convenceram o senador da integral legalidade das normas  constitutivas da Resolução.

Embora me cause surpresa essa conclusão, entendo que a extensa argumentação da citada explanação é, importa reconhecer, rica e inteligentemente desenvolvida, detendo poder de convencimento sobre o leitor desprovido de tempo mais amplo para perquirição mais aprofundada de sua tessitura lógica. Permito-me até imaginar que o senador haja capitulado ante este argumento, colocado estrategicamente no final da resposta, e redigido em estilo que não oculta a pretensão de constituir o golpe final e definitivo de convencimento, verdadeiro marketing argumentativo: a Reversão de Valores “Só se aplica nos planos fechados (não há ingresso de novos participantes)”; “O plano de benefícios está completamente quitado (nunca mais será exigida contribuição, seja de quem for, participante ou patrocinador), porque os benefícios contratados já estão plenamente assegurados.”; “Exigida auditoria independente...        Reversão de forma parcelada, ao longo de 36 meses...        Aprovação prévia da SPC”.

Presumo que dito argumento, expresso com extrema energia (NUNCA MAIS SERÁ EXIGIDA CONTRIBUIÇÃO, SEJA DE QUEM FOR, PARTICIPANTE ou Patrocinador), com exigência de máxima objetividade, neutralidade e precisão alcançáveis (EXIGIDA AUDITORIA INDEPENDENTE), seguindo-se o fecho de confiabilidade incontestável (APROVAÇÃO PRÉVIA DA SPC) pelo órgão público fiscalizador legal das atividades previdenciárias no País - o sacrário nacional, pois, da autoridade e da sabedoria previdenciárias -, expressa em documento dirigido ao Senado Nacional, a Casa Alta do Poder Legislativo brasileiro,  -sacrário aquele cujo divino ente protegido nada mais é que a suprema sabedoria estatal previdenciária dos mais ínclitos jurisconsultos, economistas, financistas e atuários, contratados pelo Estado Brasileiro especificamente para isto, manter íntegra, operante, profícua no mais alto nível a Previdência Social Complementar do País, certamente todos sem exceção com certificado de elevada competência porque aprovados em concurso público para ingresso no serviço estatal, - haja impactado  a mente do senador de tal forma que ele se tenha convencido da absoluta compatibilidade da Reversão de Valores com as normas da LC 109/01.

Decorridos três anos, inconformados com a destinação de metade do superávit para o Patrocinador da PREVI, o Sr. José Helio Louback e a AAPBB dirigiram ao Procurador da República no Rio de Janeiro, Dr. Gustavo Magno Goskes Briggs de Albuquerque, pedidos de Ação Civil Pública contra tal fato, porque entendem que a Reversão de Valores se baseia em normas ilegais da Resolução CGPC 26/2008, como esclarece o expediente de 22/03/2011 daquela Procuradoria: “A primeira representação é bastante sucinta, da lavra de José Helio Louback. Já a segunda foi protocolada pela AAPBB – Associação de Aposentados e Pensionistas do Banco do Brasil, e veio acompanhada de diversos e importantes anexos...” e confirmada e reforçada por nova manifestação no texto da ACP: “os documentos que levaram à instauração no MPF do Inquérito Civil em epígrafe (doc. 1) emanaram da Associação de Aposentados e Pensionistas do Banco do Brasil.”

Minha modesta compreensão desses textos é de que o douto Procurador da República lavrou sua decisão de investigar a ilegalidade da Reversão de Valores, influenciado, sobretudo, pela argumentação da AAPBB que o havia convencido de que a Resolução CGPC 26 poderia conter determinações ilegais, abrangendo valores da ordem de bilhões de reais, enriquecendo ilicitamente patrocinadores e extorquindo assistidos de Planos de Benefícios Previdenciários, cometendo, portanto, escandalosa afronta à Constituição Brasileira Democrática do Bem-Estar Social.

Três anos depois desse fato, o douto Procurador ingressou na 10ª Vara da Justiça Federal no Rio de Janeiro com a Ação Civil Pública contra a PREVIC, onde faz as seguintes acusações:
  1. A Reversão de Valores ao Patrocinador, introduzida pelo inciso III do artigo 20 da Resolução CGPC nº 26/08 é ilegal porque fere a norma basilar do artigo 19 da LC 109/01: as contribuições que ingressam como reservas destinam-se exclusivamente a pagamento de benefícios previdenciários;
  2. Na Reversão de Valores promovida pela PREVI, no exercício de 2011, no Plano de Benefícios 1, plano em extinção, não se cumpriram os artigos 25 (auditoria prévia), na forma do artigo 27 (auditoria independente e específica para avaliação dos recursos garantidores e das reservas matemáticas) nem mesmo submetida foi à PREVIC na conformidade do artigo 26 (pedido de autorização específica de Reversão de Valores, dirigido à PREVIC). Tudo foi realizado mediante aprovação pela PREVIC de mera proposta da PREVI de alteração do regulamento, envolvendo suspensão de contribuições e criação de benefício temporário, sem a exigência do cumprimento das supracitadas condicionantes, apesar da expressa e prévia advertência da Secretaria do Tesouro Nacional para que se observasse a regulamentação da Resolução CGPC 26/08.

A Ação Civil Pública contém duas observações, que considero emblemáticas, como instrutivas no tocante ao modo como, por vezes, se governa este País à margem da Constituição Brasileira Democrática do Bem-Estar Social. A uma delas eu já me referi, que foi a inexplicável inobservância da advertência da Secretaria do Tesouro Nacional para o cumprimento das exigências da própria Resolução CGPC 26 e que foi ignorada (a ACP é clara: “a PREVI jamais apresentou à PREVIC qualquer pedido expresso de reversão de valores também ao patrocinador, ou qualquer “ auditoria prévia, independente e específica ” que pudesse instruir tal pedido.”).  A segunda se trata do tratamento diverso que é dado aos recursos do BET e aos do Patrocinador pela PREVI com aprovação da PREVIC e até claro e específico conhecimento e conformidade do Ministério do Planejamento (naquela época, comandado por cidadão que era ou fora funcionário do Banco do Brasil e, portanto, provavelmente era ou fora Participante do Plano de Benefício 1 da PREVI), a saber, os recursos do BET estão sujeitos à instrução da Resolução CGPC 26 no que tange a serem suspensos os pagamentos e retornarem a compor a Reserva de Contingência, caso esta venha a situar-se abaixo de seu nível máximo de 25% das Reservas Matemáticas, enquanto os RECURSOS DO PATROCINADOR PERMANECEM ÍNTEGROS E NÃO RETORNAM A COMPOR A RESERVA DE CONTINGÊNCIA: “O valor equivalente ao custo do BET será transferido do Fundo de Destinação relativo ao Patrocinador, para uma Conta de Utilização da Reserva Especial do Patrocinador. Tais valores não são utilizados para recomposição da reserva de contingência.” E o Patrocinador pode fazer desses recursos o uso que bem lhe aprouver. Os recursos, na sua integralidade, são propriedade dele no sentido pleno desse conceito jurídico.

Isso posto, a Ação Civil Pública elenca no item 5 a série de providências liminares que pede sejam autorizadas pelo Juiz e no item 6 os pedidos finais. O Meritíssimo Juiz emitiu o seguinte despacho: “De tudo o que foi exposto, julgo procedente a ação, na forma do que pedido nos itens 6.2 a 6.7 de fls. 33/34.”

Eis a íntegra das medidas elencadas nos itens 5 e 6 da ACP:
Item 5
Item 6

1) seja citada a Ré para propor conciliação ou oferecer contestação,
no prazo legal
1) a suspensão da eficácia dos artigos 20, III, parte final, 25, 26 e 27
da Resolução CGPC nº 26/08 no que se refere à reversão dos recursos que
compõem a reserva especial de planos de benefícios de EFPC em favor d o s
patrocinadores de tais planos, pela suaflagrante ofensa às superiores normas da
Lei Complementar nº 109/01, especialmente seus artigos 3º, VI, 19, 20 e 21
2) seja declarada a ilegalidade do disposto nos artigos 20, III, parte
final, 25, 26 e 27 da Resolução CGPC nº 26/08 — no que se refere à autorização
de reversão dos recursos que compõem a reserva especial de planos de
benefícios de entidades fechadas de previdência complementar (EFPC) a os
respectivos patrocinadores —, por violação aos artigos 3º, VI, 19, 20 e 21 da Lei
Complementar nº 109/01;



2) a suspensão da eficácia de todos os atos administrativos pelos
quais a SPC/PREVIC tenha autorizado ou permitido, de forma direta ou indireta, a
partir de cinco anos antes do ajuizamento desta ação, a reversão de recursos que
componham a reserva especial de planos de benefícios de EFPC aos respectivos
patrocinadores com base nos artigos 20, III, parte final, 25, 26 e 27 da Resolução
CGPC nº 26/08 — já tendo sido demonstrada a ilegalidade de tais normas quanto
à reversão dos recursos que compõem a reserva especial de planos de benefícios
de EFPC em favor d o s respectivos patrocinadores ;

3) sejam confirmadas as medidas liminares pleiteadas no item
anterior desta peça;

3) seja vedado à PREVIC conceder novas autorizações de reversão
de recursos que componham a reserva especial de planos de benefícios de EFPC
aos respectivos patrocinadores com base nos artigos 20, III, parte final, 25, 26 e 27
da Resolução CGPC nº 26/08 — que são ilegais para tal fim, conforme
demonstrado;
4) sejam anulados todos os atos administrativos pelos quais a
SPC/PREVIC tenha autorizado ou permitido, de forma direta ou indireta, a partir de
cinco anos antes do ajuizamento desta ação, a reversão de recursos que
componham a reserva especial de planos de benefícios de EFPC aos respectivos
patrocinadores com base nos artigos 20, III, parte final, 25, 26 e 27 da Resolução
CGPC nº 26/08 — que são ilegais para tal fim, conforme demonstrado
4) seja determinada à PREVIC a suspensão da análise dos pedidos
administrativos de autorização para reversão de recursos que componham a
reserva especial de planos de benefícios de EFPC aos respectivos patrocinadore s
com base nos artigos 20, III, parte final, 25, 26 e 27 da Resolução CGPC nº 26/08
— que são ilegais para tal fim, conforme demonstrado;

5) seja vedado à PREVIC conceder novas autorizações de reversão
de recursos que componham a reserva especial de planos de benefícios de EFPC
aos respectivos patrocinadores com base nos artigos 20, III, parte final, 25, 26 e 27
da Resolução CGPC nº 26/08 ou em qualquer outra norma de hierarquia inferior à
de lei complementar que traga nova disposição de semelhante teor, em violação
aos artigos 3º, VI, 19, 20 e 21 da Lei Complementar nº 109/01;

5) seja determinado à PREVIC que apure e comunique a esse douto
Juízo em cento e vinte dias a relação de alterações regulamentares e quaisquer
outros atos de EFPC que tenham resultado, de qualquer modo, em reversão de
recursos que componham a reserva especial de planos de benefícios de EFPC aos
respectivos patrocinadores — devendo tais atos ser abrangidos pela medida
postulada no item 2, acima; e

6) seja condenada a PREVIC a promover o desfazimento de
alterações regulamentares e quaisquer outros atos de EFPC que — mesmo sem
autorização específica da SPC/PREVIC nesse sentido — tenham resultado, de
qualquer modo, em reversão de recursos que componham a reserva especial de
planos de benefícios de tais EFPC aos respectivos patrocinadores
6) seja determinado à PREVIC que adote em cento e vinte dias todas
as medidas administrativas que assegurem e promovam o retorno ao estado
anterior dos valores revertidos ilegalmente das reservas especiais dos planos de
benefícios de EFPC aos respectivos patrocinadores com base nos artigos 20, III,
parte final, 25, 26 e 27 da Resolução CGPC nº 26/08 — que são ilegais para tal
fim, conforme demonstrado.

7) seja condenada a PREVIC a adotar todas as medidas
administrativas que assegurem e promovam o retorno ao estado anterior dos
valores revertidos ilegalmente das reservas especiais dos planos de benefícios de
EFPC aos seus patrocinadores com base nos artigos 20, III, parte final, 25, 26 e 27
da Resolução CGPC nº 26/08 — que são ilegais para tal fim, conforme
demonstrado; e


8) a condenação da Ré ao pagamento das verbas de sucumbência,
revertendo o valor dessa condenação ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos,
regulamentado pelo Decreto nº 1.306/94.


Assim, o Digníssimo Juiz da 10ª Vara da Justiça Federal do Rio de Janeiro decidiu:
É ilegal e, portanto, inexistente, a instrução que permite a Reversão de Valores para o Patrocinador (a parte final do item III do artigo 20 da Resolução CGPC nº 26/08), e também tudo o que trata dessa matéria nos artigos 25, 26 e 27 (o instituto da Reversão de Valores inexiste para o Patrocinador, nada do que ali se diz inclui o Patrocinador, auditoria externa, pagamentos parcelados, etc.);
Inexistente toda instrução dada pela PREVIC para a Reversão de Valores a Patrocinador, desde 02/04/2009;
A PREVIC não pode doravante emitir autorização para EFPC realizar Reversão de Valores para Patrocinador, nem mesmo analisar pedido de tal tipo de autorização;
A PREVIC obteve 120 dias para comunicar ao Juiz todas as autorizações dadas para aquela alteração regulamentar que driblou a eficácia dos artigos 25, 26 e 27, como igualmente outras que tenham tido a mesma eficácia desse drible, as quais, portanto, são também inexistentes;
e, finalmente, que todos os recursos canalizados para os Patrocinadores retornem às EFPC.

A situação, no momento, portanto, é de expectativa da reação da PREVIC à sentença do Juiz que, como já esclareceu o nosso colega Sergio Faraco, ordenou afinal que os recursos alocados aos Patrocinadores retornem às EFPC. Convém, todavia, alertar que esse retorno não significa apenas troca de caixas. Significa muito mais, a saber, troca de PROPRIEDADE, o que era propriedade ilegal do Patrocinador retorna ao seu legítimo dono, à EFPC, o dono legal fiduciário.

Como já disse acima, entendo que a PREVIC apelará para instância superior. Quando analisei, no ano de 2014, a CONTESTAÇÃO da PREVIC, ressaltei que ela não fora realizada pela própria PREVIC, mas pelo Procurador da República da Procuradoria Regional Federal da 2ª Região (Brasília), se bem que toda a argumentação utilizada haja sido confeccionada pelos juristas da PREVIC. Minha intenção era entender esse fato, e poder daí tirar minhas ilações, mediante esclarecimentos que obtivesse de leitores juristas. Infelizmente meu objetivo frustrou-se.

O que importa é que, como ressaltei, em minha análise da supramencionada contestação, a estratégia adotada, no meu entendimento, foi apelar para o fato de que, afinal de contas, não houve no caso da PREVI, a Reversão de Valores instituída pela Resolução CGPC 26 para Plano de Benefício fechado e quitado. Afinal de contas, tantas condicionantes alegadas na supracitada informação ao Senado Federal não haviam sido cumpridas e já se percebia que até mesmo aquela formidável certeza - NUNCA MAIS SERÁ EXIGIDA CONTRIBUIÇÃO, SEJA DE QUEM FOR, PARTICIPANTE ou Patrocinador – não passara de apenas um equívoco, no mínimo.  A destinação da metade dos recursos da Reserva Especial ao Patrocinador, naquele início do exercício 2011, originou-se numa solicitação da PREVI, apoiada num parecer de órgão técnico da PREVIC que arguiu a obrigação da repartição daquelas reservas em partes iguais entre Participantes e Patrocinador, ante o imperativo do parágrafo 3º do artigo 202 da Constituição Federal: “É vedado o aporte de recursos a entidade de previdência privada pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades públicas, salvo na qualidade de patrocinador, situação na qual, em hipótese alguma, sua contribuição normal poderá exceder a do segurado. (Incluído pela EC nº 20, de 1998)”

Aporte significa contribuição. Possuo um exemplar da primeira edição do Dicionário do Aurélio, um dos mais amplos e conceituados dicionários da Língua Portuguesa, ofertado por Margarida dos Anjos, assistente do autor, já falecida, filha do meu saudoso amigo Ciro dos Anjos, nome ilustre da galeria dos romancistas brasileiros, membro da Academia de Letras do Brasil, amigo de Juscelino Kubitscheck e integrante do Gabinete da Presidência da República no Governo de Juscelino. Esse dicionário desconhece o substantivo aporte. Registra o verbo aportar: conduzir o navio ao porto, encaminhar, levar a algum lugar, entrar, chegar, chegar ao porto, fundear. Essa mesma lacuna encontro no Dicionário Etimológico da Nova Fronteira. Outras fontes me informam que aporte é uma palavra que tem origem no idioma francês –  apport  –  e seu significado original é contribuição e é sinônimo de subsídio, auxílio, achega e ajuda.

Estou absolutamente certo de minha interpretação porque o artigo 202 estabelece que o seu único hermeneuta é a lei complementar e a LC 109/01 estabelece que o aporte do Patrocinador é contribuição. A contribuição quando ingressa na EFPC já não é mais contribuição. Ela é outro fato jurídico, diz a mesma LC 109/01, patrimônio da EFPC, isto é, propriedade fiduciária da EFPC. A Reserva Especial, portanto, não é aporte do Patrocinador. É parte da propriedade fiduciária da EFPC, cujo proprietário de fato é o conjunto dos Participantes, entre os quais a EFPC deve distribuí-la entregando a cada um a parte que lhe cabe no tempo certo. Convido-os a que leiam os textos 329 e 328 que publiquei aqui neste blog, no ano de 2014, analisando essa matéria suscitada pela Contestação da PREVIC à ACP.

Penso que a PREVIC esgotou toda a argumentação que possa engendrar-se para enxertar-se no Direito Brasileiro atual a Reversão de Valores para o Patrocinador. Acho que não só a argumentação da ACP demonstrou definitivamente a ilegalidade da Reversão de Valores para o Patrocinador, como também toda a descrição nela produzida da estratégia driblante dos mandamentos da Resolução CGPC 26/08, no caso da PREVI, desacredita lógica e até, quem sabe, eticamente o conteúdo de defesa  da CONTESTAÇÃO da PREVIC.

Assim, acolho o alerta do Sergio Faraco, com ressalva. A ACP COMPROVOU A ILEGALIDADE DA REVERSÃO DE VALORES E O MERÍTÍSSIMO JUIZ A CONFIRMOU EM SUA SENTENÇA: “
Os “resultados positivos” – não simples “superávits”, que não podem ser confundidos com “sobras”, muito menos, a serem “distribuídas” a título de “solidariedade”(?) – devem beneficiar as entidades de previdência  complementar fechada e os planos com ela contratados, não havendo sentido em se enxergar nisso alguma espécie de quebra do princípio da isonomia (fls. 439, no. 93) A estranheza com a invocação da “solidariedade” como princípio justificador do benefício às patrocinadoras justifica-se, antes de mais nada, porque no sistema de previdência complementar fechado, a “solidariedade” dá-se “entre patrocinadores ou entre instituidores com relação aos respectivos planos de benefícios, desde que expressamente prevista no convênio de adesão” (art. 3º., § 2º. da Resolução CGPC no. 14/2004 – grifei), e não no sentido contrário, que é o preconizado pela PREVIC e  pela Informação da AGU.”


A ACP, porém, NÃO FEZ REFERÊNCIA EXPLICITA AO CONTEÚDO  ILEGAL EXISTENTE NO ARTIGO 15 DA RESOLUÇÃO CGPC 26/08 NEM SOLICITOU SUA NULIDADE. Com efeito, a sentença do Juiz, atendendo os estritos pedidos da ACP, cita apenas o final do inciso III do artigo 20 e os artigos 25, 26 e 27. Acolheu o que a ACP pediu. A ACP omitiu o conteúdo ilícito do artigo 15.

Isso posto, entendo que se faz necessário que as associações dos funcionários, aposentados e pensionistas do Banco do Brasil, principalmente a AAPBB, principal motivadora da ACP, discutam com seus assessores jurídicos, as medidas que porventura devam tomar no tocante a essa omissão, que, na minha opinião de leigo, existe e merece ser sanada. Parece-me conveniente, antes de tudo, promover uma ação de natureza administrativa, solicitando à PREVIC que ajuste o conteúdo do mencionado artigo 15 à sentença judicial e à PREVI que tome idêntica providência junto à PREVIC e ajuste o regulamento à sentença do Juiz..

Por fim, acho, como disse, que a PREVIC recorrerá da sentença de primeira instância, invocando os mesmos argumentos de sempre com que vem sustentando a legalidade da Reversão de Valores, certamente com formulações que os tornem mais verossímeis.

Essa ACP ainda trilhará longo trecho do infinito tempo da História...

Fonte: Edgardo Rego (23/03/2017)

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