segunda-feira, 25 de setembro de 2017

Fundos de Pensão: As contribuições extras para o equacionamento de deficit, com alíquotas escalonadas, resulta em ônus adicional e prejuízo aos Participantes


1 – A Petros estabeleceu progressividade das alíquotas de contribuição extraordinária diretamente proporcional às vigentes na contribuição normal​.​

2 – A Resolução CGRC 26 não prevê nem obriga que as contribuições individuais extraordinárias sejam proporcionais às normais,
como se depreende claramente do teor do artigo 29 e seu parágrafo primeiro, cuja interpretação imediata conduz à proporcionalidade direta entre a contribuição extraordinária individual e o respectivo benefício efetivo ou projetado, conforme se depreende da interpretação, a contrario sensu do §3º do art: 29:

“Em relação aos planos de benefícios que estejam sujeitos à disciplina da Lei Complementar nº 108, de 2001, o resultado deficitário não poderá ser equacionado pelos patrocinadores, de forma exclusiva ou majoritária, sem a observância da proporção contributiva de que trata o caput, desde que a opção adotada não resulte em ônus adicionais ou prejuízos aos participantes.”

Quando a PETROS fez o equacionamento do resultado deficitário da forma como fez, trouxe prejuízo aos participantes que ganham mais, gerando uma enorme desproporção entre os valores, motivo pelo qual entendo que foi ferido o §3º do art. 29. Assim, como somos abrangidos pela LC 108/2001, a contribuição deve ser paritária, devendo ser observada a proporção contributiva, desde que esta não traga prejuízo para as partes. Em trazendo, não poderá ser feito dessa forma.

CAPÍTULO II
DA PROPORÇÃO CONTRIBUTIVA

Art. 29. O resultado deficitário apurado no plano de benefícios deverá ser equacionado por participantes, assistidos e patrocinadores, observada a proporção contributiva em relação às contribuições normais vigentes no período em que for apurado o resultado, estabelecendo-se os montantes de cobertura atribuíveis aos patrocinadores, de um lado, e aos participantes e assistidos, de outro, sem prejuízo de ação regressiva contra dirigentes ou terceiros que tenham dado causa a dano ou prejuízo ao plano de benefícios administrado pela EFPC. (Alterado pela RESOLUÇÃO MPS/CNPC Nº 14, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2014 – DOU DE 03/04/2014)

§ 1º O equacionamento do resultado deficitário pelos participantes e assistidos, relativamente ao montante que lhes couber na divisão de que trata o caput deste artigo, deverá se dar considerando a reserva matemática individual ou o benefício efetivo ou projetado atribuível a cada um deles. (Incluido pela RESOLUÇÃO MPS/CNPC Nº 14, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2014 – DOU DE 03/04/2014)

§ 2º Na hipótese de não ter havido contribuições no período em que for apurado o resultado deficitário, deverá ser considerada a proporção contributiva adotada, pelo menos, nos três exercícios que antecederam a formação do resultado, observada como limite temporal a data de 29 de maio de 2001. (Incluido pela RESOLUÇÃO MPS/CNPC Nº 14, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2014 – DOU DE 03/04/2014)

§ 3º Em relação aos planos de benefícios que não estejam sujeitos à disciplina da Lei Complementar nº 108, de 2001, o resultado deficitário poderá ser equacionado pelos patrocinadores, de forma exclusiva ou majoritária, sem a observância da proporção contributiva de que trata o caput, desde que a opção adotada não resulte em ônus adicionais ou prejuízos aos participantes. (Incluido pela RESOLUÇÃO MPS/CNPC Nº 14, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2014 – DOU DE 03/04/2014)

3 – Ao utilizar proporcionalidade idêntica à da contribuição normal, cujo racional não se estrutura em função de política de redistribuição de renda, mas sim em função da parcela do benefício futuro individual que será suportada pelo plano (sobre a qual incide a maior alíquota) e da parcela que, em princípio será suportada pelo INSS, sobre a qual se aplicam alíquotas muito menores, a Petros feriu o princípio da razoabilidade, ao impor uma diferença de nada menos do que 660% entre a maior e a menor alíquota da contribuição extraordinária, tanto no caso dos ativos quanto dos assistidos.

4 – Resultado disso, como demonstramos com​ o​ exemplo​ abaixo​, assistidos que recebem benefícios apenas 22% maiores do que o de um determinado colega pagarão contribuições 220% maiores, o que dá ideia da enormidade distorção introduzida pelo critério adotado pela Petros na elaboração do plano de equacionamento do PPSP.

5 – Observe-se que, no que diz respeito aos assistidos, a contribuição normal já embute essa distorção, agravando ainda mais o problema.

6 – A desproporcionalidade das contribuições pode ser caracterizada como transferência indevida de patrimônio, sendo passível de busca de reparação na Justiça pelos prejudicados.

Obs.:
​Lima e Rodrigues (2014) As alterações têm o objetivo de fazer com que, nos planos mutualistas, cujas reservas são coletivas, todos participem da cobertura, estabelecendo uma distribuição mais equânime dos ônus, sem beneficiar ou prejudicar ninguém.

Guilherme Fernandes Sanches(2014) Vale destacar que a individualização do equacionamento do déficit não é inconsistente com aspectos de mutualismo e solidariedade. O mutualismo e a solidariedade continuam existindo na medida em que a responsabilidade pelo equacionamento ainda é dividida por todos. O que mudou foi a forma de se fazer tal divisão, que passa a incorporar a reserva matemática individual como ponderador.

DÉFICIT EM PLANOS BD: COMO EQUACIONÁ-LO DE FORMA JUSTA E DURADOURA
​EXEMPLO:​

Quem percebe benefício no valor de até R$5.531,31 vai arcar, mantida a norma, com um percentual de contribuição adicional entre 4,53 e 6,96%. A partir de R$5.531,31, a contribuição cresce à taxa de 34,44%, 4,95 vezes maior que a média das duas primeiras faixas. Para o benefício total limite de R$25.945,00 a contribuição extraordinária chega a 27%, podendo ir além caso o benefício INSS do aposentado esteja, como é frequente, defasado em relação ao teto.

Para dar um exemplo concreto, vamos comparar dois hipotéticos colegas aposentados que percebem o mesmo benefício INSS no teto de R$5.531,31. Um deles, o Pedro, recebe benefício Petros de R$5.531,31. Ele vai ser descontado adicionalmente em R$385,00. A outra, Regina, que tem um benefício de R$8.000,00, vai ser descontada em R$1.235,22, uma cifra 221% maior do que aquela que caberá ao Pedro! O benefício total (Petros mais INSS) bruto da Regina é apenas 22% maior que o de Pedro.

Em termos absolutos, a situação se agrava mais ainda se a interpretação atual da Receita Federal quanto à incidência de IR não for alterada (ver item específico). Segundo essa interpretação, a contribuição extraordinária não é dedutível, aplicando-se, tanto no caso do Pedro quanto no da Regina, a alíquota de 27,5% de IR sobre a contribuição extraordinária. Assim, a diferença real entre o benefício dos dois colegas imaginários cai de R$2.451,88 para R$1.176,42, consideradas a contribuição normal, a contribuição extraordinária e o IR.

Não há outra explicação para o escalonamento dos percentuais de desconto sobre o benefício Petros a não ser a ideia de promover distribuição de renda entre os assistidos. Não nos parece que uma EFPC tenha essa atribuição ou finalidade e muito menos o direito de efetuar essas doações sem dispor de procuração específica de cada um dos que ora desempenham o papel de doadores involuntários nesse processo.

Fonte: Discrepantes (24/09/2017)

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