Vale o Edital de Privatização da Telebrás que garantiu direitos dos participantes e assistidos que estavam no Plano PBS até 31/12/1997 e não os Acordos e Termos Aditivos firmados posteriormente pelas patrocinadoras dos planos PBS-Patrocinadoras da Sistel
Segue abaixo resumo do Acórdão obtido. Normalmente o processo pode ainda ser objeto de Embargos de Declaração e, caso não alcance acordo, poderá ser objeto de Recurso Especial no STJ ou de Recurso Extraordinário no STF (3a. instância).
Por ora a determinação da Justiça permite a todos participantes, assistidos e pensionistas do antigo Plano PBS até 31/12/1997, que mantenham atualmente os mesmos direitos adquiridos naquela época.
"Demanda ajuizada pela Federação Nacional das Associações de Aposentados, Pensionistas e Participantes em Fundos de Pensão do Setor de Telecomunicações - FENAPAS em face de diversas empresas do ramo de telefonia com vistas a anulação de acordos celebrados pela Fundação SISTEL de Seguridade Social e suas entidades patrocinadoras, sob a alegação de que, apos a privatização das empresas estatais de telecomunicações ocorrida no ano de 1998, houve violação ao direito adquirido de aposentados, pensionistas e participantes do plano de previdencia privada oferecido pela antiga Telebras.
Sentença de procedência do pedido. Inconformismos de 07 (sete) das 34 (trinta e quatro) Res. Entendimento desta Relatora quanto a manutenção da sentença a quo.
Preliminar de ilegitimidade ativa ad causam da FENAPAS, que se rechaça.
De fato a FENAPAS detêm legitimidade para a causa em virtude do preenchimento dos requisitos estabelecidos no Artigo 82, inciso IV, do CDC, que assegura legitimidade para a propositura de ação civil coletiva as associações que, concomitantemente, estejam constituídas ha pelo menos um ano e que incluam entre suas finalidades institucionais a defesa dos interesses e direitos do consumidor, tal como ocorre com a FENAPAS.
Não ha que se falar em incompetência da Justiça Estadual para o julgamento do presente feito, visto que a Fundação SISTEL de Seguridade Social possui natureza jurídica de entidade fechada de previdência privada.
Sendo assim, não ha que se falar na necessidade de ingresso da União Federal no feito e, consequentemente, de remessa dos autos a Justiça Federal.
A matéria posta em discussão nos autos é eminentemente de direito, não se podendo olvidar que o feito foi instruído com conteúdo documental suficiente para o perfeito conhecimento e julgamento da demanda. Logo, desnecessária a produção de qualquer outro meio de prova, seja ele pericial ou oral.
Cerceamento de direito de defesa não configurado.
Quanto ao mérito, comparando-se o teor do Edital de Leilão MC/BNDES nº 01/1998, cuja finalidade era a de assegurar a todos os funcionários das empresas do ramo de telecomunicações estatais que foram privatizadas, sejam eles empregados, aposentados ou pensionistas, o direito ao mesmo plano de beneficio ao qual estavam vinculados antes da privatização, com o conteúdo das decisões tomadas no acordo firmado entre as empresas de telecomunicações patrocinadoras da Fundação SISTEL em 28/12/1999 e seu respectivo termo aditivo que foi consolidado em 18/03/2004, percebe-se que, efetivamente, houve modificações substanciais dos convênios de adesão anteriormente celebrados pelas empresas do Sistema Telebras, afrontando o direito adquirido daqueles empregados que já tinham aderido ao plano de previdência privada PBS.
Escorreita (correta), portanto, a declaração de nulidade das decisões tomadas através do ´Acordo firmado em 28/12/1999´, bem como as decisões decorrentes do respectivo aditivo datado de 18/03/2004.
Acolhimento do Parecer da Ilustre Procuradora de Justiça.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS APELOS PRINCIPAIS e ADESIVO.
Conclusões: "O JULGAMENTO DE 12 DE JULHO DE 2017 PROSSEGUIU NA FORMA DO ART. 942 DO CPC, COM O RETORNO DE VISTA DA DES. MONICA FELDMAN (4ª VOGAL), QUE ACOMPANHOU O VOTO DA DES. CONCEICAO MOUSNIER, RELATORA.
RESULTADO FINAL: POR MAIORIA, REJEITARAM-SE AS PRELIMINARES E A PREJUDICIAL DE PRESCRICAO DA PRETENSAO AUTORAL, E, NO MERITO, NEGOU-SE PROVIMENTO AS APELACOES E AO RECURSO ADESIVO, NOS TERMOS DO VOTO DA DES. RELATORA, VENCIDAS AS DES. MARILIA DE CASTRO NEVES E MONICA SARDAS, QUE ACOLHIAM AS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE AD CAUSAM DA FEDERACAO AUTORA E DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA DAS ORA APELANTES, ASSIM COMO A MENCIONADA PRESCRICAO, DANDO AOS RECORRENTES PROVIMENTO AOS SEUS RECURSOS E AO ADESIVO. A DES. MARILIA DE CASTRO NEVES FARA O VOTO VENCIDO." COMPARECEU A SESSAO DE JULGAMENTO O DR. NEWTON CEZAR MARCHI, E USARAM DA PALAVRA O DR. JOAO VITOR LUKE REIS E O DR. JOSE ROBERTO DE ALBUQUERQUE SAMPAIO, PELOS APELANTES."
A íntegra do Acordão vencedor relativo a apelação rejeitada das teles (2a. Instância) na ação cível impetrada pela Fenapas encontra-se nesse link. O Acordão da 1a. Instância encontra-se nesse link.
Fonte: TJ-RJ (15/09/2017)
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