Liminar contra plano de saúde e a tutela de urgência no Direito à Saúde
O artigo analisa a tutela de urgência em ações contra planos de saúde, seus requisitos legais, efeitos práticos e limites, à luz do CPC e da legislação da saúde suplementar.
1. A negativa de cobertura e o fator tempo no Direito à Saúde
Receber a negativa de cobertura de um plano de saúde no momento em que um tratamento é prescrito costuma colocar o paciente e sua família diante de um dilema dramático: aguardar uma solução administrativa incerta ou buscar o Judiciário para evitar que o tempo agrave o quadro clínico. Em matéria de saúde, dias — e, por vezes, horas — podem ser decisivos.
É justamente para enfrentar essa urgência que o ordenamento jurídico brasileiro admite a concessão de medidas judiciais capazes de assegurar o acesso imediato ao tratamento médico, mesmo antes do julgamento definitivo do processo. No âmbito das ações contra planos de saúde, esse instrumento é popularmente conhecido como liminar, embora tecnicamente corresponda à tutela provisória de urgência, prevista no Código de Processo Civil.
Compreender como funciona essa medida, seus requisitos, efeitos e limites, bem como o que ocorre após a decisão judicial, é essencial para pacientes, familiares e profissionais que lidam cotidianamente com negativas de cobertura em um sistema de saúde suplementar cada vez mais judicializado.
2. A tutela de urgência como instrumento de proteção à saúde
Nos termos dos arts. 294 e 300 do Código de Processo Civil, o juiz pode conceder tutela de urgência quando demonstrados dois requisitos cumulativos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Em demandas envolvendo planos de saúde, a probabilidade do direito costuma ser evidenciada pela análise do contrato, da legislação aplicável e da jurisprudência consolidada, especialmente quanto à abusividade de negativas fundamentadas exclusivamente em cláusulas restritivas ou na ausência de previsão no Rol de Procedimentos da ANS.
Já o perigo da demora decorre, em regra, do próprio estado clínico do paciente. A postergação do tratamento pode implicar agravamento da doença, risco de sequelas irreversíveis ou comprometimento significativo da qualidade de vida. Por essa razão, a tutela de urgência tem se consolidado como instrumento essencial para assegurar a efetividade do direito à saúde enquanto o mérito da demanda é analisado.
3. O papel do relatório médico e da prova da negativa administrativa
A urgência invocada em pedidos dessa natureza não pode ser presumida. Ela deve ser comprovada por documentação técnica idônea, especialmente por relatório médico circunstanciado, elaborado pelo profissional assistente, no qual constem a indicação do tratamento, a justificativa clínica e os riscos decorrentes de sua não realização.
Além disso, a apresentação da negativa formal do plano de saúde, preferencialmente por escrito, constitui elemento central da instrução inicial. Esse documento evidencia o conflito jurídico e permite ao magistrado identificar, de forma objetiva, a recusa administrativa que justifica a intervenção judicial.
A ausência ou fragilidade desses elementos pode comprometer a análise do pedido de tutela de urgência, o que reforça a importância de uma atuação técnica e bem documentada desde o início da demanda.
4. A análise judicial do pedido de liminar e seus efeitos imediatos
Protocolada a ação, o pedido de tutela de urgência é apreciado com prioridade, sobretudo quando demonstrado risco concreto à saúde do paciente. A depender das circunstâncias do caso e da organização judiciária local, essa análise pode ocorrer em prazo reduzido, inclusive em regime de plantão.
O magistrado pode deferir a tutela integralmente, concedê-la de forma parcial ou indeferi-la. Sendo deferida, a operadora de saúde é intimada para cumprir a ordem judicial em prazo curto, geralmente entre 24 e 48 horas, sob pena de multa diária, nos termos do art. 537 do CPC.
Importa destacar que a interposição de recurso pela operadora não afasta, como regra, a obrigatoriedade de cumprimento imediato da decisão enquanto ela estiver vigente, o que confere efetividade prática à tutela jurisdicional.
5. A multa diária como meio de coerção ao cumprimento da decisão
A multa diária, ou astreinte, é instrumento processual destinado a compelir o réu ao cumprimento da ordem judicial. Nas demandas de saúde, trata-se de mecanismo frequentemente utilizado para evitar atrasos injustificados ou entraves administrativos que possam comprometer o tratamento do paciente.
O valor da multa é fixado conforme os critérios de razoabilidade e proporcionalidade e pode ser revisto a qualquer tempo pelo magistrado, conforme autoriza o § 1º do art. 537 do CPC. Seu objetivo não é a punição patrimonial, mas a efetiva implementação da decisão judicial no tempo adequado.
6. A continuidade do processo após a concessão da tutela de urgência
A concessão da tutela de urgência não encerra o processo. Trata-se de decisão provisória, sujeita à confirmação, modificação ou revogação ao longo da tramitação da ação.
Após a decisão inicial, o plano de saúde é citado para apresentar contestação, oportunidade em que costuma reiterar fundamentos como cláusulas contratuais restritivas ou a ausência de previsão do procedimento no Rol da ANS. Em seguida, a parte autora apresenta réplica, e o magistrado pode, se entender necessário, determinar a realização de perícia médica judicial.
O processo prossegue até o julgamento do mérito, ocasião em que o juiz confirmará ou não a tutela concedida, proferindo sentença definitiva.
7. A possibilidade de revogação da liminar e a importância da prova robusta
Embora não seja frequente quando o pedido é adequadamente instruído, a tutela de urgência pode ser revista ao longo do processo, especialmente se surgirem novos elementos probatórios ou se houver modificação relevante no quadro fático.
Por essa razão, a solidez da prova médica e o alinhamento da estratégia jurídica com a jurisprudência atualizada dos tribunais superiores são fatores determinantes para a manutenção da medida até o julgamento final.
8. A via judicial e a proteção efetiva do direito à saúde
Embora existam mecanismos administrativos de reclamação, como aqueles previstos no âmbito da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), tais instrumentos nem sempre oferecem resposta em tempo compatível com a urgência que determinadas situações clínicas exigem.
A atuação do Poder Judiciário, por meio da tutela de urgência, permite uma análise técnica, imparcial e baseada em critérios legais, retirando da esfera exclusivamente administrativa decisões que impactam diretamente direitos fundamentais. Esse entendimento encontra respaldo na Lei nº 9.656/1998 e na Lei nº 14.454/2022, que reforçou o caráter não taxativo do Rol da ANS em hipóteses específicas.
8-A. Medidas extrajudiciais e administrativas como vias complementares
Além da via judicial, o ordenamento jurídico prevê mecanismos extrajudiciais e administrativos que podem ser utilizados de forma complementar, especialmente quando não há risco clínico imediato.
Entre eles, destacam-se as reclamações junto à ANS e às ouvidorias das operadoras, que podem pressionar o plano de saúde a reavaliar a negativa e produzir documentação relevante para eventual demanda judicial. Contudo, a escolha da estratégia adequada deve considerar a gravidade do quadro clínico e a efetividade prática de cada medida disponível.
9. Danos morais como possível consequência da negativa indevida
Além da obrigação de custear o tratamento, a negativa indevida de cobertura pode ensejar, em situações específicas, a condenação do plano de saúde ao pagamento de indenização por danos morais.
A jurisprudência tem reconhecido que o sofrimento psicológico, a angústia e a exposição a risco relevante à saúde podem ultrapassar o mero dissabor contratual, a depender das circunstâncias do caso concreto e da intensidade do dano experimentado.
10. Considerações finais
A tutela de urgência em demandas envolvendo planos de saúde não representa apenas um mecanismo processual, mas um instrumento de proteção concreta ao direito fundamental à saúde e à dignidade da pessoa humana.
As negativas indevidas de cobertura produzem efeitos que transcendem o aspecto jurídico, gerando insegurança, sofrimento e risco em momentos de extrema vulnerabilidade. Sob essa perspectiva, a atuação do Judiciário assume papel social e ético relevante, ao reequilibrar relações contratuais e proteger direitos fundamentais.
Diante de uma negativa de cobertura, é recomendável que o paciente reúna a documentação médica pertinente, solicite a formalização da recusa pela operadora e busque orientação jurídica especializada para avaliar a estratégia mais adequada ao caso concreto. A informação qualificada e a atuação técnica desde o início são fatores determinantes para a efetividade da proteção judicial do direito à saúde.
Fonte: Dra. Bruna de Freitas Mathieson e Jusbrasil (06/02/2026)
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