Algumas conversas recentes me fizeram refletir sobre o envelhecimento e me trouxeram à mente uma questão que, cedo ou tarde, afetará todos nós
Você já teve um parente que, com o passar dos anos, foi perdendo parte da agilidade de raciocínio e passou a precisar de ajuda para lidar com assuntos do dia a dia?
Tarefas que antes eram resolvidas com naturalidade, como mudar o plano de celular, renovar um contrato de aluguel, decidir como investir o patrimônio ou contratar um serviço, podem se tornar, gradualmente, mais difíceis.
Envelhecer não é simples. O processo envolve fatores muito distintos: o desgaste acumulado ao longo dos anos, a menor disposição para conflitos, a dificuldade em lidar com temas sensíveis ou simplesmente o cansaço diante de decisões cada vez mais complexas.
Nessas circunstâncias, uma das maiores dificuldades é identificar o momento exato em que a ajuda de terceiros deixa de ser uma conveniência e passa a ser uma necessidade. Isso porque, diferentemente de alguém que nunca exerceu plenamente sua autonomia decisória, o idoso que passa a perdê-la vê suas capacidades diminuírem aos poucos. Trata-se de uma transição gradual, sem uma linha divisória clara.
Para quem acompanha clientes ao longo de muitos anos, às vezes durante décadas, esse processo costuma ser doloroso. É triste observar pessoas brilhantes, que sempre conduziram seus negócios e suas vidas com segurança, começarem a hesitar em discussões antes triviais. Mais difícil ainda é perceber, em seu olhar, a insegurança de quem já não compreende plenamente uma conversa da qual sempre participou com protagonismo.
Do ponto de vista jurídico, a questão é objetiva. Salvo nos casos em que há uma decisão judicial em sentido contrário, presume-se que a pessoa continua plenamente capaz de administrar seus bens e tomar suas próprias decisões. Mas se a perda de capacidade ocorre de forma gradual, como lidar com essa zona cinzenta?
Não defendo que a resposta seja a interdição formal do idoso. Ao longo da minha carreira, acompanhei situações profundamente tristes, e algumas verdadeiramente revoltantes, em que filhos tentaram interditar pais cuja plena capacidade era evidente. Um completo absurdo. Mesmo quando a interdição é juridicamente adequada, trata-se de um processo difícil para todos os envolvidos. É necessário submeter o idoso a avaliações médicas, nomear alguém para administrar seus bens e trazer o Ministério Público para uma esfera extremamente privada da vida familiar. Além disso, os atos praticados pelo curador passam a ser submetidos a controles e prestações de contas periódicas.
Mas, deixando de lado a discussão sobre a interdição, surge uma outra pergunta igualmente delicada: quem deve ajudar o idoso quando ele começa a precisar de apoio? Um filho, o cônjuge, um irmão?
Muitas vezes, sabemos quem eram as pessoas mais próximas ou mais queridas porque acompanhamos essas famílias por anos. No entanto, a dinâmica familiar é quase sempre mais complexa do que aparenta.
Todos nós acumulamos desgastes, ressentimentos e afinidades diferentes com cada familiar. E acontece, não raramente, que justamente o parente com quem existiam mais reservas seja aquele que assume o papel de auxiliar. Nesses momentos, decisões e planejamentos que vinham sendo construídos em determinada direção podem, curiosamente, mudar de rumo.
Para quem observa de fora, surge uma dúvida quase inevitável: essas escolhas refletem a verdadeira vontade do idoso ou ela acabou sendo influenciada por terceiros?
A resposta raramente é simples. Muitas vezes, o familiar que passa a ajudar também controla a agenda, as visitas e o acesso ao idoso. E, não raro, essa mesma pessoa tem interesse direto na futura sucessão patrimonial da família. É um conflito de interesses particularmente sensível.
Talvez exista uma solução intermediária, ainda que longe de ser perfeita. A Lei nº 13.146, de 2015, conhecida como Estatuto da Pessoa com Deficiência, introduziu no ordenamento jurídico brasileiro a chamada Tomada de Decisão Apoiada (TDA). Esse instrumento permite que uma pessoa escolha ao menos duas pessoas de sua confiança para auxiliá-la na tomada de decisões, preservando sua autonomia.
O pedido deve ser submetido ao Poder Judiciário. O interessado e seus apoiadores apresentam um acordo que define os limites desse auxílio, os compromissos assumidos, o prazo de vigência e, sobretudo, o respeito à vontade da pessoa assistida.
Embora tenha sido concebida para pessoas com deficiência, a TDA possui características que poderiam inspirar soluções para parte dos desafios relacionados ao envelhecimento. Seu uso, entretanto, não está livre de obstáculos. O primeiro deles é que o próprio idoso precisa reconhecer sua necessidade de apoio e solicitar a medida antes de perder completamente sua capacidade de decisão — algo que nem sempre é fácil de admitir.
Além disso, surgem dúvidas práticas. Como instituições financeiras, cartórios e outros terceiros devem interpretar essa estrutura? Quem tem poderes para movimentar uma conta bancária? É necessária a assinatura de todos os envolvidos para cada decisão? Ou apenas para determinados atos?
A resposta dependerá do acordo apresentado ao Judiciário. Justamente por ser um instrumento altamente flexível, a TDA pode gerar desafios operacionais para instituições que precisam estabelecer procedimentos claros de controle e segurança.
Um sinal de que o debate jurídico sobre o envelhecimento vem se sofisticando é o surgimento de propostas de atualização do Estatuto da Pessoa Idosa cada vez mais focadas em temas como autonomia, cuidado e vulnerabilidade. Embora essas iniciativas ainda não contemplem mecanismos específicos de apoio à tomada de decisão, talvez possam encontrar inspiração nas discussões da reforma do Código Civil, que incluem propostas de ampliação da Tomada de Decisão Apoiada para além do contexto da deficiência e até mesmo por vias extrajudiciais. Quem sabe esse não seja um dos caminhos para equilibrar, de forma mais simples e eficiente, autonomia, proteção e segurança jurídica em uma sociedade que envelhece.
Existem, é verdade, instrumentos que buscam antecipar parte dessas questões. A ata notarial combinada com diretiva antecipada de vontade, por exemplo, permite que uma pessoa manifeste previamente suas preferências e indique quem gostaria que a representasse em determinadas situações de incapacidade.
Ainda assim, ela não elimina completamente o problema. Em que momento o documento passa a produzir efeitos? Um laudo médico seria suficiente ou seria necessária alguma forma de reconhecimento judicial? Como instituições financeiras, cartórios e outros terceiros devem agir diante de dúvidas sobre a aplicação desse instrumento?
Em muitos casos, acabamos retornando ao mesmo dilema entre autonomia, segurança e burocracia.
A verdade é que ainda não existe uma resposta ideal para os impactos do envelhecimento sobre a autonomia patrimonial das pessoas. Com o aumento da expectativa de vida, essa discussão tende a se tornar cada vez mais presente. Muito provavelmente, a sociedade e o próprio direito precisarão evoluir para enfrentar esse desafio de forma mais adequada. Enquanto isso, talvez a melhor recomendação seja também a mais simples: que familiares, amigos e profissionais tenham paciência, ofereçam apoio e, acima de tudo, respeitem a dignidade e a vontade dos nossos idosos.
Sigo desconfortável, pensando (muito) a respeito e sem conseguir, até agora, uma resposta satisfatória.
Fonte: Valor Investe (29/07/2026).
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