quarta-feira, 7 de janeiro de 2015
Fundos de Pensão: Déficit do Postalis (Correios) levará à redução de benefícios. O mesmo deve ocorrer no Funcef (Caixa) onde assistidos já foram informados sobre a redução
Cálculos preliminares indicam que o corte no Postalis chegaria a 20%
Os carteiros terão, daqui para frente, benefícios menores em sua previdência complementar por conta dos déficits acumulados por seu fundo de pensão, o Postalis. O saldo negativo pode chegar a quase R$ 5 bilhões. Essa conta considera os rombos de R$ 3 bilhões acumulados em 2013 e 2014, mais R$ 1 bilhão de 2011 e 2012. Inclui ainda uma dívida passada, de R$ 1 bilhão, que os Correios têm com o Postalis. A companhia deixou de pagá-la no ano passado e parte dela pode sobrar para os participantes.
O plano de benefício definido (BD) tinha, em outubro, um patrimônio de R$ 5,137 bilhões.
O conselho deliberativo do Postalis definiu, no fim de dezembro, como seria feito o equacionamento do déficit do plano BD, apurou o Valor. Esse programa, que será implementado a partir de abril, ainda precisa ser aprovado pela Previc, órgão regulador dos fundos de pensão. Procurada, a Previc informou que o "assunto deverá ser tratado diretamente com a entidade em questão [Postalis], não cabendo à Previc se pronunciar".
Para os cerca de 1,3 mil funcionários na ativa, a proposta é que os benefícios futuros sejam reduzidos. Já os cerca de 19,2 mil aposentados e pensionistas e os Correios terão que fazer contribuições extras ao plano. Como esse valor extraordinário será descontado diretamente da folha de pagamento dos assistidos, o resultado também é a redução do benefício.
O valor exato da redução dos benefícios futuros e do aumento das contribuições ainda está sendo calculado, mas contas preliminares indicam um percentual em torno de 20%. Procurado, o Postalis informou por meio de sua assessoria de comunicação que assim que todo o processo estiver concluído divulgará "qual será a forma de equacionamento e os percentuais definitivos".
Pelas regras atuais, déficits devem ser equacionados de forma paritária entre empresas e participantes na proporção em que contribuem para o plano. Se para cada R$ 1 que o participante coloca no fundo a empresa entra com mais R$ 1, no momento do déficit o saldo negativo também é dividido meio a meio. É o caso do Postalis.
Tanto participantes quanto patrocinadora já fazem contribuições extras ao plano desde 2013 para cobrir o déficit de quase R$ 1 bilhão dos anos de 2011 e 2012. Há um ano é cobrado diretamente do contracheque uma fatia de 3,94% do valor da aposentadoria ou pensão, no caso dos assistidos, ou do valor previsto do benefício, para os funcionários na ativa.
Quando instituída, a contribuição extraordinária era por tempo indeterminado, sendo reavaliada a cada exercício. É isso que está sendo feito agora, com a inclusão dos déficits dos últimos dois anos. A dívida passada dos Correios com o Postalis não está nessa conta, pois a fundação está "adotando as medidas cabíveis para recebimento dos valores", segundo comunicado recente em seu site.
Essa dívida é derivada da época em que o plano BD foi saldado, em 2008. Na época foi identificado um déficit referente às obrigações sobre o tempo de trabalho dos participantes no período anterior à criação do plano - chamado de Reserva Técnica de Serviço Anterior (RTSA). Os Correios assumiram o pagamento integral desse déficit, mas sempre houve divergências dentro do governo sobre a responsabilidade da dívida. Em abril do ano passado, os Correios suspenderam o pagamento sob o entendimento do Tesouro de que ela deveria ser dividida com os participantes.
Estima-se que o valor atual da dívida seja de R$ 1 bilhão. O Postalis diz, porém, que não tem conhecimento de que os Correios estudem dividir o custo da RTSA. Participantes ouvidos pelo Valor já consideram que devem arcar com mais esse passivo.
Eles relatam um cenário de insegurança, pois o plano continua apresentando resultados negativos mês após mês, e de impotência, pois não se sentem representados no conselho deliberativo da fundação. Além disso, a Previc não se manifestou sobre o pedido de intervenção feito por associações de funcionários e nem sobre os resultados da auditoria feita no Postalis em 2014.
Em reuniões com participantes, a diretoria do Postalis costuma justificar os maus resultados como derivados de investimentos ilíquidos feitos pela gestão anterior. Ex-dirigentes da fundação foram autuados em 2013 pela Previc por aplicações feitas em desconformidade com as regras do setor.
Fonte: Valor e Jornal Ipanema (06/01/2015)
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terça-feira, 6 de janeiro de 2015
Fundos de Pensão: PREVIC classifica planos de benefícios em 3 categorias: CD puros, Baixo risco atuarial e Outros. 63% dos planos estão com médio e alto risco. Da Sistel só o PBS-A é de baixo risco
De todos planos Benefício Definido (BD) e Contribuição Variável (CV) da Sistel, apenas o plano PBS-A foi considerado de Baixo Risco Atuarial pela PREVIC.
Todos os outros planos da Sistel que não são CD puros (CelPrev Amazônia e InovaPrev), como os PBSs e PREVs foram considerados como de médio e alto risco atuarial.
No dia 26 de dezembro de 2014, circulou no Diário Oficial da União a Portaria Previc nº 696, de 24 de dezembro de 2014. Através da referida Portaria, o Órgão Governamental cumpriu sua obrigação de divulgar os planos de benefícios habilitados ao envio das demonstrações atuariais – DA simplificadas, nos termos da Instrução Previc nº 12/2014. A divulgação da lista de planos nesta condição, que ocorreu pela primeira vez no último mês, passará a ser anual. A partir de 2015, a relação será divulgada até 30 de junho de cada ano.
A partir da publicação da Instrução Previc nº 12/2014, que alterou a Instrução Previc nº 9/2010 que instituiu as DA, os planos de benefícios passaram a se dividir em três grupos, no que diz respeito à obrigatoriedade de envio das demonstrações atuariais.
| Grupo | 1 – Planos CD “Puros” | 2 – Planos de baixo risco atuarial | 3 – Demais planos |
| Descrição | São aqueles que possuem todas as contas contábeis em BD nulas | São aqueles assim considerados pela Previc, conforme Portaria divulgada anualmente | São aqueles que não se enquadram nos grupos anteriores |
| Envio das DA | Sempre facultativo, seja na forma completa ou simplificada, a menos que a Previc determine expressamente a elaboração de DA, nos termos do Ofício Circular nº 4/2014/CGMA/DIACE/PREVIC | Obrigatório o envio de DA completa uma vez a cada quatro anos. Nos demais exercícios, o envio de DA simplificada é obrigatório, permanecendo a facultatividade de envio de DA completa, em todos os exercícios | Obrigatório o envio de DA completa em todos os exercícios |
A Portaria nº 696/2014 veio explicitar quais planos fazem parte do grupo 2, ou seja, aqueles considerados pela Previc como de risco atuarial baixo. Foram elencados 138 planos nesta categoria, sendo 25 de Benefício Definido, 54 de Contribuição Variável e 59 de Contribuição Definida. Considerando que a quantidade de planos CD “Puros” é de 265, o segmento de previdência complementar fechada ficou dividido da seguinte forma:
Somando-se os planos que estão nos grupos 1 e 2, tem-se que 37% do segmento foi alcançado pelas medidas de desoneração implementadas por meio da Instrução Previc nº 12/2014 e complementadas pela Portaria Previc nº 696/2014.
Principais diferenças entre as DA completa e simplificada
As EFPC que possuem planos listados na Portaria nº 696/2014 poderão utilizar, para as avaliações atuariais de 2014, a versão simplificada das demonstrações atuariais. A tabela a seguir demonstra a diferença entre o modelo completo e o modelo simplificado das demonstrações atuariais:
Obs.: seções que são preenchidas automaticamente pelo sistema DAWeb não foram consideradas na tabela.
A partir da tabela acima, observa-se que das 14 seções que exigem preenchimento pelo atuário na DA completa, metade continua a ser requerida na DA simplificada, sem qualquer alteração. Já em relação à outra metade, nenhuma seção foi extinta, mas, apenas, alterada, reduzindo-se o nível de detalhamento da informação.
Conclusão
A divulgação dos planos considerados como de baixo risco atuarial vem reforçar a diretriz que tem sido adotada pela Previc de tratar desigualmente os desiguais, o que também está em consonância com os critérios de Supervisão Baseada em Risco – SBR adotados pela autarquia.
A fim de elevar o grau de transparência em relação à medida, bem como incentivar a Gestão Baseada em Risco pelas EFPC, seria importante que a Previc divulgasse quais os critérios que empregou para a classificação dos planos, bem como a classificação que cada plano possui de acordo com o critério de SBR adotado pela Previc, conforme consta do §2º do artigo 6º da Instrução nº 12/2014. Isso faria com que as EFPC pudessem ter clareza sobre o que poderiam modificar na gestão dos planos de benefícios para que estes pudessem ser classificados pelo Órgão Fiscalizador como de baixo risco atuarial.
Fonte: Portaria 696/2014 da Previc e Gama C.A. (06/01/2015)
Nota da Redação: Agora que estamos entrando na fase eleitoral para escolha dos "novos" conselheiros da Sistel, seria bom que os candidatos refletissem melhor em que planos residem os problemas e terminem de vez com esta polarização concentrada no plano PBS-A. Existem muitos problemas em outros planos da Sistel que infelizmente nunca foram considerados pelos conselheiros atuais e passados (eleitos e designados).
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Pensão por Morte: Corte no INSS vai atingir 55 mil pensões-brotinho
O fim da pensão por morte vitalícia prejudicará, anualmente, cerca de 55 mil viúvas ou viúvos de segurados do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), segundo dados da Casa Civil e do Ministério da Previdência Social.
Anunciado pelo governo no apagar das luzes de 2014, o pacote de cortes de gastos da nova equipe econômica da presidente Dilma Rousseff determina que a pensão só será vitalícia para a viúva que tem expectativa de vida de até 35 anos (hoje, quem tem 44 anos de idade ou mais).
Abaixo desse limite, a duração da pensão cai. Uma viúva com 21 anos de idade ou menos, por exemplo, terá o benefício por três anos.
A intenção do governo é acabar com a pensão-brotinho.
"Não é incomum jovens de 20 anos se casarem com idosos para ficarem com a pensão", comenta o consultor Leonardo Rolim, ex-secretário de Políticas da Previdência.
"Às vezes, o idoso se casa com sua cuidadora para deixar o benefício para ela."
Fonte: Agora SP (06/01/2015)
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INSS: Publicada Lei que isenta aposentados e pensionistas inválidos de realizar perícia após 60 anos
Estão previstas apenas 3 exceções à nova regra
Foi publicada no Diário Oficial da União, de 31/12/2014, Seção 1, página 1, a Lei nº13.063, de 30/12/14.
A Lei insere os parágrafos 1º e 2º ao art. 101 da Lei nº 8.213, de 24/07/91, para isentar o aposentado por invalidez e o pensionista inválido beneficiários do Regime Geral da Previdência Social - RGPS de se submeterem a exame médico-pericial após completarem 60 (sessenta) anos de idade.
O novo diploma legal, que entra em vigor na data de sua publicação, prevê três exceções à nova regra, quais sejam:
A) para verificar a necessidade de assistência permanente de outra pessoa para que o valor da aposentadoria por invalidez seja acrescido em 25%, conforme dispõe o art. 45;
B) quando o próprio beneficiário solicitar a perícia para verificar a recuperação da capacidade de trabalho;
C) quando solicitado pelo Judiciário, para fins de subsidiar a concessão de curatela.
É provável que o INSS divulgue orientações internas aos seus servidores a fim de dar cumprimento ao comando legal, pois com a nova regra algumas questões ainda precisam ser definidas quanto à operacionalização nas Agências da Previdência Social, tais como: a identificação dos beneficiários que se enquadram nessa regra; a identificação dos beneficiários que se enquadram nas exceções; o tratamento a ser dado às perícias desses beneficiários que já foram agendadas anteriormente à entrada em vigor da Lei, dentre outras.
Fonte: Jusbrasil, Colaboração Houw Ho Ling (02/01/2015)
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Fundos de Pensão: Mais comentários sobre a Contestação da PREVIC quanto a ACP referente a reversão de valores havida na PREVI (BB)
As Mensagens da CONTESTAÇÃO DA PREVIC
A CONTESTAÇÃO, que a PREVIC apresentou junto ao Tribunal Federal, à Ação Civil Pública (ACP), pretende, em primeiro lugar, provar que a Reversão de Valores é legal. E, sobretudo, em segundo lugar, que no início de 2010, quando a PREVI transferiu metade da Reserva Especial, R$7,5 bilhões, para o Patrocinador, não houve Reversão de Valores.
Para mim, conferir a legalidade de uma regulamentação não é tão difícil assim. O único e autêntico critério da legalidade é a LEI. A Lei ou é um mandamento ou uma proibição. Assim, só se sabe se uma regulamentação é legal, cotejando-a com a Lei.
Se a regulamentação manda o que a Lei manda ou proíbe o que a Lei proíbe, a regulamentação é legal. Regulamentação legal é aquela que respeita a Lei, está conforme à Lei. Se a regulamentação proíbe o que a Lei manda ou manda o que a Lei proíbe, ela é ilegal. Regulamentação é ilegal quando afronta a Lei, é discrepante da Lei. Regulamentação contra a Lei (contra legem) é ilegal.
Mais, uma regulamentação que manda o que a Lei não manda ou proíbe o que a Lei não proíbe, também é ilegal, em razão do artigo 3º-II da Constituição Federal: “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;”. Uma regulamentação além da Lei (praeter legem) também é ilegal.
A principal lei é a Constituição. Logo, qualquer regulamentação que afronte a Constituição Federal Brasileira, porque é inconstitucional, é igualmente ilegal.
Toda argumentação, desenvolvida naquela extensa CONTESTAÇÃO DA PREVIC, funda-se numa afirmação: a RESERVA ESPECIAL É UM EXCEDENTE DE RESERVA, DESCONECTADO DO OBJETIVO SOCIAL DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR (pagamento de benefícios previdenciários).
Onde se encontra isso dito na LC 109/01 e na LC 108/01?
O artigo 7º da LC 109/01 manda que a EFPC administre o Plano de Benefícios Previdenciários com o objetivo de se alcançar o EQUILÍBRIO ECONÔMICO, FINANCEIRO e ATUARIAL.
O artigo 21 manda que esse EQUILÍBRIO seja A META MÍNIMA.
Os artigos 18 e 22 mandam que esse EQUILÍBRIO, estendido para todo o ativo da EFPC, seja permanentemente perseguido e, mais, revisto financeira e atuarialmente ao menos no final de cada exercício financeiro.
O artigo 20 manda que recursos até 125% (Reservas Matemáticas e Reserva de Garantia) do valor dos benefícios contratados sejam mantidos no ativo da EFPC.
O mesmo artigo 20 diz que eventual EXCEDENTE de reservas, seja de que valor for, a esses 125% (RESERVA ESPECIAL), pode permanecer por até três anos consecutivos no ativo da EFPC.
O §3º do artigo 21 manda: “Na hipótese de retorno à entidade dos recursos equivalentes ao déficit previsto no caput deste artigo, ... , OS RESPECTIVOS VALORES DEVERÃO SER APLICADOS NECESSARIAMENTE NA REDUÇÃO PROPORCIONAL DAS CONTRIBUIÇÕES devidas ao plano ou EM MELHORIA DOS BENEFÍCIOS.”
E, por fim, o artigo 19 manda textualmente o seguinte: “As CONTRIBUIÇÕES destinadas à constituição de RESERVAS TERÃO COMO FINALIDADE PROVER O PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS DE CARÁTER PREVIDENCIÁRIO, observadas as especificidades previstas nesta Lei Complementar.
A Reserva Especial é RESERVA, e, portanto, de acordo com o artigo 19, reforçado pelo §3º do artigo 21, tem, como as outras reservas (matemáticas e de Contingência) a FINALIDADE LEGAL DE SOMENTE PAGAR BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS.
Por fim, existe ainda o artigo 3º-VI que manda que o Estado, em assuntos de Previdência Complementar, sempre se guie NA PROTEÇÃO “DOS INTERESSES DOS PARTICIPANTES E ASSISTIDOS”.
Fica aí por conta do leitor refletir e formar opinião a respeito desse supracitado princípio, que guia todo o raciocínio da CONTESTAÇÃO DA PREVIC EM DEFESA DA LEGALIDADE DA REVERSÃO DE VALORES.
Na minha opinião esse supracitado princípio não consta da LC 109/01 e nem pode ser extraído do texto da LC 109/01. Esse princípio é praeter legem e contra legem. Não é legal. É ilegal.
Estabelecido esse princípio, a CONTESTAÇÃO parte para a leitura do §3º do artigo 20 da LC 109/01: “Se a revisão do plano de benefícios implicar redução de contribuições, deverá ser levada em consideração a proporção existente entre as contribuições dos patrocinadores e dos participantes, inclusive dos assistidos.”
Esse mandamento de aplicação do Princípio da Proporcionalidade Contributiva é ou não RESTRITIVO: ”SE”? Limita-se ou não, exclusivamente, ao caso de REDUÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES? Como, então, pode ser conforme a Lei torna-lo AMPLO (isto é, fazer o contrário do que a Lei manda), ampliá-lo, estendê-lo para além do que a Lei manda? Isso é ou não é DUPLAMENTE ILEGAL, porque é contra legem e praeter legem?
Note-se que, não apenas aqui, mas também em outras partes da CONTESTAÇÃO, se me dá a impressão de que o arcabouço da argumentação consiste nisto: fixa-se um princípio jurídico (com fundamento ou sem fundamento) e aplica-se a uma norma legal (violando o óbvio sentido da norma) para se pretender apresentar uma argumentação que torne a Reversão de Valores legal. Ao menos, muitas vezes, é esse o sentimento que me provoca.
Então, estabelecido que a RESERVA ESPECIAL É EXCEDENTE DESCONECTADO DA FINALIDADE SOCIAL DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR (pagar benefícios previdenciários) e que no gasto dela se aplica o Princípio da Proporcionalidade Contributiva, infere-se que a Reversão de Valores é legal! A Reserva Especial, portanto, deveria ser gasta devolvendo a Contribuição, acrescida da renda superveniente, aos Contribuintes (Participantes/Assistidos e Patrocinador).
Na minha opinião, essa conclusão é falsa e a Reversão de Valores é ilegal, porque as duas premissas são falsas, como acho que ficou acima provado. Reflita o leitor e tire suas próprias conclusões.
Ademais, afirma a CONTESTAÇÃO que gastar a RESERVA ESPECIAL somente no pagamento de benefícios previdenciários aos Participantes/Assistidos seria ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA, ILÍCITO, dos Participantes/Assistidos. Isso, por dois motivos, porque a Lei proíbe que estes percebam benefício maior que o contratado. E porque transferir para Participantes/Assistidos a parte que cabe ao Patrocinador é conceder-lhes vantagem indevida, causando dano ao Patrocinador, o que fere os artigos do Código Civil.
Admitida a legalidade da Reversão de Valores, é claro, que gastar a RESERVA ESPECIAL somente no pagamento de benefícios previdenciários aos Participantes/Assistidos seria um dano para o Patrocinador. Acontece, como achamos que já provamos acima, que a Reversão de Valores é ilegal. Logo, o segundo argumento do enriquecimento ilícito não tem poder de convencimento, a nosso ver.
Também achamos que essa é a mesma situação do primeiro argumento, já que o §3º do artigo 21 claramente admite “melhoria dos benefícios” e isso é reconhecido possível até pela Resolução CGPC 26 (artigos 2º e 20).
Concluímos, então, que a argumentação da CONTESTAÇÃO a favor da legalidade da Reversão de Valores não procede, a nosso ver.
Não quero encerrar esta primeira parte deste estudo, sem tratar de um argumento de autoridade, o de Wladimir Novaes Martinez, autor de muitas obras sobre Direito Previdenciário, utilizado pela CONTESTAÇÃO, citando estre trecho de uma obra, publicada no ano de 2003:
“: “... dependendo da convenção, parte do seu montante (a derivada da fração patronal) poderá voltar aos cofres da provedora através de entrega pura ou compensação futura.”
Infelizmente a CONTESTAÇÃO não se dignou citar obra mais recente e muito mais robusta do autor, publicada em junho de 2011, onde dedica um capítulo, o último da obra, o capítulo CCXIV, precisamente a este assunto: Destino do Superávit.
O autor afirma claramente: “Com fulcro no §3º (do artigo 20 da LC 109/01), tem-se que a decisão do CD pode ser: a) reduzir contribuições, alterando, desta forma, o custeio do plano de benefícios da entidade; ou b) majorar o valor das prestações mantidas.”
A interpretação do autor é tão restritiva que acrescenta: “...participantes ativos e assistidos...encontram-se em situações diferentes. Enquanto os participantes assistidos fazem jus ao benefício convencionado... participantes ativos... possuem uma expectativa de direito ao seu benefício. Nesse sentido, não há falar em isonomia entre os participantes ativos e os participantes assistidos; os participantes assistidos têm direito ao benefício pactuado com a entidade... e, ainda, a irredutibilidade deste benefício.”
É esta exatamente a última lição da mais conspícua obra do autor Wladimir Novaes Martinez, que tem a extensão de 1504 páginas!
(continua)
Fonte: Blog do Ed (04/01/2015)
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Superavit PBS-A: Assistido cobra novamente da PREVIC explicações sobre destinação do superavit do plano PBS-A e cisão do PBS
Leiam na íntegra nova carta enviada pelo assistido Rubens Tribst, do plano PBS-A da Sistel, à PREVIC:
" Ilmº Senhor Brasília, 02 de janeiro de 2015
Dr. Carlos Alberto de Paula
Diretor Presidente da
Superintendência Nacional da Previdência Complementar - PREVIC
Assunto: APELAÇÃO DE APOSENTADO/ASSISTIDO
DA FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL - SISTEL À DIRETORIA EXECUTIVA DA
SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR – PREVIC.
C/C para: Sua Excelência Dr. Ricardo
Berzoini – Ministro de Estado das Comunicações.
C/C para: Sua Excelência Dr. Carlos
Eduardo Gabas – Ministro de Estado da Previdência Social.
C/C para: Sua Excelência Dr.
Valdir Simão – Ministro da Controladoria –Geral da União.
C/C para: Sua Senhoria Dr.
Maximiliano Salvadori Martinhão – Presidente do Conselho de Administração da
TELEBRAS.
C/C para: Sua Senhoria Dr.
Francisco Ziober Filho – Diretor Presidente da Telecomunicações Brasileiras S/A
– TELEBRAS.
C/C para: Sua Senhoria Dr. Fabio
Lucas de Albuquerque Lima – Procurador Federal junto á PREVIC.
C/C para: Sua Senhoria Dr.Murilo
Francisco Barella – Diretor do Departamento de Coordenação e Governança das
Estatais – DEST.
C/C para: Sua Senhoria Dr. Carlos
Alberto C. Moreira – Direto Presidente da Fundação Sistel de Seguridade Social –
SISTEL.
Prezado Senhor,
Depois de tantas correspondências
enviadas a essa Autarquia, sem ter alcançado, até a presente data, os
resultados esperados, volto à presença de Vossa Senhoria, respeitosamente, para
comprovar, mais uma vez, que os 24.000 assistidos do Plano de Benefícios Sistel
–PBS-A, foram fortemente prejudicados no seu patrimônio previdenciário, quando
da efetivação da SEGREGAÇÃO/CISÃO do antigo Plano de Benefícios Sistel – PBS,
ocorrida em 31 de janeiro de 2000. A CT nº 100/070/00, de 26 de outubro de
2000, assinada pelo presidente da SISTEL, à época, e enviada à Secretaria de
Previdência Complementar – SPC, hoje PREVIC, é a prova clara e evidente, dos
procedimentos adotados pela Fundação para a subtração, vergonhosa, dos seus
direitos adquiridos e consagrados na Lei 6.435/77 e na Constituição Federal. Vossa
Senhoria sabe da nossa razão, mas reluta em não reconhecê-la. Vossa Senhoria
também sabe que a base da sociedade é justiça. O deslocamento patrimonial indevido,
do PBS, para outros Planos cindidos, causou ao PBS-A, um prejuízo que, hoje,
ultrapassa a casa dos TREZE BILHÕES DE REAIS. Assim, solicito a Vossa Senhoria, mais uma
vez, que determine a reabertura do referido Processo de SEGREGAÇÃO/CISÃO do
Plano de Benefícios SISTEL- PBS, ocorrido em 31 de janeiro de 2000. Acredito
que não há necessidade de novos elementos, os antigos são muito fortes, convincentes
e já bastam. A reabertura deste processo é necessária, indispensável e de
fundamental importância para que vícios
de origem sejam corrigidos e a justiça seja feita. Neste período, cerca
de 3.750 aposentados já faleceram, sem usufruir, obviamente, dos valores a que
faziam jus. A justiça, depois de 15 (quinze) anos, mesmo que venha a ser feita,
espero que sim, jamais reparará todos os enormes danos causados ao Plano PBS-A
e, consequentemente, a seus assistidos.
A Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula
o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal estabelece
que:
Artigo 53: “A Administração deve anular seus próprios atos, quando
eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou
oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.”
Artigo 54: ”O direito da Administração de anular os atos administrativos
de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos,
contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.”
Má-fé, senhor presidente, significa intenção
dolosa. Boa-fé a certeza de agir amparado pela lei ou
sem ofensa a ela. Ausência de espírito doloso. (dicionário).
Como se isso não bastasse, vigorava, à época, a Instrução Normativa
MPAS/SPC nº 6, de 16/07/1995, revogada pela IN/SPC nº 27, de 21/05/2001. Esta
Instrução nº 6 foi aprovada amparada pelo artigo 35, inciso II, alínea b da Lei
nº 6.435 de 15 de julho de 1977, em vigor á época, e determinava no seu item 6:
“Informar que a manifestação favorável da Secretaria de Previdência
Complementar poderá ser revista a qualquer tempo, quando constatadas a
existência de cláusulas ilegais, inadequação atuarial dos planos de benéficos
ou qualquer outra espécie de irregularidade”.
Observação 1: É importante ressaltar que esta Instrução não foi
cumprida, foi ignorada e desobedecida, pois no Ofício nº 274 SPC/COJ, de 03 de
fevereiro de 2000, que aprovou a SEGREGAÇÃO/CISÃO do PBS, não contém esta importantíssima
informação exigida pela referida Instrução. Será que não houve espírito
doloso? Será que não houve má-fé?
Observação 2: Cabe esclarecer que a Lei 6.435/77 foi revogada pela Lei
Complementar nº 109, de 29/05/2001.
Tendo em vista que não há prazo
estabelecido para a PREVIC anular o seu próprio ato administrativo, conforme
podemos constatar, principalmente em caso de má-fé e:
1 – Considerando que os argumentos colocados pela PREVIC em seu
Ofício 1564/2014/CGPC/DIFIS/PREVIC, de 05 de maio de 2014, não me convencem. Destaco
um deles: “Mesmo que não houvesse
ocorrido a decadência para anulação do ato, também do ponto de vista prático e
operacional não seria possível sua anulação, uma vez que dele decorreram uma
infinidade de outros atos, de modo que não seria possível voltar ao status quo ante”;
Observação 1: Estamos falando, Senhor Presidente, de um ato administrativo
que causou prejuízo previdenciário astronômico ao PBS-A, que hoje está na casa
dos TREZE BILHÕES DE REAIS; portanto os fracos e inaceitáveis argumentos burocráticos
acima colocados pela PREVIC não podem prevalecer, nem sobre a Lei, nem sobre a Constituição, em hipótese
alguma, em prejuízo da ordem e de cerca de 24.000 aposentados e pensionistas.
Observação 2: Nota-se que na autorização oficial da SPC, hoje PREVIC, dada
por meio do Ofício Nº 274 SPC/COJ, de 03 de fevereiro de 2000, para a
SEGREGAÇÃO/CISÃO DO PBS efetuada pela SISTEL, expedido nove meses antes da
expedição da CT 100/070/00, de 26/10/00, não reporta a parecer jurídico, a nenhum
memorial de planilha (planificação contábil) dos Planos cindidos e muito menos
em que Lei e documentos oficiais encaminhados pela SISTEL, que pudesse esse
Órgão fiscalizador se fundamentar, legalmente, para a devida autorização da
referida SEGREGAÇÃO/CISÃO do PBS, ocorrida em 31/01/200. Mais uma vez a já
referida Instrução Normativa não foi integralmente obedecida.
2 – Considerando que solicitei VISTAS ao Processo de SEGREGAÇÃO/CISÃO do Plano de Benefícios PBS SISTEL (492
páginas), em 18/02/2014, e não encontrei, PASME presidente, arquivados, neste
processo, os seguintes documentos: Balanços dos 15 planos cindidos e
constituídos em 31/01/2000, denominados como segue: 1) PBS-A; 2) PBS – TELESP; 3) PBS-TELE NORTE LESTE; 4) PBS–TELE CENTRO
SUL; 5) PBS-TELEBRÁS; 6) PBS - CPqD; 7) PBS-PAT-SISTEL; 8) TELESP CELULAR; 9)
TELE SUDESTE CELULAR; 10) TELEMIG CELULAR; 11) TELE CELULAR SUL; 12) TCO
CELULAR; 13) TELE NORTE CELULAR; 14) TELE
LESTE CELULAR e 15) TELE NORTE CELULAR; necessários e indispensáveis para
que uma análise técnica, séria e responsável ocorresse antes da aprovação, pela
SPC, da SEGREGAÇÃO/CISÃO;
Pergunto: Houve ou não MÁ-FÉ por parte da SISTEL, em não encaminhar à Secretaria
de Previdência Complementar – SPC estes documentos na oportunidade em que
encaminhou o referido processo à SPC, por meio do expediente CT. 100/093/99, de
20 de dezembro de 1999? Ou toda a cadeia hierárquica da SISTEL foi negligente ou
omissa?
3 – Considerando que os referidos documentos, necessários e
indispensáveis para a aprovação do processo, só foram encaminhados pela SISTEL à
SPC, em 26 de outubro de 2000, por meio da CT 100/070/00, nove meses após a
assinatura do Ofício 274 SPC/COJ, de 03 de fevereiro de 2000, ato que aprovou a
referida SEGREGAÇÃO/CISÃO;
Pergunto: Houve ou não MÁ-FÉ por parte da SPC, em aprovar tal SEGREGAÇÃO
sem ter em mãos, para análise, os referidos balanços? Ou toda a cadeia
hierárquica da SPC foi negligente ou omissa? Baseada em quais documentos
(legislação) a SPC tomou importantíssima decisão, prejudicando milhares de
aposentados e pensionistas?
4 – Considerando que na referida CT 100/070/00 a presidência da
SISTEL, à época, esclarecia à SPC que:
“É
forçoso enfatizar que não existe, no Brasil ou no resto do mundo, modelo capaz
de refletir tal situação, e tampouco previsão legal ou normativa, que normalize
o modelo global implementado, motivo pelo qual a metodologia adotada para que
se procedesse aos ajustes, diga-se imperiosos, que se fizeram necessários, foi
inteiramente desenvolvida pela Fundação, em parceria com as Patrocinadoras,
atuários diversos, contadores, advogados, enfim, utilizou-se da melhor técnica,
além da observância do direito positivo, em analogia para os conceitos
erigidos.”;
Observação 1: “Esqueceram” de convidar os parceiros
aposentados/assistidos do PBS-A, para opinarem sobre a metodologia que foi
desenvolvida e adotada.
Observação 2 - Fica comprovado, também, nesta carta, entre outros
absurdos, que a SISTEL requereu, em
caráter excepcional a compensação dos valores alocados às contas Reserva de
Contingencia (R$ 727.689.549,21) e
Reserva para Ajuste do Plano (754.089.655,77), a preços da época, alocando todo
o valor do saldo dessas contas (excessos patrimoniais) nas contas dos Planos
cindidos das patrocinadoras, no exercício de 2000, não sendo contemplado o
Plano PBS-A e, consequentemente seus assistidos.
Observação 3 - Ora! Todos nós sabemos que à época, a Lei que vigia era a Lei nº 6.435, de 15 de
julho de 1977, que dispunha sobre as
Entidades de Previdência Privada; mas a SISTEL a ignorou. Nesta carta fica
explícita a forma arbitrária da SEGREGAÇÃO/CISÃO do PBS, feita pela SISTEL e
aprovada pela SPC que tinha a obrigação de fiscalizar e supervisionar as EFPC. Esta Lei, lamentavelmente, que deveria ter
sido aplicada, foi brutalmente ofendida e desrespeitada; bem como a Constituição da República Federativa do
Brasil e os direitos já adquiridos dos assistidos do PBS-A. Ao arrepio da
legislação vigente à época, foram deslocados patrimônios previdenciários,
indevidamente, do PBS para outros planos das patrocinadoras, valores que
deveriam ter sido destinados ao PBS-A e que, hoje, ultrapassam a casa dos TREZE BILHÕES DE REAIS.
Pergunto: Não há MÁ-FÉ no conteúdo, claro, evidente e revelador desta CT
enviada pela SISTEL à SPC e nos atos subsequentes? Ou toda a cadeia hierárquica
da SISTEL e da SPC foi omissa ou negligente?
5 – Considerando que no MM – 100/01/12, endereçado ao Conselho
Fiscal da SISTEL o presidente da Fundação afirma que: ”foi obedecido plenamente as normas legais aplicáveis, notadamente a
Lei 6.435/77, para SEGREGAÇÃO/CISÃO DO PBS SISTEL, EM 31/01/2000.”
Observação - Ora! Depois de 12 (doze) anos, a SISTEL afirma,
categoricamente, que a legislação foi aplicada, notadamente a Lei 6.435/77. E
todos nós sabemos que o Plano de Benefícios PBS-A, não foi atingido por esta
Lei na sua plenitude.
Pergunto: Não há MÁ-FÉ neste MM que a meu ver tenta convencer aos membros
do Conselho Fiscal da SISTEL de que a referida Lei foi integralmente aplicada e
que toda a SEGREGAÇÃO/CISÃO foi feita dentro da legalidade?
6 – Considerando que na
SEGREGAÇÃO/CISÃO do PBS a não constituição proporcional ao PBS-A da RESERVA DE CONTINGÊNCIA DE BENEFÍCIOS, até o limite de 25% sobre a Reserva
Matemática, impôs ao PBS-A, uma
redução, à época, de cerca de 665 MILHÕES de reais, conforme dados registrados no Balanço da SISTEL de 31/12/1999, com
sérios reflexos financeiros também à TELEBRAS;
Pergunto: Houve ou não MÁ-FÉ neste caso, ao desrespeitarem,
escandalosamente, a Lei 6.435/77?
7 – Considerando que na SEGREGAÇÃO/CISÃO DO PBS a não aplicação
proporcional ao PBS-A da RESERVA PARA AJUSTE DO PLANO DE BENEFÍCIOS dos
assistidos vinculados ao PBS-A, em 14% relativo às sobras existentes, impôs ao mencionado Plano, à época, uma
redução de cerca de 383 MILHÕES de reais, conforme registrado no Balanço da SISTEL, de 31/12/1999, com sérios
reflexos financeiros também à TELEBRAS;
Pergunto: Houve ou não MÁ-FÉ neste caso, ao desrespeitarem,
escandalosamente, a Lei 6.435/77?
8 – Considerando que na SEGREGAÇÃO/CISÃO DO PBS a não constituição proporcional
ao PBS-A da RESERVA DE PROVISÃO CONTINGENCIAL – RET, impôs ao PBS-A, à época,
uma redução de cerca de 397 MILHÕES de reais, conforme Balanço da SISTEL de
31/12/1999, com reflexos financeiros também à TELEBRAS;
Pergunto: Houve ou não MÁ-FÉ neste caso, ao desrespeitarem,
escandalosamente, a Lei 6.435/77?
9 – Considerando que na SEGREGAÇÃO/CISÃO DO PBS a não constituição
proporcional ao PBS-A da RESERVA DE FUNDOS PREVIDENCIÁRIOS, impôs ao PBS-A uma
redução, à época, de cerca de 323 MILHÕES de reais, conforme Balanço da SISTEL,
de 31/12/1999, com reflexos financeiros também à TELEBRAS;
Pergunto: Houve ou não MÁ-FÉ neste caso, ao desrespeitarem,
escandalosamente, a Lei 6.435/77?
10 – Considerando que na SEGREGAÇÃO/CISÃO DO PBS, o PBS-A foi
contemplado apenas com a Reserva Matemática, (R$ 2.635.354.000,00) e a Reserva
de Contingência apropriada em apenas 3% (R$ 88.645.000,00) quando a referida
Lei estabelecia até 25%;
Observação: Estranhamente, o PBS-A, que tinha direito a uma Reserva de
até 25%, assim como todos os outros, só foi contemplado com 3%. Os outros
Planos cindidos receberam até, PASME Presidente, 38% em total desacordo ao que
determinava a Lei 6.435/77, em vigor á época.
Pergunto: Houve ou não MÁ-FÉ nesta SGREGAÇÃO?
A Lei nº 10.741, de 01 de outubro de 2003, que dispõe sobre o Estatuto
do Idoso também está sendo desacatada, há muito tempo. Os gestores envolvidos nestes
assuntos estão desrespeitando os idosos e também poderão responder por isso.
Veja presidente, o caso do processo de distribuição dos superávits aos
assistidos do PBS-A, referentes aos exercícios de 2009/2010/2011, que se
arrasta, a passos de cágado manco, já por 04 (quatro) anos e meio sem
solução, em desrespeito total aos cerca de 24.000 assistidos e ao artigo 46
da Lei 6.435/77 que determina a Revisão do Plano de Benefícios. Desde
19/08/2012 o processo encontra-se na TELEBRAS sem solução. E, se estas
irregularidades já expostas, não bastassem, parece-me que, agora, arquitetam novamente,
Sistel e “Patrocinadoras”, com anuência da PREVIC, a subtração de mais de UM
BILHÃO DE REAIS dos superávits do PBS-A, “amparados” apenas numa simples
Resolução, a CGPC 26, de 29/09/2008, ao arrepio da Lei 6.435/77 e da Lei
Complementar 109, de 29/05/2001. Uma Resolução, Senhor presidente, não pode,
jamais, alterar o que está estabelecido em Lei.
Estas Leis estabelecem que os superávits devam ser utilizados, única e
exclusivamente, para a REVISÃO DO PLANO DE BENEFÍCIOS. O Conselho de Gestão da
Previdência Complementar não tem competência para alterar, por meio de uma
simples Resolução, Lei
decretada pelo Congresso Nacional e Sancionada pelo Presidente da República.
Esta CGPC agride as Leis, a Constituição e os Fundos de Pensão.
Observação: Como é do seu conhecimento, esta Resolução está
sub-júdice no STJ e ADIN no STF. Há, ainda, na Comissão de Assuntos Econômicos
do Senado (CAE) Projeto de Decreto Legislativo, o PDS 275/2012, que se aprovado
vai sustar os efeitos maléficos desta Resolução.
O pensador Brenon Salvador disse: “A justiça exalta a nação dando vida
a seu corpo, mas na falta desta, apodrecem seus alicerces”.
Parece-me, que os alicerces desta nação continuam apodrecendo e sendo
corroídos pela corrupção, pela impunidade e pelas injustiças, que ofendem e
humilham os cidadâos.
Senhor presidente, diante do
exposto reitero a Vossa Senhoria que determine a reabertura deste processo; V.Sa.
tem autoridade, competência e está amparado pela legislação para fazê-lo, no
sentido de corrigir estes graves vícios de origem ou encontrar uma solução conciliatória e, com isso, estancar irregularidades e injustiças que possam vir. Não
podemos e, certamente, Vossa Senhoria não permitirá, em hipótese alguma, que o
enorme prejuízo causado ao patrimônio do PBS-A e aos seus assistidos, pela
ganância insaciável de alguns, que ultrapassaram os limites da Lei e da
Constituição, fique só com os aposentados desse Plano. Ainda há tempo para o
devido reparo! Sofrendo tantas injustiças, como todos os aposentados deste
País, eu e milhares de assistidos do PBS-A, já no fim de nossas vidas, estamos perplexos
e indignados com tantas e tamanhas injustiças.
Senhor presidente, enquanto não
houver respostas claras, objetivas e convincentes, a todas as dúvidas e questionamentos,
claramente colocados, continuarei usando todos os meios possíveis de que
disponho para continuar denunciando e tentando reverter esta grande injustiça
cometida pela SISTEL, contra seus próprios assistidos, e endossada, até a
presente data, pela SPC/PREVIC. Inclusive em juízo, se necessário for, com ação
pessoal e nominal, responsabilizando todos aqueles que, por ação ou omissão,
utilizando de seus cargos, continuarem insistindo em nada fazer no sentido de
reparar os prejuízos já causados aos assistidos do PBS-A ou negligenciando e permitindo
que outros aconteçam, requerendo que respondam com seus próprios bens os
prejuízos causados. Eu tenho o direito
e, portanto é possível, ainda, se fazer justiça.
Não tenho tempo a perder! Minha urgência é extraordinária!
Atenciosamente,
Rubens Tribst (77 anos)
Matrícula SISTEL 6912, assistido
do PBS-A."
Postado por
Joseph Haim
às
21:48:00
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