sábado, 8 de agosto de 2015

Mundo: Sistema previdenciário Suíço está entre os ‘melhores do mundo’


A Suíça tem um dos melhores sistemas de aposentadoria do mundo, mas fica para trás, da Dinamarca e de outros três países, de acordo com um estudo australiano.

A Suíça está na quinta posição da Melbourne Mercer Global Pension Index de 2014, lançada nesta segunda-feira 13/10/2014, que compara o sistema de aposentadoria em 25 países.

Dinamarca liderou o estudo com uma “primeira classe e robusto sistema de aposentadoria que oferece bons benefícios, é sustentável e tem um alto nível de integridade”.

Suíça está atrás da Austrália, Holanda e Finlândia no ranking.

Como os três países com uma classificação mais elevada, a Suíça tem um sistema de aposentadoria,  “que tem uma estrutura que soa muito bem, mas ainda tem que melhorar em algumas áreas que o diferenciam de um sistema de grade A”.

A Dinamarca é o único país com uma nota A, enquanto a Austrália e a Holanda tem um B +, e na Finlândia e Suíça tem um B.

Suécia, Canadá, Chile, Reino Unido e Singapura estão atrás da Suíça, mas também receberam uma nota B no relatório que avalia a “adequação, sustentabilidade e integridade” dos programas de aposentadoria em diferentes países.

O relatório diz que a Suíça poderia melhorar seu sistema de aposentadoria através de uma série de medidas, incluindo “aumentar a idade legal para se aposentar ao longo do tempo”.

A idade legal de aposentadoria na suíça é de 65 anos para homens e 64 para as mulheres.

Em comparação, a Dinamarca aumentou a idade de aposentadoria para 67 a partir de 65 anos para cidadãos nascidos em 1955 ou mais tarde, enquanto ele vai ser caminhado mais para aqueles que nasceram depois de 1962.

Sistema de pensões da Suíça consiste de ganhos relacionados a pensões públicas com benefícios mínimos, um regime profissional de pensões obrigatórias e voluntárias planos oferecidos pelas companhias de seguros e instituições financeiras.

O estudo diz que o sistema suíço também pode ser melhorado através da redução da “aposentadoria antecipada, limitando ainda mais o acesso aos fundos antes da aposentadoria”.

A idade mínima para a aposentadoria antecipada na Suíça é de 58.

Também é possível retirar um a pensão (AHV)  um ou dois anos antes da data oficial de aposentadoria, mas com uma penalização financeira.

O estudo diz que outras melhorias poderiam ser feitas como:

– Introduzindo uma exigência de que parte dos benefícios de aposentadoria devem ser tomados como um fluxo de renda

– Revertendo a taxa preferencial de tratamento de montante fixo em relação ao pagamento de pensões

– Exigindo curadores plano para desenvolver uma política global de gestão de riscos

Para ver o relatório completo, clique aqui!

Fonte: site Swissando, Colaboração: Houw Ho Ling (07/08/2015)




Fundos de Pensão: Câmara cria CPI dos Fundos de Pensão de funcionários de estatais e de servidores; partidos indicarão integrantes


O presidente da Câmara dos Deputados, Eduardo Cunha, criou nesta quinta-feira (6) a Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) dos Fundos de Pensão.

O novo colegiado será a quinta CPI em funcionamento na Casa e deverá investigar indícios de aplicação incorreta de recursos e de manipulação na gestão em fundos de previdência complementar de funcionários de estatais e de servidores públicos no período entre 2003 e 2015.

Ao fazer o anúncio, Cunha disse que a CPI vai apurar os “prejuízos vultosos causados pelos fundos aos seus participantes”.

A CPI será composta por 26 membros titulares e 26 suplentes, que deverão ser indicados pelos líderes partidários nos próximos dias, conforme a proporcionalidade partidária na Câmara.

Na mesma sessão, também foi aprovado o pedido de prorrogação, por 60 dias, da CPI da Petrobras.

Fonte: Jornal do Brasil (07/08/2015)

sexta-feira, 7 de agosto de 2015

Aposentelecom: Blog bateu hoje o record de 2015 em acessos, em um único dia



Somente hoje, dia 7/ago, obtivemos cerca de 1.000 acessos ao Blog, prova da confiança depositada por nossos leitores neste nosso meio de comunicação independente e democrático.

A todos, nossos agradecimentos pelo crédito depositado. Incentivamos a todos leitores a exercerem seus direitos de comentar livremente as postagens, mesmo como anônimos, pois este Blog foi criado com esta finalidade e assim seguirá.

Aproveito a ocasião para desejar um Feliz Dia dos Pais a todos nossos leitores e colaboradores.

Planos de Saúde: IDEC é contra a desregulação de planos individuais que envolve liberação de reajustes e redução de direitos dos usuários


O Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec), juntamente com outras entidades integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC), reuniu-se na última segunda-feira, com o ministro da Saúde, Arthur Chioro para manifestar-se contra as iniciativas das operadoras de planos de saúde e seguradoras no que diz respeito à liberação de reajustes e redução dos direitos dos consumidores
O objetivo do encontro foi discutir os direitos dos consumidores nos planos de saúde. O Idec manifestou-se contra iniciativas das operadoras notificadas pela imprensa sobre a flexibilização dos planos individuais-familiares. Durante a reunião, Chioro garantiu que não haverá nenhuma alteração sobre o tema sem a participação das entidades de defesa do consumidor e o amplo debate com a sociedade. 
O Idec irá requerer audiência com a presidente Dilma Rousseff para expor suas preocupações sobre o assunto. 
Atualmente, 80% dos mais de 50 milhões de consumidores de planos de saúde encontram-se em contratos coletivos (empresariais, por associações ou por sindicatos) e 20% em contratos individuais/familiares (pessoas físicas). Os primeiros não tem regulação da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para valor teto de reajustes e proibição de cancelamento de contrato pelas operadoras. 
A Agência somente regula o valor teto de reajustes e proíbe o cancelamento dos contratos individuais/familiares. Segundo informações veiculadas pela imprensa, as operadoras querem que a Agência deixe de regular até mesmo esses casos. 

Os consumidores têm seus direitos previstos no Código de Defesa do Consumidor (CDC) claramente violados com esses reajustes desregulados. Além de não serem claros e compreensíveis, os valores são abusivos por, muitas vezes, serem muito altos e aplicados de uma única vez. 
Pesquisas do Idec já apontaram que os reajustes desregulados podem ser maiores que 100%. Mesmo os contratos de até 30 vidas, que tiveram sua metodologia de reajuste alterada para "pool de risco"/diluição de risco também apresentam reajustes abusivos, podendo chegar a 70%. 
Ainda, o consumidor que pretende comprar um plano de saúde com reajuste controlado e proibição de cancelamento pela operadora ainda encontra grandes dificuldades. Pesquisa divulgada em julho pelo instituto mostrou que somente metade dos planos pesquisados/disponíveis para contratação segundo o site da ANS são efetivamente comercializados. 

Fica claro que para garantir os direitos dos consumidores e corrigir os problemas do mercado é necessário que a ANS regule de forma igual, nivelando por cima, os direitos de todos, independentemente do contratos serem individuais/familiares ou coletivos, determinando valores teto de reajustes e proibindo o cancelamento unilateral dos planos de saúde pelas operadoras.

Fonte: Jornal Monitor Mercantil (07/08/2015)

Fundos de Pensão: Alteração de regulamentos, como taxa de juros e tábuas atuariais, depois da adesão do participante em planos BD e CV será julgada pelo STJ no dia 31


APEP acompanha debate aberto pelo Superior Tribunal de Justiça antes do julgamento de ação movida por aposentado contra a Fundação Banrisul.
Entidades gestoras de fundos de pensão estão apreensivas. 

Agosto será um mês decisivo para o futuro do sistema fechado de previdência complementar. No próximo dia 31, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) realizará uma audiência pública em Brasília para colher subsídios sobre a aplicabilidade de regulamentos de planos de fundos de pensão. 
A iniciativa é do ministro Paulo de Tarso Vieira Sanseverino, que atua como relator do Recurso Especial de nº 1.435.837, ajuizado pela Fundação Banrisul em 25 de novembro do ano passado. 

A ação que deu origem ao Recurso Especial é movida por um aposentado que reivindica o recebimento de benefícios com base no regulamento vigente à época de sua adesão, no final da década de 1970, a um plano de benefício definido (BD) mantido pela Fundação Banrisul. 
A demanda, acolhida pela Justiça gaúcha, sustenta que o benefício complementar sofreu redução por conta do fator previdenciário, criado pelo governo federal, no final do século passado, para reduzir os pagamentos da Previdência oficial aos cidadãos que se aposentassem antes de atingir as idades mínimas estabelecidas – de 60 anos, para mulheres, e 65, para homens.

"O objetivo da ação é que a Fundação Banrisul – que modificou seu regulamento com a introdução do fator previdenciário, assim como as demais entidades mantenedoras de planos BD – seja obrigada a arcar com a diferença", comenta Mário Ribeiro, presidente da Associação dos Fundos de Pensão de Empresas Privadas (APEP). 

A polêmica causa apreensão no setor. Não é para menos, pois a decisão do STJ servirá de parâmetro para novas demandas judiciais com a mesma argumentação. Ficam sob risco, portanto, alterações de regulamento executadas ao longo das últimas décadas devido a mudanças nas tábuas atuariais e na taxa de juros, entre outros fatores. “Os efeitos da decisão poderão representar uma séria ameaça ao sistema, pois praticamente todas as entidades fechadas de previdência complementar têm planos BD”, assinala Ribeiro. "A APEP vai se posicionar no debate e manterá as suas Associadas informadas."

Fonte: APEP (07/08/2015)

Nota da Redação: Apesar de não mencionado na matéria acima, os planos CV que têm a modalidade BD durante o gozo do benefício, também estão incluídos no rol dos planos que pode ser afetado com a decisão.
Na Sistel os planos tipo PBS e Prev estariam incluídos.
Na visão deste redator será difícil obter-se este ganho aos assistidos, visto que as reservas matemáticas atuais dos planos não comportam este ganho, mas a palavra final cabe a Justiça.

Desaposentação: O que é? Como o tema vem sendo tratado? Você tem direito?


Desaposentao
Imagem: Arte/UOL
O presente artigo, voltado especialmente para os aposentados, visa esclarecer algumas dúvidas sobre a desapontação: o que é, qual a Justiça ou Tribunal é competente para conhecer, processar e julgar a ação, bem como qual é o atual entendimento dominante sobre a questão.
Também abordará quais os documentos necessários para o ajuizamento da ação, o custo estimado e a viabilidade do processo, e o prazo médio para o julgamento da causa, do ajuizamento até trânsito em julgado.

I. Desaposentação

A chamada desaposentação, reaposentação, desaposentadoria ou renúncia à aposentadoria nada mais é do que o pedido, administrativo ou judicial, para que o cálculo da aposentadoria seja feito com base nas contribuições realizadas pelo segurado que continuou trabalhando, após a concessão da aposentadoria.
Como consequência, só pode ser pleiteado por quem já aposentou, mas mesmo assim continuou trabalhando e contribuindo para a previdência.
O pedido de desaposentação consiste na renúncia da aposentadoria menos benéfica para, aproveitando os anos trabalhados e as contribuições feitas à previdência após a concessão do benefício, obter novo benefício, mais vantajoso.
Importante ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça – STJ, tem reiterado em diversos julgados que não é necessário a devolução de nenhum valor à Autarquia Federal para a concessão do novo benefício, tendo em vista que os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e tem natureza de verba alimentar. Precedentes: Recurso Especial Repetitivo – Resp no 1.334.488/SC, Primeira Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 14/5/2013; Incidente de Uniformização de Jurisprudência – Pet 9.231/DF, Primeira Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 20/3/2014, dentre outros.
Cumulado com o pedido de desaposentação, pode-se requerer a condenação do INSS ao pagamento das diferenças dos valores referentes as rendas mensais entre o beneficio atual e a nova aposentadoria a ser concedida, desde o preenchimento dos requisitos legais para tanto, com observância da prescrição quinquenal (cinco anos) a contar da data da propositura da ação.
Importante lembrar que para receber o teto previdenciário (R$ 4.663,75), devem ser observadas as contribuições feitas nos últimos 20 (vinte) anos pelo segurado.
Para o cálculo, a previdência, com os salários dos últimos 20 anos, separa os 200 mais altos e faz a média. Como o teto sofreu um reajuste, a média vai ficar entre as contribuições feitas antes de 2004 e as feitas após 2004. Logo, abaixo dos R$ 4.663,75.
Para conseguir o beneficio integral, deve ser observada, também, a regra dos 85/95 (60 anos de idade e 35 de contribuição – para homens, ou 55 anos de idade e 30 de contribuição – para mulheres). “Integral” significa ter direito a 100% do salário-de-benefício.

II. Competência

Nos termos do artigo 109 da Constituição Federal, aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
[...] VIII - os mandados de segurança e os habeas data contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais; § 2o As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal.
§ 3o Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual.
[...]
Logo, é a Justiça Federal, localizada no domicílio do segurado, o órgão competente do poder judiciário para conhecer, processar e julgar as ações intentadas em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
Dependendo do valor da causa (até 60 salários mínimos – R$ 47.280,00) e da necessidade de dilação probatória (mais ou menos complexas), a ação pode, ainda, ser ajuizada no Juizado Especial da Justiça Federal, visando um provimento mais célere.

III. Mandado de Segurança ou Ação Ordinária

Existem duas ações cabíveis para amparar o direito do segurado: a ação ordinária e o mandado de segurança. No mandado de segurança, deve existir um ato ilegal, devendo ainda, o direito ser líquido e certo, comprovado de plano, por provas documentais pré-constituídas. Dessa forma, não existe possibilidade de dilação probatória no mandado de segurança, conforme ocorre na ação ordinária.
Havendo prévio requerimento e recusa administrativa, a desaposentação pode ocorrer pela impetração do mandado de segurança, dentro de 120 (cento e vinte) dias.
Atualmente, alguns Tribunais e Juízes tem aceitado, também, o mandado de segurança preventivo, caso o segurado não tenha feito administrativamente o pedido de desaposentação junto ao INSS, uma vez que sua recusa a este pedido é reiterada e notória.
A vantagem de mover a ação utilizando-se do remédio constitucional é clara, tendo em vista que o mandado de segurança segue um rito mais célere (sumaríssimo), e tem preferência sobre as ações ordinárias.
Entretanto, importante ressaltar que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ, no mandado de segurança o pedido de desaposentação não pode ser cumulado com o do pagamento das diferenças dos valores referentes as rendas mensais entre o beneficio atual e a nova aposentadoria a ser concedida, uma vez que o mandado de segurança não pode ser utilizado como "ação de cobrança". Tal pedido deve ser feito em uma ação autônoma.
Por fim, o mandado de segurança, por seguir um procedimento especial, não pode ser ajuizado no Juizado Especial Federal. Se o segurado optar pela ação ordinária, o pedido de desapontação pode ser cumulado com o do pagamento das diferenças dos valores referentes as rendas mensais entre o beneficio atual e a nova aposentadoria a ser concedida, podendo, ainda, ser ajuizada no Juizado Especial Federal.
IV. Precedentes
O art. 181-B do Decreto 3.048/99 dispõe serem irrenunciáveis as aposentadorias por idade, tempo de contribuição e especial concedidas pela previdência social:
Art. 181-B. As aposentadorias por idade, tempo de contribuição e especial concedidas pela previdência social, na forma deste Regulamento, são irreversíveis e irrenunciáveis. (Artigo acrescentado pelo Decreto no 3.265, de 29/11/99).
Portanto, a princípio, a desaposentação e a reaposentação não seriam possíveis. Entretanto, a jurisprudência brasileira é pacífica quanto ao fato de a aposentadoria ser um direito individual disponível, podendo, como consequência, o segurado renunciar a este benefício.
Dessa forma, faz-se necessário o pedido de declaração de inconstitucionalidade do mencionado dispositivo.
Conforme já mencionado, o STJ pacificou o entendimento da desnecessidade da devolução dos valores já recebidos, pois enquanto segurado, o aposentado fazia jus ao benefício, de natureza alimentar.
Ademais, a renúncia não implica na impossibilidade de um novo requerimento de aposentadoria para, ao final, receber o benefício mais benéfico.

V. Documentos Necessários

Para o verificar a viabilidade da ação, realizar o cálculo da nova aposentadoria, a fim de verificar se será maior do que o aposentado já recebe e, finalmente, procurar a tutela jurisdicional, são necessários alguns documentos:
Documento do aposentado
  1. CPF;
  2. RG;
  3. Comprovante de residência; e
  4. CTPS.
Documentos previdenciários
  1. Carta de concessão do benefício/ memória de cálculo;
  2. Contagem de tempo de serviço previdenciário;
  3. Detalhamento de crédito;
  4. Demonstrativo da memória de cálculo para apuração da “RMI”;
  5. Informações do DATAPREV/ CNIS (planilha de recolhimentos); e
  6. Recusa administrativa (caso tenha sido feito o pedido).

VI. Custo

O custo do processo vai depender de sua duração, quantidade de recursos, necessidade de produção de provas e honorários advocatícios. Ademais, importante lembrar que não existe causa ganha, de forma que nunca pode-se dar certeza de que o autor terá, ao final, êxito no processo. O trabalho do advogado é uma prestação meio, e não de fim, o que significa dizer que o advogado não pode garantir o resultado pretendido pelo autor. Como prestação de meio, o advogado deverá utilizar todos os seus conhecimentos técnicos e meios ao seu alcance para tentar conseguir o resultado pretendido.
Visto isso, o aposentado pode ter direito aos benefícios da gratuidade de justiça, nos termos da Lei nº 1.060/50, devendo, para tanto, provar sua condição de hipossuficiência, ou seja, que não teria como arcar com as custas processuais e honorários advocatícios (de sucumbência) sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
Hipossuficientes não são só aqueles que ganham até 1 (um) salário mínimo. Pelo contrário, independe da renda mensal. Deve ser feita uma análise dos ganhos e despesas que se mês a mês.

VII. Honorários

De acordo com a tabela da Ordem dos Advogados do Brasil, seccional do Distrito Federal, nas ações previdenciárias de cognição (condenatória, constitutiva e declaratória) devem ser cobrados de 20% a 30% sobre o valor econômico da causa ou eventual acordo, sem a dedução dos encargos fiscais e previdenciários. Pode, ainda, ser cobrada uma taxa mensal, para a manutenção do processo.

VIII. Duração da ação

O termo inicial do benefício é a data do primeiro requerimento administrativo de renúncia à aposentadoria ou, à sua falta, da impetração do mandado de segurança. É assim que tem decidido o Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Tratando-se de mandado de segurança, as prestações vencidas são devidas a partir da impetração (Súmula 271 do STF), compensadas as parcelas percebidas administrativamente, desde então, em decorrência da aposentadoria anterior, e pagas acrescidas de correção monetária e de juros de mora, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Não há, entretanto, um termo final. Não há como estimar uma data certa, até porque a Autarquia está recorrendo, tanto para o Superior Tribunal de Justiça, como para o Supremo Tribunal Federal, que ainda não tem uma decisão sobre o assunto (é esperado que a Corte decida sobre a questão ainda este ano).
Ou seja, apesar do entendimento do STJ ser favorável ao aposentado, o STF pode mudar esta orientação, com o julgamento dos recursos extraordinários.
Em uma pesquisa feita em 5 (cinco) processos (três mandados se segurança e 2 ações ordinárias), verificou-se que do ajuizamento da ação até a admissão ou não admissão do Recurso Especial para o STJ, o processo demora uma média de 2 (dois) anos.
Há, também, um Projeto de Lei tramitando no Congresso Nacional sobre o tema.

Conclusão

De todo o exposto, conclui-se que atualmente a desaposentação só é viável no âmbito judicial, tanto pela ação ordinária, quanto pelo mandado de segurança. Ante a recusa notória do INSS aos pedidos de desaposentação feitos na via administrativa, tem-se admitido a impetração do mandado de segurança preventivo.
O judiciário tem decidido a favor do contribuinte, pois, sendo a aposentadoria um direito disponível, é possível a renúncia e, consequentemente, novo pedido de aposentadoria, para a percepção de um benefício mais favorável e atualizado.
Além disso, os Tribunais tem entendido pela desnecessidade da devolução das prestações já recebidas, tendo em vista que, na época, o aposentado tinha direito àquele benefício, de natureza alimentar.
Há apenas o prazo para o ajuizamento da ação, não havendo como precisar a duração do processo, visto que tudo depende da quantidade de recursos e da agilidade do judiciário para julgá-los.
Antes de ajuizar a ação, é imprescindível fazer o cálculo da nova aposentadoria, a fim de verificar se a ação seria vantajosa.

Fonte: Victor W. Baptista e JusBrasil (07/08/2015)

Fundos de Pensão: Assoc. Aposentados do BB (AAPBB) envia memorial ao Procurador da República contra a Reversão de Valores de superavits às patrocinadoras, contida na Resolução CGPC 26


Veja a íntegra do Memorial redigido pela AAPBB (Associação dos Aposentados e Pensionistas do Banco do Brasil) e encaminhado ao Procurador da República contestando parecer da PREVIC que autoriza devolução de valores de superavits às patrocinadoras de fundos de pensão contido na Ação Civil Pública ingressada pela Associação em 2014:

    
ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BANCO DO BRASIL - AAPBB
Av. Rio Branco, 185, Sala 612 Tel: (21)2232-7561 Fax: 2509-0347 CEP 20040-007
Centro Rio de Janeiro – RJ / Site: www.aapbb.org.br – E-mail: aapbb@aapbb.org.br



M E M O R I A L

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, MERITÍSSIMO JUIZ FEDERAL DA 10ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO-RJ

AÇÃO CIVIL PÚBLICA n° 0114138-20.2014.4.02.5101 (2014.51.01.114138-11)

A Associação de Aposentados e Pensionistas do Banco do Brasil – AAPBB, sediada na Avenida Rio Branco n° 185, Conjunto 612 – Centro - CEP 20040-007 – Rio de Janeiro – RJ, representante de aposentados e pensionistas da Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil – PREVI, respeitosamente submete à apreciação de Vossa Excelência o presente memorial. E o faz na condição de autora da representação[1] que originou o contencioso à epígrafe, após judicioso exame do ilustre representante do Ministério Público do Rio de Janeiro, motivo pelo qual expressa seu interesse na cabal apuração dos fatos ali citados.
Por tais razões, e como os defensores da “Reversão de Valores” -, eufemismo com o qual a Resolução CGPC 26/08 designou a ilegal devolução da contribuição patronal, apresentando esta (a) como se fosse um ônus suportado pelo patrocinador, ignorando deliberadamente o fato de ser ela transferida nos preços ao consumidor; e (b) apelam para o silogismo, alegando que a citada resolução se tornou necessária para corrigir uma omissão do legislador, que ao autorizar a redução da contribuição patronal, logo estaria a indicar que a devolução deveria ser outra forma de ressarcir o patrocinador com a devolução das contribuições excessivas por ele vertidas.
Não o fundamenta com a citação dos artigos da legislação específica muito bem expostos na Réplica ofertada à Contestação da PREVIC. Em vez disso, procura refutar as insidiosas alegações da Ré, com fundamento na norma sistemática de interpretação Constitucional de Hermenêutica Jurídica ,que aponta  os fatos nos quais se fundamentou o legislador para autorizar a redução da contribuição patronal, mas não a sua devolução.
 Pretende, por isto mesmo, expor as relevantes razões pelas quais o legislador da LC 109/2001, Orgânica da Previdência Complementar, autoriza a redução das  contribuições vertidas por empresa patrocinadora, estatal ou privada, nas hipóteses de apuração de superávit por planos de benefícios  administrados por Fundo de Pensão; mas não autoriza a sua devolução -, conforme pretendem os autores da Resolução CGPC  26/2008 nos artigos 20, Inciso III, 25, 26 e 27, sob o eufemismo de reversão de valores, em inadmissível violação dos artigos 3º inciso VI, 19, 20 e 21, da citada LC 109/2001, que dispõe sobre a destinação  dos superávits dos Planos de Benefícios administrados pelas EFPCs.
Para tanto, recorre à norma sistemática de interpretação constitucional da Hermenêutica Jurídica, que busca correlacionar todos os dispositivos normativos da Constituição para elucidar a interpretação a partir do conhecimento do todo.
Nesse sentido, o filósofo Hans KELSEN, considerado um dos maiores teóricos do Direito no século vinte,  tem a visão do sistema jurídico como se fosse “uma pirâmide normativa na qual temos no topo a Constituição: abaixo a legislação, em seguida, os atos administrativos e posteriormente os contratos  e decisões. Todos esses componentes da pirâmide tem de ser interpretados juntamente com a Constituição; todas as normas jurídicas devem ser lidas e relidas através da Constituição, sendo denominado de  FILTRAGEM HERMENÊUTICA para o neoconstitucionalismo[2].”
“Uma das acepções sobre a hermenêutica jurídica refere-se à interpretação do “espírito da lei”, ou seja, de suas finalidades quando foi criada.  É entendida no âmbito do direito como um conjunto de métodos de interpretação consagrados.  O objeto de interpretação privilegiada do direito é a norma, mas não se limita a ela (pode se interpretar o ordenamento jurídico, a lei positiva, princípios[3]”).
Por sua vez, Paulo de Barros Carvalho, advogado tributarista da Faculdade de Direito da USP,  entende que “a hermenêutica fornece tão somente os instrumentos de interpretação dos enunciados jurídicos com fins de construção do sentido da norma jurídica, ou seja, a norma jurídica não está na lei, mas na cabeça do intérprete, que a constrói (a norma) baseado nos textos jurídicos enunciados na vasta legislação existente, mediante a utilização de determinados métodos previamente selecionados pelo intérprete.  Não existe “vontade” ou “espírito” na lei, mas sim a vontade do legislador na época da criação da lei, da qual se pode construir uma norma jurídica baseada na realidade contemporânea de cada intérprete da lei ao criar a norma jurídica aplicável a cada caso”.
Para Paulo Barros de Carvalho a Hermenêutica “fornece tão somente os instrumentos de interpretação dos enunciados jurídicos com fins de construção.”
A propósito, cite-se como exemplo, o trecho a seguir transcrito, da “Exposição de Motivos” da Minuta da Resolução CGPC 26/09, que instituiu a “reversão de valores” no ordenamento jurídico da Previdência Complementar: 
“O assunto adquiriu especial relevância considerando, inclusive,  a demanda junto à Secretaria de Previdência Complementar, seja por meio de consultas ao Departamento de Legislação e Normas,  de alterações regulamentares submetidas ao Departamento de Análise Técnica ou pela própria necessidade de definição do tema sob a ótica da fiscalização dos planos de benefícios”.
A interpretação do enunciado jurídico é que a citada Resolução  resultou do atendimento de “demanda junto à Secretaria de Previdência Complementar”, por demandante(s) não revelado(s).
Vamos ao tema.
DA ORDEM ECONÔMICA
É privada a Ordem Econômica instituída no Art. 170 e incisos, da Constituição Federal a seguir transcritos:
“Art. 170 – A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:” (EC nº 6/95 e EC nº 42/2003) (g.n.o.)
I – “soberania nacional”;
II – “propriedade privada”;
III – “função social da propriedade”;
IV -  “livre concorrência”; (g.n.o.)
V – “defesa do consumidor”;
          VI – “defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação”.               
Por sua vez, o Art. 173, §§, e incisos, da CF, dispõe verbis:
“Art. 173 – Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta da atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definido em lei”. (EC  nº  19/98)
“§ 1º.  A Lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre” :
     “I – Sua função social e forma de fiscalização pelo Estado e pela sociedade”;
     “II – A sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributárias”; (g.n.o.)
     “III – Licitação e contratação de obras, serviços, compras e alimentações, observados os princípios da administração publica”;
     “IV – A constituição e o funcionamento dos conselhos de administração e fiscal, com a participação de acionistas minoritários”;
     “V – Os mandatos, a avaliação de desempenho e a responsabilidade dos administradores”.
“§ 2º.  As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado”.
“§ 3º.  A lei regulamentará as relações da empresa pública com o Estado e a sociedade”.
“§ 4º. A lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise a dominação dos mercados, a eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros”.
“§ 5º. A lei, sem prejuízo da responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa jurídica, estabelecerá a responsabilidade desta, sujeitando-a às punições compatíveis com sua natureza, nos atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular”.
Da  apuração de custos e sua incorporação aos preços.
Toda empresa, seja industrial, comercial ou de prestação de serviços, precisa determinar, com precisão, seus preços de venda, sob pena de perder mercados (por praticar preços acima da concorrência) ou sofrer prejuízos pela venda de seus produtos, mercadorias e serviços abaixo do custo”. [4] 
Para não perder mercados, eis que atua no regime de livre concorrência (art.170, inciso IV, da CF) -, constatando que pratica preço superior ao da concorrência, a empresa, estatal ou privada -, de produção, de comercialização de bens, ou de prestação de serviços, reduz seus custos e transfere, nos preços[5], o benefício para o consumidor. Assim procede movida pelo interesse de permanecer no mercado em posição competitiva.
Sob tais fundamentos, não se pode ignorar as duas faces da mesma moeda. Uma relacionada com o mecanismo de formação de custos e preços; no qual avulta o papel da empresa como agente repassador dos custos aos preços Por esse sistema, é o cidadão quem paga, como consumidor e como contribuinte, todos os custos de produção, de prestação de serviços, de comercialização, o lucro e os impostos indiretos. Assim, ao efetuar a venda, a empresa “zera” todos os custos, inclusive os encargos sociais.- EM TAIS CONDIÇÕES O PATROCÍNIO DE UM FUNDO DE PENSÃO NÃO É ONEROSO.
Do Sistema Tributário e da Renúncia Fiscal.
 A outra é a representada pelo sistema tributário e fiscal, excessivamente oneroso, baseado no consumo, não na renda e generoso na renúncia fiscal.
. Além de transferir seus custos, acrescidos do lucro e dos impostos indiretos, via inclusão nos preços, para o consumidor/contribuinte, a empresa de produção e de prestação de serviços, é beneficiada pelo incentivo fiscal de natureza previdenciária, via redução da base de cálculo, mediante lei específica, prevista no artigo 150 § 6º da CF. Beneficia, igualmente, as empresas privadas e os entes estatais, por força do disposto no artigo 173 § 2º da CF.
A legislação autoriza a dedução das contribuições destinadas ao custeio de seguros, planos de saúde, e benefícios complementares assemelhados ao da previdência social (instituídos em favor dos empregados e dirigentes da pessoa jurídica) antes da apuração do lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido.  Beneficia, inclusive, as empresas que patrocinam fundos de pensão para os quais os beneficiários não contribuem.
A partir da lei nº 9532/97 a dedução ficou limitada a 20% do total dos salários dos empregados e da remuneração dos dirigentes da empresa, mas em compensação foi autorizada a dedução da contribuição para o Fundo de Aposentadoria Programada e Individual - FAPI, limitada aos mesmos 20%.  São tantas as vantagens que numerosas empresas nacionais e estrangeiras patrocinam Fundo de Pensão e não cobram contribuição dos beneficiários.  Quem paga os custos é o cidadão consumidor/contribuinte.
        O desfrute das vantagens financeiras da renúncia fiscal torna lucrativo o patrocínio de um Fundo de Pensão.
Dos Fundamentos de Justiça Social.
Ainda assim, deve-se admitir como normal e natural no sistema de economia de mercado que o Estado ofereça incentivos às empresas que se preocupam com o bem estar social de seus empregados, suprindo a ineficiência do poder público sem as mazelas que caracterizam a ação estatal na área social.  Mas, não ao ponto de devolver a ficção jurídica que é a empresa, uma contribuição que ela já repassou nos preços ao cidadão consumidor/contribuinte.
Não.  Porque a adoção de tal medida constituiria uma perigosa inversão até mesmo de valores morais.  Significaria considerar o superávit como se fosse lucro; a empresa, em vez de patrocinadora, como se fosse sócia,  com direito à participação no lucro para distribuí-lo a seus acionistas como se fosse o resultado de suas atividades fins.  Seria incompatível com os fundamentos da justiça social, da legislação específica sobre a destinação de superávits e dos valores republicanos essenciais à convivência democrática e civilizada.
Da lei complementar 109/2001, orgânica da Previdência Complementar
Foi inspirado nos fundamentos acima expostos que o legislador, ao normatizar o § 3º do artigo 20 da Lei Complementar 109/2001, autorizou a redução da contribuição vertida pela empresa patrocinadora na eventual apuração de excedentes pelo Plano de Benefícios; e o fez por considerar que no regime de livre concorrência (art. 170, IV, da Constituição Federal) essa redução seria repassada ao consumidor, via redução de preço.         
Pela mesma razão, relacionada com o  mecanismo de apuração de custos + lucro + impostos indiretos = preços de venda, acrescidos das benesses da renúncia fiscal, o legislador jamais autorizou a devolução à empresa patrocinadora das contribuições por ela vertidas mas cujo ônus transferiu para o consumidor. Se autorizasse estaria transformando o patrocinador no maior beneficiário do Plano de Benefícios, em uma verdadeira inversão até mesmo de valores morais. Estaria devolvendo em dobro ao patrocinador um valor pago pelo consumidor. Se autorizasse, como fez a Resolução CGPC 26/08, sob o eufemismo de “reversão de valores” promoveria o enriquecimento sem causa do patrocinador, um ilícito previsto nos artigos 884 e 885 do Código Civil Verbis:  
“Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários”.
§ único – Se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem a recebeu é obrigado a restituí-la, e, se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem na época em que foi exigido”.
“Art. 885 – A restituição é devida não só quando não tenha havido causa        que justifique o enriquecimento, mas também se esta deixou de existir”.
Em suma, foi a realidade inerente aos princípios gerais da atividade econômica, da Ordem Econômica e Financeira do Pacto Constitucional de 1998, dispondo sobre empresa estatal e empresa privada, de produção, de comercialização de bens e de prestação de serviços, equiparadas na forma do inciso II, do § 1º, e do § 2º, do artigo 173 da Constituição Federal, que inspirou o legislador na elaboração de leis, dentre as quais as que dispõem sobre o sistema de previdência complementar.
Na elaboração da legislação específica, o legislador considerou o papel desempenhado pela empresa estatal e privada como agentes repassadores dos custos aos preços e como agentes arrecadadores gratuitos de tributos por conta do governo, transferindo tais ônus para o consumidor/contribuinte e ainda são beneficiadas pela renúncia fiscal.
Considerou, ainda, que no regime de livre concorrência, da Ordem Econômica,  estabelecida no artigo 170, II e IV, da CF, a empresa privada e estatal, de produção,  comercialização de bens, e prestação de serviços, quando beneficiadas por redução de custos, transferem o benefício para o consumidor, no interesse próprio de sua permanência no mercado.
Baseada nessa realidade está a sábia decisão do legislador de autorizar a redução da contribuição da empresa patrocinadora de Fundo de Pensão na hipótese de superávit apurada pelo Plano de Benefícios, mas não autorizar  a devolução da contribuição por ela vertida, mas paga pelo consumidor/contribuinte ainda que sob o eufemismo de reversão de valores, para não promover o seu enriquecimento sem causa.
Desnuda também, o caráter inverídico da falaciosa alegação ofertada pela Ré, nos itens 97/99, da Contestação, segundo a qual a não devolução da contribuição vertida pela empresa estatal de produção de bens ou de prestação de serviços, mas paga pelo consumidor “significa impor um ônus indevido ao Estado nas hipóteses de undos patrocinadis por entes estatais.” (sic)
Mais: não corresponde a verdade a insidiosa alegação ofertada pela PREVIC nos itens 97/99 da contestação.  Em primeiro lugar por que as empresas estatais do setor de produção, comercialização de bens ou prestação de serviços, não são “patrocinadores públicos” como se afirma no item 97.  São sociedades de economia mista juridicamente constituída como sociedades anônimas, entidades de direito privado; ademais equiparadas às empresas privadas na forma do inciso II do § 1º  do art. 173 da CF.
Na verdade, como já foi dito, as contribuições por elas vertidas no processo de produção ou de prestação de serviços, são transferidas, nos preços de venda para o consumidor, que é quem fica com o ônus de tais contribuições.  Portanto afirmar que são pagas pelos cofres públicos afronta a verdade, a Constituição Federal, a Lei, a lógica e o bom senso.
Aceite Vossa Excelência os protestos de nosso maior apreço.


                    Atenciosamente



_______________________________            _______________________________
RUY BRITO DE OLIVEIRA PEDROZA                      NELSON BOMFIM RIBEIRO
      PRESIDENTE                                        VICE-PRESIDENTE DESENVOLVIMENTO




[1] - Anexo 1, da Petição inicial.
[2] Fonte: Wikipédía
[3] Fonte: Wikipédia
[4] Definição do Contabilista Júlio Cesar Zanluca, autor de obras sobre custos e preços.
[5] A apuração do preço é efetuada pela apropriação contábil de todos os custos diretos e indiretos, fixos e variáveis, acrescidos do lucro e dos impostos indiretos.

Fonte: AAPBB (06/08/2015)

quinta-feira, 6 de agosto de 2015

Educação Previdenciária: ANAPAR promove Módulo Básico em Previdência em BH no final de agosto


ANAPAR | Associação Nacional dos Participantes de Fundos de Pensão
06 de agosto de 2015Boletim Anapar Nº 535
Módulo Básico em Previdência
Nos dias 27 e 28 de agosto, acontece em Belo Horizonte (MG) o curso Módulo Básico em Previdência.

O curso terá duração de 16 horas-aula. Os públicos-alvo são os militantes e dirigentes de entidades de classe, trabalhadores de fundos de pensão, dirigentes de fundos de pensão e participantes que tenham interesse pelo tema.

Módulo Básico de Previdência - Introduzir à  Previdência Social, tanto do ponto de vista doutrinário quanto de sua organização, com destaque para: o pilar público (universal e obrigatório), o pilar privado corporativo e o privado individual. Resgatar o conhecimento básico de todos os benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social do Brasil. Apresentar os conceitos de custo e custeio previdenciário no ambiente previdenciário e as modelagens clássicas de estruturação de um plano de benefícios previdenciários, além dos conceitos de reserva matemática e de resultado do plano. Tratar da questão do custeio administrativo dos planos de benefícios de previdência privada.
O Programa de Formação em Previdência Complementar oferece o seguinte conteúdo programático:

MÓDULO I - BÁSICO DE PREVIDÊNCIA

1. Aspectos da Doutrina Previdenciária Básica
1.1. O que é e porque existe a Previdência Social;
1.2. Previdência Social e Seguridade Social;
1.3. Os dois pilares da Previdência Social no Brasil;
1.4. Os benefícios do Regime Geral da Previdência Social;
1.5. O Fator Previdenciário e Fórmula 85/95;

2.    O Custo do Plano de Benefícios Previdenciários
2.1. O custo de um plano de previdência: a base normativa, a base cadastral e a base atuarial;
2.2. Exercícios de cálculo: o custo atuarial de benefício programado;

3.   O Custeio do Plano de Benefícios Previdenciários
3.1. Os regimes financeiros de repartição simples, capitalização e repartição de capitais de cobertura;
3.2. Opções de regime financeiro para os benefícios do plano;

4.    Os Benefícios de Risco: seus custo e custeio
4.1. Exercícios de cálculo: o custo atuarial de benefício de risco;

5.   As Modalidades de Planos: Benefício Definido, Contribuição Definida e Contribuição Variável
5.1. Vantagens e desvantagens de cada modalidade;
5.2. Elementos para avaliação da qualidade do plano de benefícios;

6.    Reserva Matemática e Equilíbrio do Plano

7.    Custeio Administrativo

7.1. Fontes de custeio administrativo em Fundos de Pensão;
7.2. Comparação de custos administrativos da Previdência Complementar Fechada e Aberta;

Serviço
Local: Sindados/MG - R. David Campista, 150 - Floresta- Belo Horizonte - MG
Data: 27 e 28 de agosto de 2015
Horário: 09h às 18:00h
Taxa de inscrição: R$ 405,00 (associado) e R$ 455,00 (não associado)
Informações: (61) 3326-3086 / 3326-3087 - e-mail: anapar@anapar.com.br
 
ANAPAR - Associação Nacional dos Participantes de Fundos de Pensão 
SCS Qd. 06 Bl. A Ed. Carioca sala 709, Brasília-DF | Fones: (61) 3326-3086 / 3326-3087 | anapar@anapar.com.br

Planos CPqD: Rendimentos no primeiro semestre de 2015 de todos planos Sistel ficam abaixo da meta


Nenhum plano da Sistel referente ao CPqD atingiu a meta no primeiro semestre de 2015.

O melhor desempenho ficou por conta do CPqDPrev que atingiu 85% da meta estabelecida, enquanto o pior desempenho ficou por conta do plano assistencial PAMA atingindo 69% da meta.

Vejam abaixo o desempenho de junho de 2015 e o acumulado neste ano até aquele mês, assim como as respectivas metas de cada plano e a relação rentabilidade / meta do semestre: