segunda-feira, 13 de maio de 2019

Comportamento: Entenda (de uma vez por todas) a tal da Revisão do FGTS. Mito ou verdade? Tenho direito ou não tenho?



Não é a minha área, mas me senti na obrigação de esclarecer o assunto, considerando as várias notícias e artigos que invadiram as mídias sociais, nos últimos tempos, e que acabam confundindo o cidadão.

Tenho comentado diariamente em algumas destas publicações, trazendo o atual entendimento dos Tribunais sobre o assunto e, acreditem, já fui até bloqueada em um grupo de advogados no Facebook por estes comentários!

Fiquei muito chateada, naturalmente, até por que era um grupo no qual sempre auxiliava novos advogados na área previdenciária, tirava dúvidas, auxiliava nos procedimentos, disponibilizava modelos de peças. Mas enfim...

Acima de tudo, temos em mente que todo operador do direito deve prezar pela busca da Justiça.

Concordo 1.000 vezes por cento!

Mas o que é a Justiça se alguns profissionais entopem o Judiciário com ações que já possuem entendimento pacificado, sem, ao menos, demonstrar qualquer novo argumento jurídico que possa modificar este entendimento?! Fico revoltada!

É um CTRL+C / CTRL+V que me dói no fundo da alma.

Depois o advogado perde a credibilidade perante a sociedade e fica reclamando. O Judiciário demora nas ações, reclama de novo! Por que será, não é?

Mas feito este breve desabafo, vamos a tese!

O que é a revisão do FGTS?
Existem duas hipóteses discutidas e difundidas de forma equivocada.

A primeira diz respeito a alteração do índice de correção do FGTS no período de 1999 a 2013. A segunda, diz respeito apenas e tão somente ao período que compreende os planos econômicos Bresser, Verão e Collor.

Na tese que se discutiu a troca de índices de correção do FGTS o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que não caberia a ele discutir esta matéria, pois se trata de matéria infraconstitucional (para quem não sabe, o STF só tem competência para julgar matérias que ofendem a Constituição Federal).

Veja a ementa do julgamento do Tema 787, no qual não foi dada a repercussão geral precipuamente em razão de não ser de sua competência o julgamento:


EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FGTS. DEPÓSITOS EFETUADOS NA CONTA VINCULADA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. Esta Suprema Corte, em diversas manifestações de seu órgão plenário, afirmou a legitimidade da Taxa Referencial (TR) como índice de atualização de obrigações, com a única ressalva da inviabilidade de sua aplicação retroativa para alcançar situações pretéritas. Nesse sentido: ADI 493-MC, Rel. Min. MOREIRA ALVES, Tribunal Pleno, DJ de 4/9/1992; ADI 768-MC, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, DJ de 13/11/1992; ADI 959-MC, Rel. Min. SYDNEY SANCHES, Tribunal Pleno, DJ de 13/5/1994. 2. Assim sendo, o exame da inaplicabilidade da TR em situações específicas pertence ao domínio da legislação ordinária pertinente a cada caso, a significar que eventual ofensa à Carta Magna seria apenas reflexa. 3. Portanto, é de natureza infraconstitucional a controvérsia relativa à aplicação da TR como índice de correção monetária dos depósitos efetuados em conta vinculada do FGTS, fundada na interpretação das Leis 7.730/89, 8.036/90 e 8.177/91. 4. É cabível a atribuição dos efeitos da declaração de ausência de repercussão geral quando não há matéria constitucional a ser apreciada ou quando eventual ofensa à Carta Magna ocorra de forma indireta ou reflexa (RE 584.608 RG, Min. ELLEN GRACIE, DJe de 13/03/2009). 5. Ausência de repercussão geral da questão suscitada, nos termos do art. 543-A do CPC. Relator: MIN. TEORI ZAVASCKI. Decisão transitada em julgado em em 06/02/2015.
Neste ínterim, a decisão, então, caberia ao Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Este sim, tem competência para discutir ofensas e interpretações às leis federais, como é o caso da troca do índice de correção do FGTS.

Tal decisão veio através do julgamento do Tema 731, sob a ótica de recursos repetitivos (mais uma vez, para quem não sabe “repetitivos”, é um grupo de recursos que tenham teses idênticas, então o STJ decide em um ou mais, para que esta decisão sirva para todos, vinculando a decisão).

Veja a tese firmada:


A remuneração das contas vinculadas ao FGTS tem disciplina própria, ditada por lei, que estabelece a TR como forma de atualização monetária, sendo vedado, portanto, ao Poder Judiciário substituir o mencionado índice.
Portanto, em resumo:

O STF decidiu que a discussão da matéria em relação a alteração do índice de correção das contas do FGTS não caberia a ele (Tema 787), por ser matéria infraconstitucional, isto é, trata-se de matéria de lei que caberia ao STJ julgar. Porém, o STJ manteve a TR como índice de atualização do FGTS, não podendo o Judiciário legislar para criar outro índice (Repetitivos: Tema 731).

Diante disso, não adianta entrar com processo fundado na mesma tese. Ela está superada. A menos que o ilustre advogado demonstre se tratar de interpretação diversa, trazendo novo fundamento jurídico para a revisão da correção do FGTS, o processo será julgado improcedente, correndo-se o risco da condenação em sucumbência e litigância de má-fé.

E quanto a esta revisão do FGTS vinculada aos planos econômicos?
Este seria o Tema 360 do STF, com repercussão geral, e que não tem nada a ver com a tese de alteração do índice de correção do FGTS que foi explicado acima.

Neste caso, discutiu-se se há, ou não, o direito de recebimento das diferenças de correção monetária, no período dos planos econômicos, atualizado pelos índice de correção das contas do FGTS.

Veja trecho do voto do Relator:


(...) 3. À luz dessas premissas, é de se negar provimento ao recurso extraordinário, não pelo fundamento da inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 741 do CPC/73 (que, aliás, o acórdão recorrido não declarou, embora tenha deixado de aplicar, em manifesto desrespeito ao art. 97 da CF e à Súmula Vinculante 10/STF), mas sim por que tal dispositivo não é aplicável a hipóteses como a da sentença aqui impugnada. Realmente, não se comportam no âmbito normativo do referido dispositivo do CPC/73 as sentenças que, contrariando o precedente do STF a respeito (RE 226.855-7, Min. Moreira Alves, RTJ174:916-1006), tenham reconhecido o direito a diferenças de correção monetária das contas do FGTS. É que, para afirmar devida, nos meses que indicou, a incidência da correção monetária pelos índices aplicados pela gestora do Fundo (a Caixa Econômica Federal), o STF não declarou a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de qualquer norma, nem mesmo mediante as técnicas de interpretação conforme a Constituição ousem redução de texto. Resolveu, isto sim, uma questão de direito intertemporal (a de saber qual das normas infraconstitucionais - a antiga ou a nova - deveria ser aplicada para calcular a correção monetária das contas do FGTS nos citados meses), e a deliberação tomada se fez com base na aplicação direta de normas constitucionais, nomeadamente da que trata da irretroatividade da lei, em garantia do direito adquirido (...)
Portanto, o STF manteve a obrigação de o banco pagar estas diferenças.

Viu? Aqui não há substituição de índice nenhum. A tese é diferente, e só alcança o período dos planos econômicos (de 1987 a 1991, salvo engano).

A tese firmada, não é muito clara para quem não é da área do direito, por que envolve conhecimento técnico jurídico para sua compreensão.

Para quem é da área e tiver interesse em compreender melhor o assunto do que foi resumido acima, basta ler as 82 páginas do julgamento (ufa!).

Ainda assim, segue para conhecimento:


"São constitucionais as disposições normativas do parágrafo único do art. 741 do CPC, do § 1º do art. 475-L, ambos do CPC/73, bem como os correspondentes dispositivos do CPC/15, o art. 525, § 1º, III e §§ 12 e 14, o art. 535, § 5º. São dispositivos que, buscando harmonizar a garantia da coisa julgada com o primado da Constituição, vieram agregar ao sistema processual brasileiro um mecanismo com eficácia rescisória de sentenças revestidas de vício de inconstitucionalidade qualificado, assim caracterizado nas hipóteses em que (a) a sentença exequenda esteja fundada em norma reconhecidamente inconstitucional - seja por aplicar norma inconstitucional, seja por aplicar norma em situação ou com um sentido inconstitucionais; ou (b) a sentença exequenda tenha deixado de aplicar norma reconhecidamente constitucional; e (c) desde que, em qualquer dos casos, o reconhecimento dessa constitucionalidade ou a inconstitucionalidade tenha decorrido de julgamento do STF realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda", vencido o Ministro Marco Aurélio. Redator para o acórdão o Ministro Edson Fachin. Não votou o Ministro Alexandre de Moraes por suceder o Ministro Teori Zavascki. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Cármen Lúcia. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 20.9.2018.

Fonte: STF, STJ, JusBrasil e Pâmela Ribeiro (26/04/2019)

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